TJPR - 0002893-39.2020.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 10:52
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2023 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/05/2023 16:50
Juntada de Certidão FUPEN
-
10/05/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
10/05/2023 14:58
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
09/05/2023 14:40
OUTRAS DECISÕES
-
08/05/2023 19:34
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 18:08
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2023 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2023 16:46
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
03/05/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 16:25
Juntada de Certidão FUPEN
-
29/11/2022 00:53
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 18:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 14:35
Expedição de Mandado
-
11/11/2022 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2022 16:52
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
28/07/2022 17:09
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/05/2022 17:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/02/2022 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 16:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2022 15:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2021 09:50
Recebidos os autos
-
23/11/2021 09:50
Juntada de CUSTAS
-
23/11/2021 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 18:35
Recebidos os autos
-
27/10/2021 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
26/10/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 17:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2021 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/10/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
25/10/2021 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 12:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2021 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/10/2021 21:48
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 21:48
Recebidos os autos
-
22/10/2021 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/10/2021 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2021 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2021
-
22/10/2021 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2021
-
22/10/2021 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
-
22/10/2021 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
-
22/10/2021 15:45
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
22/10/2021 14:10
Recebidos os autos
-
22/10/2021 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2021
-
22/10/2021 14:10
Baixa Definitiva
-
22/10/2021 14:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/10/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS VICTOR KIBISKI LEITE
-
06/10/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
02/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 17:02
Recebidos os autos
-
23/09/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 17:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/09/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/09/2021 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 19:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2021 11:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 14:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
10/08/2021 10:13
Pedido de inclusão em pauta
-
10/08/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 09:06
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
22/07/2021 12:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2021
-
22/07/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 12:03
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2021 12:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/06/2021 13:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/06/2021 11:02
Recebidos os autos
-
25/06/2021 11:02
Juntada de PARECER
-
25/06/2021 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 16:49
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
16/06/2021 16:49
Recebidos os autos
-
16/06/2021 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 19:02
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 12:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
09/06/2021 19:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/06/2021 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 13:30
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/05/2021 13:30
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/05/2021 13:30
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/05/2021 13:30
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/05/2021 13:30
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/05/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS VICTOR KIBISKI LEITE
-
17/05/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Processo: 0002893-39.2020.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): LUCAS VICTOR KIBISKI LEITE Recebo o recurso interposto pelo réu constante do mov. 177.1.
Considerando-se a informação de que a defesa apresentará as razões junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, encaminhem-se os autos ao TJ.
Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público, oportunamente.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 11 de maio de 2021. CRISTINE LOPES Juíza de Direito -
13/05/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 17:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/05/2021 17:44
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/05/2021 17:11
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
13/05/2021 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/05/2021 00:44
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 17:27
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
11/05/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2021 16:39
Recebidos os autos
-
28/04/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 17:13
Recebidos os autos
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº: 0002893-39.2020.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Lucas Victor Kibiski Leite SENTENÇA 1.
Relatório: Lucas Victor Kibiski Leite, brasileiro, desempenha serviços gerais, portador do RG nº 10.853.629-2/PR, nascido em 18.10.1994, com 25 (vinte e dois) anos de idade à época dos fatos, natural de Curitiba-PR, filho de José Carlos Leite e Judite do Rosário Kubiski, residente e domiciliado na Rua João Socha, nº 1170, bairro Sítio Cercado, Curitiba-PR, foi denunciado pelo Ministério Público, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, Lei 11343/06, pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 30 de julho de 2020, por volta de 22h30min, na Rua João Socha, nº 1170, bairro Sítio Cercado, Curitiba-PR, o denunciado LUCAS VICTOR KIBISKI LEITE, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, transportava e trazia consigo, no interior dos bolsos de sua jaqueta, 27 (vinte e sete) pinos da droga BENZOILMETILECGONINA, vulgarmente conhecida como 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal “cocaína”, pesando aproximadamente 19 g (dezenove gramas) e 08 (oito) buchas da droga TETRAHIDROCANABINOL, vulgarmente conhecida como “maconha”, pesando aproximadamente 12 g (doze gramas), drogas apontadas como capazes de causar dependência física e psíquica e de venda proscrita em todo território nacional, conforme Portaria 344/98SVS/MS, consoante Auto de Exibição e Apreensão à mov. 1.12 e Auto de Constatação Provisória de Drogas à mov. 1.15.
