TJPR - 0006835-13.2020.8.16.0024
1ª instância - Colombo - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2025 23:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
01/10/2024 18:31
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
16/09/2024 18:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
16/09/2024 17:48
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
24/04/2024 18:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2023 17:14
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/06/2023 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2023 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 11:52
Recebidos os autos
-
10/04/2023 11:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/04/2023 06:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2023 15:23
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2023 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
24/03/2023 15:49
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
27/01/2023 17:00
Juntada de Certidão FUPEN
-
27/01/2023 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 01:12
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 06:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2022 12:16
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2022 11:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 18:51
Expedição de Mandado
-
15/08/2022 18:51
Expedição de Mandado
-
04/08/2022 13:18
Recebidos os autos
-
04/08/2022 13:18
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
04/08/2022 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 08:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 08:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 19:06
Recebidos os autos
-
01/08/2022 19:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/08/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/08/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
01/08/2022 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
01/08/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
01/08/2022 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/08/2022 15:15
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
17/05/2022 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
17/05/2022 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
17/05/2022 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
17/05/2022 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
17/05/2022 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
17/05/2022 16:20
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
19/04/2022 14:55
Recebidos os autos
-
19/04/2022 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
19/04/2022 14:55
Baixa Definitiva
-
19/04/2022 14:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/04/2022 14:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/04/2022 14:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/04/2022 14:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS DE FREITAS MAUDA
-
30/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS DE FREITAS MAUDA
-
29/03/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER BAPTISTA DE OLIVEIRA
-
19/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER BAPTISTA DE OLIVEIRA
-
13/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 21:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 12:37
Recebidos os autos
-
05/03/2022 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 20:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 20:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/03/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/03/2022 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/02/2022 14:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
28/02/2022 14:16
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
28/02/2022 14:16
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
31/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 13:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
20/01/2022 13:04
Pedido de inclusão em pauta
-
20/01/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 19:04
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
19/01/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 17:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/12/2021 18:24
Recebidos os autos
-
21/12/2021 18:24
Juntada de PARECER
-
21/12/2021 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 20:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 20:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 13:11
Recebidos os autos
-
14/12/2021 13:11
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
14/12/2021 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 11:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 14:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/12/2021 14:45
Recebidos os autos
-
10/12/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/12/2021 14:45
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/12/2021 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/12/2021 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/12/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER BAPTISTA DE OLIVEIRA
-
25/10/2021 15:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 13:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/09/2021 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:29
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
08/09/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 03:05
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 02:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 02:44
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
22/07/2021 22:25
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
08/06/2021 01:39
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 20:51
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:51
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2021 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS DE FREITAS MAUDA
-
24/05/2021 20:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS DE FREITAS MAUDA
-
18/05/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 13:38
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 11:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 02:06
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3375-6895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006835-13.2020.8.16.0024 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação interposta pelo sentenciado Wagner Baptista de Oliveira em mov. 205.1, nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Abra-se vista ao Ministério Público para apresentar suas contrarrazões no prazo de 08 dias (artigo 600 do Código de Processo Penal).
Intimações e diligências necessárias.
Colombo, 05 de maio de 2021. Katiane Fatima Pellin Juíza de Direito -
06/05/2021 17:53
Recebidos os autos
-
06/05/2021 17:53
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
06/05/2021 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3375-6895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006835-13.2020.8.16.0024 1) Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação interposta pelo sentenciado Matheus de Freitas Mauda em mov. 199.1, nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2) Intime-se a defesa para apresentação das razões recursais no prazo de 08 dias.
Após, abra-se vista ao Ministério Público para apresentar suas contrarrazões no mesmo prazo (artigo 600 do Código de Processo Penal). Intimações e diligências necessárias.
Colombo, 04 de maio de 2021. Katiane Fatima Pellin Juíza de Direito -
05/05/2021 14:09
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
05/05/2021 13:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/05/2021 20:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 20:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:35
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
04/05/2021 13:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/05/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/05/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:44
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
03/05/2021 14:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/04/2021 18:27
Recebidos os autos
-
30/04/2021 18:27
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/04/2021 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
28/04/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
28/04/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3375-6895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006835-13.2020.8.16.0024 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná.
Réus: Matheus de Freitas Mauda e Wagner Baptista de Oliveira. S E N T E N Ç A I – Relatório.
