TJPR - 0010827-59.2018.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 15:50
Juntada de REQUERIMENTO
-
08/02/2024 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA MARY NOGUEIRA
-
12/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA MARY NOGUEIRA
-
11/04/2023 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 15:00
Juntada de COTA
-
24/02/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
30/04/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 15:12
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:12
Juntada de CUSTAS
-
27/04/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
DECISÃO 1. Com fulcro no art. 85, §3º, inciso I c/c art. 90, §4º, ambos do CPC[1], considerando que não houve pronto pagamento, defiro o pedido do exequente e arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 2. Considerando o transcurso do prazo para pagamento ou nomeação de bens à penhora, defiro o bloqueio requerido via convênio BACENJUD, o que faço com vistas à ordem estabelecida no art. 835[2] do Novo Código de Processo Civil e com fulcro no art. 854 do mesmo diploma legal, até o valor remanescente indicado pelo exequente. 3. Sendo a diligência positiva, intime-se a parte devedora, dando-lhe ciência da penhora efetuada e para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854[3], §3º do CPC/2015. 3.1. Havendo manifestação da parte executada, alegada qualquer das matérias dispostas no parágrafo 3º do artigo 854 do CPC/2015, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 3.2. Em havendo manifestação de anuência do exequente pelo desbloqueio ou transcorrendo seu prazo sem manifestação – o que deverá ser certificado -, promovam-se as diligências necessárias ao imediato desbloqueio, nos moldes do art. 854, §4º, CPC/2015. 3.3. Em caso de discordância expressa, tornem conclusos para decisão. 3.4. Não se manifestando a parte executada, nos moldes do art. 854, §5º, do CPC, proceda-se a imediata transferência dos valores bloqueados para a conta judicial vinculada a este Juízo, perfectibilizando-se a penhora, independentemente da lavratura de termo específico e sobre a qual deverão as partes ser intimadas. 3.5. Caso o valor bloqueado seja irrisório, isto é, inferior às custas processuais (art. 836[4] do CPC/2015), efetue-se o desbloqueio. 3.6. Havendo saldo excedente (além do limite bloqueado) proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º[5] do CPC/2015). 4. Diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado digitalmente.
Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] Art. 85 (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; Art. 90. (...) § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. [2] Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) [3] Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.(...) § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. [4] Art. 836.
Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. [5] § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. -
26/04/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2021 18:14
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/03/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/03/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2019 13:37
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
13/03/2019 12:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/11/2018 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA MARY NOGUEIRA
-
08/11/2018 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 14:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2018 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2018 18:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/04/2018 13:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2018 13:34
Juntada de Certidão
-
05/04/2018 09:25
Recebidos os autos
-
05/04/2018 09:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/04/2018 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2018 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2018
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001195-53.2021.8.16.0037
Celio Cavagni &Amp; Cia LTDA M.e.
Franciele Cristiane de Almeida
Advogado: Patricia Monteiro de Lara
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/01/2025 13:55
Processo nº 0031826-49.2012.8.16.0019
Banco Bradesco S/A
Joselia Aparecida Siqueira
Advogado: Adriane Guasque
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/12/2012 13:20
Processo nº 0001240-61.2014.8.16.0115
Banco do Brasil S/A
Valdir Jose Biazus Junior
Advogado: Katia Cleia Rieger Biazus
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/04/2014 13:50
Processo nº 0003079-86.2015.8.16.0083
Ministerio Publico do Estado do Parana -...
Vinicius Alceu Sinhori da Costa
Advogado: Pedro Henrique Piro Martins
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/06/2019 14:28
Processo nº 0044653-78.2014.8.16.0001
Complexo de Ensino Superior do Brasil Lt...
Rafael de Oliveira Barboza
Advogado: Melina Breckenfeld Reck
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/12/2014 10:56