Em posse do denunciado foram encontrados R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) em espécie no bolso de sua calça e em sua residência foram encontrados 01 (uma) balança de precisão, de coloração branca, 01 (um) rolo de papel filme, 02 (dois) aparelhos de telefone celular marca Iphone, de coloração branca, 01 (um) aparelho de telefone celular marca Samsung Duos, de coloração dourada, 01 (um) aparelho de telefone celular marca Samsung, de coloração branca, 01 (um) aparelho de telefone celular marca Lenovo, de coloração dourada, 01 (um) aparelho de telefone celular marca Motorola, de coloração preta, 01 (um) aparelho de telefone celular marca Quantum, de coloração dourada, 01 (um) tablet marca CCE/Motion, de coloração preta, 02 (dois) relógios de pulso marca Puma, de coloração preta, 01 (um) relógio de pulso marca Invicta, de coloração dourada, 01 (um) relógio de pulso marca Invicta, de coloração prata, 01 (um) relógio de pulso marca Pro Master, de coloração prata, 01 (um) relógio de pulso marca Casio, de coloração dourada, 01 (um) relógio de pulso marca Orient, de coloração prata,01 (um) relógio de pulso marca Jylo, de coloração preta, 02 (dois)relógios de pulso sem marca, de coloração preta e 01 relógio de pulso sem marca, de coloração dourada sendo os celulares e tablete encontrados no interior de um colchão, além de 01 (um) cartão bancário Itaú em 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal nome de Joyce da Silva A.
Alves e 02 (dois) simulacros de arma de fogo, consoante depoimentos em sistema audiovisual à mov.1.6 e à mov. 1.4 e Autos de Exibição e Apreensão à mov. 1.12 e à mov. 1.13.
O denunciado LUCAS já havia sido preso pelo delito de Tráfico de drogas, anteriormente, no mesmo local supradito, ocasião em que foram encontradas drogas em sua residência, consoante Boletim de ocorrência nº 2020/775842 à mov. 1.1 .” O inquérito policial foi instaurado mediante a lavratura de auto de prisão em flagrante pela Autoridade Policial (em 31/07/20 – mov. 1.2).
A prisão em flagrante foi homologada e, na mesma oportunidade, foi convertida em preventiva (mov. 25.1).
Oferecida denúncia (mov. 40.1), o acusado foi devidamente notificado (mov. 67.2), e apresentou defesa preliminar através de defensora nomeada pelo juízo (mov. 89.1).
A denúncia foi recebida em 09/10/20, conforme se extrai da decisão de mov. 98.1.
Durante a instrução processual, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação e, ao final, o réu interrogado (mov. 120.2, 120.3 e 151.2).
Em alegações finais apresentadas por memoriais (mov. 158.1), o Ministério Público, entendendo comprovada a materialidade e autoria, requereu a procedência da denúncia, a fim de condenar o acusado no crime que lhe foi imputado.
Na primeira fase da dosimetria, pugnou pela valoração da pena base em razão da natureza da droga localizada em poder do réu.
Ainda na primeira fase, aduziu que o acusado possui maus antecedentes.
Na segunda fase, 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal disse não incidirem atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase, salientou a impossibilidade de aplicação da minorante prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11343/06, haja vista que o réu ostenta maus antecedentes.
Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, sugeriu o fechado e posicionou-se pela impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como pela aplicação do sursis.
Requereu a decretação da perda do dinheiro apreendido em posse do réu, o encaminhamento das drogas à destruição e, no que tange a detração penal, afirmou que se trata de matéria afeta ao juízo da execução.
Por fim, pleiteou pela manutenção da prisão preventiva em desfavor do réu.
A douta defesa, por sua vez, em suas alegações finais apresentadas no mov. 162.1, requereu a absolvição do acusado com base no artigo 386, III, do CPP, ante a atipicidade material da conduta, por entender que esta se amolda ao artigo 28 da Lei 11.343/06.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal e seja concedido ao réu, o direito de recorrer em liberdade.
Pugnou pela revogação da prisão preventiva.
Ao final, requereu o arbitramento de honorários advocatícios. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: 2.1.
Do mérito Ao acusado Lucas Victor Kibiski Leite foi imputada a prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei 11343/06.
A materialidade do crime se encontra consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), depoimentos (mov. 1.3, 1.5, 1.11 e 1.15), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), auto de constatação provisória de 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal drogas (mov. 1.8 e 1.9), boletim de ocorrência (mov. 1.17) e laudo pericial definitivo (mov. 61.1).
A autoria, do mesmo modo, é inconteste, consoante se extrai dos elementos informativos presentes na fase indiciária, bem como das provas coletadas na fase processual.
Senão, vejamos: O policial militar Denner Henrique Bruno Lima Domingos De Jesus, ouvido em Juízo, declarou que, no dia dos fatos, estavam em patrulhamento no bairro Sítio Cercado, quando decidiram ir a um local já conhecido pelo comércio de entorpecentes.
