TJPR - 0017112-13.2008.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 15:44
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/09/2023 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2022 05:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/07/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 08:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2021 21:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 17:14
Recebidos os autos
-
30/09/2021 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 15:44
Recebidos os autos
-
21/09/2021 15:44
Juntada de CUSTAS
-
21/09/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/09/2021 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 18:34
Alterado o assunto processual
-
17/09/2021 18:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
17/09/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 18:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2021
-
17/09/2021 18:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2021 16:55
Recebidos os autos
-
18/08/2021 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2021
-
18/08/2021 16:55
Baixa Definitiva
-
18/08/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 22:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/08/2021 18:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
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01/07/2021 17:35
Pedido de inclusão em pauta
-
01/07/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 16:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/06/2021 16:50
Distribuído por sorteio
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15/06/2021 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/06/2021 22:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/05/2021 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017112-13.2008.8.16.0185 Processo: 0017112-13.2008.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$837,59 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): GUELMAN KLAIN Vistos O Município se manifestou nos autos pedindo o arquivamento nos termos do art. 924, II, do CPC.
Decido.
Diante do requerimento formulado pela parte exequente, entende-se que o devedor obteve administrativamente a extinção da dívida.
Não é aplicável, todavia, o art. 924, II, do CPC, porque não houve citação, o executado não foi convocado formalmente ao processo, nem compareceu espontaneamente e não restou esclarecido como foi passada a quitação administrativa.
Em particular neste processo constata-se que o imóvel já tinha sido vendido bem antes do lançamento, conforme demonstra a matrícula de mov. 21.2, evidenciando a irregularidade da cobrança em face do executado originário e confirmando a impossibilidade de condená-lo em custas neste processo. É preciso observar que, encontrando-se a dívida ativa sob cobrança judicial, deve o credor acautelar-se quanto à regularidade do executivo fiscal, mesmo quando recebe eventual pagamento na via administrativa, tal como de resto faz relativamente aos honorários da parte.
Sabe-se que o pedido de extinção nessas hipóteses não é feito sem integral recolhimento de tal verba, que, na verdade, integra o ônus processual.
Impõe-se, em suma, que o credor identifique o pagador, informe-o nos autos (até porque sem isso não há nem sequer como aceitar que houve o comparecimento espontâneo a suprir a falta de citação) ou condicione o pagamento à quitação das custas, tal como se dá em relação aos honorários.
Nesse contexto, ausente qualquer demonstração a respeito, a extinção deve se dar com base no inciso III do art. 924 e é inviável impor as custas do processo a quem não integrou a relação processual.
Com efeito, o pressuposto indeclinável para atribuição da sucumbência é a integração da lide por quem foi por ela responsabilizado – situação aqui não verificada porque, como visto, a despeito da extinção do crédito no âmbito administrativo, a triangulação da relação jurídico-processual não se aperfeiçoou.
Sendo assim, o próprio exequente responde pelos encargos processuais, conforme precedentes: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PROCESSO EXTINTO A PEDIDO DO EXEQUENTE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE JÁ NÃO HÁ DÉBITO PENDENTE.
EXECUTADO NÃO CITADO PARA O PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, DE QUE RECONHECEU E/OU QUITOU A DÍVIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE ASSEMELHA À DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO EXEQUENTE.
RESPONSABILIDADE PELOS ATOS QUE PROMOVEU.
INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE QUE O INSPIRA (CPC, ARTS 82 E SEGUINTES).
PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO EXECUTADO NÃO ACOLHIDA.
CONDENAÇÃO AFASTADA, TODAVIA, EM RELAÇÃO À TAXA JUDICIÁRIA, CONSIDERANDO O PREVISTO NO ART. 3º, LETRA I, DO DECRETO ESTADUAL N. 962/1932, NÃO RESSALVADA NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0024796-42.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro - J. 04.06.2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA.
PEDIDO DE EXTINÇÃO.
CUSTAS PELO EXEQUENTE, PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Se, mesmo após o ajuizamento de Executivo Fiscal e sem que tenha havido citação, o Município Apelante aceita o pagamento pela via administrativa, limitando-se a requerer a extinção da demanda pelo adimplemento, cabe a ele, Município, arcar com as custas e despesas processuais, haja vista que, inexistente a triangularização da relação processual, não há como se atribuir ao Executado sucumbência ou causalidade.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0006531-36.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 27.11.2018) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO E QUITAÇÃO DA DÍVIDA ANTES MESMO DA CITAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO.
CABIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
ISENÇÃO PLENA.
LEF, ARTS 26 E 39.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL DE DISPENSA, À EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA, CONSIDERANDO O PREVISTO NO ART. 3º, LETRA I, DO DECRETO ESTADUAL N. 962/1932.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À ISENÇÃO HETERÔNOMA (CF, ART. 151, III).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0015039-45.2017.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro - J. 19.03.2020) Diante do exposto, julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, inc.
III, do CPC, e diante do que supra consignado, resta condenado o Município nas custas e encargos do processo, à exceção da taxa judiciária, da qual isento por norma local.
Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições.
Oportunamente aplique-se o Código de Normas e, inexistindo recurso, pagas as custas, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 20 de abril de 2021.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
26/04/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/04/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
21/01/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
18/11/2020 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 09:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2019 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 14:06
Conclusos para despacho
-
10/04/2018 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2018 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2018 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2018 17:59
Conclusos para despacho
-
24/07/2017 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2017 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2017 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2017 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2014 10:03
Juntada de Certidão
-
23/04/2014 15:34
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2008
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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