TJPR - 0002249-17.2020.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 14:18
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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21/03/2025 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/12/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/12/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2024 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2024 18:45
Juntada de Certidão
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26/11/2024 18:44
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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26/11/2024 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/11/2024 16:56
Recebidos os autos
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20/11/2024 16:56
Juntada de CUSTAS
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20/11/2024 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/11/2024 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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13/11/2024 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2024
-
03/09/2024 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/08/2024 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2024 19:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/06/2024 01:03
Conclusos para decisão
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17/06/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/06/2024 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/05/2024 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/05/2024 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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15/05/2024 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2024 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2024 11:44
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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09/05/2024 18:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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30/04/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE JARDINS DE MONET LOTEAMENTOS URBANOS LTDA
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11/04/2024 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/04/2024 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/04/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2023 13:17
DEFERIDO O PEDIDO
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01/08/2023 11:58
Conclusos para decisão
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28/11/2022 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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28/11/2022 22:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2022 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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06/07/2022 10:04
Recebidos os autos
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06/07/2022 10:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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29/06/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/06/2022 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/06/2022 16:37
Juntada de Certidão
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14/06/2022 16:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/06/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/02/2022 15:22
DEFERIDO O PEDIDO
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01/02/2022 11:56
Conclusos para decisão
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19/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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09/12/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 12:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/12/2021 12:38
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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20/10/2021 17:27
Recebidos os autos
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20/10/2021 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
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20/10/2021 17:27
Baixa Definitiva
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20/10/2021 17:27
Juntada de Certidão
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20/10/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/09/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/09/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 18:25
Extinto o processo por desistência
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07/07/2021 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 15:55
Conclusos para despacho INICIAL
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25/06/2021 15:55
Distribuído por sorteio
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25/06/2021 15:26
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
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25/06/2021 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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25/06/2021 15:19
Juntada de Certidão
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17/06/2021 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 17:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/05/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002249-17.2020.8.16.0190 Processo: 0002249-17.2020.8.16.0190 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$442.350,82 Embargante(s): JARDINS DE MONET LOTEAMENTOS URBANOS LTDA Embargado(s): Município de Maringá/PR SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Jardins de Monet Loteamentos Urbanos Ltda. em face do Município de Maringá, todos devidamente qualificados na inicial (mov. 1.1).
Em sede de preliminar, a autora afirma que a inicial executiva é inepta, tendo em vista que lastreada em título executivo nulo, pois não preenche os requisitos previstos em lei, não indicando o fundamento legal da dívida, os dados referentes ao imóvel gerador dos tributos e a forma de atualização da dívida.
Alega, além disso, que a ausência de regular procedimento administrativo para constituição do débito implicou em cerceamento de seu direito de defesa, sendo, portanto, nula a cobrança.
No mérito, afirma que o município de Maringá não possui legitimidade para promover a cobrança da Taxa de Iluminação Pública.
Ao final, requer a procedência dos pedidos formulados na inicial.
Junta documentos (mov. 1.2 a 1.4).
No mov. 16.1 os embargos foram recebidos para discussão.
Devidamente intimado, o Município de Maringá apresenta impugnação (mov. 25.1).
Destaca a validade da Certidão de Dívida Ativa que instrui o feito executivo, tendo em vista que o título preenche todos os requisitos legais.
Outrossim, informa que o tributo exigido não decorre de nenhum processo administrativo, uma vez que seu lançamento é realizado de ofício pela autoridade administrativa.
Sustenta, ainda, a legitimidade do ente público para cobrança de contribuição de custeio de iluminação pública.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial e a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus de sucumbência.
Instada a especificar provas, a parte autora requer a produção de prova oral e documental (mov. 29.1), enquanto o ente público embargado postula pelo julgamento antecipado da lide (mov. 33.1).
Por fim, os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Do julgamento antecipado da lide.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto trata-se de matéria essencialmente de direito, sendo despicienda qualquer dilação probatória, nos termos do artigo 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80.
