TJPR - 0008444-72.2008.8.16.0017
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Executivos Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:48
Recebidos os autos
-
22/07/2025 09:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/07/2025 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2025 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
18/07/2025 10:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/04/2025 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2025 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2025 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 18:18
OUTRAS DECISÕES
-
26/02/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2024 23:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2024 23:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2024 23:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 14:10
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/11/2024 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
06/11/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/11/2024 04:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 18:18
OUTRAS DECISÕES
-
18/09/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 15:43
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2024 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
20/05/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/03/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DONISETE BUSIQUIA
-
22/03/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGA DE ELETRODOMESTICOS LTDA
-
22/03/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO MESSIAS BUSIQUIA
-
17/03/2024 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2024 18:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
14/03/2024 04:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 18:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 10:50
Recebidos os autos
-
11/10/2023 10:50
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
27/09/2023 13:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/09/2023 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DONISETE BUSIQUIA
-
01/09/2023 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 16:04
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
24/08/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2023 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 16:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2023 16:20
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
28/03/2023 16:20
Recebidos os autos
-
02/02/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGA DE ELETRODOMESTICOS LTDA
-
27/01/2023 20:41
Recebidos os autos
-
27/01/2023 20:41
Juntada de CUSTAS
-
27/01/2023 20:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/01/2023 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2023
-
19/01/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2023 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 20:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
22/12/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 15:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 15:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/03/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 13:38
Recebidos os autos
-
17/02/2022 12:55
Recebidos os autos
-
15/02/2022 07:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGA DE ELETRODOMESTICOS LTDA
-
13/12/2021 11:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/12/2021 04:51
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AFONSO MARANGONI
-
10/12/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AFONSO MARANGONI
-
07/12/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AFONSO MARANGONI
-
03/12/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:22
PROCESSO SUSPENSO
-
02/12/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/12/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 11:51
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
01/12/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 17:38
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
29/11/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/11/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/11/2021 15:53
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/11/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
26/11/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
26/11/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2021 20:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2021 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 17:53
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 18:44
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
22/11/2021 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
19/11/2021 11:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/11/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO MESSIAS BUSIQUIA
-
19/11/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGA DE ELETRODOMESTICOS LTDA
-
17/11/2021 09:29
Recebidos os autos
-
17/11/2021 09:29
Juntada de CUSTAS
-
17/11/2021 09:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/11/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2021 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2021 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2021 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2021 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGA DE ELETRODOMESTICOS LTDA
-
11/11/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 13:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/11/2021 08:53
Recebidos os autos
-
09/11/2021 08:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/11/2021 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA
-
08/11/2021 13:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/11/2021 15:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGA DE ELETRODOMESTICOS LTDA
-
26/10/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
20/10/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AFONSO MARANGONI
-
18/10/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:21
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
18/10/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:01
Recebidos os autos
-
06/10/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
02/10/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/09/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 19:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 07:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:34
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
16/08/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 08:59
Recebidos os autos
-
12/08/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/08/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/06/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 21:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2021 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2021 10:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008444-72.2008.8.16.0017 Processo: 0008444-72.2008.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$706.141,74 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO DONISETE BUSIQUIA DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGA DE ELETRODOMESTICOS LTDA LEONARDO MESSIAS BUSIQUIA Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado do Paraná em face de Leonardo Messias Busiquia e outros, todos devidamente qualificados nos autos, na qual a exequente pretende o recebimento dos valores descritos na Certidão de Dívida Ativa que embasa o presente feito executivo.
Ao mov. 237.1, o executado Leonardo Messias Busiquia vem aos autos informa que os imóveis matriculados sob os nºs. 12.856 e 12.857 do Cartório de Registro de Imóveis de Sarandi-PR, penhorados nesta execução, se constituem como bem de família e, portanto, não são passíveis de penhora nos termos da Lei Federal nº. 8.009/90.
Afirma residir nos imóveis (que juntos constituem uma única residência) há cerca de 7 (sete) anos.
Requer, assim, o levantamento das penhoras incidentes sobre os imóveis acima identificados.