O Ministério Público do Estado do Paraná, ofereceu denúncia (mov. 72.1) com posterior aditamento (mov. 80.1), contra Matheus de Freitas Mauda, vulgo Zóio, brasileiro, solteiro, desempregado, natural de Curitiba/PR, nascido em 08/04/2002, com 18 anos de idade na data do fato, filho de Carla Fernanda de Freitas Lins e Edson Luiz Lourenço Mauda, portador da CI/RG nº 14.937.312-8 (SSP/PR) inscrito no CPF/MF sob o nº *32.***.*77-02, domiciliado na Rua Felício Zibart, nº 137, Bairro Uberaba, no município de Curitiba/PR, portador do telefone nº (41) 99849-2557, e Wagner Baptista de Oliveira, brasileiro, convivente, entregador, natural de Foz do Iguaçu/PR, nascido em 21/03/1997, com 23 anos de idade à data dos fatos, filho de Sílvia de Oliveira Baptista e Alcione de Oliveira, portador da CI/RG nº 12.736.515-6 (SSP/PR), inscrito no CPF/MF sob o nº *01.***.*59-80, domiciliado na Rua Guissar do Pilati, nº 91, Bairro Uberaba, no município de Curitiba/PR, portador do telefone nº (41) 99560-9129, ambos atualmente presos, dando-os como incursos no tipo penal previsto no artigo 157, §2º, II, e § 2º-A, I, c/c artigo 61, II, “j”, ambos do Código Penal, c/c Decreto Legislativo nº 06/2020, pela prática das seguintes condutas: “Em 29 de setembro de 2020, às 16h30min, em via pública, na Rua Antenor Alves de Souza, Roça Grande, neste Município e Foro Regional de Colombo/PR, os denunciados MATHEUS DE FREITAS MAUDA e WAGNER BAPTISTA DE OLIVEIRA, em concurso de agentes com um indivíduo precariamente identificado como “LUCAS” – com unidade de desígnios, um aderindo ao plano delituoso do outro, contribuindo cada qual com sua parcela necessária para a consecução da empreitada delitiva, agindo dolosamente, ambos com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de suas condutas – subtraíram, para si, coisa alheia móvel, consistente em um veículo automotor VW/Gol, placas NXV-5758, chassi 9BWAB05U2BP066205, cor prata, o que fizeram mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo (não apreendida) contra a vítima FÁBIO ROGÉRIO LORENA, utilizada como forma de ameaçá-lo de morte e assim impedir sua reação, bem como mediante violência, na medida em que, após a subtração ter sido realizada, com a ajuda de um terceiro (não identificado) que transitava pela via, a vítima perseguiu os denunciados, tendo o denunciado WAGNER BAPTISTA DE OLIVEIRA efetuado disparo de arma de fogo em sua direção (não o atingindo). Posteriormente, com o apoio da Polícia Militar, os denunciados foram presos em flagrante na posse do bem subtraído, no município de Almirante Tamandaré/PR, tudo conforme boletim de ocorrência nº 2020/997544 (mov. 1.2), termos de depoimento dos condutores (mov. 1.3 e 1.4), termos de declaração da vítima (mov. 1.6 e 69.1) e auto de exibição e apreensão (mov. 1.5). Ambos os denunciados agiram de modo equivalentemente relevante e indispensável à consumação do delito, mediante (i) chegada conjunta ao local dos fatos com o veículo automotor VW/Gol, cor preta, conduzido pelo indivíduo identificado como “LUCAS” – o qual permaneceu no interior do referido veículo prestando auxílio aos denunciados (observação da retaguarda) até a efetivação da subtração –, (ii) abordagem à vítima, emprego de arma de fogo, anúncio do assalto e subsequente rendimento do ofendido, bem como realização de disparo com vistas pelo denunciado WAGNER BAPTISTA DE OLIVEIRA, (iii) enquanto o denunciado MATHEUS DE FREITAS MAUDA forneceu apoio presencial, permanecendo no local dos fatos, prestando indispensável auxílio a WAGNER BAPTISTA DE OLIVEIRA (cuidando da sua retaguarda) e com ele empreendendo fuga no veículo subtraído”, O crime foi cometido por ocasião de Calamidade Pública Nacional, decorrente da Pandemia do COVID-19, assim reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 06, publicado em 20 de março de 2020.” Os réus foram presos em flagrante na data de 29 de setembro de 2020.
No dia seguinte, em decisão de mov. 15.1, a 2ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré/PR declinou da competência em favor deste Foro Regional.
Recebidos os autos por este Juízo, em 1º de outubro de 2020 o flagrante foi homologado.
Houve a dispensa da realização da audiência de custódia, nos termos da Portaria 013/2020 deste Juízo e da Recomendação 62/2020 do CNJ.
Foi determinada a nomeação de defensor dativo somente ao autuado Matheus de Freitas Mauda, uma vez que o autuado Wagner Baptista de Oliveira já havia constituído advogado.
Em decisão de mov. 49.1, após manifestação do Ministério Público e das defesas, foi decretada a prisão preventiva dos autuados.
Nos autos apensos (nº 0006864-63.2020.8.16.0024), a defesa de Wagner pugnou pela liberdade provisória sem fiança, tendo sido julgada prejudicada a análise do pedido, em razão da decretação da prisão preventiva nestes autos.
Matheus de Freitas Mauda constituiu advogado em mov. 50.2.
As defesas dos acusados apresentaram pedidos de revogação da prisão preventiva nos autos em apenso (0007571-19.2020.8.16.0028, 0008269-25.2020.8.16.0028 e 0007765-19.2020.8.16.0028), que restaram indeferidos (decisões de mov. 14.1 de cada um dos autos apensos).
A denúncia foi ofertada em mov. 72.1 e, considerando que a sua narrativa divergia da situação relatada pela vítima, determinou-se a abertura de vista ao Ministério Público para que, querendo, promovesse seu aditamento (mov. 77.1).
A denúncia, com o aditamento apresentado em mov. 80.1, cuja redação foi acima transcrita, foi recebida em 17 de novembro de 2020.
Foi homologado o arquivamento do inquérito policial relação ao indivíduo identificado como “Lucas”, que teria praticado o delito juntamente com os acusados, diante da ausência de justa causa, e, em relação ao crime de disparo de arma de fogo, por estar abrangido pela elementar da violência do crime de roubo (decisão de mov. 83.1).
A defesa do acusado Wagner apresentou novo pedido de revogação da prisão preventiva nos autos em apenso (0009094-66.2020.8.16.0028), que também foi indeferido.
Em 13 de janeiro de 2021 (decisão de mov. 110.1), as prisões preventivas foram revistas e mantidas, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Os réus foram pessoalmente citados (mov. 106.1 e 113.1).
Matheus de Freitas Mauda, em resposta à acusação apresentada através de advogado constituído (mov. 118.1), argumentou que os fatos não ocorreram na forma descrita na denúncia, o que seria comprovado durante a instrução criminal.
Arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público.
Wagner Baptista de Oliveira apresentou resposta à acusação por advogada constituída (mov. 121.1), argumentando, em sede preliminar, a inépcia da denúncia, eis que ela seria “incompatível com a verdade fática e injusta para com a sua pessoa”.
Requereu o reconhecimento da nulidade pelo não atendimento ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Alegou, ainda, que estão ausentes provas de materialidade, e que sequer houve reconhecimento pela vítima, razão pela qual deveria ser absolvido, em respeito ao princípio da presunção de inocência.
Arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público.
Rejeitada a preliminar aventada, o feito foi saneado, sendo determinada a designação de data para a audiência de instrução e julgamento (decisão de mov. 128.1).
Em 25 de fevereiro de 2021 realizou-se a audiência de instrução e julgamento.
Foram ouvidas a vítima e duas testemunhas arroladas pela acusação e pelas defesas.
Ao final, foram os réus interrogados.
Em mov. 151.1 e 152.1 foram juntadas informações processuais atualizadas em nome dos réus, obtidas através do sistema Oráculo.
As partes apresentaram alegações finais mediante memoriais.
Em mov. 155.1, o Ministério Público requereu a condenação dos réus, nos exatos termos da denúncia.
Teceu considerações acerca da dosimetria da pena.
Em relação ao réu Matheus de Freitas Mauda, sugeriu a aplicação da pena-base no mínimo legal.
Na segunda fase, ressaltou a existência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, e da agravante decorrente do crime ter sido praticado em ocasião de calamidade pública.
Na terceira fase, asseverou a ausência de quaisquer das causas de diminuição de pena e, a presença das majorantes referentes ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo.
Em relação ao réu Wagner, sugeriu a aplicação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes.
Na segunda fase, aduziu a existência da atenuante da confissão espontânea e das agravantes da reincidência e do cometimento do crime em ocasião de calamidade pública. Na terceira fase, asseverou a ausência de quaisquer das causas de diminuição de pena e a presença das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, ressaltando que devem ser aplicadas cumulativamente, sem a incidência do artigo 68, parágrafo único do Código Penal, eis que o referido acusado fez um disparo de arma de fogo em direção à vítima e, com isso, a expôs a risco de vida.
Apontou a fixação do regime fechado para início de cumprimento das penas, sendo impossível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos e a aplicação do sursis.
Deixou de requerer a fixação de indenização à vítima, haja vista que a res furtiva foi integralmente recuperada e não houve qualquer outro prejuízo financeiro relatado nos autos.
Pugnou pela intimação da vítima acerca da sentença e pela manutenção das prisões preventivas.
A defesa de Matheus de Freitas Mauda, em mov. 160.1, pugnou pela desclassificação do crime de roubo para o crime de furto simples, eis que, em nenhum momento proferiu palavras intimidadoras à vítima e que as palavras “perdeu, perdeu”, não podem ser traduzidas como ameaça, nem se pode considerar que têm o condão de intimidar.
Argumentou que a vítima não tem qualquer habilidade ou técnica para reconhecer uma arma, já que em seu depoimento relata “ser 32 ou 38”, evidenciando que não sabe que arma era ou se era efetivamente uma arma.
Sustentou que em todos os depoimentos os réus afirmaram que se tratava de um simulacro e que a intimidação da vítima decorreu do impacto decorrente da subtração de seu veículo e não da ação dos acusados. Pugnou ainda, pelo reconhecimento do crime em sua forma tentada, eis que o veículo não saiu da esfera de vigilância da vítima, pois houve perseguição, e nenhuma arma foi encontrada.
Com relação à dosimetria da pena, requereu a aplicação da pena no patamar mínimo, com o reconhecimento das atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, e fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena e o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade.
A defesa de Wagner Baptista de Oliveira, em mov. 162.1, alegou que, ainda que o acusado tivesse admitido o delito que lhe é imputado, a prova produzida com a instrução, não autoriza um veredicto condenatório, eis que se resume às palavras da vítima e dos policiais militares, que não possuem a isenção e a imparcialidade necessárias para arrimar um juízo adverso.
Sustentou que o fato imputado vem despido de potencialidade lesiva, na medida em que o modesto numerário subtraído foi restituído à vítima e inexistiu prejuízo.
Salientou que a vítima afirmou que havia um terceiro indivíduo, que foi o responsável por atirar, não havendo como imputar tal conduta a Wagner.
Pugnou pela desclassificação do crime para o crime de furto, com a incidência do artigo 14, II, do Código Penal, eis que houve imediata perseguição e recuperação do objeto.
Aduziu que os acusados não se valeram de violência e/ou grave ameaça contra a vítima.
Requereu a aplicação da pena no patamar mínimo legal, frente à confissão espontânea, e o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade.
Vieram, então, os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação: A materialidade do fato descrito na denúncia se encontra substanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência 9mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.5), tudo aliado à prova oral colhida nas fases inquisitorial e judicial.
A autoria restou cabalmente comprovada e recai sobre os acusados, conforme se depreende da oral colhida em audiência de instrução e julgamento, que passo a elencar.
O réu Matheus de Freitas Mauda, ao ser interrogado, disse que tem18 anos, é solteiro, não possui filhos, reside com sua mãe, sua tia e dois irmãos, na Rua Felício Zibart, nº 122, Bairro Uberaba, em Curitiba/PR.
Não possui trabalho, sua mãe que lhe auxilia.
Trabalhou como autônomo em lava car até três meses antes de ser preso.
Não estava recebendo nenhum benefício.
Não possui problema de saúde e não teve nenhum sintoma da COVID-19.
Estudou até o 1º ano do ensino médio.
Não é usuário de droga nem álcool.
Possui duas passagens quando adolescente, por roubo de carro.
Chegou a ficar internado duas vezes, seis meses por cada internação.
Sobre o fato, relatou que estava devendo R$ 2.000,00 para um rapaz de São José e este lhe fez uma proposta para roubar um carro para ele, que quitaria a dívida e receberia mais R$ 3.000,00.
Wagner também estava precisando do dinheiro, por causa da filha que havia acabado de nascer, estavam conversando um dia antes, pois ele é seu amigo da rua.
Perguntou para o Wagner se queria ir consigo porque o cara lhe daria mais R$ 3.000,00.
