TJPR - 0019623-71.2010.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:42
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
23/10/2024 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/06/2024 09:32
Recebidos os autos
-
13/06/2024 09:32
Juntada de CUSTAS
-
13/06/2024 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/06/2024 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2024 17:41
Alterado o assunto processual
-
12/06/2024 17:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/05/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2022
-
21/08/2023 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 16:59
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
19/05/2022 13:09
Recebidos os autos
-
19/05/2022 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2022
-
19/05/2022 13:09
Baixa Definitiva
-
19/05/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 11:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2022 13:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 08:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
24/02/2022 19:40
Pedido de inclusão em pauta
-
24/02/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 14:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/02/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 13:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/02/2022 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/02/2022 13:15
Recebidos os autos
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16/02/2022 13:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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16/02/2022 13:15
Distribuído por sorteio
-
15/02/2022 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/02/2022 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019623-71.2010.8.16.0004 Processo: 0019623-71.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.623,33 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ARISTEU PEREIRA DE SOUZA Vistos O Município se manifestou nos autos pedindo o arquivamento nos termos do art. 924, II, do CPC.
Decido.
Diante do requerimento formulado pela parte exequente, entende-se que o devedor obteve administrativamente a extinção da dívida.
Não é aplicável, todavia, o art. 924, II, do CPC, porque não houve citação, o executado não foi convocado formalmente ao processo, nem compareceu espontaneamente e não restou esclarecido como foi passada a quitação administrativa.
No caso concreto, o executado é falecido (óbito anterior ao lançamento), conforme já anotado em anterior despacho, evidenciando-se a irregularidade do processado e impossibilidade de alteração do polo passivo conforme Súmula 392 do STJ, de modo que igualmente inviável se mostra condenar o executado, pré-morto, em custas do processo a que logicamente não poderia ter dado causa. É preciso observar que, encontrando-se a dívida ativa sob cobrança judicial, deve o credor acautelar-se quanto à regularidade do executivo fiscal, mesmo quando recebe eventual pagamento na via administrativa, tal como de resto faz relativamente aos honorários da parte.
Sabe-se que o pedido de extinção nessas hipóteses não é feito sem integral recolhimento de tal verba, que, na verdade, integra o ônus processual.
Impõe-se, em suma, que o credor identifique o pagador, informe-o nos autos (até porque sem isso não há nem sequer como aceitar que houve o comparecimento espontâneo a suprir a falta de citação) ou condicione o pagamento à quitação das custas, tal como se dá em relação aos honorários.
Nesse contexto, ausente qualquer demonstração a respeito, a extinção deve se dar com base no inciso III do art. 924 e é inviável impor as custas do processo a quem não integrou a relação processual.
Com efeito, o pressuposto indeclinável para atribuição da sucumbência é a integração da lide por quem foi por ela responsabilizado – situação aqui não verificada porque, como visto, a despeito da extinção do crédito no âmbito administrativo, a triangulação da relação jurídico-processual não se aperfeiçoou.
Sendo assim, o próprio exequente responde pelos encargos processuais, conforme precedentes: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PROCESSO EXTINTO A PEDIDO DO EXEQUENTE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE JÁ NÃO HÁ DÉBITO PENDENTE.
EXECUTADO NÃO CITADO PARA O PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, DE QUE RECONHECEU E/OU QUITOU A DÍVIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE ASSEMELHA À DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO EXEQUENTE.
RESPONSABILIDADE PELOS ATOS QUE PROMOVEU.
INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE QUE O INSPIRA (CPC, ARTS 82 E SEGUINTES).
PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO EXECUTADO NÃO ACOLHIDA.
CONDENAÇÃO AFASTADA, TODAVIA, EM RELAÇÃO À TAXA JUDICIÁRIA, CONSIDERANDO O PREVISTO NO ART. 3º, LETRA I, DO DECRETO ESTADUAL N. 962/1932, NÃO RESSALVADA NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0024796-42.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro - J. 04.06.2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA.
PEDIDO DE EXTINÇÃO.
CUSTAS PELO EXEQUENTE, PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Se, mesmo após o ajuizamento de Executivo Fiscal e sem que tenha havido citação, o Município Apelante aceita o pagamento pela via administrativa, limitando-se a requerer a extinção da demanda pelo adimplemento, cabe a ele, Município, arcar com as custas e despesas processuais, haja vista que, inexistente a triangularização da relação processual, não há como se atribuir ao Executado sucumbência ou causalidade.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0006531-36.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 27.11.2018) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO E QUITAÇÃO DA DÍVIDA ANTES MESMO DA CITAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO.
CABIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
ISENÇÃO PLENA.
LEF, ARTS 26 E 39.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL DE DISPENSA, À EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA, CONSIDERANDO O PREVISTO NO ART. 3º, LETRA I, DO DECRETO ESTADUAL N. 962/1932.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À ISENÇÃO HETERÔNOMA (CF, ART. 151, III).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0015039-45.2017.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro - J. 19.03.2020) Diante do exposto, julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, inc.
III, do CPC, e diante do que supra consignado, resta condenado o Município nas custas e encargos do processo, à exceção da taxa judiciária, da qual isento por norma local.
Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições.
Oportunamente aplique-se o Código de Normas e, inexistindo recurso, pagas as custas, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 23 de abril de 2021.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
26/04/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
26/01/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
13/02/2019 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 16:10
Conclusos para decisão
-
09/02/2018 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2018 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2018 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2018 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2018 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
04/12/2017 14:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/10/2017 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2017 16:56
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2017 14:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/08/2017 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2016 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2016 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2016 09:50
Recebidos os autos
-
26/01/2016 09:50
Juntada de CUSTAS
-
25/01/2016 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/01/2016 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2016 18:50
Juntada de Certidão
-
25/01/2016 18:50
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2016
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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