TJPR - 0001143-83.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 12:54
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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26/06/2024 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/05/2024 14:32
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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28/05/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
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09/05/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE S A RISSI CONFECCOES
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08/05/2024 17:23
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
08/05/2024 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE S A RISSI CONFECCOES
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21/11/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 13:52
Juntada de Certidão
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21/11/2023 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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27/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 16:01
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2023 11:32
PROCESSO SUSPENSO
-
05/04/2023 11:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
03/04/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 14:46
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:46
Juntada de CUSTAS
-
31/03/2023 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/08/2021 16:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2021 18:06
Recebidos os autos
-
29/07/2021 18:06
Juntada de CUSTAS
-
29/07/2021 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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29/07/2021 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
-
07/06/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001143-83.2021.8.16.0190 Processo: 0001143-83.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.276,48 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): S A RISSI CONFECCOES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal na qual foi noticiado o pagamento integral do débito (mov. 17.1). É o relato.
DECIDO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do NCPC.
Custas remanescentes pela parte executada.
Intime-a a recolher os valores pendentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto.
O pagamento regular e atualizado das custas pendentes, a qualquer tempo, deverá implicar na baixa/extinção nos registros do Cartório (inclusive para efeito de certidões), independentemente de nova intervenção judicial.
Por outro lado, não havendo pagamento voluntário voltem conclusos para nova deliberação.
Se caso requerido, DEFIRO a dispensa do prazo recursal.
Com o trânsito em julgado e o pagamento de custas finais, proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos e penhoras.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e automaticamente registrada.
Intimem-se.
Maringá, data da inclusão no sistema.
Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
13/05/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001143-83.2021.8.16.0190 Processo: 0001143-83.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.276,48 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): S A RISSI CONFECCOES 1.
A penhora online está regulamentada no art. 854 do novo Código de Processo Civil. 2.
Preenchidos os requisitos, DEFIRO o pedido de mov. 14.1.
Providencie a Secretaria a inclusão da minuta de bloqueio no sistema SISBA-JUD, observado estritamente o limite do valor exequendo. 3.
Após confirmação, aguarde-se 05 (cinco) dias a resposta da pesquisa: a) promovendo o desbloqueio dos valores, quando inferiores a R$ 100,00 (cem reais), em atenção ao contido no artigo 836, do Novo Código de Processo Civil; ou b) determinando a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial, até o limite da ordem expedida, e o desbloqueio do remanescente.
Tal medida justifica-se porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no §5º do art. 854 do NCPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código civil, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Uma vez operacionalizado o bloqueio e comunicado os valores pelo banco depositário, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou se remanesce indisponibilidade excessiva, ficando a seu cargo a comprovação do alegado. 4.
Infrutífera a diligência ou insuficiente a quantia bloqueada, independentemente de nova conclusão e acaso requerido pela exequente, deverá a Secretaria elaborar minuta de bloqueio de veículos de propriedade do executado, via Sistema RENAJUD. 5.
Após, intime-se a exequente a se manifestar, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data da inclusão no sistema.
Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
27/04/2021 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/04/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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11/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE S A RISSI CONFECCOES
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31/03/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2021 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/03/2021 14:02
Juntada de Certidão
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16/03/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/02/2021 15:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2021 12:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/02/2021 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 13:36
Recebidos os autos
-
08/02/2021 13:36
Distribuído por sorteio
-
04/02/2021 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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