Disse que adentraram na rua de forma rápida, a fim de surpreender quem estivesse realizando tráfico de drogas naquele momento.
Falou que o acusado, quando visualizou a viatura, deslocou- se até um beco sem saída, e lá se escondeu.
Relatou que avistaram o réu, em revista pessoal, encontraram em sua posse: 27 (vinte e sete) pinos de cocaína, 08 (oito) porções de maconha e uma grande quantidade de dinheiro trocado, cerca de R$170,00 (cento e setenta reais).
Afirmou que diante dos fatos, pesquisaram o nome do denunciado no sistema e verificaram que havia outros encaminhamentos por tráfico de drogas, sendo que o último, ocorreu dois meses antes, no mesmo local, endereço e numeral, sendo os objetos e ilícitos encontrados dentro da sua residência.
Declarou que ao questionarem o réu acerca de ilícitos em sua residência, este disse que poderiam proceder com a busca, pois nada encontrariam.
Revelou que foram até a residência do acusado, a qual estava extremamente desorganizada, e lograram êxito em encontrar cerca de 7 (sete) aparelhos de telefone celular, de diferentes marcas e modelos, um tablet, mais de 10 (dez) relógios, uma balança de precisão e papel filme, este último utilizado para embalar entorpecentes em grande quantidade.
Falou que é comum os indivíduos trocarem celulares, tablets, relógios por drogas.
Relatou que pela quantidade e diversidade de drogas, bem como pelo dinheiro trocado e a balança de precisão, efetuaram a prisão em flagrante do réu, pois tais circunstâncias não são condizentes com a condição de mero usuário.
Confirmou que o acusado autorizou a busca na sua casa, tendo inclusive a acompanhado. 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Declarou que os celulares estavam embaixo do colchão.
Disse que foi encontrado um cartão bancário, mas não se recorda de quem era, contudo reitera o que consta no boletim de ocorrência.
Afirmou que foram encontrados dois simulacros de arma de fogo, contudo o réu não soube precisar para que seriam utilizados.
Falou que foi o próprio acusado que indicou a sua residência, como sendo em frente ao local em que havia se escondido.
Relatou que havia uma moça na casa, a qual aparentava também morar no local.
Negou que tenham encontrado utensílios utilizados por usuário de drogas, como seda e dechavador.
Disse que o acusado não aparentava estar sob efeitos de entorpecentes.
Afirmou não se recordar se o denunciado confessou a prática delitiva, porém, se tivesse o feito, constaria no boletim de ocorrência.
Falou que o réu não soube explicar a procedência dos objetos ilícitos encontrados.
Declarou não se recordar se havia outras viaturas.
Negou que foi preciso quebrar algum cadeado para ingressar na casa, pois o próprio acusado permitiu que entrassem no local.
Relatou que o terreno da residência era dividido em três, sendo numa parte a residência do réu, em outra, a residência de outro morador, e a última parte estava abandonada.
Confirmou que todas as drogas e o dinheiro estavam em posse do réu.
Negou que tenha acompanhado o depoimento do denunciado na delegacia.
Corroborando com o relatado por seu parceiro, o policial militar Eliezer Rafael De Paula, ouvido em Juízo, declarou que, no dia dos fatos, estavam em patrulhamento no bairro Sítio Cercado, quando decidiram fazer patrulhamento em um local já conhecido pelo comércio de entorpecentes.
Disse que adentraram na rua e o acusado, quando visualizou a viatura, se deslocou-se até um beco sem saída, se escondendo no local.
Falou que lograram êxito em abordá-lo, ocasião em que encontraram dois tipos de entorpecentes, cocaína e maconha, bem como dinheiro em sua posse.
Afirmou que o denunciado residia em local próximo e, com sua autorização, foram feitas buscas na casa e encontrados vários objetos.
Relatou que dentro de um colchão havia diversos celulares e tablets.
Declarou que a casa estava extremamente desorganizada.
Disse que abordaram o acusado em razão do local em que se encontrava, o qual é conhecido pelo intenso tráfico de drogas.
Falou que as circunstâncias não 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal demonstravam que ele era mero usuário de drogas, eis que caso fosse, jamais ficaria parado em uma biqueira em posse de muitas drogas.
Relatou que o usuário de drogas, compra a droga e vai embora para usá-la, não tem a mesma atitude do réu.
Afirmou que as drogas estavam acondicionadas em embalagens individuais.
Confirmou que o acusado estava presente durante toda a busca no local.
Ressaltou que na residência também havia uma moça.
