TJPR - 0000074-56.2020.8.16.0091
1ª instância - Icaraima - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 15:06
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/04/2025 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2025 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2025
-
11/02/2025 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
11/02/2025 01:22
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS DORES DA SILVA REGO
-
18/12/2024 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 17:05
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
04/12/2024 13:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/09/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 15:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/07/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CLAUDINEY FERNANDES LOPES
-
21/07/2024 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CLAUDINEY FERNANDES LOPES
-
18/05/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 16:07
Expedição de Mandado
-
10/02/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
23/01/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2023 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 17:49
OUTRAS DECISÕES
-
13/11/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS DORES DA SILVA REGO
-
21/08/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS DORES DA SILVA REGO
-
10/08/2023 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2023 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 17:34
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/05/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 12:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/09/2022 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 14:33
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2022 14:32
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/09/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/09/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/09/2022 14:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 20:37
OUTRAS DECISÕES
-
17/02/2022 17:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/02/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/02/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 11:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/09/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/07/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/06/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av.
Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-36651234 - E-mail: [email protected] DESPACHO Vistos, 1.
Nos autos sob nº 0000703-98.2018.8.16.0091, em trâmite neste Juízo, foi formulado pedido de suspensão do processo, com fulcro no art. 315 do CPC.
Naquela ocasião, a parte requerida trouxe cópia de manifestação do Ministério Público do Estado do Paraná nos autos nº 0000036-77.2020.8.16.0177, em trâmite no Juízo Único da Comarca de Xambrê, dando conta da instauração de Procedimento Investigatório para apuração de eventual conduta relacionada à captação de clientes idosos, analfabetos e indígenas pelo advogado que patrocina a parte autora daquela demanda. 2.
Inicialmente, verifica-se que o advogado mencionado naqueles autos também patrocina a parte autora nesta demanda.
Ademais, é de conhecimento público o elevado número de ações semelhantes movidas em face de instituições financeiras ajuizadas nesta Comarca – 206 (duzentas e seis) ações, de acordo com informações prestadas pelo Cartório Distribuidor na data de 04/11/2010, as quais majoritariamente tratam de supostas fraudes e irregularidades em empréstimos consignados com desconto em proventos econômicos de aposentados junto ao INSS.
Tais demandas análogas têm como causídico da parte autora o advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos. 3.
Assim, diante da gravidade de tais informações, com fulcro no art. 9º e 10 do CPC, manifestem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre a suspensão do feito. 4.
Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. 5.
Havendo audiência designada, ante a necessidade do exercício do contraditório a respeito da suspensão, determino, por ora, SEU CANCELAMENTO. 6.
Sem prejuízo, determino a expedição de ofício ao Ministério Público desta Comarca para apuração de eventuais ilícitos penais relativos às demandas mencionadas no item '2' desta decisão. 7.
Intimações e diligências na forma do CNCGJ/PR. Icaraíma, datado e assinado digitalmente.
Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito -
26/04/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
22/04/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 16:31
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/10/2020 11:05
Juntada de Certidão
-
26/09/2020 12:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/09/2020 17:38
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 15:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/01/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 13:33
Recebidos os autos
-
20/01/2020 13:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/01/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2020 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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