TJPR - 0005743-95.2018.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2022 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/08/2022 15:15
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 09:54
Recebidos os autos
-
01/08/2022 09:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/06/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2022 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 15:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/05/2022 13:31
Recebidos os autos
-
23/05/2022 13:31
Juntada de CUSTAS
-
23/05/2022 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ALCENO ABILIO EGEWARTH
-
03/05/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/04/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
25/04/2022 14:56
Recebidos os autos
-
25/04/2022 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
25/04/2022 14:56
Baixa Definitiva
-
25/04/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ALCENO ABILIO EGEWARTH
-
19/04/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON FRANCISCO EGEWARTH
-
19/04/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LUCILDA MARIA HEISLER EGEWARTH
-
24/03/2022 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 16:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/03/2022 07:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/03/2022 07:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/03/2022 07:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/03/2022 07:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/02/2022 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 10:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
09/02/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 20:42
Pedido de inclusão em pauta
-
07/02/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/01/2022 17:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/01/2022 17:31
Recebidos os autos
-
31/01/2022 17:31
Distribuído por sorteio
-
31/01/2022 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/01/2022 17:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/01/2022 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2022 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/11/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2021 09:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/05/2021 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:29
Juntada de CUSTAS
-
27/04/2021 13:29
Recebidos os autos
-
27/04/2021 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005743-95.2018.8.16.0112 Processo: 0005743-95.2018.8.16.0112 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$104.550,20 Embargante(s): ALCENO ABILIO EGEWARTH Airton Francisco Egewarth LUCILDA MARIA HEISLER EGEWARTH Embargado(s): Banco do Brasil S/A Vistos para sentença. 1.
Relatório Trata-se de embargos à execução movidos por ALCENO ABILIO EGEWARTH, AIRTON FRANCISCO EGEWARTH e LUCILDA MARIA HEISLER EGEWARTH contra BANCO DO BRASIL S/A, em que aduziram, em síntese, que celebraram cédula rural pignoratícia com a embargada, mas que há excesso na execução.
Em sede preliminar, sustentaram a necessidade de apresentação da cédula original, alegando ainda estarem preenchidos os requisitos para prorrogação do débito.
No mérito, aduziram que há excesso na capitalização de juros e nos encargos de inadimplência, requerendo o afastamento da mora, a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova, a concessão de efeito suspensivo a ação de execução e os benefícios da justiça gratuita.
Recebida a inicial em mov. 17.1, foi indeferido o pedido de prorrogação contratual e de retirada do nome do cadastro de inadimplência, mas deferidos os pedidos de concessão da justiça gratuita e de efeito suspensivo à ação de execução.
Impugnação em mov. 22.1, requerendo a rejeição liminar dos embargos, por ausência de indicação do valor que entendem devido e por serem protelatórios.
Ainda, postulou pela revogação da concessão dos benefícios da justiça gratuita e aduziu que não há que se juntar o título original.
No mérito, sustentou a validade da relação jurídica, a impossibilidade de revisão do contrato, inaplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova, além da validade dos encargos contratuais e da devida constituição em mora.
Resposta em mov. 26.1.
O feito foi saneado (mov. 40.1), oportunidade em que apreciadas as preliminares e fixados os pontos controvertidos.
Depositada a via original do título em cartório cf. mov. 47, com cópia digitalizada em mov. 62.
Vieram os autos conclusos. É a síntese.
Fundamento e decido. 2.
Capitalização mensal de juros no período de normalidade Destaco, em um primeiro momento, que a capitalização de juros é admitida em nosso ordenamento jurídico tanto em relação à cédula de crédito bancário (art. 28, §1º, inciso I, da Lei 10.931/04), quanto às cédulas regidas por legislação especial, conforme matéria sumulada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte enunciado: “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial, admite o pacto de capitalização de juros” (Súmula n. 93 do STJ).
