TJPR - 0022758-12.2020.8.16.0014
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Executivos Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARIA TEREZA DARRONQUE MARQUES
-
01/07/2025 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2025 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2025 02:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 15:36
OUTRAS DECISÕES
-
25/03/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2025 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 14:03
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:03
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
15/01/2025 09:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
14/01/2025 17:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/12/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 16:12
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2024 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
05/12/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 13:11
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/11/2024 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
28/10/2024 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
28/10/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 12:38
OUTRAS DECISÕES
-
30/07/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 17:08
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:08
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/04/2024 07:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2024 18:44
OUTRAS DECISÕES
-
15/04/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:16
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:16
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
17/01/2024 09:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/12/2023 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:23
OUTRAS DECISÕES
-
26/10/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 01:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 01:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
03/08/2023 08:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 13:23
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
30/06/2023 16:27
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/05/2023 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2023 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 12:09
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
26/04/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 12:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
24/11/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
03/11/2022 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2022 17:23
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/09/2022 09:11
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/09/2022 16:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
21/08/2022 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 15:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/07/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 03:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/05/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 18:47
Expedição de Mandado
-
16/03/2022 09:33
Recebidos os autos
-
16/03/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 09:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/03/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
02/03/2022 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2022 11:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2022 06:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
25/11/2021 12:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 05:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 05:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2021 12:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:06
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2021 15:17
Recebidos os autos
-
20/08/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
16/07/2021 06:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2021 06:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2021 06:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
20/05/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022758-12.2020.8.16.0014 Processo: 0022758-12.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$103.047,00 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): JOSE SILVIO MOREIRA MARQUES 1.
Defiro o pleito de seq. 25.1.
Reduza-se a termo a penhora do bem imóvel indicado pela exequente à seq. 25.1.
Observe-se, para lavratura do termo, o item 6.4.3, da Portaria n° 01/2019, vigente neste Juízo. 2.
Lavrado o termo, comunique-se o ato ao Serviço Imobiliário competente para que efetue o respectivo registro (Lei n° 6.830/80, art. 7°, IV).
Encaminhe-se certidão de inteiro teor do ato e solicite-se resposta acerca do cumprimento da ordem em 20 (vinte) dias, contados da consumação do registro.
Consigne-se que os emolumentos serão pagos ao final, pelo vencido (Lei n° 6.830/80, art. 39). 3.
Da penhora deverão ser intimados: a) todos os executados (1), através de seus respectivos advogados (CPC, art. 841, §1°) (2), caso constituídos nos autos, inclusive para oposição de embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias: a.1) caso os executados não possuam advogado constituído e para a hipótese de o ato citatório ter se dado por carta, cujo AR foi assinado pelo próprio executado ou seu representante legal, a intimação da penhora e para oposição de embargos deverá se dar também pela via postal, por carta com ARMP (LEF, art. 12, §3° e art. 16, inciso III, c/c CPC, art. 247, caput e art. 841, §2°); a.2) caso os executados não possuam advogado constituído e para a hipótese de o ato citatório ter se dado por carta, cujo AR foi assinado por terceiro, a intimação da penhora e para oposição de embargos deverá se dar por mandado (LEF, art. 12, §3° e art. 16, III, c/c CPC, art. 841, caput); a.3) caso a citação tenha ocorrido pela via editalícia, e não tendo sido noticiado novo endereço dos executados nos autos, a intimação da penhora deverá se dar também pela via editalícia, observado o art. 8°, IV da LEF, hipótese em que os autos, quando expirado o prazo do edital, deverão ser remetidos à conclusão para nomeação de curador; b) eventuais cônjuges, co-proprietários, titulares do direito real de garantia, usufrutuários e demais interessados descritos no art. 799 e incisos do Código de Processo Civil (CPC, art. 842, 843 e 799).
Para essa hipótese, deverá a Secretaria observar o item 6.4.8, da Portaria n° 03/2017, vigente neste Juízo; c) através de mandado e caso haja notícia nos autos, eventuais ocupantes/possuidores (3) do bem, que deverão ser devidamente identificados e qualificados pelo Sr.