Juntou documentos (movs. 237.2-237.13).
O Estado do Paraná se manifestou ao mov. 247.1, rebatendo a tese de impenhorabilidade dos imóveis.
Esclarece que a transferências dos imóveis matriculados sob os nºs. 12.856 e 12.857 do Cartório de Registro de Imóveis de Sarandi-PR foram declaradas ineficazes no bojo dos autos de nº. 0010969-56.2010.8.16.0017, em trâmite perante esta 2ª Vara da Fazenda Pública.
Argumenta, ainda, que o executado não reside no endereço onde situados os imóveis, conforme atestado por Oficial de Justiça no curso da Carta Precatória de nº. 0006484-25.2017.8.16.0160.
Pondera que o executado viola a boa-fé objetiva ao não alegar a alinhava impenhorabilidade em momento processual pretérito, mesmo diante da oportunidade para fazê-lo.
Juntou documentos (movs. 247.2-247.5).
A decisão de mov. 248.1 determinou a suspensão do leilão designado para a tentativa de alienação dos imóveis ora discutidos (matriculados sob os nºs. 12.856 e 12.857 do Cartório de Registro de Imóveis de Sarandi-PR).
Ao mov. 260.1, o executado Leonardo Messias Busiquia comparece aos autos reafirmando a tese de impenhorabilidade dos imóveis acima identificados.
Promove, ainda, a juntada de certidões negativas dos Cartórios de Registro de Imóveis desta urbe, com o fito de demonstrar a inexistência de quaisquer outros bens imóveis registrados em seu nome, além daqueles onde reside com sua família.
O Estado do Paraná reafirma, ao mov. 267.1, o teor de sua petição de mov. 247.1.
Pugna, assim, pela manutenção da penhora dos imóveis discutidos e, ainda, a continuidade do presente feito executivo com a designação de novas datas para leilão.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial.
Decido.
A razão repousa em favor da Fazenda Pública exequente.
Os imóveis matriculados sob os nºs. 12.856 e 12.857 do Cartório de Registro de Imóveis de Sarandi-PR não se constituem como bem de família e, portanto, estão sujeitos a penhora.
Isso porque, conforme já reconhecido judicialmente no bojo dos autos de nº. 0010969-56.2010.8.16.0017 (sentença anexa ao mov. 247.2), referidos imóveis foram indevidamente transferidos à pessoa de Leonardo Messias Busiquia.
Com efeito, da análise da sentença da sentença acostada ao mov. 247.2, é possível concluir que foi reconhecido como um único grupo econômico as empresas San Marino, Thomas Greco, Dismar e Markoeletro.
Na época do alinhavado reconhecimento de grupo econômico, a pessoa de Leonardo Messias Busiquia (ora executado) possuía cotas das empresas San Marino e Thomas Greco.
Assim, com a desconsideração da personalidade jurídica determinada em sentença, seus bens particulares, dentre eles os imóveis matriculados sob os nºs. 12.856 e 12.857 do Cartório de Registro de Imóveis de Sarandi-PR, passaram a responder pelas dívidas fiscais de suas empresas.
Importante frisar que, muito embora na parte dispositiva da sentença tenha constado apenas as declarações de ineficácia das integralizações de capital social e das transferências de patrimônio, certo é que ela também decidiu sobre o reconhecimento da existência de grupo econômico e suas consequências jurídicas.
Observe-se da sua fundamentação: “(...) Todos esses fatores levam à conclusão de que o móvel da instituição das empresas San Marino e Thomas Greco seguida da cessão das cotas destas para os réus Fernando Messias Busiquia e Leonardo Messias Busiquia foi a tentativa de proteger o patrimônio das rés Dismar e Markoeletro e especialmente o patrimônio dos responsáveis tributários Antonio Donisete Busiquia e Ana Marcia Messias Busiquia, (...).
No caso presente, os bens relacionados na petição inicial pertenciam aos réus Antonio Donisete e Ana Marcia e foram utilizados para constituir o capital das empresas San Marino e Thomas Greco, cujas cotas a certa altura foram cedidas aos réus Fernando e Leonardo.