Passaram uns dias e o cara para quem estava devendo perguntou novamente se iria e, nessa, chamou Wagner de novo, ele estava precisando e foram roubar esse carro.
Devia para o rapaz devido a uma moto que havia perdido, que foi apreendida.
Como falou no depoimento, falou com Lucas, que tinha os levado para fazer esse assalto.
Quando estavam indo, Lucas escolheu o carro, indicou.
Desceu do carro e mostrou a arma para a vítima, ela passou a chave do carro e Wagner foi na condução do veículo.
Desceu do veículo com o Wagner e Lucas ficou no outro veículo, um Gol preto, que pertencia a ele, que é amigo do rapaz para o qual estava devendo.
Não repartiria o produto do roubo com ele, só foi levá-los porque o rapaz pediu para que os levassem.
A arma era um simulacro de Lucas.
Desceu do carro, mostrou o simulacro na cintura para a vítima e falou que era um assalto.
Wagner foi, pegou a chave do carro e saíram do local.
Lucas foi na frente e foram atrás dele com o carro roubado.
Como não conheciam muito a região de Almirante Tamandaré, se perderam de Lucas, quando se depararam com a polícia que já estava atrás.
Quando chegaram na frente da sorveteria, desceram do carro, Wagner se entregou na sorveteria.
Saiu correndo atrás da sorveteria, no mato, e foram presos.
Estava correndo no mato e na hora perdeu o simulacro.
Caiu, ficou todo machucado, era muito barranco.
Acabou se entregando, estava correndo e na hora que viu a polícia, seu pensamento foi se entregar.
Teve helicóptero.
Não lembra quanto tempo ficou no mato, mas foi “bastantinho”.
A vítima estava lá quando saiu do mato, mas não teve contato com ela.
Os policiais perguntaram onde estava o simulacro e indicou mais ou menos o local que tinha perdido.
Não sabia muito bem, estava meio confuso porque caiu e se machucou.
Estava vestindo uma calça cinza e uma camiseta branca, e Wagner estava de calça jeans e camiseta vermelha.
Acha que ninguém estava vestindo verde.
Quando caiu preso, acha que tinha algumas mechas loiras no cabelo.
Confirmou que percebeu que a vítima foi ao encalço deles com outro sujeito, só que na hora que foram seguindo Lucas, nem estavam olhando.
Se perderam dele e foram ver que a polícia já estava atrás, na sorveteria, e resolveram se entregar.
Questionado sobre o local em que abordaram a vítima, respondeu que não conhece muito.
Seguiram somente rua reta.
O roubo não aconteceu na mesma rua que pararam o veículo, foi mais para frente.
Foram seguindo Lucas, que ficou na frente e estava no outro carro preto.
Havia muitos carros na rua, estavam no desespero, ficaram apavorados e se perderam de Lucas.
Quando se perderam, foram acabar na frente da sorveteria onde foram presos.
Questionado sobre o disparo durante a perseguição, respondeu que não foram eles, estavam com um simulacro de revólver.
Não sabe se Lucas possuía arma.
Na hora que foi feita a abordagem da vítima, era quem estava com a arma, não apontou, só mostrou e pediu a chave do carro.
O amigo de Lucas pediu para roubar o carro e Lucas só os levou até o local.
Lucas também os levaria até o local onde entregariam o carro.
O réu Wagner Baptista de Oliveira, ao ser interrogado, disse que tem 23 anos de idade, é amasiado e tem uma filha de 06 meses.
Residia com sua mãe na Rua Guiçardo Pilatti, nº 91, Bairro Uberaba, em Curitiba, e atualmente, mora com sua companheira e filha na rua de trás, mas não sabe o endereço exato.
Foi orientado que, em liberdade, é sua obrigação manter o endereço sempre atualizado.
Estudou até a 8ª série.
Trabalhava de motoboy, como autônomo.
Auferia uma renda mensal de R$ 1.4000,00/R$ 1.600,00.
Usa maconha desde os 18 anos, mas não fuma muito, só de manhã e à noite, uns dois baseados por dia.
Possui passagens pela polícia, por usuário de drogas e receptação.
Teve uma condenação por roubo.
Quando adolescente, teve duas anotações por roubo também, mas não chegou a ficar internado na primeira vez, só na segunda.
Não possui problema de saúde.
Pelo que sabe, não teve COVID-19, teve sintomas, mas nada foi confirmado.
Isso aconteceu no começo quando foi preso, ficou bem mal, não conseguia respirar, estava com febre.
Ficou uma semana ruim, mas melhorou.
Sobre o fato, Matheus o havia chamado para pegar o carro e falou que ganharia um dinheiro, R$ 3.000,00 e dividiria consigo.
Como estava meio apurado e a moto que usava para trabalhar estava estragada e estava chegando o dia de pagar o aluguel, aceitou.
Matheus passou na sua casa com o amigo dele, com um Gol preto, e foram sentido Colombo.
Chegando em Colombo, o amigo dele viu o Gol prata parado e pediu para descerem e pegar o veículo.
Desceram do veículo, Matheus só mostrou a réplica para a vítima e pediu a chave.
Pegou a chave da mão da vítima, entrou na direção e foi seguindo o Gol preto, que era do amigo de Matheus.
Foi seguindo, a vítima os seguiu com um Palio preto e acabou se perdendo no meio do caminho.
Quando se perdeu, entrou na rápida achando que ia para casa e a polícia já estava atrás.
Pararam e entrou na sorveteria para se render.
A polícia entrou, já lhe algemou e prendeu.
Procuraram Matheus atrás da sorveteria e quando encontraram, já vieram e os levaram para a delegacia.
Não demorou muito para capturarem Matheus, foram uns quinze, vinte minutos, mais ou menos.