Declarou que também foram encontrados na residência, uma balança de precisão, simulacros de arma de fogo e cartão bancário.
Negou que tenha sido encontrado qualquer utensílio utilizado por usuário de drogas, como seda e dechavador.
Falou que em consulta ao sistema de investigação constataram que o réu tinha uma passagem pelo mesmo crime, cerca de dois meses antes dos fatos, no mesmo local.
Afirmou que não precisou romper nenhum obstáculo para entrar na residência.
Interrogado em Juízo, o réu Lucas Victor Kibiski Leite negou os fatos narrados na denúncia.
Relatou que, estava comprando drogas quando os policiais chegaram, contudo, o traficante não foi pego.
Afirmou que estava com apenas 3 (três) pinos de cocaína.
Disse que mora na biqueira e que os policiais o questionaram se na sua residência havia mais ilícitos, tendo dito que não.
Falou que os agentes policiais ingressaram na sua casa e não acharam nada.
Consignou que os policiais entraram no outro cômodo, que não o pertencia, e lograram êxito em encontrar diversos objetos, celulares, tablets e relógios.
Declarou que chegou uma outra viatura e que permaneceu trancado no veículo por cerca de 1h.
Consignou que, posteriormente, os policiais retornaram e lhe informaram que haviam achado mais entorpecentes, totalizando 27 (vinte e sete) pinos.
Confirmou que autorizou a entrada dos policiais na sua residência.
Afirmou que os agentes policiais arrombaram a casa de baixo e encontraram os demais entorpecentes.
Disse que em sua posse foram encontrados 3 (três) pinos de cocaína e cerca de R$160,00 (cento e sessenta reais).
Falou que o dinheiro era proveniente do seu trabalho.
Consignou que viu os policiais achando os demais entorpecentes, tendo o policial Denner o questionado se a droga o pertencia, ocasião em que negou.
Declarou que na sua residência não foi encontrado nada, todos os objetos apreendidos foram encontrados na casa abaixo da sua.
Relatou 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal que a casa debaixo é do Gilmar, proprietário do terreno.
Confirmou que Gilmar estava na residência no dia dos fatos.
Negou que tal rapaz é traficante de drogas.
Afirmou que não sabe a quem pertencia todos os objetos apreendidos.
Disse que não viu os policiais encontrando os celulares, pois estava preso na viatura.
Falou que sua namorada estava dentro da sua residência.
Declarou que o local da sua residência é conhecido pelo intenso tráfico de drogas.
Relatou que o terreno é dividido em quatro cômodos, sendo que num deles fica sua residência, o outro pertence à Gilmar e outros dois proprietários, não conhece.
Disse que os objetos foram encontrados na residência que estava fechada, tendo os policiais se utilizado de um “alicate” para abrir a porta.
Falou que é usuário de drogas há cerca de 5 (cinco) anos.
Deste modo, encerrada a instrução processual, verifica-se que o crime de tráfico de drogas foi praticado pelo acusado.
Impende salientar que os policiais militares prestaram declarações claras e harmônicas, tanto na Delegacia quanto em Juízo, em relação à forma que se deu a abordagem e prisão em flagrante do réu.
Segundo o relato dos agentes, estes estavam em patrulhamento num local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, quando perceberam que o réu, ao avistar a viatura, se deslocou até um beco sem saída, onde se escondeu.
Ato contínuo, lograram êxito em abordá-lo, ocasião em que encontraram em sua posse entorpecentes e dinheiro em notas trocadas.
Na ocasião, o réu franqueou a entrada dos milicianos em sua residência, local em que encontraram uma balança de precisão, 01 (um) rolo de papel filme e diversos objetos de origem suspeita (aparelhos de telefone celular e relógios).
Nesse sentido, convém destacar que as palavras dos agentes estatais se revestem de relevante valor probatório, mormente quando amparadas por outros elementos de prova.
Vale registrar ainda, que os agentes estatais 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal prestaram compromisso ao depor e, por apresentarem versões coerentes e harmônicas entre si, merecem crédito em seus depoimentos.
