TJPR - 0007782-04.2019.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2023 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 01:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 16:38
PROCESSO SUSPENSO
-
09/02/2023 18:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
09/02/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 00:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/10/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 15:43
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/08/2022 11:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/08/2022 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2022 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 18:32
Homologada a Transação
-
18/08/2022 11:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/05/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 15:14
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
11/05/2022 15:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/03/2022 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2022
-
04/03/2022 14:50
Recebidos os autos
-
04/03/2022 14:50
Baixa Definitiva
-
04/03/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 15:59
PROCESSO SUSPENSO
-
10/01/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 11:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
14/12/2021 11:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
14/12/2021 11:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/12/2021 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/12/2021 04:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 12:23
PROCESSO SUSPENSO
-
19/11/2021 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/11/2021 12:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/11/2021 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
28/09/2021 16:46
Pedido de inclusão em pauta
-
28/09/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 12:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/06/2021 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/05/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua Joao Batista de Siqueira, 282 - 1º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007782-04.2019.8.16.0024 Processo: 0007782-04.2019.8.16.0024 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$188.110,62 Autor(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91) SAI Quadra 4 Bloco C Lote 32 edificio sede , s/n, SN - Centro - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 Réu(s): Eva Maria Garcia dos Reis Santos (CPF/CNPJ: *28.***.*11-00) Rua Irmã Jacobina, 600 - São Miguel - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.511-150 Evissima Restaurante e Lazer Rural Ltda (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-02) Rua Irmã Jacobina, 600 Cx Postal 141 - São Miguel - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.511-150 - E-mail: [email protected] - Telefone: 41 36573083 JOVETE DOS REIS SANTOS (CPF/CNPJ: *94.***.*60-34) Rua Irmã Jacobina, 600 - São Miguel - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.511-150 1.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2.
Dada a concessão de efeito suspensivo ao agravo, e porque a pendência de solução da matéria devolvida ao D.
Juízo ad quem torna prejudicado o prosseguimento do trâmite processual, determino a suspensão do feito. 3.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, até que se noticie o julgamento do agravo de instrumento ou revogação da tutela antecipada recursal. 4.
Int.
Diligencie-se como pertinente.
Almirante Tamandaré, 11 de maio de 2021. Alexandre Moreira Van Der Broocke Magistrado -
11/05/2021 16:05
PROCESSO SUSPENSO
-
11/05/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 15:04
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/05/2021 12:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
11/05/2021 12:42
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
11/05/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/05/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE JOVETE DOS REIS SANTOS
-
11/05/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE EVA MARIA GARCIA DOS REIS SANTOS
-
11/05/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE EVISSIMA RESTAURANTE E LAZER RURAL LTDA
-
10/05/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/05/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:27
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/05/2021 16:53
Distribuído por sorteio
-
05/05/2021 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/05/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/05/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PO DER JUDICIÁRIO DO EST ADO DO PARANÁ F o r o R e g i o n a l de Al mi r a n t e T a ma n d a r é 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública AUTOS N° 0007782-04.2019.8.16.0024 DECISÃO Dada a imprescindibilidade de instrução probatória, passo a sanear o presente feito e ordenar a produção das provas, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil.
Citada, a parte ré apresentou embargos à monitória (Mov. 52.1), aduzindo, preliminarmente, a ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação.
No mérito alegou, em síntese, a ocorrência de excesso de cobrança, ante a ausência de pactuação de correção monetária (parcial), juros remuneratórios e multa, encargos estes incluídos no cálculo anexo à inicial de maneira unilateral pela requerente.
Ainda, pleiteou a aplicação do Código de Defesa do consumidor, bem como a inversão do ônus probatório.
Intimada, a embargada apresentou impugnação aos embargos, pleiteando, preliminarmente, a decretação de revelia da requerida, ante a ausência de procuração.
Ainda, juntou documentação complementar (Mov. 65.1/65.8). É o relato do necessário.
DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Oportunizada a manifestação das partes, o vício de ausência de documentos restou devidamente sanado.
Isso porque a embargada apresentou os documentos que comprovam a contratação de que decorre a cobrança (Mov. 65.1/65.8), ao passo que a embargante colacionou aos autos a procuração e contrato social da empresa (Mov. 81.2/81.3).
Assim, tendo em vista que as partes apresentaram os documentos apontados como faltantes, afasto a prefacial de ausência de documentos da embargante, bem como da revelia suscitada pela embargada.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso em tela, eis que o contrato objeto dos autos consiste em verdadeira prestação de serviços, estabelecendo-se uma relação de consumo entre o banco prestador e o cliente consumidor.
Segundo a Súmula n. 297 do STJ “O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Ainda que se trate de ré de pessoa jurídica, dada a desproporção de meios técnicos, econômicos e jurídicos entre as litigantes, há que se adotada a Teoria Finalista Mitigada para se posicionar a requerida na condição de consumidora.
Mesmo que a contratação tenha sido utilizada para integrar a cadeia de insumos na produção da demandada, é certo que pode ela ser considerada destinatária final do serviço prestado pela autora, principalmente porque o objeto social desta é, justamente, a exploração de atividade financeira, ao passo que a ré presta serviço de alimentação (restaurante).
Logo, na presente demanda, em que se tem como contratantes uma instituição financeira e um consumidor, que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos e disponibilizados por aquela como destinatário final, é perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, até mesmo por expressa disposição contida naquele diploma legal (§ 3º do seu art. 2º): “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” O CDC e seus dispositivos incidem à hipótese dos autos, no qual ainda se verifica a necessidade de inversão do ônus probatório, tendo em vista que a autora dispõe de meios técnicos e operacionais para demonstrar a regularidade da prestação do serviço, o que denota a hipossuficiência da ré, nos moldes do art.6º, inciso VIII, do CDC.
DO SANEAMENTO E ORDENAÇÃO DO FEITO Estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo da análise do mérito, bem como as condições da ação, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 1.
Fixo como ponto controvertido o seguinte, sem prejuízo de outros que as partes porventura indiquem no transcorrer da instrução: a) a regularidade do valor cobrado da presente ação monitória, bem como a existência de eventual excesso. 2.
Dada a incidência do CDC à espécie e a hipossuficiência evidente da parte embargante, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 3.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem fundamentadamente as provas que desejam ver produzidas no feito, à luz do que acima deliberado. 4.
Na sequência, autos conclusos para deliberação. 5.
Int.
Diligencie-se como pertinente.
Almirante Tamandaré, 3 de março de 2021.
ALEXANDRE MOREIRA VAN DER BROOCKE JUIZ DE DIREITO -
15/04/2021 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 11:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/11/2020 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2020 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2020 01:02
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2020 01:02
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2020 01:02
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 22:58
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
07/08/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 11:03
Juntada de Certidão
-
25/01/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/01/2020 15:16
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
09/01/2020 15:16
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
09/01/2020 15:16
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
27/12/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2019 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2019 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/12/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2019 14:18
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2019 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2019 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 12:51
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2019 12:51
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/10/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/10/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/10/2019 00:34
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 16:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2019 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 12:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/10/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2019 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2019 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 15:55
Recebidos os autos
-
24/09/2019 15:54
Distribuído por sorteio
-
24/09/2019 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2019 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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