TJPR - 0010368-86.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 13:08
Recebidos os autos
-
23/06/2025 13:08
Juntada de CIÊNCIA
-
23/06/2025 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 12:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/06/2025 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CERTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
-
16/06/2025 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2025 13:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
06/06/2025 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2025 22:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2025 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 16:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/05/2025 16:32
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
19/05/2025 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2025 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 13:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/05/2025 13:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/05/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/05/2025 15:54
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/05/2025 15:54
Distribuído por dependência
-
08/05/2025 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2025 16:44
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/05/2025 16:44
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/05/2025 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 00:03
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/05/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/05/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/05/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2025 14:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 17:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2025 17:11
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
30/04/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/04/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2025 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2025 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/04/2025 21:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 18:52
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
29/04/2025 12:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2025 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 12:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/04/2025 12:57
Recebidos os autos
-
25/04/2025 12:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/04/2025 12:57
Distribuído por sorteio
-
25/04/2025 12:57
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2025 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/11/2022 12:57
Arquivado Definitivamente
-
02/11/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 15:24
Recebidos os autos
-
26/10/2022 15:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/10/2022 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2022 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
25/10/2022 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
22/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CERTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTADO(A) POR MAISA DAIANY PEDROSO
-
20/10/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
27/09/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 16:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/09/2022 11:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CERTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTADO(A) POR MAISA DAIANY PEDROSO
-
27/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 15:14
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/08/2022 15:32
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2022 14:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 18:44
Expedição de Mandado
-
07/07/2022 22:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2022 09:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CERTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTADO(A) POR MAISA DAIANY PEDROSO
-
26/05/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
18/05/2022 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 18:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2022 16:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/04/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 17:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE COMÉRCIO DE TRIPAS OS TRIPEIROS EIRELI
-
15/03/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
26/02/2022 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 22:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/02/2022 16:42
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
23/02/2022 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 20:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:04
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
28/10/2021 15:53
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/10/2021 15:38
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/08/2021 14:45
Recebidos os autos
-
27/08/2021 14:45
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
27/08/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/07/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE COMÉRCIO DE TRIPAS OS TRIPEIROS EIRELI
-
06/07/2021 14:31
Recebidos os autos
-
06/07/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 16:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/06/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
-
25/05/2021 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
-
25/05/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE COMÉRCIO DE TRIPAS OS TRIPEIROS EIRELI
-
21/05/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
08/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Processo nº: 0010368-86.2020.8.16.0021 Polo Ativo(s): CERTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA representado(a) por MAISA DAIANY PEDROSO Polo Passivo(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. COMÉRCIO DE TRIPAS OS TRIPEIROS EIRELI
Vistos.
Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais que Certa Distribuidora de Alimentos Ltda move em face de Banco Santander (Brasil) S/A e de Comércio de Tripas os Tripeiros Eireli. Conciliação rejeitada (ref. 69.1).
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo ao julgamento antecipado do mérito porque é suficiente a prova documental (artigo 355, I, do Código de Processo Civil).
DECIDO Os fundamentos da sentença, ainda mais no sistema dos Juizados Especiais, devem primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir a celeridade na resolução dos conflitos (artigo 2° da Lei n° 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do convencimento motivado do juiz (artigo 371 do Código de Processo Civil combinado com artigos 5° e 6° da Lei n° 9.099/95). Norteando-se por tais preceitos, passa-se a decidir. 1.
PRELIMINARMENTE Da ilegitimidade passiva Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Banco Santander (Brasil) S/A, porquanto notoriamente agiu exclusivamente como cobrador e por endosso-mandato, nada fazendo de má-fé ou em excesso de mandato.
Sobre o tema, destaca-se o voto do Ministro Relator Luiz Felipe Salomão, no REsp nº 1.063.474 – RS: “O endosso próprio, pleno, também chamado translativo, é aquele mediante o qual se transferem os direitos decorrentes do título de crédito (LUG, at. 14, e LC, art. 20).
O impróprio, à sua vez, é o ato pelo qual o endossante transfere apenas o exercício dos direitos emergentes da cártula, sem que remanesça ao endossante responsabilidade cambiária pelo aceite ou pagamento.