Acerca dos depoimentos dos agentes estatais e sua eficácia probante, cumpre transcrever os seguintes julgados: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA que julgou procedente a pretensão punitiva estatal – RECURSO DO RÉU – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – SUPOSTA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA – TESES REFUTADAS – PESAGEM DE DROGA APREENDIDA QUE SE DEU DE FORMA APROXIMADA – DIFERENÇA ÍNFIMA EM RELAÇÃO À PESAGEM EM LAUDO OFICIAL – AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO MONTANTE DE ENTORPECENTE APREENDIDO NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO – DENÚNCIAS ANÔNIMAS QUE INDICAVAM O NOME DO RÉU E SEU ENDEREÇO, SEGUIDAS DE MONITORAMENTO EM VÍDEOS, JUNTADOS AOS AUTOS, EM QUE SE EVIDENCIOU A PRÁTICA DE COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS NO DOMICÍLIO DO DENUNCIADO – PRISÃO EM FLAGRANTE – PALAVRA DOS AGENTES POLICIAIS DE ESPECIAL VALOR PROBANTE, COERENTES E HARMÔNICAS AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL, em consonância com as imagens anexadas ao processo – declaração de usuário COMPRADOR colhida na fase investigativa – conjunto probatório suficiente a demonstrar a prática delitiva – CONTRADIÇÃO E FRAGILIDADE NOS DEPOIMENTOS DE DEFESA – CONDENAÇÃO MANTIDA – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA – DOLO DE TRAFICÂNCIA DEMONSTRADO PELOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROBATÓRIOS JUNTADOS AOS AUTOS – 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal DOSIMETRIA – PLEITO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA – IMPOSSIBILIDADE – REINCIDÊNCIA DO RÉU E HABITUALIDADE NO TRÁFICO QUE NÃO RECOMENDAM A APLICAÇÃO DE TAL REGIME DE CUMPRIMENTO – PENA FINAL INALTERADA, NOS TERMOS DA SENTENÇA – PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR – Apelação Criminal nº 0006449-84.2019.8.16.0131 – Relator: Des.
Luiz Osório Moraes Panza – 5ª C.
Criminal – data do julgamento: 18/02/2020) – grifei. “STJ: (...) CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS – MEIO DE PROVA IDÔNEO – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA (...). 2.
Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando prestado ou corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
Precedentes.” (STJ – 5ª T., HC 261.170/SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, julg. 01.04.2014, DJe 10.04.2014) - grifei.
Assim, tem-se que as palavras dos agentes são plenamente viáveis a embasar um decreto condenatório, havendo que se considerar a relevância dos seus testemunhos, especialmente quando prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, tendo em vista que o único interesse é narrar a atuação e apontar o verdadeiro autor do delito, inexistindo motivos para a incriminação de inocentes.
Contudo, diferentemente dos policiais militares, o acusado foi bastante contraditório nas oportunidades em que foi ouvido. 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Veja-se que perante a autoridade policial, o réu relatou que estava indo até a distribuidora, que fica ao lado de sua casa, parou para fazer suas necessidades fisiológicas na rua, e foi abordado.
Na ocasião havia comprado um pacote de salgado, onde escondeu seus pinos de cocaína.
Já em juízo, o acusado afirmou estava indo em direção à sua casa, buscar pinos de cocaína, quando o policial Tenente Jesus, o abordou e encontrou em sua posse 03 (três pinos) da referida substância, a qual seria para o seu próprio consumo.
Insta consignar, com relação às justificativas apresentadas pelo réu em juízo que, além do fato de serem contraditórias, são muito similares àquelas que apresentou, quando de se interrogatório judicial nos autos nº 0001828-09.2020.8.16.0196.
Note-se que, por diversas vezes o réu fala como se deu a abordagem, e faz uma série de referências ao Tenente Jesus e ao veículo Voyage, que servia como viatura, tendo estas referências já sido utilizadas pelo réu em processo diverso (autos nº 0001828-09.2020.8.16.0196), que não contava com as mesmas viaturas, nem com os mesmos policiais Nesse sentido, colaciono a transcrição do seu interrogatório, utilizado na sentença dos referidos autos: 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Veja-se que o réu, em ambos os casos, franqueou a entrada dos milicianos em sua residência, sob a justificativa de que lá nada de ilícito encontrariam, contudo, o que ocorreu foi exatamente o contrário, de forma que tal alegação é utilizada apenas para tentar simular sua inocência, perante o juízo e perante os policiais militares. 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Em que pese a defesa e o réu apontem para o fato de que as drogas e demais apreensões dos autos se deram em residência diversa, não trouxeram aos autos quaisquer elementos de prova que corroborassem suas alegações, ou ao menos incutissem dúvida nesta julgadora.
Nesse sentido, destaco que o próprio réu, perante a autoridade policial, foi categórico ao afirmar que possuía vizinho e esposa como testemunhas, além de imagens de câmera de segurança, mas inexistem depoimentos ou declarações abonatórias de tais pessoas nos autos, assim como também não foram juntadas imagens das supostas câmeras.