Independentemente de tais eventos terem ou não ocorrido em períodos que antecederam o início da derrocada econômica das rés Dismar e Markoeletreo, o que há de ser levado em conta é que a forma como o patrimônio das rés San Marino e Thomas Greco foi formado leva inexoravelmente à conclusão de que razão assiste ao autor quanto à alegação de que as rés San Marino e Thomas Greco formam conjuntamente com as rés Dismar e Markoeletro um único grupo econômico e que por isso os bens daquelas duas primeiras respondem pelas dívidas fiscais destas duas última (sic).
O art. 50 do Código Civil prevê a possibilidade de que ‘os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica’ em caso de ‘abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial’.
O caso presente se enquadra como sendo de confusão patrimonial e isso autoriza, pois, que os bens que ora formalmente pertencem aos réus Leonardo e Fernando, em nome próprio ou das pessoas jurídicas San Marino e Thomas Greco, respondam pelas dívidas fiscais dos réus Dismar, Markoeletro, Antonio Donisete e Ana Marcia, sendo estes dois últimos como responsáveis tributários”. (grifei).
Em grau recursal, a sentença foi mantida pela Apelação Cível nº 905.016-6 da 3ª Câmara Cível do E.
TJPR.
Os recursos extraordinário e especial tiveram seu seguimento negado pela 1ª vice-presidência.
A parte interpôs agravo perante o Superior Tribunal de Justiça (AREsp n. 1246102), que foi indeferida a antecipação de tutela (mov. 247.4), mas ainda pendente de julgamento.
No entanto, tendo-se em vista que os recursos às instâncias superiores carecem de efeito suspensivo, a execução provisória da sentença é consectário lógico do esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias.
Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que “O efeito suspensivo de um recurso é aquele capaz de obstar a imediata eficácia da decisão por ele impugnada, identificando-se, o prolongamento do estado de ineficácia da sentença, que se confirma sempre que, de fato, interposto o recurso dotado daquele efeito” (AgInt no REsp 1734170/RS).
Evidente, assim, que os imóveis matriculados sob os nºs. 12.856 e 12.857 do Cartório de Registro de Imóveis de Sarandi-PR, registrados em nome do executado Leonardo Messias Busiquia, respondem pelos débitos tributários ora em execução, mormente porque lhe foram transferidos em evidente fraude à execução, como forma de obstaculizar a satisfação das dívidas fiscais dos executados Dismar Distribuidora Maringá de Eletrodomésticos e Antonio Donisete Busiquia.
Nesta esteira, queda-se patente que os identificados imóveis não se constituem como bem de família, notadamente porque não ingressaram no patrimônio do devedor Leonardo de forma lícita.
Em termos outros, não pode o executado que recebe imóveis às margens da legalidade se beneficiar com alegações como a ora apresentada, quais sejam, de que tais bens são impenhoráveis por se constituírem bem de família.
Entendimento diverso implicaria perigoso precedente a legitimar condutas absolutamente ilícitas por parte dos devedores, vez que blindariam os imóveis recebidos em evidente fraude à execução e/ou lesão à credores, ao inscrevê-los/registrá-los como bem de família.
Neste sentido, aliás, é a orientação da jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - OFENSA À COISA JULGADA - AFASTADA - CONFUSÃO ENTRE OS INSTITUTOS: FRAUDE CONTRA CREDORES E FRAUDE À EXECUÇÃO - FRAUDE À EXECUÇÃO - CONFIGURAÇÃO - ALIENAÇÃO DO ÚNICO IMÓVEL AOS FILHOS - CIÊNCIA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO - ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - VALOR QUE SUPERA O DÉBITO. 2.
Não há ofensa à coisa julgada entre a ação de Pauliana e a execução em que há pedido de reconhecimento de fraude à execução, mormente por se tratarem de institutos diversos. 2.
