TJPR - 0002938-36.2014.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/09/2024 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2024 18:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
29/08/2024 18:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
29/08/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 18:40
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
22/07/2024 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2024 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/06/2024 20:27
Recebidos os autos
-
27/06/2024 20:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/06/2024 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2024 18:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2024 13:42
Recebidos os autos
-
22/06/2024 13:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/06/2024 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2024 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 13:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2024 18:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/06/2024 18:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/06/2024 18:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/06/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2024 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2024 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2024 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2024 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 17:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2024 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 17:44
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
15/03/2024 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2024 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 11:31
Recebidos os autos
-
05/03/2024 11:31
Juntada de CUSTAS
-
05/03/2024 11:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2024 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/03/2024 10:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
05/03/2024 10:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2019
-
08/11/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2023 12:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2023 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 16:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/10/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 21:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 19:18
OUTRAS DECISÕES
-
18/05/2023 01:14
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/02/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 23:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/11/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 11:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 10:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 10:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 14:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 15:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 18:04
Juntada de REQUERIMENTO
-
12/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2021 19:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/10/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 18:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/05/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002938-36.2014.8.16.0137 Processo: 0002938-36.2014.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANTONIO BATISTA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida por ANTÔNIO BATISTA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em fase de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, observa-se a controvérsia entre as partes em relação aos cálculos apresentados, bem como a discordância com a planilha juntada pela perita nomeada.
Primeiramente, cumpre ressaltar que na inicial foi requerido pela parte exequente a revisão do benefício previdenciário sob nº 137.035.559-6 com DIB em 02/05/2005.
Assim, a sentença proferida em mov. 31.1 julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a revisão do benefício indicado, em razão da alteração trazida no salário de contribuição com a reclamatória trabalhista, sendo a mencionada decisão mantida e somente retificada com relação aos consectários legais (mov. 47.3).
Pois bem.
A ação já transitou em julgado nos termos expostos não cabem, neste momento, discussões acerca do mérito da demanda, bem como o laudo pericial juntado em movs. 126.2/126.3 cumpriu todos os comandos da sentença e do acórdão, visto que analisou o benefício correto, utilizou o INPC para correção monetária (período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91) e juros correspondentes à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Além disso, foi observada corretamente a prescrição quinquenal para fixação da data inicial da revisão do benefício, assim como a data final correspondente a cessação do benefício nº 137.035.559-6.
Relativamente à prescrição quinquenal foi proferido acórdão pelo TRF4: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
VIABILIDADE.
PREVIDENCIÁRIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.
CONSECTÁRIOS. 1.
Comprovados os requisitos da idade avançada e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2.
A suspensão mantém se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.
Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo.
Precedentes do STJ e desta Corte. 3.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. 4.
Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC. 5.
Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009.
A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. (TRF-4 - AC: 50111289820204047107 RS 5011128 98.2020.4.04.7107, Relator: JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Data de Julgamento: 07/04/2021, SEXTA TURMA) Por fim, insta salientar que a renda mensal inicial é o resultado do valor auferido como salário de benefício com aplicação do coeficiente correspondente ao benefício, que no caso em tela é 80% (aposentadoria por tempo de contribuição) (ALENCAR, Hermes Arrais.
Cálculo de Benefícios Previdenciários: regime geral de previdência social. 9. ed.
São Paulo: Saraiva, 2018.
Versão digital). 1.
Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo de movs. 126.2/126.3, nos termos em que foi apresentado.
Quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais, vale mencionar que, nos termos dos Ofícios n.
CJF-OFI-2018/01777 e CJF-OFI-2018/01887, eles não deverão ser destacados dos precatórios e das RPVs principais para recebimento autônomo, podendo serem apenas destacados no corpo da própria ordem de pagamento principal, desde que comprovada a contratação.
Verifica-se que há precedentes do TRF4 prevendo que a possibilidade de destaque dos honorários contratuais deve seguir a mesma forma de requisição do principal, sendo, ainda, limitado o percentual do destaque a 30% do crédito principal.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
MESMA MODALIDADE DE PAGAMENTO DO CRÉDITO PRINCIPAL. 1.
Nos termos do disposto no § 1° do artigo 5° da Resolução nº 438/2005, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo §4º do art. 22 da Lei 8.906/94, exige-se que a juntada do contrato firmado se dê em momento anterior à expedição da requisição, o que é o caso dos autos. 2.
A pretensão da parte, para que seja expedido RPV dos honorários contratuais, em que pese o principal tenha sido requisitado por precatório, contraria a manifestação do Supremo Tribunal Federal no sentido de não admitir a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais, ressaltando que tal posicionamento não configura contrariedade à citada Súmula Vinculante nº 47. 3.