Ainda, é de se causar certa estranheza, o fato do réu confundir o nome de seu vizinho e do dono do imóvel onde mora, referindo-se ao mesmo primeiramente como Gilmar Rocha e, posteriormente, como João Maria Rocha (mov. 154.1).
Com relação aos simulacros de arma de fogo, talvez por estarem em péssimo estado de conservação, serem de plástico e contarem até com fita isolante, conforme de extrai do depoimento do policial Eliezer extrajudicialmente, por sequer constarem dos autos de busca e apreensão, não serão utilizados como elementos de prova nesses autos.
Pois bem.
Insta consignar que a consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração do comércio de tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo.
Isso quer dizer que, como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de “trazer consigo” a substância entorpecente, já é suficiente para a sua caracterização.
São estes considerados crimes comuns, de perigo abstrato e presumido.
Para estes crimes não se admite tentativa, uma vez que cada conduta acima mencionada é punida por si só, contudo, caso o agente cometa mais de 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal uma ação com a mesma droga, responderá por um único crime, por se tratar de tipo alternativo ou de ação múltipla.
Nesse contexto, o tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 narra que: "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.
Acrescente-se que, em seu interrogatório judicial, o réu confirmou que estava em posse (de parte) dos entorpecentes, e que os havia adquirido, o que configura ao menos duas elementares do referido tipo penal e, por conseguinte subsome a conduta praticada ao delito em questão.
Destaque-se que a condição de usuário de entorpecentes não é suficiente para afastar o delito de tráfico de drogas, posto que, muitas vezes, estes se utilizam da mercancia para sustentar o vício.
No caso em apreço, muito embora o acusado tenha alegado que era apenas usuário de drogas, mas não as comercializava, todo o contexto fático indica que além do uso, o réu também exercia a mercancia.
Note-se que, com o acusado foram encontrados dois tipos de drogas (cocaína e maconha), estando estas fracionadas, o que facilita a venda e repasse à terceiros.
Aliado isso, o acusado possuía considerável quantia em dinheiro R$ 175,00 (cento e setenta e cinco) consigo e, em sua residência, uma balança de precisão, 01 (um) rolo de papel filme e diversos objetos de origem suspeita (diversos aparelhos de telefone celular e relógios), sendo esses outros fortes indícios da traficância. 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO.
PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA, RELATOS SEGUROS E CONSGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO QUE CONFIRMAM A TRAFICÂNCIA.
SUPOSTA CONDIÇÃO DE USUÁRIO INAPTA A AFASTAR A CONFIGURAÇÃO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006”.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - AC - 1630830-0 - Araucária - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - Unânime - J. 28.09.2017) - grifei.
Destarte, resta superada a tese esposada pela defesa de que as drogas apreendidas em posse do acusado seriam apenas para consumo pessoal, não havendo, portanto, que se falar em desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas, haja vista todas as circunstâncias (já relatadas) que permeiam o caso.
No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado em relação ao crime de tráfico de drogas.
Ao contrário, o conjunto probatório apresenta-se perfeitamente apto a autorizar o decreto condenatório, eis que traz elementos robustos de autoria e materialidade do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11343/06.
Portanto, não havendo nenhuma excludente de ilicitude nem causa de isenção de pena em favor do réu, ele deve receber a reprimenda penal. 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 3.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, a fim de condenar o réu Lucas Victor Kibiski Leite, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11343/2006.
Dosimetria da pena: Circunstâncias judiciais: Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, bem como o artigo 42 da Lei 11343/06, passo à individualização da pena.
Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do agente se mostrou elevado e no quesito em análise deve ser considerado negativo.
Isso porque, a natureza da droga apreendida (cocaína) é extremamente danosa, e de fácil dependência.
Antecedentes: o réu ostenta maus antecedentes (autos nº 0001828-09.2020.8.16.0196).
Conduta social e personalidade: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra.
Motivos do crime: certamente se trata de avidez por lucro fácil, porém mesmo nessa situação a circunstância se mantém neutra, pois ínsita ao tipo.
Circunstâncias do crime: nada a justificar um aumento da pena. 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Consequências: embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente em se considerando que a droga foi apreendida.
Do comportamento da vítima: tem sua análise prejudicada, haja vista ser o delito do tipo crime vago, eis que atinge a saúde pública.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena base em 1/4 (um quarto) acima de seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias- multa.
Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da fixação da pena, verifica-se que não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas, razão pela qual a pena intermediária permanece em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Causas de aumento e diminuição: Ao final, verifico que não incidem majorantes e/ou minorantes, nem mesmo a prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, haja vista que o réu ostenta maus antecedentes, configurando elemento idôneo para o não reconhecimento do tráfico privilegiado. 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Assim, mantenho a pena anteriormente dosada, ficando o réu definitivamente condenado a 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Considerando que não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu (artigo 60, do CP), determino que o valor do dia-multa seja calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 43 da Lei de Drogas c/c art. 49, §§ 1º e 2º e, artigo 60, ambos do Código Penal).
