TJPR - 0020085-62.2013.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE EDISON DE SOUZA
-
19/06/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2025 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
03/06/2025 16:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/05/2025 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2025 14:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/12/2023 16:03
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/12/2023 12:06
Recebidos os autos
-
07/12/2023 12:06
Juntada de CUSTAS
-
07/12/2023 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/12/2023 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2023 15:34
Alterado o assunto processual
-
06/12/2023 15:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/12/2023 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2022
-
05/08/2022 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 21:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2022 14:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2022 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
06/05/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/02/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 19:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
25/01/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0020085-62.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): EDISON DE SOUZA 1.
Defiro a penhora das cotas sociais na empresa NOVA ERA ASSESSORIA E CONSULTORIA ECONOMICA LTDA em nome de EDISON DE SOUZA, conforme solicitado pelo exequente e informação contida no Imposto de Renda acostado no mov. 38.4.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO A QUO.
PENHORA DE COTAS DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
MATÉRIA DE PROVA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se de agravo regimental interposto por Indústria e Comércio Arno Gartner Ltda. contra decisão com o seguinte entendimento: a) não consta o vício da omissão a ensejar a anulação do julgado por violação do art. 535, II, do CPC; b) possibilidade de penhora de cotas de responsabilidade limitada encontra-se em sintonia com o entendimento deste STJ; c) questões de ordem fática não podem ser revistas na via especial em face da vedação sumular n. 7/STJ. 2.
Entendimento do TRF da 4ª Região de que inexiste óbice à penhorabilidade de cotas sociais em virtude de dívida particular não concernente à empresa encontra respaldo na jurisprudência deste STJ: "As cotas sociais podem ser penhoradas, pouco importando a restrição contratual, considerando que não há vedação legal para tanto e que o contrato não pode impor vedação que a lei não criou" (REsp 234.391/MG, DJ de 12/02/2001). 3.
De igual modo: REsp 712.747/DF, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ de 10/04/2006, AgRg no Ag 475.591/RS, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 23/06/2003, AgRg no Ag 347.829/SP, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJ de 01/10/2001. 4.
A alegação de que a execução não se processou em obediência ao que dispõe o art. 620 do CPC (menor onerosidade), porquanto existentes outros bens passíveis de penhora enseja a análise de questões fáticas.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5.
Ausência de violação do art. 535 II, do CPC, já que o Tribunal de origem, posto que com fundamento diverso do pretendido pela recorrente, analisou de forma efetiva a matéria posta em debate na lide. 6.
Agravo regimental não-provido. (AgRg no Ag 894.161/SC, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 08/10/2007, p. 224) 2.
Lavre-se termo de penhora nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil. 3.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, por carta direcionada ao endereço em que se efetivou a citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora; se a citação foi feita pelo correio e o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal, intime-se pessoalmente (LEf, art. 12, §3º), se necessário expedindo mandado. 4.
Comunique-se a empresa, intimando-a na pessoa de seu representante legal, para ciência da penhora. 5.
Para assegurar efeitos perante terceiros, expeça-se ofício à Junta Comercial, com cópia do termo de penhora.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
12/04/2021 22:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
01/10/2019 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 13:49
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
23/05/2019 16:51
Conclusos para decisão
-
18/05/2018 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2018 12:43
Conclusos para decisão
-
04/08/2017 15:06
Recebidos os autos
-
04/08/2017 15:06
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
31/07/2017 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/01/2016 12:36
Recebidos os autos
-
14/01/2016 12:36
Juntada de CUSTAS
-
09/01/2016 00:01
DECORRIDO PRAZO DE EDISON DE SOUZA
-
08/01/2016 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/01/2016 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2015 10:21
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2015 16:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2015 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2015 16:20
Conclusos para despacho
-
20/01/2015 11:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2015 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2015 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2015 10:22
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2014 13:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/11/2014 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2014 19:02
Conclusos para despacho
-
13/08/2014 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2014 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2014 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2014 09:36
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2014 14:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/10/2013 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2013 09:51
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
11/10/2013 09:50
Juntada de Certidão
-
19/08/2013 16:37
Recebidos os autos
-
19/08/2013 16:37
Distribuído por sorteio
-
16/08/2013 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2013 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2013
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018868-42.2009.8.16.0017
Banco Bradesco S/A
Nilton Ildo Ramos da Silva
Advogado: Lucas Yuzo Abe Tanaka
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/09/2009 00:00
Processo nº 0001625-79.2021.8.16.0174
Jenifer Aparecida de Lima
Jamile Pimentel Costa
Advogado: Reginaldo Fernando Lopes da Silva
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/05/2025 17:16
Processo nº 0000527-52.2007.8.16.0141
Ministerio Publico do Estado do Parana
Leomar de Almeida
Advogado: Andressa Rigo Miotto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/12/2007 00:00
Processo nº 0004482-35.2020.8.16.0174
Vilson Humberto de Oliveira
Municipio de Uniao da Vitoria/Pr
Advogado: Luciano Ricardo Hladczuk
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/06/2020 08:39
Processo nº 0014890-38.2018.8.16.0083
Valter Pereira da Rocha
Larissa Zanferrari da Rocha Ishida
Advogado: Marcio Rodrigo Frizzo
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/06/2025 15:20