TJPR - 0009066-84.1998.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE SUELI MARCIA MEDEIROS PADILHA
-
19/11/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ARTIDOR DOS SANTOS PADILHA FILHO
-
05/10/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 15:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/07/2023 16:03
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:03
Juntada de CUSTAS
-
13/07/2023 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/07/2022 14:43
APENSADO AO PROCESSO 0007372-40.2022.8.16.0185
-
19/07/2022 20:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
19/07/2022 18:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 14:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/04/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2022 12:47
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2022 12:47
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2022 17:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2022 17:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 17:27
Expedição de Mandado
-
18/03/2022 17:27
Expedição de Mandado
-
17/01/2022 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2022 19:18
Recebidos os autos
-
09/01/2022 19:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/01/2022 19:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/12/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
03/12/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
29/11/2021 17:25
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/06/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009066-84.1998.8.16.0185 Processo: 0009066-84.1998.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$518,83 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ARTIDOR DOS SANTOS PADILHA FILHO Vistos 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Artidor dos Santos Padilha Filho em face de decisão que indeferiu o pleito de declaração de nulidade dos atos praticados à revelia do executado.
Sustenta, em síntese, que a decisão foi omissa e contraditória em relação à nulidade apontada na petição do mov. 23.2, decorrente da falta de intimação do devedor.
Postulou a reconsideração da decisão embargada, aplicando efeitos modificativos no referido julgado, declarando a nulidade de todos os atos posteriores a certidão expedida pela secretaria na data de 28/03/2018, com a reabertura do prazo para apresentação de contrarrazões conforme disposição do CPC e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Instado a se manifestar, o Município de Curitiba sustentou a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inviabilizando a análise dos aclaratórios.
Relatado.
Decido. 2.
Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos.
No mérito, não verifico os vícios apontados pelo postulante.
Os incisos I a III, do artigo 1.022 do CPC/15 dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na decisão judicial, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material - hipóteses essas que não se operaram na espécie dos autos, notadamente porque a decisão embargada deliberou em cotejo aos pontos coligidos no curso do feito e conforme a sua natureza, revelando, portanto, os embargos, apenas o inconformismo do recorrente que deveria externar o seu descontentamento pela via apropriada.
Sustenta o embargante que a decisão foi omissa "quanto à matéria em debate, pois (...) não houve a intimação da parte executada, ora embargante, para se manifestar sobre a subida dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça" e contraditória "na medida em que reconhece que não houve a intimação do embargante, porque não havia advogado constituído nos autos".
Alega, ainda, que o executado "nunca foi citado", caracterizando nulidade absoluta irremediável.
Os argumentos não se aplicam ao caso.
Verifica-se que a decisão, mesmo breve, elucidou o por quê de o devedor não ter sido intimado para contrarrazoar a apelação interposta pelo Município.
Réu revel, sem defensor nos autos, não há falar em sua intimação ou do seu advogado, sobre o recurso apresentado pela parte contrária.
A análise foi feita de modo absolutamente suficiente a afastar a argumentação do requerente, que discorreu, em maior parte, sobre a ocorrência da prescrição e restringiu a alegação de nulidade à menção genérica de dispositivos legais e julgados que não se aplicam ao caso concreto.
Frisou-se, de forma concisa e específica, que "à época da decretação da prescrição não havia defensor constituído nos autos, de forma que não há de se falar em nulidade pela falta de intimação ou ausência de contraditório." Em consonância, o julgado indicado pelo próprio postulante na 5ª lauda do mov. 23.2 cita o art. 527 do CPC de 1973, cujo texto prevê a imprescindibilidade da intimação por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para o oferecimento das contrarrazões ao recurso, evidenciando, contrario sensu, que, não havendo advogado habilitado nos autos quando da apresentação do recurso principal, não há que se falar em invalidade da decisão proferida, tampouco dos atos praticados após a sua publicação.
Em suma, os presentes embargos apenas veiculam a discordância quanto ao que decidido.
Ocorre que a omissão (que autoriza embargos declaratórios) se verifica quando o juízo deixa de se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar, de ofício ou a requerimento, ao passo que, conforme abalizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013; EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
Desta análise, extrai-se que a decisão de mov. 34.1 não padece da omissão apontada, porque rejeita especificamente a nulidade alegada; e tampouco apresenta contradição a ser eliminada, já que não há incoerência interna do julgado, tratando os embargos apenas de expor a discordância quanto à conclusão do juízo.
Por fim, equivoca-se o embargante ao sustentar que a relação processual triangular não fora instaurada; conforme se depreende da certidão no verso fl. 03 dos autos físicos, digitalizada na 4ª lauda do mov. 1.1, o executado foi devidamente citado, exarando, aliás, a respectiva ciência no mandado citatório.
Não fosse o suficiente, subscreveu, pessoalmente, termo de parcelamento junto à Prefeitura Municipal (v. fl. 08 do processo), confessando a dívida exequenda – o que, para todos os efeitos, supriria eventual falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, CPC. 3. Pelo exposto, entendo que não há vício a ser sanado, devendo a decisão embargada ser mantida tal qual foi lançada, restando, pois, rejeitados os embargos.
Defiro o requerimento de mov. 40; proceda-se à lavratura do termo de penhora, conforme decisão anterior (mov. 34.1).
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
30/03/2021 23:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/02/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2020 16:19
DESAPENSADO DO PROCESSO 0007673-17.2004.8.16.0185
-
18/11/2020 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 21:54
OUTRAS DECISÕES
-
23/03/2020 20:52
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 17:12
APENSADO AO PROCESSO 0007673-17.2004.8.16.0185
-
25/03/2019 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ARTIDOR DOS SANTOS PADILHA FILHO
-
19/02/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/10/2018 14:36
Conclusos para decisão
-
19/10/2018 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
26/07/2018 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2018 15:51
Juntada de Certidão
-
29/06/2018 17:04
Recebidos os autos
-
29/06/2018 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2018
-
29/06/2018 17:04
Baixa Definitiva
-
29/06/2018 17:04
Juntada de Certidão
-
29/06/2018 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 16:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/05/2018 13:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
21/05/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2018 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2018 11:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 29/05/2018 13:30
-
07/05/2018 16:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/05/2018 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2018 16:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/04/2018 16:04
Distribuído por sorteio
-
28/03/2018 13:25
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2018 13:22
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2018 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/03/2018 13:22
Juntada de Certidão
-
27/03/2018 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/02/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2018 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2018 15:11
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
14/12/2017 16:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2017 12:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2017 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2017 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2017 14:19
Conclusos para decisão
-
06/04/2017 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2017 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2017 15:35
Juntada de Certidão
-
21/03/2017 15:34
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/1998
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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