TJPR - 0000341-17.2021.8.16.0051
1ª instância - Barbosa Ferraz - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 17:39
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2023 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2023
-
17/11/2023 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2023
-
17/11/2023 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/10/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:53
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/10/2023 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ZENALIA MARIA DE OLIVEIRA
-
23/08/2023 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2023
-
22/08/2023 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2023 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 14:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/08/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 13:14
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 17:16
Homologada a Transação
-
03/08/2023 13:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/08/2023 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 16:04
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2023 16:04
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2023 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2023 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/05/2023 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 18:42
Expedição de Mandado
-
26/05/2023 18:42
Expedição de Mandado
-
15/05/2023 18:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 16:25
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 19:11
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/03/2023 19:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/03/2023 12:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/01/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ZENALIA MARIA DE OLIVEIRA
-
24/01/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ZENALIA MARIA DE OLIVEIRA
-
24/01/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ZENALIA MARIA DE OLIVEIRA
-
19/01/2023 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/11/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/11/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/11/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
23/11/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
22/11/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
21/11/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
18/11/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
28/10/2022 18:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 16:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 16:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2022 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
18/04/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
11/04/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
08/04/2022 17:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
06/03/2022 20:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2022 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 11:03
Expedição de Mandado
-
29/10/2021 16:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/07/2021 15:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/07/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/07/2021 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/07/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/07/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/07/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 16:29
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
18/06/2021 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:28
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 16:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
28/04/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 Autos nº. 0000341-17.2021.8.16.0051 Processo: 0000341-17.2021.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.332,62 Exequente(s): Ribeiro da Cruz Junior e Ribeiro Ltda Executado(s): ZENALIA MARIA DE OLIVEIRA Vistos, 1.
Cite(m)-se a(s) executada(s) para que no prazo 03 (três) dias PAGUE(M) o débito ou nomeie(m) bens à penhora, sob pena de vir esta ser efetivada forçadamente em tantos bens quantos sejam suficientes para garantia do Juízo.
A citação deverá ocorrer mediante expedição de correspondência por AR/MP, atendendo-se, assim, à sistemática processual moderna, não só para reduzir os custos das diligências realizadas pelos Oficiais de Justiça desta Comarca, mas também para viabilizar a utilização de sistemas conveniados de bloqueio de bens ou ativos financeiros (especialmente RENAJUD e BACEN-JUD), para os quais se prescinde de diligências prévias ou mesmo penhora de bens. 3.
Decorrido o prazo e não efetuando o pagamento, tendo em vista que o dinheiro tem preferência na ordem dos bens a serem penhorados, determino, desde logo, por questão de economia e celeridade, a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade da(s) executada(s), até o limite do valor devido. 3.1.
A penhora de ativos financeiros será efetivada pelo sistema BACENJUD, devendo o senhor chefe de Secretaria elaborar a minuta de bloqueio, encaminhando-a a este magistrado para aprovação e protocolo. 3.2.
Posteriormente, deverá o Chefe de Secretaria consultar o sistema BACENJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros, informando tal fato nos autos. 3.3.
Restando frutífero o bloqueio, transfira-se o valor bloqueado para conta vinculada ao juízo e intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de dez dias, sendo desnecessária a expedição de termo de penhora do numerário, já que o bloqueio tem o mesmo efeito constritivo. 3.4.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos. 4.
Caso o bloqueio seja parcial ou negativo, proceda-se à consulta junto ao sistema RENAJUD, intimando-se a seguir a(o) exequente para, no prazo de dez dias, manifestar seu interesse quanto à expedição de mandado de penhora sobre o bem encontrado, acaso a diligência se mostre positiva. 4.1.
Havendo interesse da(o) exequente na penhora, expeça-se o respectivo mandado, entregando-o ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência. 5.
Acaso a diligência contida no item 4 se mostre negativa, ou exista manifestação da parte exequente expressando discordância com relação à penhora do bem localizado, expeça-se mandado para penhora de bens passíveis de constrição a serem localizados no endereço da(s) executada(s), com exceção daqueles impenhoráveis (Lei nº 8.009/90 e art. 833 do CPC/2015).
Conste-se no mandado eventuais bens indicados pela(o) exequente (art. 829, §2º do CPC/2015). 6.
Realizada a penhora (item 4.1 ou 5), efetue o Sr.
Oficial de Justiça a respectiva AVALIAÇÃO, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a(s) executada(s) - art. 829, § 1º, do CPC/2015. 7.
Com a juntada dos autos penhora e avaliação, deverá a secretaria pautar AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, intimando a(s) executada(s), através de seu(s) representante(s) legal(is), nas formas da Lei nº 9.099/95, para comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95), por escrito ou verbalmente, desde que seguro o Juízo (item 17.10.5 do CN). 7.1.
Na sessão de conciliação será buscada pelo Sr.
Conciliador o meio mais rápido e eficaz para solução do litígio, se possível com a dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (art. 53, §2º, da Lei nº 9.099/95). 7.2.
Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer o pagamento do débito a prazo, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (art. 53, §3º, da Lei 9.099/95). 7.3.
Da mesma forma, intime-se a parte exequente, advertindo-a de que caso não compareça na audiência designada o processo será imediatamente extinto, com a sua condenação em custas (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). 8.
Em caso de não-localização de bens pelo Oficial de Justiça, intime-se a(o) exequente para se manifestar, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Intimações e diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito -
23/04/2021 18:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 14:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 14:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
13/04/2021 14:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/03/2021 12:48
Recebidos os autos
-
15/03/2021 12:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2021 17:25
Recebidos os autos
-
11/03/2021 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2021 17:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/03/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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