TJPR - 0022179-46.2010.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 12:34
Recebidos os autos
-
07/03/2023 12:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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03/03/2023 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/07/2021 16:42
Recebidos os autos
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29/07/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 02:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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19/07/2021 02:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2021
-
06/05/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0022179-46.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$19.371,47 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): CENTRO DE EDUCACAO INF ENS FUNDAMENTAL DOM EXPEDITO LTDA Vistos Tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, combinado com as disposições da LEF.
Das custas Verifica-se que nos presentes autos a citação foi suprida pelo comparecimento espontâneo do devedor, atendendo-se ao disposto no art. 239, §1º, do CPC, eis que se apresentou perante a Municipalidade, apresentando-se por procurador constituído que em seu nome firmou acordo de parcelamento da dívida exequenda, reconhecendo o débito, compareceu em juízo pedindo o levantamento de custas e subscreveu conjuntamente a petição encaminhada pelo Município a este juízo, a qual fica homologada (mov. 1.1)..
Tendo em vista o comparecimento espontâneo e a aceitação da dívida e ônus processuais decorrentes, condeno a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes, de acordo com o seguinte procedimento: 1.
Existindo depósito judicial a ser restituído à parte executada, expeça-se alvará de levantamento com observância do procedimento disciplinado no Decreto Judiciário nº 626/2018, ficando desde logo autorizado o desconto de quanto baste para quitação das custas. 2.
Sendo o importe devido a esse título inferior a R$50,00, dispenso a cobrança nos termos do Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, pois o custo operacional supera o valor a ser recebido. 3.
Na hipótese de serem exclusivamente de titularidade do Ofício de Distribuidor, remetam-se os autos para que, dentro da sua esfera de disponibilidade: a) formule pedido de cumprimento de sentença, por meio de advogado constituído, caso exista interesse na cobrança; b) requeira outra diligência que entender necessária a tal finalidade; ou c) renuncie ao crédito. 4.
Não efetuado o recolhimento total ou parcial das custas por qualquer meio, devem ser adotadas as providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 5.
Com o pagamento, ou ocorrida a dispensa, promova-se à baixa na distribuição.
Da constrição De acordo com a interpretação do art. 400 do CNCGJ do Foro Judicial, levante-se eventual constrição, observando que em relação a imóvel a expedição de ofício fica condicionada à manifestação da parte interessada, uma vez que a baixa do gravame exige pagamento dos emolumentos ao serviço imobiliário e do FUNREJUS (art. 554 do CNCGJ do Foro Extrajudicial).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 23 de abril de 2021.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
26/04/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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22/01/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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16/10/2020 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 14:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/03/2019 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2019 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/03/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2019 17:22
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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28/02/2019 15:58
Conclusos para despacho
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28/02/2019 15:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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09/05/2018 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/08/2016 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2016 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/08/2016 14:40
PROCESSO SUSPENSO
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09/08/2016 15:23
Juntada de Certidão
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09/08/2016 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2016 15:14
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2010
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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