A regra prevista no artigo 22, § 4º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), embora seja capaz de ensejar a dedução do valor dos honorários contratados do crédito principal, não tem o condão de modificar a forma de pagamento do referido crédito, bem como não infirma o entendimento adotado pelo STF. 4.
Assim cabível autorizar que o destaque dos honorários ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal, , limitado ao percentual razoável de 30% (trinta por cento), conforme amplo entendimento jurisprudencial nesta Corte. (TRF4, AG 5009792-74.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 21/06/2019) 3.
Sendo assim, defiro parcialmente o pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que ele ocorra no corpo e pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeito o crédito principal, limitado ao percentual razoável de 30% (trinta por cento), conforme entendimento jurisprudencial.
Preclusa a decisão, expeça-se RPV/precatório (conforme o caso), requisitando o pagamento do principal, dos honorários e das custas.
Sobrevindo pagamento, expeçam-se alvarás aos respectivos titulares.
Os alvarás poderão ser expedidos de imediato, por se tratar de depósito feito a título de pagamento. 4.
Antes da expedição do alvará a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados para receber e dar quitação em nome do mandante; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou movimento está o auto; Esclareço que para os fins da verificação determinada e a menos que o advogado postule em causa própria, só se considerarão regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada ou em cópia que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos.
Esclareço, também, que, a menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao artigo 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo sem discriminá-los.
Tratando-se de precatório, antes da expedição, o INSS deve ser intimado para manifestar-se sobre eventual compensação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Levantados os valores e não havendo requerimentos pendentes de apreciação, voltem conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
26/04/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
24/03/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2021 22:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2021 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 20:24
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 22:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 13:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/12/2020 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2020 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 11:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 22:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 17:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2020 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/11/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 14:16
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2020 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 20:44
NOMEADO PERITO
-
08/09/2020 08:51
Conclusos para decisão
-
07/09/2020 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 11:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 15:24
Recebidos os autos
-
18/08/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/06/2020 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 17:24
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/05/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 20:39
OUTRAS DECISÕES
-
04/03/2020 16:59
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2020 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 15:54
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 01:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 17:04
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/01/2020 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/12/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/12/2019 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 19:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/11/2019 15:06
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2019 14:36
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 11:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2019 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2019 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/10/2019 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 16:23
Recebidos os autos
-
04/10/2019 16:23
Juntada de CUSTAS
-
04/10/2019 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/09/2019 18:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/09/2019 18:25
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
04/09/2019 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 10:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2019 10:37
Recebidos os autos
-
22/09/2017 13:09
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2017 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
21/08/2017 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2017 16:14
Conclusos para despacho
-
10/08/2017 16:13
Juntada de Certidão
-
22/06/2017 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2017 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2017 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2017 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/03/2017 22:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2017 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2017 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2016 18:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/08/2016 12:46
Conclusos para despacho
-
12/02/2016 00:20
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
03/02/2016 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2016 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2016 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2016 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2016 12:55
Conclusos para despacho
-
16/09/2015 15:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/09/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2015 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2015 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2015 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2015 07:56
Recebidos os autos
-
09/02/2015 07:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2015 07:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2015 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2015 15:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/02/2015 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2015 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2014 07:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/12/2014 17:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/12/2014 17:40
Juntada de Certidão
-
08/12/2014 17:37
Recebidos os autos
-
08/12/2014 17:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/12/2014 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2014 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2014
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001957-17.2018.8.16.0056
Ricardo Vitalino
Cooperativa de Credito e Investimento De...
Advogado: Lillian Tatiane Rasteiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/03/2018 16:11
Processo nº 0005046-16.1999.8.16.0185
Municipio de Curitiba
America Botti
Advogado: Eliane Cristina Rossi Chevalier
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/01/2020 09:00
Processo nº 0006835-13.2020.8.16.0024
Ministerio Publico do Estado do Parana
Matheus de Freitas Mauda
Advogado: Marcos de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/10/2020 15:39
Processo nº 0008560-75.2021.8.16.0000
Vanderlei Nunes Barbosa
Ana Paula Pereira Dias Marques
Advogado: Cleber Pereira Silverio
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/12/2021 15:45
Processo nº 0011322-36.2018.8.16.0011
Promotoria de Justica de Enfrentamento A...
Osvaldo Francisco de Oliveira
Advogado: Yara Flores Lopes Stroppa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/04/2021 17:20