Determino o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º e §3, do Código Penal, em razão do quantum da pena fixado e considerando ainda o teor da súmula 269 do STJ, a contrario sensu.
Acerca dessa possibilidade, transcrevo o seguinte julgado: “Ementa - PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA.
ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO.
REEXAME DE FATOS.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
HIPÓTESE DISTINTA DA JULGADA NO ARE 666.334/AM.
REGIME PRISIONAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
MODO FECHADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2.
Hipótese em que a 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Corte de origem afastou o tráfico privilegiado, por entender que as circunstâncias do crime, sobretudo a grande quantidade de entorpecentes apreendidos (28,159 kg de cocaína – 29 tijolos), comprovam o envolvimento habitual do agente no tráfico de drogas.
Logo, assentado no acórdão impugnado que o agravante se dedica a atividade criminosa, a modificação desse entendimento – a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 3.
Esta Corte tem entendimento firme de que é possível a aferição da quantidade e da natureza da substância entorpecente, concomitantemente, na primeira etapa da dosimetria, para exasperar a pena-base e, na terceira, para justificar o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - quando evidenciado o envolvimento habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes - sendo tal hipótese distinta da julgada, em repercussão geral, pela Suprema Corte no ARE 666.334/AM. 4.
O regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em razão da aferição negativa das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5.
Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no HC 546365/SP - Relator(a): Ministro Ribeiro Dantas - Órgão Julgador – 5ª Turma - Data do Julgamento: 20/02/2020) – grifei.”
Por outro lado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, uma vez não preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Deixo ainda, de beneficiar o réu com a suspensão condicional da pena, haja vista o quantum da reprimenda estabelecida e a condição subjetiva da qual é portador (artigo 77 do Código Penal).
Relativamente à detração penal, entendo que se trata de matéria afeta ao Juízo da execução.
Neste sentido, cumpre transcrever o seguinte julgado: “Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT E ART. 40, III E V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06).
PRELIMINARES. 1.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUIZ DE EXECUÇÃO PENAL. 2.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NOS TERMOS DO ART. 387, § 1º, DO CPP.
RÉU REINCIDENTE.
PRISÃO MANTIDA. 3.
MÉRITO. 3.1.
APLICAÇÃO DA PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL.
INCABÍVEL.
CRIME COMETIDO EM TRANSPORTE PÚBLICO.
CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO DESFAVORÁVEL. “BIS IN IDEM” NÃO CONFIGURADO.
CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA CONSISTENTE NO TRÁFICO INTERESTADUAL (ART. 40, V, L. 11.343/06).
ELEVADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA (29,860 QUILOS DE MACONHA) CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, NOS TERMOS DO ART. 42, DA LEI DE DROGAS. 3.2.
RECONHECIMENTO DA CAUSA REDUTORA DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE, COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 28, DA LEI DE DROGAS.
PENA MANTIDA. 3.3.
PEDIDO DE DETRAÇÃO.
INCABÍVEL.
INSTITUTO QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUIZ DE EXECUÇÃO 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. – (TJPR – Processo: 0003733-34.2019.8.16.0083 (Acórdão) - Relator(a): Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal - Data do julgamento: 06/04/2020) – grifei.” Considerações gerais: Considerando que foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena, mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada, uma vez que se mantem hígidos os fundamentos que ensejaram a sua decretação, a fim de assegurar a aplicação da lei penal, bem como garantir a ordem pública, consistente em se evitar a prática do tráfico ilícito de entorpecentes.
Independentemente do trânsito em julgado, encaminhem-se as drogas apreendidas para a incineração, na eventualidade de ainda existirem drogas a serem incineradas.
Caso ainda constem valores aprendidos nos autos, determino seu perdimento, com fulcro no artigo 63 da Lei de Drogas, que deverão ser transferidos ao FUNAD depois do trânsito em julgado da sentença.
Determino a destruição dos demais objetos apreendidos.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, do Código de Processo Penal).
Interposto recurso pelo réu, expeça-se guia de execução provisória, bem como, munida das peças elencadas no artigo 106 da Lei de Execuções Penais, encaminhe-se a uma das Varas de Execuções Penais deste Foro Central. 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Considerando a natureza do delito, não há que se falar em reparação do dano.
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios a Dra.
