TJPR - 0003279-78.2015.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2024 13:34
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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06/12/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2024 10:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
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17/09/2024 13:57
Conclusos para decisão
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23/08/2024 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2024 17:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/07/2024 17:50
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/05/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CHESLEY DA SILVA MARINI
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16/04/2024 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/04/2024 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2024 13:06
Juntada de COMPROVANTE
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05/12/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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20/06/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 19:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0003279-78.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): CHESLEY DA SILVA MARINI 1.
Defiro a penhora das cotas sociais na empresa CHESLEY DA SILVA MARINI E CIA LTDA-ME em nome de CHESLEY DA SILVA MARINI, conforme solicitado pelo exequente e informação contida no Imposto de Renda acostado no mov. 23.2.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO A QUO.
PENHORA DE COTAS DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
MATÉRIA DE PROVA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se de agravo regimental interposto por Indústria e Comércio Arno Gartner Ltda. contra decisão com o seguinte entendimento: a) não consta o vício da omissão a ensejar a anulação do julgado por violação do art. 535, II, do CPC; b) possibilidade de penhora de cotas de responsabilidade limitada encontra-se em sintonia com o entendimento deste STJ; c) questões de ordem fática não podem ser revistas na via especial em face da vedação sumular n. 7/STJ. 2.
Entendimento do TRF da 4ª Região de que inexiste óbice à penhorabilidade de cotas sociais em virtude de dívida particular não concernente à empresa encontra respaldo na jurisprudência deste STJ: "As cotas sociais podem ser penhoradas, pouco importando a restrição contratual, considerando que não há vedação legal para tanto e que o contrato não pode impor vedação que a lei não criou" (REsp 234.391/MG, DJ de 12/02/2001). 3.
De igual modo: REsp 712.747/DF, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ de 10/04/2006, AgRg no Ag 475.591/RS, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 23/06/2003, AgRg no Ag 347.829/SP, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJ de 01/10/2001. 4.
A alegação de que a execução não se processou em obediência ao que dispõe o art. 620 do CPC (menor onerosidade), porquanto existentes outros bens passíveis de penhora enseja a análise de questões fáticas.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5.
Ausência de violação do art. 535 II, do CPC, já que o Tribunal de origem, posto que com fundamento diverso do pretendido pela recorrente, analisou de forma efetiva a matéria posta em debate na lide. 6.
Agravo regimental não-provido. (AgRg no Ag 894.161/SC, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 08/10/2007, p. 224) 2.
Lavre-se termo de penhora nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil. 3.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, por carta direcionada ao endereço em que se efetivou a citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora; se a citação foi feita pelo correio e o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal, intime-se pessoalmente (LEF, art. 12, §3º), se necessário expedindo mandado. 4.
Comunique-se a empresa, intimando-a na pessoa de seu representante legal, para ciência da penhora. 5.
Para assegurar efeitos perante terceiros, expeça-se ofício à Junta Comercial, com cópia do termo de penhora.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
12/04/2021 22:46
DEFERIDO O PEDIDO
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17/03/2021 01:04
Conclusos para decisão
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30/10/2020 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/10/2020 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/10/2019 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/09/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2019 16:46
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
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06/06/2019 14:33
Conclusos para decisão
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08/06/2018 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/05/2018 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2018 16:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/05/2018 12:39
Conclusos para decisão
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31/08/2017 16:12
Recebidos os autos
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31/08/2017 16:12
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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24/08/2017 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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18/04/2016 10:20
Recebidos os autos
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18/04/2016 10:20
Juntada de CUSTAS
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15/04/2016 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CHESLEY DA SILVA MARINI
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14/04/2016 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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14/04/2016 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/09/2015 13:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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05/08/2015 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2015 14:40
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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05/08/2015 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/06/2015 12:43
Recebidos os autos
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02/06/2015 12:43
Distribuído por sorteio
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28/05/2015 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/05/2015 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2015
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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