TJPR - 0008132-42.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 10:32
Recebidos os autos
-
12/12/2022 10:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/11/2022 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2022 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2022 22:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/11/2022
-
02/11/2022 22:03
Recebidos os autos
-
02/11/2022 22:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/11/2022
-
02/11/2022 22:03
Baixa Definitiva
-
02/11/2022 22:03
Baixa Definitiva
-
02/11/2022 22:03
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
09/10/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/09/2022 17:20
Recurso Especial não admitido
-
14/09/2022 16:33
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
14/09/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/09/2022 15:02
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
04/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 14:17
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
24/08/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 14:21
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
21/08/2022 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2022 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
06/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/07/2022 16:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/07/2022 16:59
Distribuído por dependência
-
25/07/2022 16:59
Recebidos os autos
-
25/07/2022 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
25/07/2022 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2022 16:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/07/2022 16:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/06/2022 16:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/06/2022 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2022 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/06/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 15:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/06/2022 19:00
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
13/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 14:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 22/06/2022 13:30
-
30/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 09:35
Pedido de inclusão em pauta
-
19/05/2022 09:35
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
19/05/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 15:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
09/05/2022 15:16
Pedido de inclusão em pauta
-
09/05/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 12:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/04/2022 12:13
Recebidos os autos
-
11/04/2022 12:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/04/2022 12:13
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/04/2022 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2022 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/04/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 17:02
OUTRAS DECISÕES
-
16/03/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 22:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:39
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
10/02/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 12:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/02/2022 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/02/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/12/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 18:58
OUTRAS DECISÕES
-
08/11/2021 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/11/2021 07:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:20
Recebidos os autos
-
18/10/2021 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
18/10/2021 14:20
Baixa Definitiva
-
13/10/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/09/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 18:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
30/08/2021 17:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ANA ELISA AMUD
-
03/08/2021 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
21/07/2021 15:08
Pedido de inclusão em pauta
-
21/07/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/07/2021 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/06/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2021 15:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/06/2021 23:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 12:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/06/2021 08:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2021 01:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 00:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 09:25
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
08/06/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:34
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
08/06/2021 15:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/06/2021 15:34
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
07/06/2021 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/06/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:09
Distribuído por sorteio
-
07/06/2021 16:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/06/2021 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
06/06/2021 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/05/2021 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Processo: 0008132-42.2021.8.16.0017.
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial.
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer.
Valor da Causa: R$55.395,60.
Exequente(s): Ana Elisa Amud.
Executado(s): Matheus Peralta Dal Seco. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta por Ana Elisa Amud em face de Matheus Peralta Dal Seco. 2.
Em razão do pedido de concessão da benesse da gratuidade judicial, foi determinada a efetiva comprovação da carência financeira, através da apresentação dos documentos perquiridos no movimento 7. Pois bem, promovendo a análise dos autos, verifica-se que a parte exequente não apresentou todos os documentos solicitados por ocasião do despacho proferido no movimento 7. Ademais, pode-se observar que na qualificação inicial a parte informa ser “do lar” e, no anexo 10.2, como “engenheira química”, entretanto, em sua última petição, informa ser empresária e que seus rendimentos teriam sido abalados em razão da situação pandêmica vivenciada. Não bastasse isso, pode-se extrair do título executivo a existência de condição de vida das partes que vai ao desencontro da alegada hipossuficiência, ou seja, constata-se a existência de bens móveis, imóveis e valores incompatíveis com o alegado. Quanto ao tema, trago à baila os seguintes entendimentos jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Justiça gratuita.
Oportunidade para que o agravante comprovasse a alegada situação de hipossuficiência econômica.
Cópias de declaração de imposto de renda dos últimos anos.
Agravante que é proprietário de diversos bens imóveis e móveis (ações, veículos e lotes de terreno).
Incompatibilidade com a situação de pobreza afirmada.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2102126-36.2019.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru – 5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2019; Data de Registro: 01/10/2019). (Grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – ESPÓLIO – INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – REFORMA DA DECISÃO – NÃO ACOLHIMENTO – Agravante que é proprietário de diversos bens [...] Declaração de hipossuficiência que indica capacidade de arcar com as custas e despesas processuais – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2149771-57.2019.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro: 28/08/2019). (Grifo nosso). [...].
A declaração de pobreza reveste-se de presunção reativa.
Por isso, o Magistrado de primeiro grau pode determinar a comprovação dos rendimentos da parte para melhor análise do pedido.
