TJPR - 0021107-24.2010.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 20:50
Recebidos os autos
-
27/05/2025 20:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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21/05/2025 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:04
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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08/03/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIONOR CARVALHO
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07/03/2025 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 18:41
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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24/01/2025 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/03/2023 12:04
Recebidos os autos
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06/03/2023 12:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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01/03/2023 10:39
Recebidos os autos
-
01/03/2023 10:39
Juntada de CUSTAS
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01/03/2023 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2023 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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28/02/2023 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/02/2023 18:25
Alterado o assunto processual
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28/02/2023 18:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/02/2023 18:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2021
-
06/05/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0021107-24.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.023,33 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): Claudionor Carvalho Vistos Tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, combinado com as disposições da LEF.
Das custas Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes, de acordo com o seguinte procedimento: 1.
Existindo depósito judicial a ser restituído à parte executada, expeça-se alvará de levantamento com observância do procedimento disciplinado no Decreto Judiciário nº 626/2018, ficando desde logo autorizado o desconto de quanto baste para quitação das custas. 2.
Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas inferior a R$50,00, dispenso a cobrança nos termos do Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, pois o custo operacional supera o valor a ser recebido. 3.
Na hipótese de serem exclusivamente de titularidade do Ofício de Distribuidor, remetam-se os autos para que, dentro da sua esfera de disponibilidade, formule pedido de cumprimento de sentença, por meio de advogado constituído, caso exista interesse na cobrança. 4.
Não efetuado o recolhimento total ou parcial das custas por qualquer meio, devem ser adotadas as providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 5.
Com o pagamento, ou ocorrida a dispensa, promova-se à baixa na distribuição.
Da constrição Conforme art. 400 do CNCGJ do Foro Judicial, levante-se eventual constrição, observando que em relação a imóvel a expedição de ofício fica condicionada à manifestação da parte interessada, uma vez que a baixa do gravame exige pagamento dos emolumentos ao serviço imobiliário e do FUNREJUS (art. 554 do CNCGJ do Foro Extrajudicial).
Oportunamente, arquivem-se.
P.
R.
I.
Curitiba, 23 de abril de 2021.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
26/04/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
29/01/2021 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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24/01/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/11/2020 15:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/10/2020 10:08
Conclusos para decisão
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14/05/2019 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2019 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIONOR CARVALHO
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22/04/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/04/2019 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2019 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/03/2019 14:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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05/06/2018 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2017 12:35
PROCESSO SUSPENSO
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28/11/2017 16:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
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28/11/2017 13:36
Conclusos para despacho
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24/08/2016 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/08/2016 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/08/2016 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2016 17:04
Juntada de Certidão
-
19/08/2016 17:02
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2010
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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