TJPR - 0001241-68.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 19:56
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/07/2024 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2024 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2024
-
05/07/2024 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 18:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/07/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/01/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
16/01/2024 14:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/01/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 18:18
Expedição de Mandado
-
07/12/2023 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 14:56
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
20/11/2023 16:43
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/11/2023
-
20/11/2023 16:43
Baixa Definitiva
-
20/11/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 17:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/11/2023 14:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/09/2023 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2023 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2023 07:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2023 00:00 ATÉ 10/11/2023 23:59
-
13/09/2023 11:02
Pedido de inclusão em pauta
-
13/09/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/08/2023 13:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/08/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARUO & VIEIRA LTDA - ME
-
31/07/2023 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 15:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/07/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/07/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 10:55
Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2023 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 17:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/07/2023 17:24
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/07/2023 17:24
Distribuído por sorteio
-
17/07/2023 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/07/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 14:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 14:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/09/2022 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
28/09/2022 15:26
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/09/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001241-68.2021.8.16.0190 Processo: 0001241-68.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.276,48 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MARUO & VIEIRA LTDA - ME 1.
A penhora online está regulamentada no art. 854 do novo Código de Processo Civil. 2.
Preenchidos os requisitos, DEFIRO o pedido de mov. 14.1.
Providencie a Secretaria a inclusão da minuta de bloqueio no sistema SISBA-JUD, observado estritamente o limite do valor exequendo. 3.
Após confirmação, aguarde-se 05 (cinco) dias a resposta da pesquisa: a) promovendo o desbloqueio dos valores, quando inferiores a R$ 100,00 (cem reais), em atenção ao contido no artigo 836, do Novo Código de Processo Civil; ou b) determinando a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial, até o limite da ordem expedida, e o desbloqueio do remanescente.
Tal medida justifica-se porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no §5º do art. 854 do NCPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código civil, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Uma vez operacionalizado o bloqueio e comunicado os valores pelo banco depositário, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou se remanesce indisponibilidade excessiva, ficando a seu cargo a comprovação do alegado. 4.
Infrutífera a diligência ou insuficiente a quantia bloqueada, independentemente de nova conclusão e acaso requerido pela exequente, deverá a Secretaria elaborar minuta de bloqueio de veículos de propriedade do executado, via Sistema RENAJUD. 5.
Após, intime-se a exequente a se manifestar, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data da inclusão no sistema.
Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
27/04/2021 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/04/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARUO & VIEIRA LTDA - ME
-
31/03/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/02/2021 15:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2021 12:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/02/2021 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 14:22
Recebidos os autos
-
09/02/2021 14:22
Distribuído por sorteio
-
04/02/2021 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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