TJPR - 0000179-27.2021.8.16.0114
1ª instância - Maril Ndia do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 16:13
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/02/2024 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2024 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/01/2024 03:52
DECORRIDO PRAZO DE ELVIS ALAN PAULINO DE PROENÇA
-
24/01/2024 03:51
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM BENEDITO DE PROENÇA
-
10/12/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 14:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/11/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 14:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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29/11/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
29/11/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
28/11/2023 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 14:16
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:16
Juntada de CUSTAS
-
27/11/2023 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2023 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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23/11/2023 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2023
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30/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP
-
22/08/2023 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/08/2023 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2023 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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31/07/2022 22:29
PROCESSO SUSPENSO
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20/07/2022 12:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
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18/05/2022 18:40
Extinto o processo por desistência
-
13/05/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
07/10/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/06/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 16:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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09/06/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/04/2021 17:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43) 3428-1247 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000179-27.2021.8.16.0114 Processo: 0000179-27.2021.8.16.0114 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.885,99 Embargante(s): ELVIS ALAN PAULINO DE PROENÇA JOAQUIM BENEDITO DE PROENÇA Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP 1.
Os embargantes pugnaram pela concessão das benesses da gratuidade da justiça.
A respeito do tema, a Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5, LXXIV, da CF).
O art. 99, § 2º, do CPC, por seu turno, confere ao Magistrado a possibilidade de ordenar a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários a concessão das benesses da gratuidade da justiça.
Além disso, cediço que a declaração de hipossuficiência apresentada pela própria parte interessada tem presunção relativa de veracidade, de modo que poderá ceder diante de elementos que indiquem capacidade financeira.
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações necessárias para a aferição da real situação econômica da parte que requereu o benefício, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 15 dias, apresente: (a) Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. (b) Comprovantes de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria ou pro labore; (c) Declaração de próprio punho informando a titularidade de bens móveis e imóveis; (c.1) Declarando ser proprietário de bens móveis e/ou imóveis, deverá descrevê-los de maneira pormenorizada e individualizada de modo a permitir a efetiva aferição do acervo patrimonial. 1.1.
Frisa-se que, em não sendo possível a concessão plena do benefício, este poderá ser concedido de forma parcial, ou então, as despesas processuais poderão ser parceladas, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. 1.2.
No mesmo prazo alhures concedido, poderá a parte recolher as custas iniciais devidas no feito, oportunidade em que o pedido de concessão das benesses da gratuidade da justiça será desconsiderado pelo juízo. 2.
Desde já, registro que a ausência de declaração de imposto de renda ou declaração de isento não comprova a pobreza a que alude a lei, justamente porque a pobreza não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do IR. 3.
Assinalo, ademais, que não será deferida a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização de tais sistemas pelo Poder Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso. 4.
Oportunamente, tornem conclusos para decisão. 5.
Intimações e diligências necessárias. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito -
26/04/2021 17:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/04/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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07/04/2021 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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24/03/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 13:27
Conclusos para decisão
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15/02/2021 12:39
Recebidos os autos
-
15/02/2021 12:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/02/2021 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/02/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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