TJPR - 0000640-56.2021.8.16.0095
1ª instância - Irati - Vara Criminal e Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 17:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/10/2023 17:20
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2023 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2023
-
18/06/2023 18:16
Recebidos os autos
-
18/06/2023 18:16
Juntada de CIÊNCIA
-
18/06/2023 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2023 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2023 15:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/05/2023 17:13
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2023 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2023 15:42
Juntada de Certidão FUPEN
-
26/10/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
25/10/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/10/2022 13:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 18:17
Recebidos os autos
-
10/10/2022 18:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2022 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2022 17:04
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
25/08/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
25/08/2022 15:52
Expedição de Certidão GERAL
-
08/04/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
08/04/2022 17:14
Expedição de Carta precatória
-
08/04/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
07/03/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
15/12/2021 09:38
Recebidos os autos
-
15/12/2021 09:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2021 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 00:29
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 16:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/09/2021 16:27
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/07/2021 15:46
Expedição de Certidão GERAL
-
26/05/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
26/05/2021 17:23
Expedição de Carta precatória
-
26/05/2021 16:22
Expedição de Certidão GERAL
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE IRATI - ANEXA À VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.500-000 - Fone: 42-2104-3149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000640-56.2021.8.16.0095 Processo: 0000640-56.2021.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$590,62 Polo Ativo: Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo: ROBSON RODRIGUES SOARES DECISÃO
Vistos. 1.
Determino o processamento desta execução de pena de multa (art. 51 do Código Penal c/c 164 da Lei de Execução Penal). 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, exceto no caso de concessão do benefício da gratuidade de justiça, ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 164, da Lei 7.210/1984. 2.1.
Efetuado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se dá quitação ao débito e advertindo-a de que seu silêncio importará em anuência sobre a satisfação da obrigação. 2.2.
Não concordando com o valor depositado, JUNTE o parquet, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já descontado o valor depositado, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Não sendo o executado encontrado para intimação no endereço informando e havendo requerimento da parte exequente, DEFIRO o pedido para busca de endereço através dos Sistemas INFOJUD. 4.
Encontrado endereço diverso dos autos, cumpra-se o item “2”. 5.
Caso sendo feito o pagamento, REMETAM-SE os autos ao Contador Judicial para elaboração da conta geral. 5.1.
Após, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, desde já DETERMINO as seguintes medidas, a serem cumpridas na seguinte ordem: 6.
Bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD, considerando o valor da dívida atualizada, da seguinte forma: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema BACENJUD sobre os ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado da presente execução. b) Sendo positiva a penhora, PROCEDA a Secretaria à transferência dos valores para conta judicial em nome da parte executada, vinculada ao juízo, também através do sistema on-line.
Em caso de eventual indisponibilidade de valores em excesso, PROCEDA a Secretaria ao seu cancelamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta c) Após, INTIMEM-SE as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. 7.
Infrutíferas as diligências acima, PROCEDA a Secretaria à consulta no Sistema RENAJUD.
Encontrado veículo em nome da parte executada, PROCEDA-SE ao bloqueio de transferência e EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, sempre com a limitação do necessário para a garantia da execução, cientificando-se o exequente/credor sobre eventuais restrições existentes nos automóveis; Realize-se a publicação após a efetivação de qualquer medida constritiva, sob pena de ineficácia. 8.
Infrutífero o item anterior, PROCEDA a Secretaria à consulta no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e, em caso positivo, ao arresto e penhora, por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. 8.1.
Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis será realizada por termo nos autos, independentemente de onde se localizem. 8.2.
Efetivada a penhora de bem imóvel, REMETAM-SE os autos ao juízo cível para prosseguimento, nos termos do art. 165 da Lei de Execução Penal. 9.
Por fim, restando infrutíferas todas as diligências acima, INTIME-SE a Fazenda Pública da existência do crédito em execução e a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. 9.1.
Havendo pedido de arquivamento, venham conclusos com agrupador próprio (“multa – arquivamento”). 10.
Desde já, advirto a parte exequente que, em caso de novo pedido de penhora online, deverá comprovar a modificação na situação financeira da parte executada, sob pena de indeferimento.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 – ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL – PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE – DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACENJUD tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACENJUD, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012). 11.
Intimações e diligências necessárias.
Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito tls -
06/04/2021 15:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2021 13:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2021 22:02
Recebidos os autos
-
05/04/2021 22:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/04/2021 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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