Sobre o disparo de arma, respondeu que em momento algum houve disparo, porque até mesmo, tinha visto que estavam com uma réplica de revólver, não dava tiro.
Pelo que sabe, Lucas não estava armado.
Não sabe para onde Lucas foi, ele saiu para o outro lado com o Gol preto.
Perderam a vítima de vista, foi bem recente, quando a polícia os pegou, não conseguia ver, pois estava dirigindo.
Quando entrou na via rápida, olhou no retrovisor, visualizou a polícia e a vítima estava na frente desta.
Estava vestindo uma calça jeans, uma camiseta vermelha e uma blusa moletom de cor verde.
Acha que Matheus estava de calça moletom e camisa e jaqueta azul.
Não tinha cabelo pintado e, não se recorda se Matheus tinha.
Já tinha visto Lucas, mas não o conhecia.
No dia, Lucas passou na sua casa para lhe buscar e já foram.
Não tinha amizade com ele.
Acha que Lucas não ganharia nada, iria levá-los pois sabia qual era o carro certinho.
Não sabia se havia um carro específico, mas Lucas que falou para pegarem o Gol.
Na hora que saiu de dentro da Bapka, a polícia lhe levou para a frente, perto de um muro e lhe deixou encostado.
No tempo que estavam procurando Matheus, a vítima já estava ali.
Não lembra se os reconheceu ou apontou o que cada um fez.
A vítima foi na delegacia junto, “mas de reconhecimento isso daí não foi, porque foi na hora já, ela tava junto”.
Confirmou que estavam em três para fazer o assalto.
Lucas não desceu do carro em momento nenhum, ficou dentro da direção do Gol preto.
Confirmou que Lucas os levou para o local do roubo, indicou o carro e os levaria para o local final da entrega do carro.
Não estava com arma.
Não sabe dizer o motivo de a vítima afirmar que era quem estava com a arma.
Matheus só mostrou a arma na cinta, nem tirou para fora.
Pegou a chave e já entrou na direção.
Não estragaram o carro da vítima, não pegaram nada de dentro, foi devolvido da mesma forma que foi pego, pois foi questão de dez minutos, a polícia já os pegou no meio do caminho.
Era um simulacro de revólver.
Não lembra se Matheus estava com cabelo loiro e não estava com o cabelo pintado.
Já pintou, mas faz tempo.
Não foi feito exame de pólvora em suas mãos.
Matheus se machucou quando foi atrás da sorveteria.
Pararam com o carro na frente da Bapka.
No dia não acompanhou o depoimento dos policiais, só agora em audiência.
Não chegou a ver na audiência os policiais que efetuaram sua prisão.
Lembra que o policial cujo depoimento visualizou (Julian Henrique Portella) é parecido com o que lhe prendeu, meio moreninho.
As confissões dos agentes, que sozinhas não autorizariam uma condenação, são parcialmente compatíveis com o restante da prova oral angariada durante a instrução criminal.
A vítima Fábio Rogério Lorena, ouvido como informante, declarou que estacionou o carro no acostamento, desligou o veículo e encostou um Gol G4 ao seu lado, onde estavam dois meninos.
No que encostou o veículo, encostaram com o Gol G4 e lhe deram voz de assalto.
Ficou assustado, o motorista estava armado, abriu a porta do carro e saiu correndo.
No que saiu correndo, levaram seu carro embora.
Conseguiu fazer o B.O. por telefone e a polícia os pegou lá em Almirante Tamandaré, no Bairro Cachoeira, na sorveteria Bapka.
Estava sozinho e com o seu veículo Gol, de placas NXV-5758.
Parou no acostamento para mexer no celular, deixaria o carro ali e iria no mercado que fica próximo.
No que parou o veículo, só viu que, do nada, encostou um Gol G4 que tinha dois rapazes que já lhe deram voz de assalto.
Falaram “perdeu, perdeu”, ficou com medo, não sabia o que fazer, desligou o carro, abriu a porta e saiu correndo a hora que viu que estavam com uma arma.
Duas pessoas estavam no Gol G4.
Pararam ao seu lado e, o que estava de passageiro, entrou no seu carro, o outro, lhe apontou a arma e daí saiu correndo.
Um Gol foi na frente e o seu carro roubado foi seguindo-o, daí fugiram.
Foram duas pessoas que lhe roubaram, aí logo em seguida havia um rapaz com um carro (Palio de cor preta) atrás vindo, o parou, pediu ajuda “cara, me ajuda, pelo amor de Deus, acabaram de roubar aqui na frente, aqui” e, nisso, na hora de fazer a curva no mercado, tinha visão do carro ainda, começaram a perseguição.
O rapaz estava dirigindo o carro e então ligou para a polícia e conseguiram dar os dados sobre onde o carro estava indo, “entrou na rua tal, rua tal”.
Os policiais pegaram o Gol no Bairro Cachoeira.
Conseguiram perseguir, deu uns quinhentos metros até chegar na sua casa, que mais pra frente, e o rapaz que estava na frente, com o Gol G4, tirou a arma para fora e deu um disparo para trás, aí parou a perseguição, “falei não vou seguir mais.
Se eu seguir mais nós vai levar tiro desses cara”.
Eles foram embora com o carro e deixou a situação com a polícia.
Só o motorista do Gol G4 estava armado, o moreninho.
Estava com seu Gol G5 parado e eles pararam ao seu lado.
Estava com o vidro abaixado, aí ele apontou a arma e disse “perdeu, perdeu”, olhou para o lado, se assustou, falou “beleza”, abriu a porta e saiu correndo na hora que viu a arma.
O que estava no passageiro, abriu a porta do carro deles e entrou no seu carro e fugiram os dois.
Nisso, havia um Pálio atrás, entrou no meio da rua, deu sinal para parar, ele parou, e começaram a perseguir os dois.
Pelo que viu da arma, parecia ser um revólver de calibre 32 ou 38.