Não há falar-se em produção de prova oral no caso em exame, já que a controvérsia dos autos (legalidade da cobrança da exação) pode ser dirimida com base na prova documental, já satisfatoriamente contida nos autos.
Assim, a produção de provas outras, além daquelas já colacionadas aos autos, em nada acresceriam ao deslinde da matéria controvertida.
Ao contrário, apenas retardariam a prestação jurisdicional definitiva.
Significa dizer, por óbvio, que a demonstração do direito que alegam possuir, tanto por parte da autora, como por parte da ré, se faz exclusivamente por meio de prova documental.
A propósito do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO.
PRESUNÇÃO DE TER OCORRIDO NO INÍCIO DE CADA ANO.ENUNCIADO Nº 09 DESTA CORTE.PRECEDENTES DO STJ.
PUBLICAÇÃO DA TABELA DE VALORES E PLANTA GENÉRICA E DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS.
BASE DE CÁLCULO DO IPTU QUE DERIVA DE LEI.PLANTA DE VALORES E TABELA DE VALORES NÃO SE CONFUNDEM.
EXIGIDA A PUBLICAÇÃO DA TABELA DE VALORES.
LEIS MUNICIPAIS QUE PREVEEM AS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO E VALOR VENAL DO IMÓVEL.PROGRESSIVIDADE.
INOCORRÊNCIA.PERMISSÃO PARA OS ANOS SEGUINTES A EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000.SELETIVIDADE DA ALÍQUOTA EM RAZÃO DA NATUREZA DO IMÓVEL.
PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.CONSTITUCIONALIDADE.
ART. 149-A, INSERIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39/2002.
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA REGULAMENTAR.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 8/2002 E LEI MUNICIPAL Nº 3570/2002.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1280693-4 - Cascavel - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - Unânime - J. 18.11.2014) Ademais, ao convencimento do Magistrado é que se destinam as provas, que podem ser indeferidas quando o restante do conjunto probatório for suficiente para formar a convicção (artigos 370 e 371, do CPC).
Por tais razões, indefiro o requerimento de produção de prova oral e documental formulado pela parte embargante.
Ao mais, averbe-se, desde já a desnecessidade de intimação do Ministério Público, já que, em inúmeros outros feitos semelhantes, tem externado a inexistência de interesse institucional diante de a questão versar sob aspecto eminentemente patrimonial. 2.2.
Das preliminares. 2.2.1.
Da inépcia da inicial executiva e da suposta nulidade da Certidão de Dívida Ativa exequenda.
Em sede de preliminar, sustenta a embargante que a peça que instrui a inicial executiva é inepta, pois não preenche os requisitos previstos em lei, não indicando o fundamento legal da dívida, os dados referentes ao imóvel gerador dos tributos e a forma de atualização da dívida.
Afirma, além disso, que a ausência de regular procedimento administrativo para constituição do débito implicou em cerceamento de seu direito de defesa, sendo, portanto, nula a cobrança.
Contudo, não lhe assiste razão.
Consta da CDA o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei (art. 2º, parágrafo 5º, inciso II, da LEF), a origem, a natureza da dívida, a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo (inc.
IV).
Portanto, contém todos os elementos exigidos legalmente à identificação do crédito executado, sendo integralmente válida e eficaz, em face do art. 202 do CTN.
Com efeito é suficiente a indicação da lei em que se funda a execução (Lei n. 677/2007).
Ademais, os juros e encargos foram indicados na CDA, bastando cálculos aritméticos para se verificar a regularidade do valor, em consulta à legislação pertinente.
Nesse contexto, a súmula 559, do Superior Tribunal de Justiça prevê que em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.
Ainda, não houve qualquer dificuldade para a defesa ou ofensa ao princípio do contraditório, porque a CDA fornece todos os elementos para compreender a pretensão da Fazenda Pública, permitindo pleno direito de defesa.
Assim, não conseguiu a parte embargante infirmar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade que se reveste a CDA exequenda, de modo que a improcedência dos pedidos neste ponto é medida de rigor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MULTA ADMINISTRATIVA DO PROCON.
SOLICITAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO, PLANILHA DE PAGAMENTOS E TERMO ADITIVO NÃO ATENDIDO PELO BANCO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CDA.
INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E FUNDAMENTO LEGAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO ACOLHIMENTO.
MERA ALEGAÇÃO, SEM APRESENTAÇÃO DE PROVA.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DA MULTA.
ACOLHIMENTO.
REDUÇÃO PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0007849-24.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 28.05.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INTERLOCUTÓRIO REJEITA INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
FORMAL INCONFORMISMO.
NULIDADE DA CDA MOTIVADA PELA INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 202, DO CTN E ART. 2º, DA LEI Nº 6830/80).
INCONFIGURADA.
FUNDAMENTO LEGAL PARA A COBRANÇA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS REFERIDOS EXPRESSAMENTE NO TÍTULO EXECUTIVO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0034622-60.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Guimarães da Costa - J. 18.10.2018) Registre-se, também, não ter havido qualquer problema pela parte embargante em identificar o imóvel gerador dos tributos.
Com efeito, a inicial executiva indica, de forma expressa, o imóvel que deu ensejo a cobrança da exação (cf. cadastro imobiliário).
Inexiste, pois, cerceamento de defesa ou qualquer prejuízo à embargante.
Vai daí que diante da inexistência de prejuízo às partes, não há que se cogitar em declarar a nulidade do título executivo que instrui a execução fiscal apensa.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em aplicar o princípio pas de nullité sans grief, o qual determina que a declaração de nulidade requer a efetiva comprovação de prejuízo à parte, o que não se vislumbra no caso ora em comento.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA.
ORDEM LEGAL.
ART. 11 DA LEF.
PENHORA PELO SISTEMA BACEN-JUD.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DE ADVOGADO DISTINTO AO DO SOLICITADO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1.
A jurisprudência desta Corte, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief, firmou entendimento no sentido de que a parte, ao requerer o reconhecimento de nulidade, deverá comprovar o efetivo prejuízo sofrido. 2.
Na hipótese, ainda que se tenha admitido ser irregular a intimação, a Corte de origem considerou que o autor não demonstrou o efetivo prejuízo, tendo em vista que exerceu efetivamente seu direito de defesa, por meio da interposição do recurso cabível. 3.
A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal insculpida no art. 11 da Lei 6.830/80, pois o princípio da menor onerosidade do devedor, preceituado no art. 620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1338515/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014) Há de se consignar, ademais, que a juntada de eventual processo administrativo, no caso dos autos, não é necessária.
Isso porque, o lançamento tributário levado à efeito pelo Fisco é realizado de ofício.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO - DIREITO TRIBUTÁRIO - IPTU - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - REMESSA DO CARNÊ - PRESUNÇÃO DE ENVIO NÃO ELIDIDA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1.
O Imposto Predial e Territorial Urbano, assim como as taxas, são tributos constituídos por meio de lançamento de ofício (art. 149, do CTN), cujo ato é aperfeiçoado mediante a remessa ao contribuinte da correspondente guia de recolhimento, sem a precedência de processo administrativo tributário, o qual é instaurado somente na hipótese em que aviada pelo sujeito passivo a impugnação ao correspondente crédito fiscal. 2.
Milita em favor da Fazenda Pública a presunção de remessa do carnê de IPTU, competindo ao contribuinte a prova de que não o recebeu.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.000350-9/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2019, publicação da súmula em 22/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) E TAXA DE ROÇADA - AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE - AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO (ARTIGO 523, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973) - APELAÇÃO DO EMBARGANTE - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - DEMORA NA CITAÇÃO POR CULPA DOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO - DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO AO LANÇAMENTO - NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA ATRAVÉS DO ENVIO DO CARNÊ - ÔNUS DO CONTRIBUINTE EM COMPROVAR O NÃO RECEBIMENTO - RECURSO (1) NÃO PROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO (TJPR - 3ª C.Cível - ACR - 1723129-3 - Cascavel - Rel.: Desembargador Marcos S.
