TJPR - 0017190-57.2019.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2022 17:16
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ARAÚZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
24/09/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 12:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/09/2022 12:26
Recebidos os autos
-
15/09/2022 07:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2022 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 17:30
Homologada a Transação
-
14/09/2022 14:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
14/09/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/09/2022 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLOS ROBERTO PEREIRA DE MORAIS
-
29/08/2022 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 08:00
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2022 17:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 11:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/07/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
05/06/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2022 08:39
Expedição de Mandado
-
04/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
23/05/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 12:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/05/2022 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 11:15
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2022 14:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/04/2022 14:53
Recebidos os autos
-
29/03/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
19/03/2022 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 18:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/03/2022 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2022 16:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/03/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 14:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/02/2022 14:32
Processo Reativado
-
25/02/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 14:16
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2022 12:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/02/2022 12:57
Recebidos os autos
-
01/02/2022 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2022 18:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
-
01/02/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
17/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FABIO BATISTA RAMOS
-
10/12/2021 11:53
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
04/12/2021 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 02:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/11/2021 14:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/11/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:59
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2021 14:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 14:59
Expedição de Mandado
-
28/10/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLOS ROBERTO PEREIRA DE MORAIS
-
26/10/2021 14:23
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2021 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 12:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/10/2021 12:12
Recebidos os autos
-
25/10/2021 08:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 08:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
-
25/10/2021 01:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/10/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
13/10/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2021 09:50
Expedição de Mandado
-
12/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 19:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/09/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/09/2021 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 10:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/08/2021 06:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 02:33
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 02:27
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 09:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/07/2021 15:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/07/2021 10:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/07/2021 16:15
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
21/07/2021 16:04
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
20/07/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
15/07/2021 11:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/07/2021 09:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2021 09:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/07/2021 09:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/07/2021 22:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 22:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 21:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 21:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 21:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 21:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
11/07/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/07/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/07/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/07/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/07/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/07/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 20:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/06/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 10:08
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
14/05/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2021 08:17
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 08:17
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:02
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Processo: 0017190-57.2019.8.16.0173 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$15.290,79 Autor(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP Réu(s): FABIO BATISTA RAMOS DECISÃO 1.
DISPOSIÇÕES INICIAIS 1.1 Considerando que a tentativa de busca e apreensão do veículo objeto desta ação restou frustrada (seqs. 23.1, 72.1 e 93.1), com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº. 911/69 (Redação dada pela Lei nº. 13.043/2014), defiro o pedido formulado no seq. 107.1, a fim de CONVERTER a presente ação de busca e apreensão fiduciária em execução de título extrajudicial.
Retifiquem-se a classe processual e o valor da causa neste sistema, comunicando-se ao cartório distribuidor. 1.2 Cite-se a parte executada, na forma postulada, para, no prazo de três dias úteis, efetuar o pagamento da dívida, podendo, caso queira, opor embargos no prazo de quinze dias úteis, independentemente de penhora.
Havendo mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo instrumento citatório, salvo tratando-se de cônjuges, em que o prazo se conta da juntada do último instrumento citatório. 1.3 Cientifique-se a parte executada, no ato de citação, da possibilidade de, no prazo dos embargos, reconhecendo a dívida e depositando 30% (trinta por cento) de seu valor (incluídas custas e honorários), obter o parcelamento do restante em seis prestações mensais, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária. 2.
HONORÁRIOS 2.1 Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pronto pagamento. 3.
MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA 3.1 Caso a parte executada não seja localizada, providencie o cartório pesquisa de seus endereços pelos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e SIEL (em se tratando de pessoa física), anexando extratos aos autos. 3.2 Sendo localizados novos endereços, promova-se a tentativa de citação neles, por mandado ou, se necessário, carta precatória. 3.3 Não sendo localizados endereços da parte executada, intime-se a parte exequente a informar endereços em dez dias, observando-se, desde já, que as pesquisas elencadas no item anterior são suficientes para a busca de endereços, de modo que não serão deferidos pedidos de expedição de ofícios. 3.4 Caso não sejam informados endereços, cite-se por edital, com prazo de trinta dias, voltando-me conclusos os autos para nomeação de curador especial. 4.
MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS 4.1 Caso não ocorra pagamento no prazo fixado e a parte exequente não indique bens à penhora, ficam desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens: a) penhora de ativos pelo sistema Bacenjud, observado o procedimento estabelecido na Portaria nº 01/2020 deste juízo; b) pesquisa e eventual bloqueio (na modalidade de transferência) de veículos existentes em nome da parte executada no sistema Renajud, anexando extratos aos autos; c) expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido nos endereços da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem a residência, na forma do art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil; d) requisição de informações fiscais à Receita Federal pelo sistema Infojud, somente se frustradas as tentativas anteriores de localização de bens, devendo as informações serem mantidas em pasta própria em cartório para consulta pelos interessados; e) expedição de mandado de intimação da parte executada a, em dez dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. 4.2 Caberá à parte exequente realizar outras diligências de busca de bens, dentre elas a pesquisa em cartórios de registro de imóveis, ressaltando-se que este juízo não tem acesso ao sistema E-ofício, de modo que não serão deferidos pedidos de expedição de ofício com essa finalidade. 5.
