TJPR - 0002361-24.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 13:48
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2022 14:54
Recebidos os autos
-
06/07/2022 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/07/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/05/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/05/2022 12:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
19/05/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/05/2022 16:53
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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10/05/2022 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/05/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 17:01
Recebidos os autos
-
05/04/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2022 16:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/04/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 16:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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24/03/2022 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2022 14:16
Recebidos os autos
-
24/03/2022 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
24/03/2022 14:16
Baixa Definitiva
-
04/03/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 15:41
Juntada de ACÓRDÃO
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18/02/2022 19:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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27/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 14:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 13:30 ATÉ 18/02/2022 19:00
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16/12/2021 14:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/12/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 13:30 ATÉ 11/02/2022 19:00
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19/11/2021 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/11/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 14:36
Conclusos para despacho INICIAL
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12/11/2021 14:36
Recebidos os autos
-
12/11/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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12/11/2021 14:36
Distribuído por sorteio
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12/11/2021 14:36
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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27/10/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/10/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 98811-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002361-24.2021.8.16.0069 Processo: 0002361-24.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$3.201,73 Polo Ativo(s): Mariana Albanez Secco ME representado(a) por MARIANA ALBANEZ SECCO Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A 1- Recebo o Recurso interposto em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95), intimando-se o recorrido para oferecer contrarrazões, no prazo de dez dias (art. 42 da Lei 9.099/95). 2-Após o transcurso do prazo, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para julgamento do recurso interposto, com nossas homenagens. 3.
Int.
Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
20/10/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 10:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/10/2021 09:19
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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20/10/2021 09:19
Juntada de Certidão
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19/10/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/10/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/10/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 98811-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002361-24.2021.8.16.0069 Processo: 0002361-24.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$3.201,73 Polo Ativo(s): Mariana Albanez Secco ME representado(a) por MARIANA ALBANEZ SECCO Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A Não há como se acolher os embargos de declaração opostos na sequência 67.
Isto porque a insurgência do embargante é no tocante à correção da tese exposta na decisão prolatada na seq.61, já que afirma que esta fora omissa e contraditória no tocante à tese de prescrição trienal e quinquenal, e não decenal, bem como com relação ao valor da multa arbitrada no dispositivo.
Ocorre que, compulsando-se a decisão embargada, extrai-se que a matéria foi sim enfrentada, já que após análise do acervo probatório carreado aos autos, concluiu-se que se trata de pretensão de revisão do contrato, o prazo prescricional observa o disposto no artigo 205 do Código Civil, o que totaliza dez anos.
Ainda, quanto ao valor da multa arbitrada, certo é que tal argumento pretende alterar a decisão enfrentada, o que deve ser feito apenas em segunda instância.
Ademais, o julgador não é obrigado a enfrentar uma por uma as teses apresentadas, caso, de maneira fundamentada, esteja apto a prolatar sua decisão, atentando-se às questões relevantes à sua solução.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA EM FACE DO ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGANTE.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO COLEGIADA QUE APRECIOU DE MANEIRA FUNDAMENTADA A QUESTÃO DA MA-FÉ DA EMBARGADA. ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO É OBRIGADO A REBATER, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES EM DEFESA DA TESE QUE APRESENTARAM.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0014551-71.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 29.08.2020) (TJ-PR - ED: 00145517120178160194 PR 0014551-71.2017.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 29/08/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 1.022, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF PARA EXAMINAR O PONTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ALGUNS ARTIGOS DA LEI.
SÚMULA 284/STF. 1.
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
Para que o Recurso Especial possa ser analisado pelo STJ, o Tribunal a quo deverá ter apreciado a matéria controvertida ao menos implicitamente.
A exigência de prequestionamento da questão continua incólume mesmo com a vigência do novo diploma processual.
Além disso, o art. 1.025 do CPC exige que o acórdão reprochado contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos autos. 3.