Oficial de Justiça quando do cumprimento das diligências, para os fins do art. 675, par. único do CPC Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (sa) (1) É voz corrente em sede doutrinária e jurisprudencial que da penhora “intimar-se-ão (...) todos os executados, inclusive o que, eventualmente, não sofreu penhora em seu patrimônio (...)” (Araken de Assis, Manual da Execução, 14ª ed.
RT, 2012).
Outrossim, não havendo regra específica na LEF quanto a contagem do prazo para embargar no caso em que há vários executados, tem-se entendido, de forma pacífica, pela aplicação subsidiária do CPC (LFE, art. 1°), computando-se o prazo individualmente, a partir da cada intimação (CPC/15, art. 231, §2° e art. 915, §1°, c/c art. 1° da LEF, art. 1°).
A propósito, confira-se: “O Superior Tribunal de Justiça entende que se a execução corre contra vários devedores o prazo para oposição de embargos é autônomo e tem início com a intimação de penhora a cada executado, ‘sendo irrelevante quem seja o proprietário do bem constrito, porque todos os litisconsortes passivos têm o direito de atacar o título executivo’ (REsp 256.439/GO...)” (STJ – ED cl no AgRg no REsp: 1191304 SP 2010/0072672-3, Relator Ministro Humberto Martins, data de Julgamento: 07/10/2010, T2 – 2ª T.
DJe 21/10/2010). (2) “AGRAVO – EXECUÇÃO FISCAL – (...) – Intimação – Segundo a LEF (arts. 12, 16, III), basta que seja feita ao advogado da executada por meio da imprensa oficial, tal como no caso – Desnecessária a intimação pessoal da executada – RECURSO IMPROVIDO” (TJ-SP - AI: 20841011420158260000 SP 2084101-14.2015.8.26.0000, Relator: Rodrigues de Aguiar, Data de Julgamento: 02/07/2015, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/07/2015).
No mesmo sentido, leciona Araken de Assis: “Tendo havido citação pelo correio válida (art. 8°, I), por edital (art. 8°, IV) ou por oficial de justiça (art. 8°, III), o art. 12, caput, torna admissível a intimação da penhora ‘mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora’ (...).
Não deixa claro o dispositivo, mas se deduz do contexto que a intimação pelo órgão oficial se realizará quando houver o executado se representado no processo, constituindo advogado” (Araken de Assis, Manual da Execução, 14ª ed.
RT, 2012). (3) “A lógica da cooperação entre as partes e o próprio juízo, que norteia a estrutura do CPC de 2015 (art. 9˚), traz para o juízo o dever de auxiliar as partes a identificar legitimidades para a causa e interesses que possam ser atingidos pelas decisões judiciais de constrição a bens e direitos.
Deste modo, de acordo com o parágrafo único do art. 675 do CPC de 2015, caso seja possível ao juízo desde já identificá-lo como titular de interesse que foi ou será – o texto legal não obrigada a intimação a ser anterior ou posterior ao ato – atingido por constrição, o terceiro interessado a embargar deverá ser intimado pessoalmente por esse juízo.
Cria-se, assim, não apenas mais um dever de atenção e cooperação para o juízo constritor, como também mais um pressuposto de validade da constrição.
Logo, o seu descumprimento poderá gerar a nulidade do ato (...)” (Eduardo de Avelar Lamy in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Coord.: Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, Revista dos Tribunais, 2015, p. 1578). -
26/04/2021 17:16
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 17:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2021 07:28
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 08:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 08:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 10:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2021 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE JOSE SILVIO MOREIRA MARQUES
-
08/01/2021 09:53
Juntada de COMPROVANTE
-
08/01/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 09:52
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/12/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/12/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/08/2020 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 11:14
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/04/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 13:18
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 13:18
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 15:36
Recebidos os autos
-
08/04/2020 15:36
Distribuído por sorteio
-
18/03/2020 19:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2020 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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