TJPR - 0008433-47.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 23:01
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 10:50
Recebidos os autos
-
02/10/2023 10:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/09/2023 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2023 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2023
-
04/08/2023 14:05
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2023
-
04/08/2023 14:05
Baixa Definitiva
-
04/08/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 10:39
Juntada de CIÊNCIA
-
19/06/2023 10:39
Recebidos os autos
-
19/06/2023 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2023 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 15:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/08/2022 14:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 14:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
23/06/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 08:22
Pedido de inclusão em pauta
-
23/06/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 15:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/04/2022 15:25
Recebidos os autos
-
08/04/2022 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2022 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 17:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/03/2022 17:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2022 17:01
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
29/03/2022 17:01
Recebidos os autos
-
25/03/2022 13:46
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2022 21:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/03/2022 21:46
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 09:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2022
-
18/02/2022 13:59
Recebidos os autos
-
18/02/2022 13:59
Baixa Definitiva
-
18/02/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/12/2021 11:00
Juntada de CIÊNCIA
-
01/12/2021 11:00
Recebidos os autos
-
01/12/2021 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2021 14:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
03/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2021 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 11:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
17/08/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 10:24
Pedido de inclusão em pauta
-
17/08/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 18:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/08/2021 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 07:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2021 17:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/07/2021 16:29
Recebidos os autos
-
09/07/2021 16:29
Juntada de PARECER
-
09/07/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 09:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2021 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2021 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008433-47.2021.8.16.0030 Processo: 0008433-47.2021.8.16.0030 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$150.000,00 Embargante(s): ENIO JOÃO LEOPOLD Embargado(s): Município de Foz do Iguaçu/PR 1.
Tendo em vista a decisão liminar acostada no ev. 17 a qual suspendeu a decisão agravada até análise do mérito recursal, o feito deverá prosseguir independente do pagamento das custas processuais. 2. Assim, tendo em vista a proximidade do segundo leilão, agendado para o dia 20/05/2021, e para o fim de se evitar prejuízos a terceiros de boa-fé, determino a suspensão dos atos constritivos em relação ao imóvel de matrícula 81.304 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu, descrito também no ev. 107 dos autos em apenso nº 0026588-40.2017.8.16.0030. À Secretaria para que comunique o leiloeiro, com urgência, para retirar da hasta o referido bem. 3. No mais, recebo os embargos de terceiro, porque presentes os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil (Lei nº13105/2015). 4. Cite-se o requerido para que apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 180 c/c 679, ambos do CPC.
Certifique-se nos autos principais e na autuação (CN, 5.2.5, III), promovendo-se o apensamento. 5. Não apresentada resposta, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, dizendo se pretende produzir provas (art. 348, CPC). 6. Apresentada contestação na qual sejam alegadas as matérias previstas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC). 7. Em seguida, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando o alcance e finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento. 8. Após, conclusos para o saneamento do feito ou julgamento antecipado da lide.
Int.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 12 de maio de 2021. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito -
13/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:12
APENSADO AO PROCESSO 0026588-40.2017.8.16.0030
-
13/05/2021 13:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 15:49
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
12/05/2021 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 07:16
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/05/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:48
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/05/2021 12:06
Distribuído por sorteio
-
05/05/2021 18:40
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008433-47.2021.8.16.0030 Processo: 0008433-47.2021.8.16.0030 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$150.000,00 Embargante(s): ENIO JOÃO LEOPOLD Embargado(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Prefacialmente, importante se faz alguns esclarecimentos.
A Assistência Judiciária foi amparada expressamente pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" Esta assistência também decorre da obediência ao princípio geral do acesso à justiça, inscrito no mesmo dispositivo, em seu inciso XXXV: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
A justiça gratuita é garantia assegurada àqueles sem qualquer patrimônio para acessar o Poder Judiciário, eis que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, especialmente daqueles que não possuem condições financeiras de arcar com os custos da justiça.
Para tanto, o CPC, em seu art. 98, permite que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e honorários advocatícios, aproveite da suspensão da exigibilidade de encargos processuais, que compreende todos os custos e ônus do processo, ressalvada a má-fé.
No que tange a pessoa natural, há presunção juris tantum de insuficiência, com base apenas na declaração prestada, nos termos do §3º do art. 99 do CPC, que dispõe que: §3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Trata-se, no entanto, de presunção relativa, conforme dito, que pode ser elidida por prova em sentido contrário, ou seja, de que a parte tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, cabendo ao Juiz investigar caso a caso.
Da análise dos autos, constata-se que o imóvel do embargante possui hoje valor 10 vezes maior do que o constante na declaração de imposto de renda que apresentou, sendo este valor, R$ 390.931,00.
Além disso, como já explanado, trata-se de um sobrado em um condomínio fechado, do que se denota que o autor não é pessoa com insuficiência de recursos.
Deferir AJG em casos que não se amoldam aos objetivos do instituto, é também, deturpar o instituto da gratuidade da justiça, prejudicando, no futuro, aqueles que dele realmente precisam.
Pois bem.
Diante das informações contidas nos autos, não há convencimento de que o pagamento das custas processuais comprometerá a subsistência do embargante e de sua família.
Portanto, não atendido o requisito de insuficiência econômica, não há que se reconsiderar a decisão de evento 7.
Dito isto, mantenho a decisão de evento 7, tal como lançada, posto que não há qualquer razão ou elemento novo que altere o entendimento exarado, pois não há comprovação da alegada hipossuficiência econômica, haja vista o valor do imóvel que se discute nesta demanda.
Intime-se.
Cumpra-se a decisão retro.
Foz do Iguaçu, 27 de abril de 2021. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito -
27/04/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
26/04/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 15:08
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
08/04/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 12:02
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
07/04/2021 17:04
Recebidos os autos
-
07/04/2021 17:04
Distribuído por dependência
-
07/04/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/04/2021 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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