O STJ entende ser inviável o Recurso Especial fundado na alínea a do permissivo constitucional que não especifica com exatidão de que forma a norma legal foi violada, como no caso sob exame, em que o recorrente não apontou adequadamente os fundamentos da infringência aos arts. 7º-A e 7º da Lei 11.357/2006.
Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4.
O Tribunal a quo entendeu que não ocorreu mácula à coisa julgada.
Para alterar tal conclusão é necessário reexame de provas, inviável ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Carta Magna, função afeta exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do seu art. 102, III, a, da CF/1988. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido, somente quanto à infringência ao art. 1.022, II, do CPC e, nessa parte, não provido.(STJ - REsp: 1893922 CE 2020/0229503-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Logo, tal posicionamento deve ser alterado somente por meio de recurso, ainda que no novo CPC haja a possibilidade dos efeitos infringente aos embargos de declaração[1], certamente este somente ocorrerá quando realmente ocorrer uma das hipóteses de cabimento de embargos de declaração o que não é caso dos autos.
De outro lado, se o embasamento jurídico foi defasado ou mesmo errôneo não é nos embargos de declaração que a questão deve ser decidida.
Por tais motivos, deixo de acolher estes embargos de declaração porque ausentes seus requisitos autorizadores postos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei 9.099/95. P.R.I. [1] Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art.229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
05/10/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/10/2021 11:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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01/10/2021 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2021 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 98811-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002361-24.2021.8.16.0069 Processo: 0002361-24.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$3.201,73 Polo Ativo(s): Mariana Albanez Secco ME representado(a) por MARIANA ALBANEZ SECCO Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A R E L A T Ó R I O Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Julgo antecipadamente o mérito da demanda, pela matéria enfocada estar esclarecida, demonstrando a desnecessidade de instrução do feito, adequando-se ao artigo 355, I, do Código de Processo Civil e parte final do artigo 33 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, afasto a alegação de prescrição trienal e quinquenal apontada pela parte ré em sede de preliminar, eis que se trata de pretensão de revisão de contrato e, portanto, tendo como fundo direito pessoal, o prazo é decenal, conforme artigo 205 do Código Civil.
Neste sentido tem decido os Tribunais, ainda que tais decisões não sejam vinculantes, nos termos do art. 927 do CPC, certamente que estas servem de orientação, considerando que se tratar-se da mesma matéria, vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
BANCO QUE DESCUMPRIU O ÔNUS DA PROVA, NÃO TENDO COMPROVADO A CONTRATAÇÃO DE TARIFAS PELO CONSUMIDOR NA CONTA CORRENTE, MESMO DE FORMA GENÉRICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL DO ENUNCIADO TRU/PR N. 12.10.
APLICAÇÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001532-07.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Nara Meranca Bueno Pereira Pinto - J. 04.02.2020) (TJ-PR - RI: 00015320720188160018 PR 0001532-07.2018.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Nara Meranca Bueno Pereira Pinto, Data de Julgamento: 04/02/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/02/2020) E ainda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA "EXTRA PETITA" - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS - POSSIBILIDADE - - A sentença que soluciona o litígio com fundamento diverso acerca das questões de fato descritas na inicial é nula de pleno direito.
Contudo, no presente caso, não há que se falar em sentença "extra petita" - Na hipótese de ação revisional, considera-se, para fins de prescrição, o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Tendo em vista que entre a data de celebração do contrato e de ajuizamento da ação decorreu prazo inferior a dez anos, não se verificou a prescrição - Reconhecida a ilegalidade de determinadas tarifas bancárias, no âmbito do Juizado Especial Cível, é cabível a restituição das quantias exigidas a título de juros remuneratórios que incidiram sobre esses encargos, com correção monetária a partir de cada desembolso. (TJ-MG - AC: 10000200048742002 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 22/04/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021) A preliminar de complexidade da causa também não merece guarida.
Isso porque os autos comportam julgamento sem que seja necessária a produção de novas provas, bastando as documentais para fundamentar uma decisão acertada.