Incorre em fraude à execução o devedor que aliena o imóvel de sua propriedade, tornando-se insolvente, em razão de estar sendo demandado em inúmeras outras ações. 3.
A impenhorabilidade do bem de família visa a assegurar a dignidade individual daqueles que compõem a entidade familiar, não podendo ser usada de forma indiscriminada a fim de eximir o devedor de cumprir sua obrigação. 4.
Deve ser afastada a impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei 8.009-90 quando verificada a existência de atos fraudulentos. 5.
O valor da causa nos autos dos embargos de terceiro não pode superar o valor do débito perseguido. (TJMG - Apelação Cível 1.0459.09.036445-4/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/0020, publicação da súmula em 02/10/2020) (grifei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DOAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO APÓS A CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DECRETAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO DE TERCEIROS.
DISCUSSÃO DA MATÉRIA NO ÂMBITO DA INCIDENTAL.
POSSIBILIDADE.
NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO.
INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO CREDOR/EXEQUENTE.
EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL EM REGIME FAMILIAR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DO BEM AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O reclame de falta de citação dos apelantes/embargantes no processo de execução, assim como a falta de intimação sobre a decisão proferida naquele feito, decretando a ineficácia da doação, não deve ser acatado, de vez que, na condição de terceiros interessados, puderam deduzir as apontadas defectividades por meio dos embargos de terceiro opostos anteriormente à alienação judicial do bem.
II - O reconhecimento de fraude à execução, decorrente da doação de bem imóvel havida entre pais e seus filhos, acarreta a ineficácia do negócio jurídico fraudulento em relação ao credor/exequente.
III - Não se eximindo os embargantes do ônus probatório de demonstrar que o imóvel a garantir a execução merece a proteção constitucional da impenhorabilidade, é de rigor a confirmação da sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro. (TJMG - Apelação Cível 1.0035.15.008857-9/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/10/2018, publicação da súmula em 26/10/2018) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
ABUSO DE DIREITO.
DOAÇÃO FRAUDULENTA.
AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO.
NECESSIDADE.
FATO NOVO INCAPAZ DE INFLUENCIAR NA PRESENTE DEMANDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior tem conferido a mais ampla proteção ao bem de família, promovendo, sempre que possível, a interpretação do art. 3º da Lei 8.009/90 mais favorável à entidade familiar, inclusive entendendo que a questão é matéria de ordem pública, suscetível de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição. 2.
A proteção, todavia, não pode ser utilizada para abarcar atos diversos daqueles previstos na Lei 8.009/90, afastando-se a proteção quando verificada a existência de atos fraudulentos ou constatando abuso de direito pelo devedor que se furta ao adimplemento de sua dívida, sendo inviável a interpretação da norma sem a observância do princípio da boa-fé, como ocorreu na presente hipótese.
Precedentes. 3.
Alegação de fato que não é capaz de influenciar na presente decisão.4.
Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1494394/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 16/06/2016, DJe 23/06/2016) (grifei).
Tem-se, portanto, que o recebimento de imóvel em clara situação de fraude à execução é apto a afastar a sua impenhorabilidade como bem de família, principalmente porque não se enquadra nos termos da Lei Federal nº. 8.009/90.
Por tais motivos, há de se concluir que os imóveis de matrículas nº 12.856 e 12.857 do Cartório de Registro de Imóveis de Sarandi-PR, de propriedade do executado Leonardo Messias Busiquia, podem sofrer constrição por débitos fiscais oriundos do grupo econômico reconhecido na Ação Declaratória de nº 0010969-56.2010.8.16.0017, atualmente em trâmite perante esta 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá/PR. 1.
Assim sendo, mantenho as penhoras dos imóveis de matrículas nº 12.856 e 12.857 do Cartório de Registro de Imóveis de Sarandi-PR. 2.
Intime-se o Leiloeiro Público anteriormente nomeado a designar novas datas para a realização de leilão dos mencionados imóveis. 3.