No momento que estava perseguindo, ele sacou essa mesma arma e atirou.
Mora mais à frente.
Quando começou a perseguição, quinhentos metros pra frente, passaram na frente da casa de sua mãe, perseguindo eles.
Eles viram que não saíam de trás deles, o rapaz que estava com o Gol G4, na frente, tirou a arma pra trás e deu um tiro pra trás.
Aí o rapaz do Palio falou que não iria perseguir mais, pois iriam levar tiro.
Confirmou que deu para ouvir bem o estampido do tiro.
A polícia recuperou seu carro, foi para a delegacia de Almirante Tamandaré.
Questionado quanto tempo depois foram chamados para ver o carro e etecetera, disse que demorou, depois que foi chamada a polícia, uns quinze minutos, mais ou menos, foi rápido.
Os policiais encontraram seu carro em Almirante Tamandaré, em frente à Bapka, próximo de onde pararam de persegui-los.
Do jeito que perdeu o carro, recuperou, estava tudo normal, sem danos.
Não faltou nenhum dos pertences que estavam em seu interior.
A polícia fez a prisão dos dois rapazes.
Chegou a vê-los e reconheceu ambos.
A princípio, soube que a arma não foi apreendida, tendo sido largada no meio do mato.
Largaram o carro na frente da Bapka e fugiram para o matagal.
A polícia pegou ambos, mas não acharam a arma.
O carro usado pelos acusados (Gol G4) foi apreendido, chegou a vê-lo e reconheceu.
Não chegou a marcar a placa do Gol G4.
Os acusados só lhe ameaçaram, pediram o carro e saiu correndo.
No que saiu correndo, não viu mais nada e começou a perseguição.
O carro não foi atingido pelo disparo porque quando ouviram o barulho, pensaram “puts, alguém levou um tiro aqui”, se abaixaram e pararam o carro na hora.
Pararam o carro e os acusados fugiram sentido Bairro Cachoeira, em Almirante Tamandaré.
Já estavam na linha com a polícia passando as informações, e os pegaram na Bapka.
Deu helicóptero, um monte de viatura, RONE, BOPE, Militar, daí pegaram.
Nunca havia visto os acusados.
Não teve prejuízo, só dor de cabeça e medo.
Questionado como realizou o reconhecimento dos acusados, respondeu que os reconheceu na hora que lhe roubaram e, na delegacia, reconheceu os dois novamente.
Na delegacia, os acusados estavam sentados e algemados, entrou e os reconheceu.
Estavam só os dois.
Confirmou que o delegado apresentou os dois como os autores.
No Gol que parou ao seu lado havia duas pessoas.
Só um desceu do veículo, o que estava dirigindo lhe apontou a arma.
O que estava de passageiro, levou seu carro.
A hora que ele lhe apontou a arma, saiu correndo do carro, aí um entrou no seu carro e o levaram embora.
O motorista do Gol preto estava armado e apontou a arma.
O passageiro que desceu, tomou a direção de seu carro.
Marcou o rosto dos dois, marcou o rosto deles.
Se vir os acusados, lembra deles na hora.
Um deles era moreno, estava com blusa verde e amarela, o outro era um rapaz alto, magro, cabelo pintado de amarelo.
O de cabelo amarelo tomou a direção do seu veículo e o de blusa listrada de verde e amarelo, lhe apontou a arma.
A hora que ele lhe apontou a arma, saiu do carro, o de cabelo amarelo tomou a direção do seu veículo, aí saiu correndo, olhou para trás e viu o outro entrando no seu veículo.
Saiu correndo para trás do veículo.
Estava passando vários carros na rua e pediu ajudar para um rapaz que estava com um Palio de cor preta, que falou “entra aí, vamos atrás”, e começaram a perseguição. Quinhentos metros para frente, o que estava dirigindo o Gol, tirou a arma e deu um tiro para trás e pararam de perseguir.
Confirmou que havia um Gol preto na frente do seu carro roubado, enquanto estavam perseguindo.
O rapaz do Gol G4, deles, que efetuou o disparo.
O Gol G4 e o seu Gol estavam um grudado no outro.
Estavam longe e só viram o estouro para trás.
Falou “alguém deu um tiro”, e foi o rapaz do Gol G4, pois viu que ele sacou a arma para fora.
Questionado como conseguiu ver o tiro vindo de um carro que estava na frente de outro, vindo pelo lado do motorista, respondeu “calma lá, estava numa curva”, no que eles viraram a curva, conseguiu ver e tem provas na rua de trás.
A curva foi para a esquerda, conseguiu ver o rapaz botando a mão para fora e dando tiro para trás.
Questionado se o acusado dirigindo, conseguiu ainda atirar para trás, respondeu “deu o tiro, tô falando”.
Depois disso, não seguiu mais, pois o rapaz que estava consigo falou “se nós continuarmos seguindo, nós vamos morrer, nós vamos levar tiro desses caras e eu não tô a fim de morrer”, então falou para parar.
Confirmou que logo após isso, a polícia conseguiu detê-los.
Escutou um tiro só.
Não existiram três pessoas, só duas.
O rapaz de blusa verde e amarela, mais moreno, era o motorista e não desceu do carro Gol G4, esse lhe apontou a arma.
O outro rapaz que estava com cabelo pintadinho amarelo, desceu do veículo G4 deles e levou o seu.
Confirmou que era uma fileira de carros e o carro Palio que estava com o rapaz que lhe ajudou, estava por último.
Quem lhe atirou dirigia o carro preto.
Conseguiu ver a mão/braço dele virando para trás.
Ele colocou o braço para trás e atirou.
Não chegou a entrar no carro preto que um deles estava dirigindo, não tinha nada seu lá.
Foi levado só o Gol, nada mais.
Os policiais não comentaram consigo se havia cheiro de pólvora, estopim, no carro.
