TJPR - 0042757-95.2018.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2025 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 18:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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14/05/2024 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/04/2024 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO BARTINIK FILHO
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16/04/2024 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/04/2024 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2024 10:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/04/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/04/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/04/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/04/2024 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2024 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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12/04/2024 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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12/04/2024 18:35
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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12/04/2024 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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12/04/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 18:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/04/2024 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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12/04/2024 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/04/2024 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/04/2024 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/04/2024 16:18
Juntada de REQUERIMENTO
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01/04/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2023 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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21/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 16:01
Conclusos para decisão
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09/03/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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04/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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09/06/2021 18:34
Juntada de Certidão
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05/06/2021 11:55
Recebidos os autos
-
05/06/2021 11:55
Juntada de CUSTAS
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02/06/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/06/2021 17:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/05/2021 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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07/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
DECISÃO 1. Com fulcro no art. 85, §3º, inciso I c/c art. 90, §4º, ambos do CPC[1], considerando que não houve pronto pagamento, defiro o pedido do exequente e arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 2. Considerando o transcurso do prazo para pagamento ou nomeação de bens à penhora, defiro o bloqueio requerido via convênio BACENJUD, o que faço com vistas à ordem estabelecida no art. 835[2] do Novo Código de Processo Civil e com fulcro no art. 854 do mesmo diploma legal, até o valor remanescente indicado pelo exequente. 3. Sendo a diligência positiva, intime-se a parte devedora, dando-lhe ciência da penhora efetuada e para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854[3], §3º do CPC/2015. 3.1. Havendo manifestação da parte executada, alegada qualquer das matérias dispostas no parágrafo 3º do artigo 854 do CPC/2015, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 3.2. Em havendo manifestação de anuência do exequente pelo desbloqueio ou transcorrendo seu prazo sem manifestação – o que deverá ser certificado -, promovam-se as diligências necessárias ao imediato desbloqueio, nos moldes do art. 854, §4º, CPC/2015. 3.3. Em caso de discordância expressa, tornem conclusos para decisão. 3.4. Não se manifestando a parte executada, nos moldes do art. 854, §5º, do CPC, proceda-se a imediata transferência dos valores bloqueados para a conta judicial vinculada a este Juízo, perfectibilizando-se a penhora, independentemente da lavratura de termo específico e sobre a qual deverão as partes ser intimadas. 3.5. Caso o valor bloqueado seja irrisório, isto é, inferior às custas processuais (art. 836[4] do CPC/2015), efetue-se o desbloqueio. 3.6. Havendo saldo excedente (além do limite bloqueado) proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º[5] do CPC/2015). 4. Diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado digitalmente.
Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] Art. 85 (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; Art. 90. (...) § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. [2] Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) [3] Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.(...) § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. [4] Art. 836.
Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. [5] § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. -
26/04/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 17:48
DEFERIDO O PEDIDO
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15/04/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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21/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2021 16:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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24/06/2019 12:54
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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12/03/2019 15:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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15/02/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO BARTINIK FILHO
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14/02/2019 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/02/2019 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/02/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/01/2019 13:44
Juntada de Certidão
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29/01/2019 18:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/01/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2019 11:58
CONCEDIDO O PEDIDO
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14/01/2019 18:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/01/2019 15:14
Juntada de Certidão
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10/12/2018 09:25
Recebidos os autos
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10/12/2018 09:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/12/2018 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/12/2018 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2018
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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