TJPR - 0008219-95.2020.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 14:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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07/03/2023 14:28
Recebidos os autos
-
21/02/2023 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2023 14:13
Juntada de Certidão
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29/07/2022 15:57
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:57
Juntada de CUSTAS
-
29/07/2022 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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28/07/2022 14:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/07/2022 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2021
-
10/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO TETSUO TAMURA
-
18/05/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO TETSUO TAMURA
-
18/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008219-95.2020.8.16.0190 Processo: 0008219-95.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$855,01 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): Osvaldo Tetsuo Tamura SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal na qual foi noticiado o pagamento integral do débito. É o relato.
DECIDO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do NCPC.
Custas remanescentes pela parte executada.
Intime-a a recolher os valores pendentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto.
O pagamento regular e atualizado das custas pendentes, a qualquer tempo, deverá implicar na baixa/extinção nos registros do Cartório (inclusive para efeito de certidões), independentemente de nova intervenção judicial.
Por outro lado, não havendo pagamento voluntário voltem conclusos para nova deliberação.
Se caso requerido, defiro a dispensa do prazo recursal.
Com o trânsito em julgado e o pagamento de custas finais, proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos e penhoras.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e automaticamente registrada.
Intimem-se.
Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
08/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
05/05/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008219-95.2020.8.16.0190 Processo: 0008219-95.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$855,01 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): Osvaldo Tetsuo Tamura Vistos, etc.
Anoto que é de competência da parte, não da Contadoria, apresentar o valor atualizado do débito para instruir as futuras diligências, v.g., penhora de ativos financeiros no sistema Sisbajud. 1.
A penhora online está regulamentada no art. 854 do novo Código de Processo Civil. 2.
Providencie a Secretaria a inclusão da minuta de bloqueio no sistema SISBA-JUD, observado estritamente o limite do valor exequendo. 3.
Após confirmação, aguarde-se 05 (cinco) dias a resposta da pesquisa: a) promovendo o desbloqueio dos valores, quando inferiores a R$ 100,00 (cem reais), em atenção ao contido no artigo 836, do Novo Código de Processo Civil; ou b) determinando a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial, até o limite da ordem expedida, e o desbloqueio do remanescente.
Tal medida justifica-se porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no §5º do art. 854 do NCPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código civil, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Uma vez operacionalizado o bloqueio e comunicado os valores pelo banco depositário, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou se remanesce indisponibilidade excessiva, ficando a seu cargo a comprovação do alegado.
Com a juntada dos documentos fiscais do executado, à Secretaria para que observe o art. 385 do Código de Normas. [1] 4.
Após, intime-se a exequente a se manifestar, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Diligências necessárias.
Intimem-se. ____________________________________________________________________________________________________________ [1] Art. 385.
As informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário.
Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
27/04/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/04/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO TETSUO TAMURA
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06/04/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2021 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/03/2021 16:21
Juntada de Certidão
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12/03/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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09/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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09/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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25/02/2021 17:21
DEFERIDO O PEDIDO
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25/02/2021 11:56
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/02/2021 18:45
Juntada de Certidão
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05/02/2021 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/02/2021 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/02/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2020 08:35
Recebidos os autos
-
15/12/2020 08:35
Juntada de CUSTAS
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15/12/2020 08:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2020 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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09/12/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 12:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/12/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/12/2020 16:38
Juntada de Certidão
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02/12/2020 13:51
Distribuído por sorteio
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02/12/2020 13:51
Recebidos os autos
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02/12/2020 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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01/12/2020 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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01/12/2020 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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