O chamado endosso-mandato, com efeito, é espécie do gênero ‘endosso impróprio’, constituindo cláusula pela qual o endossante constitui o endossatário seu mandatário, especificamente para a prática dos atos necessários ao recebimento dos valores representados no título, e para tal desiderato tranfere-lhe todos os direitos cambiais do título”.
Some-se a isso, inclusive, o teor da Súmula 476 do Superior Tribunal de Justiça que diz que “o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.
Ainda, em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores (artigo 927 do Código de Processo Civil), vejamos as seguintes ementas das nossas Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO.
ENDOSSO MANDATO.
ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
Recurso Conhecido e Provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0014259-61.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - J. 18.05.2020). gn. RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
PROTESTO INDEVIDO.
ENDOSSO MANDATO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE EXTRAPOLADOS OS LIMITES DO MANDATÁRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 476 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000136-90.2019.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 08.05.2020). gn.
Da revelia A empresa ré Comércio de Tripas os Tripeiros Eireli, apesar de ter comparecimento espontaneamente no processo (artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil) e de ter sido devidamente intimada (ref. 40 e ref. 63), deixou de participar virtualmente à audiência de conciliação designada por este Juízo.
De acordo com o artigo 20 da Lei n° 9.099/95 "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".
Da Lei Consumerista Consigne-se que se aplica à demanda o Código de Defesa do Consumidor, pois perante à discussão de inexistência de relação jurídica entre as partes, a empresa autora deve ser considerada consumidora por equiparação frente à empresa fornecedora (TJ-PR 0027555-17.2013.8.16.0001, Relator Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Publicação: 18/10/18). 2.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se o nome da empresa autora foi ou não indevidamente apontado para protesto junto ao 1º e ao 2º Tabelionatos de Protestos desta Cidade pela empresa ré, bem como se desses fatos emergiram àquela danos morais indenizáveis.
Razão assiste à empresa autora.
Ao se dar o trabalho de apresentar para protesto os instrumentos n° 3508001 e n° 3393004, reputando-se credora, respectivamente, dos montantes de R$ 4.636,65 (quatro mil seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 8.500,69 (oito mil e quinhentos reais e sessenta e nove centavos), a empresa ré atraiu para si o dever de comprovar, documentalmente, que tais obrigações inadimplidas são válidas e exigíveis.
No entanto, sob os efeitos da revelia já aplicados aos autos, tem-se que não há no contraditório nenhum documento hábil a demonstrar a suposta comercialização entre as empresas, tampouco a origem do débito.
Logo, tomam-se como verdadeiras as alegações da empresa autora de inexistência tanto de relação jurídica como de débito e se declara inexigíveis os valores descritos nos instrumentos de protesto em questão.
Isso posto, sabe-se que há muito tempo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio da edição da Súmula n° 227, consolidou a orientação de que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Irrefutável que para a caracterização dos danos morais se exige a comprovação de abalo sofrido pela empresa, ou seja, de que tenha sido atingida sua reputação perante a sociedade (STJ, AgRg, no REsp 1176981/SC).
Todavia, em se tratando de protesto indevido de título, como o do instrumento nº 3393004, efetuado pelo 2º Tabelionato de Protesto desta Comarca (ref. 1.9), é cediço que o dano moral se configura in re ipsa (STJ, AgInt no AREsp 1132603/RO).
Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais do nosso Estado: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANO MORAL. 1.
A jurisprudência do STJ se firmou no seguinte sentido: “Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica (STJ, AgInt no AREsp 1132603/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018). (…) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000085-22.2017.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: Renata Bolzan Jauris - J. 10.12.2019). (gn) Além do mais, seriam dispensadas maiores digressões para se inferir que a ilicitude da cobrança constituiu prova material suficiente da lesão à sua honra objetiva, dado que irrefutavelmente ofendeu a sua reputação junto à coletividade, causando abalos ao funcionamento regular do estabelecimento.
