TJPR - 0016787-91.2011.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
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07/03/2022 13:39
Recebidos os autos
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07/03/2022 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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21/02/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/02/2022 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2021
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06/05/2021 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0016787-91.2011.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.564,23 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): FREDI KELLERMANN Vistos Tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, combinado com as disposições da LEF.
Das custas Verifica-se que nos presentes autos a citação foi suprida pelo comparecimento espontâneo do devedor, atendendo-se ao disposto no art. 239, §1º, do CPC, eis que se apresentou perante a Municipalidade, firmou acordo de parcelamento da dívida exequenda, reconhecendo o débito, efetuou o pagamento das custas iniciais e subscreveu conjuntamente a petição encaminhada pelo Município a este juízo, a qual fica homologada (mov. 1.1).
Tendo em vista o comparecimento espontâneo e a aceitação da dívida e ônus processuais decorrentes, condeno a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes, de acordo com o seguinte procedimento: 1.
Existindo depósito judicial a ser restituído à parte executada, expeça-se alvará de levantamento com observância do procedimento disciplinado no Decreto Judiciário nº 626/2018, ficando desde logo autorizado o desconto de quanto baste para quitação das custas. 2.
Sendo o importe devido a esse título inferior a R$50,00, dispenso a cobrança nos termos do Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, pois o custo operacional supera o valor a ser recebido. 3.
Na hipótese de serem exclusivamente de titularidade do Ofício de Distribuidor, remetam-se os autos para que, dentro da sua esfera de disponibilidade: a) formule pedido de cumprimento de sentença, por meio de advogado constituído, caso exista interesse na cobrança; b) requeira outra diligência que entender necessária a tal finalidade; ou c) renuncie ao crédito. 4.
Não efetuado o recolhimento total ou parcial das custas por qualquer meio, devem ser adotadas as providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 5.
Com o pagamento, ou ocorrida a dispensa, promova-se à baixa na distribuição.
Da constrição De acordo com a interpretação do art. 400 do CNCGJ do Foro Judicial, levante-se eventual constrição, observando que em relação a imóvel a expedição de ofício fica condicionada à manifestação da parte interessada, uma vez que a baixa do gravame exige pagamento dos emolumentos ao serviço imobiliário e do FUNREJUS (art. 554 do CNCGJ do Foro Extrajudicial).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 23 de abril de 2021.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
26/04/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/01/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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13/01/2021 17:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/12/2020 16:36
Conclusos para decisão
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22/10/2020 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/10/2020 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2020 10:10
Juntada de Certidão
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23/04/2019 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/04/2019 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2019 14:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/03/2019 12:25
Conclusos para decisão
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23/07/2018 16:22
Recebidos os autos
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23/07/2018 16:22
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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23/07/2018 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/07/2018 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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03/07/2018 12:59
Juntada de Certidão
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06/06/2018 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2018 12:14
Conclusos para decisão
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25/01/2017 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2017 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/01/2017 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2017 13:32
Juntada de Certidão
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19/01/2017 13:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2011
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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