Galliano Daros - Unânime - J. 17.07.2018) Tributário.
Processual Civil.
Exceção de pré-executividade.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Necessidade de dilação probatória.
Inviabilidade na via eleita.
Alegação de cerceamento de defesa.
Inexistência.
IPTU.
Lançamento de ofício.
Desnecessidade de procedimento administrativo.
Empresa em recuperação judicial.
Continuidade da execução que não afeta, por ora, o plano de reabilitação empresarial.
Ausência de iminente constrição ou de atos expropriatórios.
Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0013400-02.2019.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 02.07.2019) Além disso, não há falar em nulidade por suposta ausência de notificação, pois, nos termos da Súmula 397 do STJ, o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.
A partir daí o sujeito passivo pode apresentar impugnação, que nada mais é do que sua defesa ou reclamação na órbita administrativa, que inicia a fase litigiosa ou contenciosa do procedimento, caso haja discordância total ou parcial do lançamento anteriormente efetuado pelo Fisco.
No mesmo sentido, dispõe o enunciado 09 da 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Enunciado n. 09.
Por se tratar de tributo real e direto, cujo lançamento ocorre, de regra, no primeiro dia do exercício anual, com base em informações cadastrais pré-existentes, a notificação do contribuinte acerca do lançamento do IPTU pode dar-se por quaisquer atos administrativos eficazes de comunicação, tais como: remessa de correspondência pertinente ou do carnê de pagamento; publicação de edital em jornal oficial ou em jornal de circulação no Município; e até mesmo através de fixação de edital em espaço próprio da Prefeitura, conforme dispuser a lei local.
Por sinal, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.111.124/PR (recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC), “pacificou o entendimento no sentido de que o envio do carnê do IPTU ao endereço do contribuinte configura notificação presumida do lançamento do tributo. 2.
Para que seja afastada a presunção do lançamento tributário, cabe ao contribuinte comprovar que não recebeu, (...)” (STJ, AgInt nos EDcl no REspmediante serviço postal, o carnê da cobrança. 1738512/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 22/10/2018).
Daí porque, em não havendo comprovação acerca do não recebimento do carnê, não há de se cogitar em declaração de nulidade no caso em exame.
Finalmente, também não há nulidade alguma por inexistir menção ao artigo que faz referência ao IPTU na CDA impugnada.
Com efeito, é fato notório que o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é de competência dos Municípios (art. 32, do CTN[1]), sendo o fato gerador a propriedade imobiliária, devidamente comprovada pelo registro imobiliário junto ao Fisco Municipal.
Outrossim, a matrícula anexa ao mov. 10.4, da ação executiva vinculada e estes embargos, também dá conta de que a embargante é proprietária do imóvel tributado, não havendo irregularidade alguma a ser reconhecida.
Deste modo, não conseguiu a parte embargante infirmar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade que se reveste a CDA exequenda (art. 3°, Lei 6.830/1980), de modo que a rejeição desta tese se impõe.
Fica, portanto, afastada a preliminar de nulidade do título executivo extrajudicial. 2.3.
Do mérito.
Cuida-se de embargos à execução fiscal na qual a parte embargante pleiteia o reconhecimento da ilegitimidade do Município de Maringá para promover a cobrança da Taxa de Iluminação Pública.
A controvérsia dos autos reside, em síntese, na legalidade, ou não, da cobrança perpetrada pelo ente público O pedido é improcedente.
Inicialmente é importante anotar que, em verdade, os tributos objetos de cobrança não se tratam de taxas (como defende a parte embargante), mas sim de contribuição de iluminação pública.
Por consequência, revela-se válida a cobrança da exação.
Isso porque, nos termos dos artigos 30, inciso V e 149-A da Constituição Federal, o serviço de iluminação pública possui interesse local, cuja prestação incumbe ao Município, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, de modo a possibilitar ao ente político instituir a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.