Só ouviu os tiros, mas tem testemunha que também ouviu, na rua, mas não conseguiu arrolá-la.
Na hora, não chegou a pegar nenhuma informação da identidade do rapaz que lhe ajudou, só estava pensando em seu carro, em recuperá-lo.
O rapaz só lhe deu uma ajuda e quando ouviu o tiro, se assustou e pararam.
Reconheceu os acusados pessoalmente, na delegacia.
Estava com máscara e ficou medo que eles lhe reconhecessem.
Os acusados não estavam com máscaras.
Foi até o local em que eles foram presos, na Bapka, na Rodovia dos Minérios.
Viu eles no local da prisão e os reconheceu.
Na hora que chegou, já estavam sendo algemados.
Atrás da Bapka tem um matagal, os policiais entraram lá e pegaram os dois e trouxeram para fora.
No que passaram perto de si, os reconheceu.
Não falou nada com os acusados, só reconheceu e virou o rosto.
Chegou na delegacia, viu os dois algemados e reconheceu novamente.
Ficou de longe, mas viu.
Questionado sobre a participação de um tal de “Lucas”, respondeu que não viu um terceiro sujeito, se estava, estava em outro carro.
O veículo que estava com os acusados era um Gol preto, possuía vidros insulfilmados, mas os da frente estavam abertos.
Pelas feições, tem condições de indicar quem participou do assalto.
Descreveu o sujeito que estava armado como moreno, magro, alto, acha que olhos pretos.
O sujeito que dirigiu seu veículo era magro, alto, tinha um cabelinho pintado, olhos esverdeados, meio castanho, lembra mais ou menos.
Após visualizar as imagens dos dois acusados, os reconheceu com cem por cento de certeza.
O rapaz da esquerda (Wagner) lhe apontou a arma e deu voz de assalto “perdeu, perdeu”, e foi quem efetuou o tiro na perseguição.
O da direita “abriu a porta do carro deles e tomaram o meu e eu saí correndo”.
O rapaz da direita (Matheus) que estava com o cabelo amarelo era quem estava com o rosto mais gordinho e mais branquinho.
Esse apenas saiu do carro e saiu dirigindo o seu.
Eles não fizeram nada, só tomaram seu carro.
No que viu a arma, abriu a porta do seu carro e saiu correndo.
Ficou olhando para trás, deu uma olhada, ele entrou no seu carro e fugiram.
A testemunha Fabiano Pagliosa de Andrade, policial militar, declarou que estavam em patrulhamento com a equipe ROTAM pela Rodovia da Uva, em Colombo.
Foi repassado pela Central que um veículo havia acabado de ser roubado no Jardim César Augusto e que a vítima estaria acompanhando o veículo que foi roubado e repassando as coordenadas ao COPOM.
Conforme o COPOM ia repassando as coordenadas para a equipe, se deslocaram sentido ao município de Almirante Tamandaré e, na altura do Contorno Norte com a Rodovia dos Minérios, tiveram o visual do veículo e foram tentar se aproximar e abordar.
Ao perceberem a chegada da viatura, os indivíduos abandonaram o veículo e saíram correndo para uma fábrica de sorvetes (Bapka) e a equipe foi no encalço deles.
Um dos indivíduos entrou na sorveteria e, o outro, pulou o muro e pegou a área dos fundos, área de mata.
O indivíduo que entrou na sorveteria foi abordado por um componente da equipe e, cerca de dez a quinze minutos após, conseguiram lograr êxito em abordar o outro, já saindo da mata, com o apoio do helicóptero Falcão da Polícia Militar.
Foi o responsável por abordá-lo.
Se não se engana, era o Wagner.
Foi no Contorno Norte com a Rodovia dos Minérios que visualizaram o carro.
Estavam no Contorno Norte que passa por cima da Rodovia dos Minérios, os indivíduos passaram por baixo e conseguiram alcançá-los.
Foi bem na divisa entre Colombo, Almirante Tamandaré e Curitiba.
Confirmou que o sujeito que adentrou na sorveteria foi o acusado Matheus.
Visualizaram ambos abandonando o veículo.
Não os perderam de vista.
Somente perderam de vista o indivíduo que foi para o mato.
Demorou cerca de quinze minutos para localizá-lo, saindo da mata, pelo acesso lateral da sorveteria.
Confirmou que o indivíduo que saiu do mato, suas vestes e características condiziam com a pessoa que anteriormente havia abandonado o veículo.
Explicou que ele estava com uma blusa, jaqueta, corta vento, de cor verde.
Se recorda que era o Wagner.
Em ambas as abordagens – na mata e na sorveteria – nada de ilícito foi localizado na posse dos acusados.
Durante o deslocamento, o COPOM havia repassado que a vítima, ao se aproximar do veículo, um dos indivíduos teria sacado uma arma e disparo contra ela.
Perguntou ao indivíduo (Wagner) sobre a arma de fogo, ele relatou que havia abandonado dentro da mata, mas mesmo com dez policiais, não encontraram o armamento.
Eles confessaram sobre o roubo, mas não se recorda se confessaram sobre a arma de fogo.
Eles repassaram que somente os dois haviam realizado o assalto.
A vítima passou que havia outro veículo na cobertura, mas o que foi informado pelos acusados à equipe, foi somente os dois.
Falou com a vítima na situação e na delegacia, que repassou que o indivíduo de blusa verde teria disparado contra ela.
Está meio confuso com os nomes, mas é o Wagner.
A vítima reconheceu os acusados e o veículo, e não foi roubado nada do veículo.
Questionado se chegaram a localizar um veículo Gol, respondeu que a vítima relatou que tinha um terceiro veículo, mas sua equipe não visualizou.
Outra equipe localizou este carro abandonado no Jardim, Bairro Bonfim, mas não se recorda se deram procedimento ao recolhimento até a Polícia Militar, mas sua equipe não foi até o veículo.