Cumpra-se, naquilo que for pertinente, a decisão de mov. 175.1 (itens “8” e seguintes). 4.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
27/04/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 02:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGA DE ELETRODOMESTICOS LTDA
-
18/03/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 16:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/03/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AFONSO MARANGONI
-
01/03/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2021 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 08:04
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
19/02/2021 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 12:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/02/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 15:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2021 12:26
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/02/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AFONSO MARANGONI
-
13/02/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE THOMAS GRECO PARTICIPAÇÕES LTDA.
-
13/02/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE SAN MARINO PARTICIPAÇÕES LTDA
-
12/02/2021 20:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGA DE ELETRODOMESTICOS LTDA
-
12/02/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO MESSIAS BUSIQUIA
-
12/02/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DONISETE BUSIQUIA
-
11/02/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA
-
11/02/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGA DE ELETRODOMESTICOS LTDA
-
09/02/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO MESSIAS BUSIQUIA
-
25/01/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 12:22
Recebidos os autos
-
18/01/2021 12:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/01/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 17:49
Recebidos os autos
-
15/01/2021 17:49
Juntada de CUSTAS
-
15/01/2021 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/01/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/01/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR LEILÃO
-
14/01/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGA DE ELETRODOMESTICOS LTDA
-
18/12/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO MESSIAS BUSIQUIA
-
16/12/2020 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 12:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/11/2020 01:27
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO MESSIAS BUSIQUIA
-
27/11/2020 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/11/2020 13:54
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO MESSIAS BUSIQUIA
-
19/11/2020 23:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 23:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 23:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 23:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 12:03
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/11/2020 18:10
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 10:21
Juntada de LAUDO
-
26/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 14:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/10/2020 12:28
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 15:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/10/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/09/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AFONSO MARANGONI
-
09/09/2020 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2020 12:01
Conclusos para decisão
-
06/09/2020 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 19:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2020 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 14:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2020 08:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 14:49
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 14:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/08/2020 12:18
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 13:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/08/2020 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGA DE ELETRODOMESTICOS LTDA
-
04/07/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 19:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2020 11:45
Conclusos para decisão
-
23/05/2020 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 11:37
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE THOMAS GRECO PARTICIPAÇÕES LTDA.
-
12/03/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SAN MARINO PARTICIPAÇÕES LTDA
-
11/03/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 15:36
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 12:21
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO MESSIAS BUSIQUIA
-
13/02/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/01/2020 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2020 01:26
DECORRIDO PRAZO DE DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGA DE ELETRODOMESTICOS LTDA
-
28/01/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/01/2020 12:20
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
20/01/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 10:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/11/2019 12:06
Conclusos para decisão
-
15/10/2019 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2019 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 17:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2019 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2019 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 10:26
Recebidos os autos
-
02/10/2019 10:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/09/2019 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2019 13:05
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 15:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/09/2019 12:20
Conclusos para decisão
-
02/09/2019 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2019 09:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2019 12:30
Conclusos para decisão
-
12/06/2019 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2019 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2019 09:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2019 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2018 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 18:27
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2018 18:26
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2018 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 19:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/09/2018 16:50
Conclusos para decisão
-
17/07/2018 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2017 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2017 12:12
Conclusos para decisão
-
09/03/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGÁ DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA
-
08/03/2017 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2017 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2017 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2017 13:44
Conclusos para decisão
-
08/09/2016 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2016 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2016 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2016 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2016 16:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
10/06/2016 13:07
Recebidos os autos
-
10/06/2016 13:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/06/2016 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2016 13:04
Juntada de Certidão
-
07/06/2016 13:01
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2016 00:22
DECORRIDO PRAZO DE DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGÁ DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA
-
02/06/2016 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2016 11:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2016 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2016 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2016 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2016 18:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/03/2016 12:19
Conclusos para decisão
-
24/09/2015 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGÁ DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA
-
23/09/2015 20:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2015 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2015 14:04
Recebidos os autos
-
17/08/2015 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/08/2015 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2015 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2015 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2015 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2015 16:46
Juntada de Certidão
-
13/08/2015 16:42
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2015 16:36
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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