A inépcia da inicial também não prospera, vez que existem valores cobrados de forma indevida a serem discutidos nos presentes autos, não havendo que se falar em narração dos fatos discrepante da conclusão.
Não tem melhor sorte a ré quanto à alegação da preliminar de ausência de condição da ação relativa à falta de interesse de agir.
Tal se dá porque efetivamente existem valores cobrados do autor os quais este tem direito em recorrer ao Judiciário para expor eventual irregularidade nos descontos.
Passo a análise do mérito.
Iniciando o cotejo dos fatos, cabe apontar que a relação travada entre as partes é de consumo e, portanto, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a análise do caso será sob a perspectiva desta legislação específica.
Considerando que a matéria trazida à baila trata-se de dano decorrente de falha na prestação de serviços da ré (cobrança indevida), deve ser aplicado a regra do artigo 14 do CDC, que dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Portanto, referido artigo funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E na lição RIZZATO NUNNES ao analisar o referido tema esclarece que: No mundo atual, de consumo de massa, o importante é o fato de que mesmo que o fabricante ou o prestador do serviço não aja com culpa, ainda assim seus produtos e serviços têm defeitos e podem ocasionar danos. É a chamada “responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço” prestado ou, em outras palavras, é a preocupação com o dano que a coisa, os produtos, bem como o serviço em si, possam causar ao consumidor. É a teoria moderna que coloca o próprio objeto e serviço como causas do evento danoso.
São os produtos ou os serviços em si mesmos os causadores do evento danoso.
Visto assim, não há que se cogitar se houve ou não culpa do fabricante, produtor etc., na elaboração do produto, ou do prestador na realização do serviço.
Uma vez que estes — os produtos e os serviços — encontram-se no mercado de consumo e podem potencialmente ocasionar danos ao consumidor, é a eles que o Código dirige sua preocupação.
Ocorrido o dano, cabe ao consumidor apenas apontar o nexo de causalidade entre ele (consumidor) e o dano, bem como o evento que ocasionou o dano, o produto ou o serviço que gerou o evento e, ainda, apontar na ação judicial o fabricante, o produtor, o construtor, o importador ou o prestador do serviço, que colocaram o produto ou o serviço no mercado[1].
Assim, entendendo que fornecedor de serviço é o próprio prestador ou qualquer partícipe da cadeia de produção e de distribuição, respondendo todos objetiva e solidariamente frente aos prejuízos ocasionados ao consumidor, possível a responsabilização da ré, sendo legitimada para ação, não importando a que título, segundo previsto no acima citado.
Pois bem.
O autor pleiteia da empresa ré à repetição de indébito dos valores indevidamente descontados em sua conta corrente, referente as tarifas de manutenção de conta denominadas a) TAR.
ADIANTAMENTO DEPOSITANTE; b) TARIFA DEVOLUÇÃO DE CHEQUE; c) TARIFA DE EXTRATO; d) TARIFA INCLUSÃO CCF; e) TARIFA PACOTE MENSAL; f) TARIFA SUSTAÇÃO - REVOGAÇÃO; sob a alegação de isenção de cobranças de tais tarifas, além de requerer a compensação por danos morais.
O Banco, para afastar a pretensão inicial, alerta serem devidas, afirmando que a autora utiliza todos os serviços, sendo que nunca houve solicitação de cancelamento, sendo assim alega ausência de qualquer ilicitude apontada pela parte autora.
Assim, o cerne da questão é verificar se as cobranças realizadas pela são devidas ou não e se cabíveis no caso a restituição dos valores descontos e, por conseguinte, verificar a existência dos danos morais requeridos.
Fato incontroverso é que houve as cobranças dos serviços impugnados pela autora em sua conta corrente, conforme documento acostado na seq.1.12, não se negando, ainda, a possibilidade da cobrança de tais serviços, desde que efetivamente contratados pelas partes.