PENHORA 5.1 Havendo indicação pelo exequente, ou sendo localizados bens nas diligências empreendidas, deverá ser realizada a penhora, observadas as disposições estabelecidas nos itens seguintes. 5.2 Caso a penhora recaia sobre dinheiro, pelo sistema Bacenjud, deverá ser observado o procedimento estabelecido no art. 854 do CPC. 5.3 Caso a penhora recaia sobre bens móveis, observar-se-á o seguinte quanto ao depósito: a) em razão da desativação do Depositário Público desta comarca, deverá o exequente ser ouvido a respeito de sua preferência quanto à remoção e depósito; b) caso a parte exequente pretenda a remoção do bem, será ele depositado em poder da parte exequente (art. 840, § 1º, do CPC); c) caso a parte exequente expressamente concorde (art. 840, § 2º, do CPC), o bem ficará depositado em poder da parte executada; d) havendo necessidade de remoção do bem, caberá à parte exequente fornecer os meios necessários para o ato, podendo haver inclusão das despesas a ele relacionadas na conta geral de custas. 5.4 Sendo realizada penhora sobre veículo sem que tenha havido anterior bloqueio pelo sistema Renajud, deverá ser ele realizado de ofício pelo próprio cartório, independentemente de nova conclusão, na modalidade “transferência”. 5.5 Recaindo a penhora sobre imóveis, deverá o cartório adotar as seguintes providências, independentemente de conclusão: a) havendo matrícula atualizada nos autos (i. e., expedida há menos de 30 dias da data do pedido de penhora), a penhora deverá ser tomada por termo nos autos; b) caso contrário, deverá ser expedido mandado de penhora, lavrando o Sr.
Oficial de Justiça o respectivo auto (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil); c) efetivada a penhora, poderá a parte exequente, caso queira, a fim de conferir presunção absoluta de conhecimento por terceiros, promover a respectiva averbação da penhora no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial ou expedição de ofícios (art. 844 do Código de Processo Civil); d) realizada a penhora, deverão ser intimados a parte executada (pessoalmente ou por advogado constituído nos autos) e seu cônjuge (em sendo casado) acerca da penhora. 6.
MEDIDAS POSTERIORES À PENHORA 6.1 Formalizada a penhora, o cartório deverá intimar a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, caso não o possua, pessoalmente, acerca do ato de constrição. 6.2 Após, deverá a parte exequente ser intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em dez dias. 7.
SUSPENSÃO 7.1 Havendo pedido de suspensão do processo para realização de diligências tendentes à localização de bens ou dos devedores, para tratativas de acordo ou em razão da inexistência de bens penhoráveis, deverá o cartório promover, independentemente de nova conclusão, a suspensão pelo prazo requerido ou, não havendo, sine die, aguardando o processo em arquivo provisório caso o prazo de suspensão supere trinta dias. 8.
DISPOSIÇÕES FINAIS 8.1 Esta decisão, por razões de economia processual e celeridade, estabelece o roteiro a ser seguido para desenvolvimento processual, cabendo ao cartório cumprir suas disposições, certificando, quando da realização do ato, que ele se dá em cumprimento ao que determinado nesta decisão. 8.2 Havendo situações que escapem ao que previsto nesta decisão, bem assim impugnações específicas das partes, deverá o cartório promover a imediata conclusão dos autos para deliberação. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito -
27/04/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 19:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/04/2021 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 15:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
27/04/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 11:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 18:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/03/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
20/02/2021 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/12/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
10/12/2020 09:29
PROCESSO SUSPENSO
-
09/12/2020 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/11/2020 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 17:00
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2020 16:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/10/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
19/10/2020 14:05
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 14:01
Expedição de Mandado
-
19/10/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 14:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/09/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
25/09/2020 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 06:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 01:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/07/2020 16:24
PROCESSO SUSPENSO
-
31/07/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
30/07/2020 18:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2020 14:06
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/07/2020 06:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 09:22
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2020 15:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2020 15:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/06/2020 15:29
Expedição de Mandado
-
19/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 00:43
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
29/04/2020 10:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/04/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 10:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/04/2020 09:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/04/2020 12:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/04/2020 10:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
06/04/2020 10:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/04/2020 09:33
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
01/04/2020 16:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/03/2020 15:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2020 13:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/03/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 09:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/03/2020 09:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/03/2020 09:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/03/2020 09:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/03/2020 09:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/03/2020 09:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/03/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 17:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/03/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
10/03/2020 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
24/02/2020 07:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 16:57
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
14/02/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 10:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/01/2020 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 09:23
Juntada de COMPROVANTE
-
08/01/2020 23:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/12/2019 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 17:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/12/2019 17:57
Expedição de Mandado
-
16/12/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 15:57
Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2019 15:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO PARA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
-
16/12/2019 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2019 10:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/12/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 09:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/12/2019 09:27
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 18:16
Recebidos os autos
-
11/12/2019 18:16
Distribuído por sorteio
-
11/12/2019 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2019 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009721-30.2021.8.16.0030
Jose Ricardo Pimentel Araujo
Gil e Teo Buffet e Eventos LTDA.
Advogado: Edimilson Fontoura
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/04/2021 20:52
Processo nº 0003701-78.2021.8.16.0044
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Elcio Carlos Compadre
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/10/2023 13:10
Processo nº 0014625-86.2021.8.16.0000
Farmacia Regente Feijo Eireli
Estado do Parana
Advogado: Rosangela Cristina Barboza Sleder
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/06/2022 09:00
Processo nº 0005873-64.2020.8.16.0064
Ministerio Publico do Estado do Parana
Manasses Carneiro dos Santos
Advogado: Anna Carolina Carneiro Leao Duarte
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/01/2021 14:09
Processo nº 0012509-83.2012.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Estevao Voltolini
Advogado: Nei Luiz Moreira de Freitas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/09/2014 18:16