TJPR - 0009447-18.2001.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 16:16
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 15:43
Recebidos os autos
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19/10/2022 15:43
Juntada de Certidão
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02/09/2022 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/09/2022 16:25
Juntada de Certidão
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24/08/2022 17:48
Processo Desarquivado
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10/11/2021 16:40
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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10/11/2021 12:30
Juntada de Certidão
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08/11/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
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30/09/2021 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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11/08/2021 13:29
Juntada de COMPROVANTE
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21/07/2021 19:58
PROCESSO SUSPENSO
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21/07/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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16/07/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/07/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/07/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/06/2021 18:19
Recebidos os autos
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02/06/2021 18:19
Juntada de CUSTAS
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02/06/2021 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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02/06/2021 16:52
Juntada de Certidão
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02/06/2021 16:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/06/2021 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2021
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13/05/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ Autos n. 0009447-18.2001.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Artoff e Severino Ltda., ambos qualificados.
Após o trâmite regular do feito, a Fazenda exequente postulou a suspensão do feito, com fundamento no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.
Decorrido o período de paralisação, postulou novas diligências voltadas à localização de bens penhoráveis.
Finalmente, anteviu-se a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente, contra a qual se manifestou a exequente.
Feitas essas considerações, decido.
A prescrição intercorrente, em âmbito de execução fiscal, deve ser reconhecida na hipótese de restar paralisado o feito em decorrência da negligência da parte exequente em adotar medidas cabíveis para a obtenção de êxito no processo executivo.
Sua disciplina encontra-se no art. 40 da Lei n. 6.830/80.
No que interessa à presente análise, o art. 40, caput, § 4º, da Lei n. 6.830/80, dispõe que: Art. 40.
O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. o § 4 Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
O dispositivo deve ser interpretado em conjunto com a Súmula n. 314 do STF, de acordo com a qual: em execução fiscal, não PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Deduz-se, do exposto, que, para que efetivamente seja constatada a prescrição nesta modalidade, faz-se indispensável a existência de pretensão executória judicializada, bem como a inércia da Fazenda exequente em promover os atos de impulso que lhe competiam, e, ainda, o transcurso sucessivo do lapso temporal de um ano, previsto na súmula transcrita, e do legalmente previsto, qual seja, 5 anos (CTN, art. 174, caput), sem que tenha existido fato ou ato que a lei confira eficácia interruptiva.
No caso em tela, a Fazenda exequente, após a citação e constatada a infrutífera localização de bens penhoráveis, pediu a suspensão do processo, com fulcro no art. 40 da LEF, o que lhe foi deferido em data de 05/12/2013.
Uma vez suspenso o curso do feito, não houve mais manifestação da Fazenda exequente dentro do prazo que conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente, contado o prazo de um ano a partir da suspensão e o de cinco, após a expiração do primeiro prazo ânuo.
Finalmente, esclareço que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente.
Neste sentido o entendimento do E.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS.
CONDENAÇÃO DO FISCO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE QUE NÃO PODE SER IMPOSTA AO ENTE FAZENDÁRIO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
Recurso provido (TJPR - 1ª C.
Cível - 0000222-68.2011.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 10.12.2019) Sendo assim, a parte executada deve ser condenada ao pagamento das custas processuais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ Diante do exposto, declaro prescrita a exigibilidade do crédito tributário executado nestes e, em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, V, do CPC.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja cobrança deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais.
Deixo de submeter esta sentença ao reexame necessário por incidir ao caso dos autos a norma do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências necessárias, entre as quais o pagamento das custas, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 12 de abril de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
26/04/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2021 16:03
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
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12/04/2021 14:28
Conclusos para despacho
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08/04/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/03/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2021 14:08
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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09/03/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2021 00:35
Processo Desarquivado
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16/10/2017 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/10/2017 17:18
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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02/10/2017 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2017 17:11
Juntada de Certidão
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02/10/2017 17:09
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2001
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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