E apesar da ré se insurgir contra a alegação autoral, certo é que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, já que deveria demonstrar a legitimidade das cobranças juntando aos autos os contratos firmados entre as partes, devidamente assinados pelo autor, com a previsão das cobranças das referidas tarifas.
Isso porque o caso em exame amolda-se ao contido nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e assim sendo, é aplicável o artigo 6º, em especial o inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente.
Assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cabia ao réu, também no sistema do Código de Processo Civil[2], a prova da existência de seu direito.
Contudo, o réu quedou-se inerte, deixando de acostar aos autos elementos capazes de demonstrar a legalidade das referidas cobranças, devendo assim, arcar com o ônus da contraprova de seu direito.
E tal prova estava ao alcance da parte, pois bastaria ter juntado os contratos prevendo as cobranças das referidas tarifas assinados pelo autor, mas nada fez, senão alegar a legalidade das cobranças.
Desse modo, não comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (CPC, Art. 373, inciso II), revelam-se ilegítimas as cobranças realizadas pela ré na conta corrente do autor a título de a) TAR.
ADIANTAMENTO DEPOSITANTE; b) TARIFA DEVOLUÇÃO DE CHEQUE; c) TARIFA DE EXTRATO; d) TARIFA INCLUSÃO CCF; e) TARIFA PACOTE MENSAL; f) TARIFA SUSTAÇÃO – REVOGAÇÃO.
Por consequência, de rigor, determino a abstenção da ré em efetuar tais cobranças na conta corrente da autora referente aos serviços considerados indevidos, sob pena da incidência de multa mensal no valor de R$100,00 em caso de descumprimento, limitando-se a R$10.000,00.
Nesse passo, constatou-se que houve cobranças/descontos indevidos, portanto, inexigíveis, razão de verificar a possibilidade da restituição dos valores ao autor.
O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Na exordial, solicitou o autor a restituição do montante de forma simples.
Desta forma, o valor a ser devolvido será de forma simples.
Por fim, os danos morais não têm incidência.
Isto porque meros dissabores e aborrecimentos causados pelas cobranças indevidas não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvada situações excepcionais, o que não é o caso dos autos.
Assim, considerando que somente houve cobranças indevidas, deve ser afastado a alegação de danos morais nos termos do Enunciado 9 da Primeira Turma Recursal que dispõe: Enunciado N.º 9- Cobrança – dano moral – inocorrência: A simples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral.
Nessa linha de raciocínio, somente situações graves que atinjam os direitos da personalidade da pessoa humana, em primeira análise, e a sua dignidade, em última instância, já que mais abrangente que aquela, dentre os substratos referidos, quais sejam, igualdade, liberdade, integridade psicofísica e solidariedade, são aptas a causar lesão moral, sendo que o mero dissabor, aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada ou contratempo da vida cotidiana estão fora da órbita do dano moral.
Anote-se, por oportuno, que segundo as palavras de Sérgio Cavalieri, somente deve se reputar como dano moral: “a dor, vexame , sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da orbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.[3] Neste sentido não destoa o entendimento jurisprudencial das Turmas Recursais, ainda que tais decisões não sejam vinculantes, nos termos do art. 927 do CPC, certamente que servem de orientação, considerando tratar-se da mesma matéria.
Confira-se: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CONSUMIDOR.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE “TARIFA CONTA BANCÁRIA”.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. [...] DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006057-10.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 08.05.2020) Assim sendo, não havendo qualquer situação que demonstre que a conduta da ré tenha causado ao autor danos de maiores reflexos, mas apenas as cobranças indevidas, ou seja, mero dissabor do dia a dia, não resta configurado no caso vertente os danos morais pretendidos.
Outra solução não resta, pois, que a procedência parcial da pretensão inicial da autora. D I S P O S I T I V O Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido principal, diante das argumentações acima expendidas, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar indevidas as cobranças realizadas na conta corrente do autor a título de a) TAR.