Thielen Bus - OAB/PR 81485, os quais fixo em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), em razão da defesa técnica prestada, valendo a presente como certidão.
Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva e transfira-se o mandado de prisão pena, encaminhando-o à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da CGJ, fazendo-se as comunicações necessárias (artigos 601, 602 e 613 do CN). b) Comunique-se ao juízo eleitoral na forma do item 6.15.3 do Código de Normas da CGJ. c) Remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo das custas e da pena de multa imposta, intimando- se o réu para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Curitiba, data de inserção da assinatura no Sistema.
CRISTINE LOPES Juíza de Direito 17 -
26/04/2021 17:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/04/2021 17:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/04/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
26/04/2021 17:31
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
26/04/2021 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:50
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/04/2021 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/04/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/04/2021 18:44
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
14/04/2021 15:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/04/2021 14:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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02/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 05:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 15:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 22/04/2021 13:30
-
23/03/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 17:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/03/2021 15:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/03/2021 14:11
Juntada de PARECER
-
23/03/2021 14:11
Recebidos os autos
-
23/03/2021 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 17:42
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/03/2021 17:42
Recebidos os autos
-
21/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2021 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 18:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/03/2021 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 17:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/03/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/03/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 12:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/03/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 12:21
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/03/2021 19:41
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/03/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/03/2021 16:10
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2021 16:10
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2021 16:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/02/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS VICTOR KIBISKI LEITE
-
26/02/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 14:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2021 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2021 22:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 16:05
Expedição de Mandado
-
22/02/2021 16:05
Expedição de Mandado
-
22/02/2021 16:05
Expedição de Mandado
-
17/02/2021 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 12:05
Recebidos os autos
-
15/02/2021 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 17:04
OUTRAS DECISÕES
-
15/02/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 02:26
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 13:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/01/2021 12:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/01/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 11:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/01/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
21/01/2021 13:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/01/2021 13:36
BENS APREENDIDOS
-
18/01/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/01/2021 19:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/01/2021 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2021 00:58
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 15:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/12/2020 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
08/12/2020 14:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 01:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2020 01:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 01:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/11/2020 01:13
Juntada de Certidão
-
15/11/2020 20:28
OUTRAS DECISÕES
-
13/11/2020 17:14
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 15:20
Recebidos os autos
-
14/10/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2020 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/10/2020 17:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/10/2020 16:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/10/2020 16:19
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2020 15:33
Recebidos os autos
-
08/10/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2020 13:41
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 13:40
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 13:38
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 23:05
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/10/2020 15:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/09/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 01:11
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS VICTOR KIBISKI LEITE
-
11/09/2020 12:31
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/09/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
24/08/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2020 21:19
APENSADO AO PROCESSO 0015311-73.2020.8.16.0013
-
23/08/2020 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/08/2020 21:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2020 21:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 12:28
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 12:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/08/2020 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 18:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2020 11:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2020 11:36
Recebidos os autos
-
10/08/2020 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 16:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/08/2020 16:17
Expedição de Mandado
-
10/08/2020 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
10/08/2020 15:41
BENS APREENDIDOS
-
10/08/2020 15:40
BENS APREENDIDOS
-
10/08/2020 15:37
BENS APREENDIDOS
-
10/08/2020 15:37
BENS APREENDIDOS
-
10/08/2020 15:34
BENS APREENDIDOS
-
10/08/2020 15:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/08/2020 15:33
BENS APREENDIDOS
-
10/08/2020 15:28
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 15:27
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/08/2020 15:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
10/08/2020 15:27
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 15:27
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 15:27
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 15:26
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 15:25
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 12:00
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 11:00
Recebidos os autos
-
07/08/2020 11:00
Juntada de DENÚNCIA
-
07/08/2020 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2020 16:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/08/2020 15:54
Recebidos os autos
-
03/08/2020 15:54
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/08/2020 12:51
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 11:16
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2020 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2020 18:34
Recebidos os autos
-
01/08/2020 18:34
Juntada de CIÊNCIA
-
01/08/2020 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 08:30
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
01/08/2020 01:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2020 01:11
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 20:30
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
31/07/2020 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2020 18:31
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 17:55
Recebidos os autos
-
31/07/2020 17:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2020 17:35
Recebidos os autos
-
31/07/2020 17:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/07/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 11:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2020 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 11:31
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
31/07/2020 07:18
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
31/07/2020 07:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/07/2020 07:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/07/2020 07:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/07/2020 07:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/07/2020 07:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/07/2020 07:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/07/2020 07:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/07/2020 07:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/07/2020 07:13
Recebidos os autos
-
31/07/2020 07:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2020 07:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/07/2020 07:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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