E quanto à capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, o STJ, ao apreciar a questão posta no REsp 973.827/RS, fixou as seguintes teses: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' - 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'. [...]" (EDcl no REsp 973.827 RS, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012) No caso dos autos, verifico que o título foi formalizado após a edição da MP 2.170-36/2001, e que houve expressa previsão de capitalização mensal (página 2 do instrumento).
Logo, sendo a instituição bancária integrante do Sistema Financeiro Nacional, e havendo expressa previsão no instrumento de crédito, fica permitida a capitalização composta de juros em período inferior a um ano, pois a previsão de cobrança constitui expressa pactuação das partes, de comum acordo, não havendo que falar em ilegalidade dessa contratação. 3.
Capitalização de juros nos encargos de inadimplência Insurgiu-se a parte embargante quanto à capitalização de juros no período da inadimplência.
Enquanto prevista, na cédula, que na inadimplência os encargos da normalidade seriam substituídos pela comissão de permanência, no cálculo da execução (mov. 1.4 daqueles autos) incidiram juros de 2% ao ano, debitados e capitalizados mensalmente, juros de mora de 1% ao ano e multa de 2%.
Embora o cálculo do montante devido no período de inadimplência esteja em desacordo com o previsto no título de forma integral (pois não incidiu a comissão de permanência em substituição aos encargos da normalidade), a parte embargante apresentou irresignação apenas quanto à capitalização não prevista de juros, requerendo o expurgo do encargo.
De fato, não houve a referida previsão na cédula, como se vê da página 2 do instrumento, sendo que optou a parte embargada por calcular o débito de forma diversa da prevista.
Diante da ausência de expressa pactuação da capitalização de juros no período da inadimplência, assiste razão à parte embargante quanto a ser indevida sua incidência.
Devido, portanto, o expurgo da capitalização de juros não contratada, no período da inadimplência. 4.
Afastamento da mora No que tange à descaracterização da mora, é necessário destacar que após inúmeros julgados, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do incidente de Processo Repetitivo no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, consolidou o entendimento de que se afasta a mora quando há a constatação de que foram exigidos encargos abusivos na contratação, durante o período da normalidade contratual.
Dispõe a Orientação nº 02 do referido Recurso Especial que: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos ”inerentes ao período de inadimplência contratual.
No caso em tela, não há que se falar em afastamento dos efeitos da mora, já que não reconhecida nenhuma abusividade ou excesso no período de normalidade. 5.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de determinar o expurgo da capitalização de juros no período da inadimplência.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 70% para a parte embargante e 30% para a parte embargada, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais, conforme os critérios trazidos pelo art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% do valor atualizado da causa.
As verbas de sucumbência devidas pelos embargantes ficam condicionadas na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos de execução em apenso.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente nos autos da execução, com prazo de quinze dias, para que apresente novo cálculo do débito, em consonância com a presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito -
26/04/2021 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/04/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/01/2021 13:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/01/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ALCENO ABILIO EGEWARTH
-
19/11/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2020 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 08:59
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 09:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/07/2020 09:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/06/2020 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 10:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/06/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 14:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/05/2020 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2020 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/11/2019 12:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/11/2019 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 09:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/09/2019 09:09
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 14:10
Juntada de CUSTAS
-
12/09/2019 14:10
Recebidos os autos
-
12/09/2019 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 20:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/08/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ALCENO ABILIO EGEWARTH
-
23/08/2019 16:31
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
23/08/2019 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2019 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 19:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2019 12:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/03/2019 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2019 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/11/2018 14:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/11/2018 16:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/11/2018 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/11/2018 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 16:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/11/2018 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2018 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ALCENO ABILIO EGEWARTH
-
23/10/2018 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 01:13
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
13/09/2018 15:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/09/2018 16:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/09/2018 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2018 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 07:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2018 08:29
APENSADO AO PROCESSO 0003530-19.2018.8.16.0112
-
30/08/2018 16:24
Recebidos os autos
-
30/08/2018 16:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/08/2018 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
29/08/2018 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2018 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2018
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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