Vale rememorar, ademais, que a emenda Constitucional nº 39/2002, acrescentou o art. 149-A à Constituição Federal, autorizando a instituição, pelos municípios, de custeio do serviço de iluminação pública (COSIP).
Senão vejamos: Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002) Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002) Referido tributo, ao contrário das taxas, não exige sejam observados os atributos da especificidade e da divisibilidade, sendo certo que as contribuições se distinguem das demais espécies tributárias, inclusive das taxas, sobretudo pelo critério da finalidade constitucional, que as legitimam.
Assim, em decorrência da previsão constitucional, o Município de Maringá, por meio da Lei Complementar Municipal n. 677/07, passou a promover a cobrança da contribuição para custeio da iluminação pública.
Veja-se: Art. 5º Integram o Sistema Tributário do Município: (...) IV - Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública; Os artigos 170-A/170-D da referida lei municipal ainda regulamentam a cobrança do tributo.
Deste modo, não há de se falar em ilegitimidade do ente público para cobrança da exação.
Neste sentido, inclusive, tem decidido os tribunais em casos análogos ao dos autos: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP.
ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA.
COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA.
PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
INOCORRÊNCIA.
EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. (...) III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte.
IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
V - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (RE 573675, Relator (a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-07 PP-01404 RTJ VOL-00211-01 PP-00536 RDDT n. 167, 2009, p. 144-157 RF v. 105, n. 401, 2009, p. 409-429 JC v. 35, n. 118, 2009, p. 167-200) APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP.
COBRANÇA CONSTITUCIONAL.
ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI MUNICIPAL EM CONSONÂNCIA COM A REGRA DA CARTA MAGNA.
MATÉRIA APRECIADA PELO STF PELO SISTEMA DE REPERCUSSÃO GERAL.
RE 573675.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA 13% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELO ART. 98, §3.º DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1673876-0 - Bandeirantes - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 08.08.2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP.
MATÉRIA APRECIADA PELO STF PELO SISTEMA DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES.
AFASTAMENTO. (...) 4.
Pela EC nº 39/2002, que introduziu o art. 149-A na Constituição Federal, os Municípios e o Distrito Federal foram autorizados a instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública.
E, no julgamento do RE nº 573675, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade dessa cobrança, ou seja, da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP.
Pacificada a matéria na Suprema Corte, não há mais o que perquirir a respeito.
Precedentes do STF e desta Corte.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA DE PLANO.
APLICAÇÃO DO ART. 932, INC.
IV, ALÍNEA B , DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (Apelação Cível Nº *00.***.*15-94, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 30/05/2016) (grifei) Por tais razões, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida de rigor.
Anoto, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo na sentença foram examinados, nos termos do art. 489, §1º, IV, do NCPC. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos veiculados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Novo Código de Processo Civil.
Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do réu, os quais fixo, conjugando os §§ 2º, 3º e 4º do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, que no caso corresponde ao valor atualizado do débito em execução, tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço, a importância da causa e o fato de ter sido julgamento antecipado.
Sobre os honorários advocatícios arbitrados em favor do Município de Maringá, incide correção monetária pelo IPCA a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% (art. 406, CC, 2002) ao mês até o efetivo pagamento.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta r.
Sentença para os autos do executivo fiscal apenso, procedendo às anotações.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas, anotações e comunicações de praxe.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada.
Intimem-se.
Maringá, data da inclusão no sistema.
Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. -
27/04/2021 22:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 22:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 14:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/03/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2020 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 18:24
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 16:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/06/2020 13:05
Recebidos os autos
-
22/06/2020 13:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/06/2020 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 15:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/05/2020 11:13
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/04/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 10:10
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
27/03/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 12:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2020 12:50
APENSADO AO PROCESSO 0003092-50.2018.8.16.0190
-
27/03/2020 12:26
Recebidos os autos
-
27/03/2020 12:26
Distribuído por dependência
-
27/03/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2020 22:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2020 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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