Assim, com relação ao valor devido a título de indenização por dano moral, a jurisprudência já firmou consenso no sentido de que deve ter por parâmetros: a) o abalo efetivamente suportado pela vítima, sem implicar em enriquecimento indevido; b) o bem da vida envolvido; c) as condições econômicas do ofensor; e, por fim, d) o escopo de desestimular o ofensor no sentido de repetir a conduta.
Levando em consideração os referidos parâmetros, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A importância arbitrada não configura enriquecimento sem causa para a empresa consumidora equiparada e se mostra justa e suficiente a reparar o mal causado pela conduta da empresa ré, servindo, inclusive, de desestímulo na reiteração de suas práticas. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto: 3.1.
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, no que diz respeito ao réu Banco Santander (Brasil) S/A, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a sua ilegitimidade passiva. 3.2.
JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial em face da empresa ré Comércio de Tripas os Tripeiros Eireli e resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para os fins de: Declarar inexigíveis em face da empresa autora os instrumentos de protesto n° 3508001, apresentado junto ao 1º Tabelionato de Protesto desta Comarca, no valor de R$ 4.636,65 (quatro mil seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos) e n° 3393004, apresentado perante o 2º Tabelionato de Protesto também desta Comarca, na quantia de R$ 8.500,69 (oito mil e quinhentos reais e sessenta e nove centavos), determinando, em confirmação à liminar de ref. 12.1, a baixa definitiva de ambos.
Condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais à empresa autora, que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo que sobre referido valor incidirá correção monetária pelo índice INPC/IGP-DI a contar da data da prolação da sentença e juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso (Enunciado 1. “B”, da Turma Recursal Plena do Paraná).
Havendo interesse em recorrer, a parte recorrente e não beneficiária da gratuidade da justiça deverá pagar, a título de custas recursais, o equivalente a 4,31% do valor da causa, observados os limites mínimos correspondentes a R$ 405,40 e máximo de R$ 1.175,66 (Decreto Judiciário nº 611/2020).
Incumbirá à empresa autora, na hipótese de vir a requerer o cumprimento da sentença, instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do débito, haja vista que a determinação do valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético (artigo 524 do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cascavel-PR, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito -
27/04/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 19:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2021 12:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2021 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 18:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE COMÉRCIO DE TRIPAS OS TRIPEIROS EIRELI
-
27/02/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE CERTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTADO(A) POR MAISA DAIANY PEDROSO
-
21/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/02/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE COMÉRCIO DE TRIPAS OS TRIPEIROS EIRELI
-
05/02/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE CERTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTADO(A) POR MAISA DAIANY PEDROSO
-
29/01/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 13:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/01/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 16:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/11/2020 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 02:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 01:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 18:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/10/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 14:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/08/2020 15:44
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2020 18:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/07/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
17/07/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2020 21:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 20:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2020 20:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/07/2020 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/07/2020 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 11:03
Despacho
-
15/06/2020 14:51
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/04/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/04/2020 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 21:29
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2020 11:47
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/03/2020 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2020 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 21:38
Recebidos os autos
-
23/03/2020 21:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/03/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 12:17
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 11:09
Recebidos os autos
-
20/03/2020 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2020 11:09
Distribuído por sorteio
-
20/03/2020 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000444-51.2006.8.16.0115
Deborah Sperotto da Silveira
Irb - Brasil Resseguros S/A
Advogado: Gerson Vanzin Moura da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/07/2006 00:00
Processo nº 0000690-33.2019.8.16.0134
Ministerio Publico do Estado do Parana
Diogenes Ribeiro da Silva
Advogado: Fabio Farah de Castilhos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/03/2019 18:42
Processo nº 0060600-46.2012.8.16.0001
Banco Bradesco S/A
Diogenes Albuquerque de Carvalho
Advogado: Murilo Dei Svaldi Lazzarotto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/12/2012 13:57
Processo nº 0002084-11.2014.8.16.0115
Maico Molon
Adelia Nesello Molon
Advogado: Jessica Fernanda de Lima
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/02/2025 12:15
Processo nº 0003630-82.2019.8.16.0194
Condor Super Center LTDA
Juvina Neves Pires
Advogado: Marcus Vinicius Cabulon
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/07/2021 08:00