ADIANTAMENTO DEPOSITANTE; b) TARIFA DEVOLUÇÃO DE CHEQUE; c) TARIFA DE EXTRATO; d) TARIFA INCLUSÃO CCF; e) TARIFA PACOTE MENSAL; f) TARIFA SUSTAÇÃO - REVOGAÇÃO;, tudo nos termos da fundamentação acima, devendo a ré se abster de realizar as cobranças a título dos serviços considerados indevidos, sob pena da incidência de multa mensal no valor de R$100,00 em caso de descumprimento, limitando-se a R$10.000,00., bem como condenar a ré na restituição dos valores indevidamente descontados da conta do autor que somam a quantia de R$3.201,73 de forma simples, corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora no importe de 1% ao mês, àquele desde os descontos indevidos e estes a partir da citação, resolvendo-se o mérito da demanda.
Em conformidade com os artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95, deixo de condenar ambas as partes em custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. [1] Nunes, Rizzatto, 1956- O Código de Defesa do Consumidor e sua interpretação jurisprudencial / Rizzatto Nunes. — 4. ed. — São Paulo : Saraiva, 2010 . pg. 256. [2] Art. 373, II [3] Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, Atlas, 2012, São Paulo, pág.78 Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
10/09/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 18:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/09/2021 11:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/09/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 16:17
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/08/2021 13:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/08/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 98811-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002361-24.2021.8.16.0069 Processo: 0002361-24.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$3.201,73 Polo Ativo(s): Mariana Albanez Secco ME representado(a) por MARIANA ALBANEZ SECCO Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A Converto o feito em diligência.
Apesar das manifestações das partes acerca da prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e diante da tese da parte autora de ajuizamento anterior de ação de prestação de contas, a qual é suficiente para interromper o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de revisional, à parte autora para juntar aos autos o trânsito em julgado da referida prestação de contas, no prazo de 10 dias. Cumprida a determinação, voltem conclusos. Int.
Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
11/08/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:56
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/08/2021 12:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/07/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002361-24.2021.8.16.0069 Processo: 0002361-24.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$3.201,73 Polo Ativo(s): Mariana Albanez Secco ME representado(a) por MARIANA ALBANEZ SECCO Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A 1.
Converto o feito em diligência. 2.
Vieram os autos para julgamento do pedido de restituição de valores supostamente cobrados de forma indevida pelo banco réu na conta da autora.
Ocorre que por se tratar de relação de consumo e levando em consideração que os descontos se deram no ano de 2011, faz-se necessária a intimação da autora a fim de que se manifeste acerca da prescrição quinquenal, prevista no artigo 24 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Concedo o prazo de dez dias. 4.
Int.
Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
23/07/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:07
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/07/2021 13:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/07/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 20:27
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/07/2021 12:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/06/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 15:30
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/06/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/05/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002361-24.2021.8.16.0069 Processo: 0002361-24.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$3.201,73 Polo Ativo(s): Mariana Albanez Secco ME representado(a) por MARIANA ALBANEZ SECCO Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A Converto o feito em diligência.
Pretende a parte autora a restituição de valores de serviços não contratados na conta corrente, portanto, não há como acolher o pedido do item “e” formulado na inicial (demais serviços não contratados e constantes nos extratos anexos), já que tal nada mais é que pedido ilíquido, o que é vedado na Sistemática dos Juizados Especiais, deveria, portanto, a parte autora fazer pedido líquido e certo.
Desse modo, à parte autora para declinar exatamente quais serviços e valores que pretende a restituição, comprovando-os.
Concedo o prazo de dez dias.
Após, intime-se a parte contrária para manifestação e voltem conclusos.
Int.
Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
27/04/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:35
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/04/2021 15:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2021 17:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/04/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/03/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/03/2021 13:05
Recebidos os autos
-
17/03/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/03/2021 16:36
Recebidos os autos
-
09/03/2021 16:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/03/2021 14:00
Recebidos os autos
-
09/03/2021 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2021 14:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/03/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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