No caso, a declaração do imposto de renda do agravante atesta que ele é proprietário de vários bens imóveis e possui cotas sociais em mais de uma empresa, não podendo ser enquadrado na condição de necessitado, razão pela qual não faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Indeferimento do Benefício. [...]. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*01-36, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pererira Gailhard, Julgado em 09/08/2016). (Grifo nosso). Deste modo, constatando a existência de bens incompatíveis com a alegada condição de hipossuficiência econômica, não tendo, portanto, o autor atingido os requisitos autorizadores à concessão das benesses da gratuidade judicial o pleito a este resta indeferido. 3.
Via de consequência, intime-se a parte autora para que efetue o recolhimento das custas iniciais e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Efetuado o recolhimento integral, retornem os autos conclusos para decisão inicial ou, mantendo-se inerte, retornem para o cancelamento da distribuição. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito -
06/05/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:52
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
30/04/2021 09:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 00:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008132-42.2021.8.16.0017 Processo: 0008132-42.2021.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$55.395,60 Exequente(s): Ana Elisa Amud Executado(s): Matheus Peralta Dal Seco Despacho I.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.
II.
Em que pese a parte autora sustentar a carência financeira para arcar com as despesas processuais, não se pode esquecer que o artigo 5º da Lei nº 1.060/1950, o qual não foi revogado pelo Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.072, III, CPC), possibilita ao magistrado o indeferimento do benefício desde que haja fundadas razões para tanto.
Não se olvide que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, daí advindo o dever de comprovar a hipossuficiência declarada.
O verbo comprovar significa produzir a prova, trazer à lume elementos que traduza como verdadeiro determinado fato ou circunstância.
O conceito jurídico de prova obviamente não se confunde com o conceito de alegação, declaração.
Tanto é assim que aquele que declara/alega ter determinado direito em sua petição inicial deve comprová-lo segundo às regras de ônus da prova, sob pena de arcar com as consequências de sua inércia.
Para fins civis, os meios de prova estão elencados no art. 369 e seguintes do CPC e a mera alegação (declaração) não está entre eles.
Note-se que a Lei sob o nº 1060/1950 atendia a uma realidade muito distante da que encontramos hoje em sociedade, já que publicada numa época em que “palavra lançada” possuía algum valor em razão do maior apego aos valores éticos e morais.
Essa realidade, infelizmente, não mais existe, tanto que o Constituinte, sensível a esta situação, optou por continuar a assegurar à assistência judiciária gratuita ao cidadão desafortunado, sob a condição de que ele comprovasse a ausência de recursos financeiros aptos a custear uma demanda sem prejuízo de seu sustento.
A CF de 1988 exige prova e não alegação/declaração.
E assim fazendo, ou seja, ao exigir a comprovação da hipossuficiência, deixou de recepcionar a legislação contrária.
Enquanto isso, a disposição anterior e hierarquicamente inferior, ou seja, a Lei sob o nº1060/1950, dispensa provas do alegado, bastando a declaração de próprio punho. É cristalina a ausência de correspondência entre a exigência constitucional e a disposição da lei publicada em 1950.
Destaca-se que a juntada de documentação para comprovação da hipossuficiência financeira encontra amparo na jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...)” (STJ - AgRg no Ag 1368322/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 30/04/2013) “Nos termos da jurisprudência do STJ, embora se admita a mera alegação do interessado acerca do estado de hipossuficiência, a ensejar presunção relativa, não é defeso ao juízo indeferir o pedido de gratuidade de justiça após analisar o conjunto fático-probatório do autos.
Ademais, o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. (...)” (STJ - AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011).
Neste sentido, dispõe o Enunciado nº 35 do TJPR que "a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido.
Salienta-se, outrossim, que a assistência judiciária gratuita só é devida quando houver “sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Salvador: JusPodvim, 2016).
Desta feita, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os seguintes documentos, com o intuito de comprovar sua hipossuficiência: a) comprovante de rendimento próprio e do(a) cônjuge/companheiro(a), a exemplo do holerite, recibo ou comprovantes dos três últimos salários ou documentos que deem conta de sua atual renda mensal; b) relação de bens móveis, veículos ou imóveis de sua propriedade, ou do cônjuge (se casado(a) no regime de comunhão universal ou parcial e, portanto, meeiro) ou companheiro(a); c) declaração de renda prestada junto à receita federal, ou de que está dispensado(a), própria e do(a) cônjuge/companheiro(a).
Ressalta-se sua inércia ou cumprimento parcial acarretará o indeferimento da benesse.
III.
Após o decurso de prazo, voltem conclusos.
Int. e diligências necessárias. Maringá, 27 de abril de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito -
27/04/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 11:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 11:03
Recebidos os autos
-
27/04/2021 11:03
Distribuído por sorteio
-
24/04/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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