TJPR - 0011288-15.2004.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 17:53
Alterado o assunto processual
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09/11/2023 17:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/02/2023 17:02
Recebidos os autos
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28/02/2023 17:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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27/02/2023 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/02/2023 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2021
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06/05/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0011288-15.2004.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.470,41 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ODETTE APARECIDA FATUCH SANTOS Vistos Tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, combinado com as disposições da LEF.
Das custas Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes, de acordo com o seguinte procedimento: 1.
Existindo depósito judicial a ser restituído à parte executada, expeça-se alvará de levantamento com observância do procedimento disciplinado no Decreto Judiciário nº 626/2018, ficando desde logo autorizado o desconto de quanto baste para quitação das custas. 2.
Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas inferior a R$50,00, dispenso a cobrança nos termos do Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, pois o custo operacional supera o valor a ser recebido. 3.
Na hipótese de serem exclusivamente de titularidade do Ofício de Distribuidor, remetam-se os autos para que, dentro da sua esfera de disponibilidade, formule pedido de cumprimento de sentença, por meio de advogado constituído, caso exista interesse na cobrança. 4.
Não efetuado o recolhimento total ou parcial das custas por qualquer meio, devem ser adotadas as providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 5.
Com o pagamento, ou ocorrida a dispensa, promova-se à baixa na distribuição.
Da constrição Conforme art. 400 do CNCGJ do Foro Judicial, levante-se eventual constrição, observando que em relação a imóvel a expedição de ofício fica condicionada à manifestação da parte interessada, uma vez que a baixa do gravame exige pagamento dos emolumentos ao serviço imobiliário e do FUNREJUS (art. 554 do CNCGJ do Foro Extrajudicial).
Oportunamente, arquivem-se.
P.
R.
I.
Curitiba, 20 de abril de 2021.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
26/04/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/04/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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25/02/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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21/01/2020 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2019 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/12/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2019 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2019 16:12
Conclusos para decisão
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09/09/2019 16:10
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
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18/07/2019 15:05
Conclusos para decisão
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18/07/2019 15:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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23/07/2018 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2018 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/07/2018 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2018 15:44
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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19/04/2018 15:56
Conclusos para decisão
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16/04/2018 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/01/2018 14:07
PROCESSO SUSPENSO
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12/12/2017 15:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
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12/12/2017 15:34
Conclusos para despacho
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05/12/2017 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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24/11/2017 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2017 18:12
Conclusos para decisão
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26/07/2016 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2016 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/07/2016 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2016 13:00
Juntada de Certidão
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25/07/2016 12:59
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2004
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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