TJPR - 0001743-54.2020.8.16.0121
1ª instância - Nova Londrina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 17:04
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2022 14:33
Recebidos os autos
-
27/09/2022 14:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/09/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2022 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2022
-
29/08/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ DONIZETE ROZANE E OUTRO
-
18/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 14:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/05/2022 09:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ DONIZETE ROZANE E OUTRO
-
03/05/2022 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/05/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 14:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ DONIZETE ROZANE E OUTRO
-
25/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2022 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
14/02/2022 15:18
Baixa Definitiva
-
14/02/2022 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
14/02/2022 15:18
Recebidos os autos
-
14/02/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ DONIZETE ROZANE E OUTRO
-
21/12/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/12/2021 00:09
PREJUDICADO O RECURSO
-
15/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
04/10/2021 16:22
Pedido de inclusão em pauta
-
04/10/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 09:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/10/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ DONIZETE ROZANE E OUTRO
-
25/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2021 17:06
Recebidos os autos
-
10/08/2021 17:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/08/2021 17:06
Distribuído por sorteio
-
10/08/2021 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/08/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ DONIZETE ROZANE E OUTRO
-
19/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 14:08
OUTRAS DECISÕES
-
07/06/2021 17:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/06/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ DONIZETE ROZANE E OUTRO
-
31/05/2021 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ DONIZETE ROZANE E OUTRO
-
09/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/04/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001743-54.2020.8.16.0121 Processo: 0001743-54.2020.8.16.0121 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$19.500,00 Embargante(s): BRAZON POLPAS DE FRUTAS LTDA Embargado(s): JOSÉ DONIZETE ROZANE E OUTRO SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de embargos à execução opostos por curador especial nomeado, que apresentou defesa por negativa geral.
O embargado apresentou impugnação (mov. 12.1), sustentando que os embargos opostos por negativa geral deve ser julgado improcedente. É o breve relato decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, ao exame deste, tenho que não prospera o pedido de extinção da execução por negativa geral, pois a isenção do ônus de impugnação específica conferida ao curador especial (NCPC, art. 341, parágrafo único) somente pode ser admitida no processo de conhecimento em que o curador atua no polo passivo da ação, afastando, assim, a presunção de verdade decorrente da revelia e devolvendo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado.
Todavia, essa prerrogativa é descabida em sede de embargos à execução, pois embora se trate de meio de defesa ao executado, possui verdadeira natureza de ação de conhecimento constitutiva-negativa (visa combater a eficácia do título executivo).
Vale dizer que nos casos em que o curador especial ocupa o polo ativo da ação, a regra do parágrafo único do art. 341 do NCPC não se constitui em exceção aos princípios dispositivo, inércia da jurisdição e correlação da demanda, estruturantes do processo civil.
Sendo assim, a rejeição dos embargos por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na existência de petição inicial apta, é medida que se impõe.
Ressalte-se que solução contrária implicaria em prejuízo aos próprios devedores, pois eventual sentença de improcedência formaria coisa julgada material em seu desfavor, impedindo-o de rediscutir a dívida em demanda própria quando presentes os requisitos legais.
De mais a mais, a execução vem lastreada em documento particular (cédula de credito bancário) assinado pelos executados, revelando, assim, o título executivo extrajudicial, nos termos do art. 783, do CPC, cuja liquidez decorre do demonstrativo do débito e planilha apresentados na inicial da execução.
III – DISPOSITIVO.
Em face do exposto, REJEITO os embargos à execução apresentados ante a sua inépcia, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos.
Considerando que a assistência jurídica aos necessitados é dever do Estado (art. 5º, LXXIV da Constituição Federal) e que lamentavelmente o Estado do Paraná não organizou sua Defensoria Pública, não havendo Defensor Público nesta Comarca, com base no artigo 22, §1º da Lei nº 8.906/94, condeno o Estado do Paraná a pagar ao advogado dativo nomeado, Dr.
ANTONIO DARIENSO MARTINS, a título de honorários advocatícios, a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a qual fixo nos termos do item 2.9 da Resolução Conjunta nº 15/2019 da PGE/SEFA.
Serve, a presente sentença, como certidão de honorários.
Após o trânsito em julgado, translade-se cópia desta decisão para os autos da execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
27/04/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/04/2021 16:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/04/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 14:41
Juntada de CUSTAS
-
26/03/2021 14:41
Recebidos os autos
-
26/03/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/02/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ DONIZETE ROZANE E OUTRO
-
22/01/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ DONIZETE ROZANE E OUTRO
-
01/12/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ DONIZETE ROZANE E OUTRO
-
22/11/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 09:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/11/2020 21:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/11/2020 14:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/11/2020 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/11/2020 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/11/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2020 11:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/11/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 19:07
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 18:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/09/2020 15:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/09/2020 15:46
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
30/09/2020 15:40
APENSADO AO PROCESSO 0001503-80.2011.8.16.0121
-
30/09/2020 12:07
Recebidos os autos
-
30/09/2020 12:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/09/2020 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/09/2020 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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