TJPR - 0014412-73.2010.8.16.0030
1ª instância - Corbelia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 13:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/07/2025 13:49
Recebidos os autos
-
15/07/2025 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2025
-
15/07/2025 13:49
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ADEMIR WAGNER
-
15/07/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/06/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 17:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/06/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2025 10:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/06/2025 07:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
30/04/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ADEMIR WAGNER
-
28/04/2025 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 16:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 00:00 ATÉ 06/06/2025 23:59
-
25/04/2025 14:35
Pedido de inclusão em pauta
-
25/04/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 19:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/04/2025 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/04/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/04/2025 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2025 14:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/03/2025 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/03/2025 18:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/03/2025 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 17:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/03/2025 17:15
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/03/2025 17:15
Distribuído por sorteio
-
21/03/2025 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2025 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/03/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2025 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 17:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2024 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ADEMIR WAGNER
-
06/08/2024 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2024 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/06/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ADEMIR WAGNER
-
24/05/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/05/2024 04:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 13:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/10/2023 04:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2023 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 15:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 02:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/12/2022 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/07/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 02:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/04/2022 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/01/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2021 23:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/07/2021 20:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 23:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0014412-73.2010.8.16.0030 Processo: 0014412-73.2010.8.16.0030 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): Paulo Ademir Wagner Réu(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO Acerca do requerimento de mov. 40.1, manifeste-se o réu em 15 (quinze) dias, apresentando se for o caso, os documentos solicitados pelo autor.
Intimações e diligências necessárias.
Corbélia, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
10/05/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0014412-73.2010.8.16.0030 Processo: 0014412-73.2010.8.16.0030 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): Paulo Ademir Wagner Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de requerimento de dilação de prazo da parte autora para análise de documentos apresentados pela parte ré no mov. 29.2.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que desde o pedido de dilação de prazo de seq. 38.1 até os dias atuais já decorreu prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, prazo 03 vezes superior ao requerido, sem que houvesse a juntada dos documentos pertinentes. É cediço que o novo Código de Processo Civil adotou o policentrismo processual, que apregoa a atuação coordenada e colaborativa das partes, conforme se verifica nos princípios que lhe são aplicáveis, como o princípio da “efetividade processual” (art. 4º e 8º), da “boa-fé processual” (art. 5º) e ainda o da “cooperação entre as partes” e da duração razoável do processo (art. 6º): “Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” Assim, incumbe a ambas as partes promoverem as diligências necessárias para o bom andamento do feito, para que seja atendido a duração razoável do processo, e a dilação de prazo superior ao já concedido, acarretará na demora demasiada da prestação jurisdicional, além de demonstrar indícios de má-fé e ato protelatório, que pode gerar aplicação de multa por litigância de má-fé. É o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE RECUSA A APRESENTAR OS EXTRATOS DA CONTA POUPANÇA INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.PRIMEIRO COMANDO JUDICIAL PARA A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS EXARADO HÁ MAIS DE QUATRO (4) ANOS.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM.
OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO PROCESSUAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DA MULTA DO ART. 18, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECUSA Agravo de Instrumento nº 1.457.348-7 - fls. 2/10ILEGÍTIMA DO BANCO RÉU EM EXIBIR OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DO FEITO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1457348-7 - Curitiba - Rel.: Desembargador Eduardo Sarrão - Unânime - J. 13.04.2016). (TJ-PR - AI: 14573487 PR 1457348-7 (Acórdão), Relator: Desembargador Eduardo Sarrão, Data de Julgamento: 13/04/2016, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1790 02/05/2016). Ante o acima exposto, indefiro o pedido de seq. 38.1.
Intime-se o autor para manifesta-se no prazo improrrogável de 02 (dois) dias.
Consigno que não há aplicação do prazo de 48 horas, em razão do sistema PROJUDI não computar o prazo em horas e o prazo diário agir em benefício da parte.
Intimações e diligências necessárias.
Corbélia, datado eletronicamente.
Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
27/04/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 17:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/03/2021 10:46
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 23:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/12/2020 11:29
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/10/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/09/2020 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2020 00:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 14:19
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 14:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
-
30/10/2019 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2019 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/07/2019 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 12:37
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/10/2018 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2018 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/09/2018 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2018 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/09/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 14:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2018
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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