TJPR - 0008247-41.2020.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 14:18
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/11/2023 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2023 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2023 01:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/09/2023 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 09:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 17:50
Expedição de Mandado
-
07/08/2023 16:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/06/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 15:27
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/02/2023 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2022 11:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/08/2022 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
13/07/2022 21:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
13/07/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
13/07/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
12/07/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
12/07/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
12/07/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
28/06/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 08:42
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2022 12:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 14:07
Expedição de Mandado
-
01/06/2022 14:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/08/2021 10:32
PROCESSO SUSPENSO
-
13/08/2021 01:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/06/2021 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 18:04
PROCESSO SUSPENSO
-
14/05/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 18:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2021 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008247-41.2020.8.16.0165 Processo: 0008247-41.2020.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$1.102,52 Exequente(s): Município de Imbaú/PR Executado(s): Elaine Casturina da Silva 1. A princípio, registra-se que a despeito de não constar autenticação física na Certidão de Dívida Ativa Tributária, esse Juízo reputa válida a assinatura digital do procurador do município nesta, nos termos do artigo 2°, § 6º da Lei 6.830/80.
Da mesma forma, este é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
NULIDADE DA CDA.
AUTENTICAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA. 1.
Não há prescrição quando não decorridos cinco anos ou mais entre o reinício do prazo prescricional e a data em que ordenada a citação na execução fiscal. 2. É válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito. 3.
Ajuizada a execução fiscal no sistema e-Proc por meio de assinatura eletrônica do procurador da Fazenda Nacional, não há falar em nulidade das CDAs por ausência de autenticação. 2. Cite-se a parte executada, pela via postal, na forma do artigo 8.º, “caput”, da Lei n.º 6.830/80, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague o débito exequendo ou nomeie bens à penhora. 3.
BUSCA DE ENDEREÇO Caso a parte executada não seja encontrada, intime-se o exequente para que indique o endereço atualizado, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo requerimento, desde já defiro a busca do endereço do executado através dos sistemas INFOJUD, SIEL, no caso de pessoa física, RENAJUD, BACENJUD, SANEPAR, e do convênio realizado com a COPEL. 4.
CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO Havendo pedido do exequente, defiro, desde logo, a expedição da certidão de que trata o art. 828, do Código de Processo Civil, devendo o exequente comunicar a este Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua efetivação.
Advirta-se ao exequente que a averbação manifestamente indevida está sujeita às penalidades previstas no art. 828, §5º, do Código de Processo Civil. 5.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, salvo a oposição de embargos.
Advirta-se a parte executada de que no caso de integral pagamento no prazo de três dias os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 6.
PENHORA Considerando a ordem de preferência prevista no art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, assim que efetivada a citação da parte executada, deve o Sr.
Oficial de Justiça devolver a segunda via do mandado independentemente de cumprimento, para que se verifique, caso frustrada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, a conveniência da realização da penhora de outros bens por termo nos autos, na forma do art. 829, §1º, do Código de Processo Civil, ou ainda, a tentativa de localização de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Isso porque, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, e buscando a efetividade da execução, deve-se preferir a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis para a busca de bens penhoráveis, considerando que, notoriamente, são mais efetivos, menos custosos, e mais rápidos que a busca pessoal realizada pelo Oficial de Justiça. 6.1 OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA Se o executado indicar bens à penhora, manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias.
Aceita a nomeação, lavre-se o respectivo termo, e intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias. 6.2 BACENJUD Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, desde já defiro a penhora online de ativos financeiros, através do sistema BACENJUD.
Havendo necessidade, intime-se o exequente para que apresente o cálculo atualizado do valor do débito, com a inclusão de 10% de honorários advocatícios, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a apresentação do cálculo, autorizo o cadastro e protocolo de minuta de bloqueio de ativos financeiros, através do sistema BACENJUD, devendo-se promover o imediato desbloqueio de eventual excesso, independentemente de nova conclusão dos autos.
Não será efetivada a penhora de valor irrisório, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida.
O comprovante de protocolo da transferência substitui o termo de penhora.
Caso haja bloqueio de ativos financeiros, o executado deve ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, pela via postal, facultando-lhe comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou a indisponibilidade de ativos financeiros é excessiva. 6.3 RENAJUD Infrutífera a diligência, desde já defiro a consulta de eventuais veículos existentes em nome do executado, através do sistema RENAJUD.
Somente os veículos sem registro de alienação fiduciária em garantia podem ser objeto de constrição por este Juízo, considerando que no caso de veículos alienados fiduciariamente o executado detém somente a posse direta do bem, e não o seu domínio, e haveria penhora sobre bem pertencente a terceiro (credor fiduciário) Desse modo, promova-se a anotação de restrição à transferência de eventuais veículos encontrados em nome do executado, desde que não estejam gravados com cláusula de alienação fiduciária.
Caso frutífera a diligência, lavre-se termo de penhora do veículo, nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil.
Registre-se que o termo de penhora deve conter as informações previstas nos incisos I a IV do art. 838 do Código de Processo Civil, e havendo mais de uma penhora, devem ser lavrados termos individuais.
Em seguida, intime-se o exequente para que adote as seguintes providências, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar a cotação de mercado do veículo objeto da penhora, conforme prevê o art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) indicar pessoa apta a figurar na condição de depositário, para o caso de eventual necessidade de remoção, bem como indicar a atual localização/endereço do veículo. c) manifestar eventual interesse na adjudicação do veículo penhorado, devendo observar o disposto no art. 876, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, caso o valor do débito exequendo seja inferior ao valor da avaliação.
Após a manifestação do exequente, intime-se a parte executada, por seu advogado, dando-lhe ciência da penhora, da avaliação, e do eventual pedido de adjudicação, facultando-lhe a oposição de embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme prevê o art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/1980, caso o valor do bem penhorado seja suficiente para garantir a execução.
Caso o executado não tenha constituído procurador, deverá ser intimado pessoalmente, de preferência por via postal, conforme prevê o art. 841, §2º do Código de Processo Civil. 6.4 INFOJUD Não encontrados bens penhoráveis através dos meios eletrônicos à disposição do Juízo, caso haja requerimento, autorizo a consulta das três últimas declarações de IRPF/DIPJ, Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), e Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), da parte executada, através do sistema INFOJUD.
Junte-se o resultado com anotação de “sigilo médio” na respectiva movimentação, e intime-se o exequente para que requeira as medidas executivas que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.5 Optando o exequente pela penhora de outros bens, voltem conclusos para análise da eventual necessidade de expedição de mandado de penhora, ou formalização da penhora por termo nos autos, conforme o caso, nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil. 7.
SERASAJUD Havendo expresso requerimento do exequente, autorizo a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, na forma do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil.
A comunicação deverá observar o número do CPF informado pelo exequente, sendo de sua exclusiva responsabilidade qualificar corretamente a parte executada.
A inscrição será cancelada imediatamente, independentemente de nova conclusão, se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 8.
Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, requerendo as medidas executivas que entender pertinentes. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Telêmaco Borba, data da assinatura digital.
Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
06/04/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 20:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/03/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 08:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 13:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/12/2020 13:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/12/2020 13:08
Recebidos os autos
-
10/12/2020 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/12/2020 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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