TJPR - 0011140-36.2008.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 21:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2025 15:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/06/2025 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
10/06/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2025 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2025 17:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/05/2025 17:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/05/2025 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2025 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2025 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2025 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2025 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/05/2025 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/04/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/04/2025 09:52
Recebidos os autos
-
01/04/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2025 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2025 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 15:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 15:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/03/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/03/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/02/2025 20:58
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 20:58
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2024 21:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 18:00
OUTRAS DECISÕES
-
02/09/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 14:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2024 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/02/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
21/12/2023 22:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2023 11:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2023 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2023 20:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2023 20:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 11:00
Recebidos os autos
-
15/08/2023 11:00
Juntada de CUSTAS
-
15/08/2023 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/08/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 00:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 20:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 18:56
OUTRAS DECISÕES
-
02/02/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
01/10/2022 09:47
Recebidos os autos
-
01/10/2022 09:47
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
27/09/2022 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2022 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 16:00
Recebidos os autos
-
02/08/2022 16:00
Juntada de CUSTAS
-
02/08/2022 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2022 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/05/2021 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0011140-36.2008.8.16.0129 Processo: 0011140-36.2008.8.16.0129 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$758,49 Embargante(s): Município de Paranaguá/PR Embargado(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de embargos à execução de sentença opostos pelo MUNICÍPIO PARANAGUÁ/PR, os quais foram julgados improcedentes (seq. 1.1 – pp. 32-34).
Na seq. 1.1 - pp. 39-41, foram opostos embargos de declaração pelo Município.
Após o declínio da competência (seq. 1.1 - p. 42), adveio sentença de extinção por perda do interesse de agir, tendo em vista a extinção dos autos principais (seq. 1.1 - p. 43).
Depois da digitalização dos autos, a executada requereu a nulidade da segunda sentença (seq. 9).
Intimado, o exequente não se opôs ao pedido (seq. 14). É o relatório.
Decido. 2.
Nulidade da sentença Conforme relatado, em 30.6.2009, foi proferida sentença de improcedência (na seq. 1.1 – pp. 32-34), condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em 6.8.2014, foi proferida nova sentença de extinção perda do interesse de agir, em virtude da extinção dos autos principais, com fundamento no art. 267, VI, CPC/73 (seq. 1.1 - p. 41).
Analisando os autos principais (n. 0019182-16.2004.8.16.0129), verifica-se que, embora tenha sido proferida sentença de extinção por perda do interesse de agir (seq. 1.2 - p. 92), essa foi declarada nula (seq. 11).
Nesse contexto, nota-se que foram prolatadas duas sentenças, em ofensa direta ao art. 505 do NCPC, que assim estabelece: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Assim, declaro a nulidade da sentença terminativa da seq. 1.1 – p. 43 (extinguiu o processo com fundamento no art. 267, VI, CPC/73), diante da premissa fática equivocada adotada no julgamento.
Intimem-se. 3.
Embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO PARANAGUÁ/PR Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante (seq. 1.1 - pp. 39-41), reclamando equívoco na sentença de seq. 1.1 - pp. 32-34, uma vez que o valor fixado a título de honorários de sucumbência atinge quase 50% do valor dado à causa, em desrespeito ao artigo 20, §3º, “a", “b" e “c" e §4º do CPC/73.
Pois bem.
Os embargos são tempestivos, mas não prosperam.
Inicialmente, ressalta-se que os embargos de declaração devem abranger as hipóteses do artigo 1.022, incisos I, II e III, do NCPC, e têm por objetivo a correção ou complementação da prestação jurisdicional, nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso, o embargante sequer aponta qual o vício a ser sanado.
Ao contrário, o que se vê é a nítida intenção de rediscutir a matéria, pois pretende alterar o valor fixado a título de honorários de sucumbência.
Portanto, não tendo sido demonstrada qualquer contrariedade, obscuridade ou omissão, e evidenciando-se que os embargos declaratórios pretendem unicamente modificar a decisão, e esta não é a via adequada, impõe-se sua rejeição.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR (seq. 1.1 - pp. 39-41) e MANTENHO a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se. 4.
Prosseguimento da execução Destarte, cumpra-se a sentença (seq. 1.1 - pp. 32-34) e proceda-se à alteração de classe para "embargos à execução de sentença". 5.
Intimações e diligências necessárias.
Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito Substituto -
27/04/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 19:18
OUTRAS DECISÕES
-
22/04/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 00:47
Alterado o assunto processual
-
02/12/2020 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2020 20:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 13:50
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 22:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 18:17
APENSADO AO PROCESSO 0019182-16.2004.8.16.0129
-
15/10/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 10:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2018 15:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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