Nem a vítima, nem o rapaz que a ajudou ficaram lesionadas.
O disparo de arma de fogo não atingiu o carro, nem eles.
Não conhecia os acusados.
Um indivíduo fugiu para o interior da sorveteria e, o outro, fugiu para a mata.
Confirmou que o carro que parou em frente à sorveteria era o carro da vítima, um Gol de cor prata, mas não se recorda as placas.
Os dois acusados saíram de dentro desse carro e se evadiram para a sorveteria.
O veículo que seria utilizado pelos acusados não foi localizado junto com o carro da vítima, foi localizado em outro bairro, cerca de um quilômetro do local, no Bairro Bonfim, e não foi localizado por sua equipe.
Os acusados estavam no carro da vítima.
Wagner não confessou o disparo de arma de fogo, mas falou que era um revólver calibre 38, dispensou na mata, mas não foi localizado.
Wagner não foi agressivo, a única resistência foi a fuga, mas na hora da abordagem, ele obedeceu a todas as ordens da equipe.
Não recorda se Wagner chegou a mencionar uma terceira pessoa.
Foi bem breve o acompanhamento do veículo Gol de cor prata.
Chegaram, estava um trânsito e acredita que quando os acusados visualizaram a viatura pelo espelho, já pararam o carro e saíram correndo.
Estava muito trânsito, pois a Rodovia estava em reforma, não iam conseguir se evadir por muito tempo.
Pertencia à primeira equipe que realizou a abordagem.
Não se recorda o lado pelo qual cada acusado saiu do carro.
Acompanhou e realizou a prisão de Wagner, que se evadiu na mata.
Está confuso com os nomes, mas tem quase certeza de que era o Wagner mesmo, que estava de jaqueta verde e que confirmou ter jogado a arma.
No primeiro momento, não acompanhou a prisão de Matheus.
Não chegou a entrar na sorveteria, já foi para a lateral da mata para tentar localizar o outro.
Dividiram a equipe.
Não chegou a ver o veículo de cor preta, só foi mencionado por outras equipes que localizaram, mas nem chegou perto.
Não sabe se foi feito acompanhamento tático a esse veículo preto, mas acredita que não, pois, segundo a vítima, esse veículo estaria junto com o veículo de cor prata, que era dela.
Questionado se o veículo preto, que foi localizado, tinha a mesma rota de onde estava o veículo de cor prata, respondeu que sim e que, segundo a vítima, o veículo prata que foi roubado, quando foi repassado, estava no Bairro Cachoeira, aí foi e adentrou no Bairro Bonfim e, desse bairro, saiu na Rodovia dos Minérios, na região de motéis e pegou sentido Curitiba.
Foi de onde conseguiram visualizar e ir ao encalço deles.
Não viu o veículo preto, só viu os dois acusados dentro do veículo prata.
Houve apoio do helicóptero Falcão e de outras viaturas.
A aeronave chegou logo quando o acusado se evadiu para a mata, e acredita que foi por isso que o indivíduo saiu do mato.
A aeronave não estava antes.
Seria mais difícil de localizá-lo se ele ficasse na mata, acredita que, com o apoio do Falcão, ele deve ter se assustado e saído, foi onde conseguiu visualizá-lo e pegá-lo.
Questionado se o lugar de onde saiu há muito trânsito de pessoas, respondeu que a Rodovia é muito movimentada, inclusive, estava em obras e estava bastante trânsito.
Na sorveteria tinha funcionários, mas não recorda se havia clientes.
Wagner saiu do meio do mato, de onde é “tipo uma região de chácaras”, pelos fundos, e ele não saiu na Rodovia, saiu na lateral da sorveteria, que dá para uma chácara, em uma área aberta.
A testemunha Julian Henrique Portella, policial militar, declarou que estavam patrulhando pela região de Colombo, quando ouviram no rádio que havia acontecido um roubo em Almirante Tamandaré e, pelo rádio, o COPOM ia passando a direção que o veículo estava indo.
O motorista, já conhecendo os caminhos por Colombo e Tamandaré, foi se direcionando para o Contorno Norte.
Quando acessaram o Contorno Norte, conseguiram visualizar o veículo em fuga.
Tentaram a abordagem, o veículo continuou fugindo pelo Contorno Norte, sentido Curitiba.
Lembra que perto da sorveteria Bapka, os acusados abandonaram o veículo e correram para a sorveteria.
Estava no banco de trás, abriu a porta, saiu correndo e conseguiu abordar um dentro da sorveteria, que era o Wagner.
Seus parceiros correram para trás da sorveteria e conseguiram abordar o Matheus, lá na mata, bem grande, atrás da sorveteria.
Ao visualizar a imagem de ambos os acusados, informou que tem certeza de que abordou Wagner dentro da sorveteria.
Informado que o seu parceiro disse o contrário, respondeu que ele pode ter se enganado.
Como abordou Wagner na sorveteria, ficou um certo tempo com ele, até que vieram outros policiais que o renderam.
Depois desse episódio foi para a área de mata para também tentar achar o armamento.
Matheus já estava rendido e ficaram nas diligências de encontrar o armamento que ele havia dispensado no mato.
Reconhece os dois como os que foram abordados no local.
No momento em que a equipe os visualizou, eles estavam passando bem próximos, sentido Curitiba, por baixo do viaduto do Contorno Norte.
Confirmou que a sorveteria fica próxima à Ambev e a uma viação, e que os acusados largaram o veículo perto da sorveteria, praticamente em frente.
Visualizou Wagner entrando na sorveteria, daí quando ele entrou, não visualizou mais porque ainda estava correndo.
Quando conseguiu entrar, conseguiu abordá-lo lá dentro.
Era o mesmo rapaz que saiu do carro.
Viu Matheus de costas, ele saiu correndo e passou para atrás da sorveteria, em um corredor.
Aí, como entrou na sorveteria para abordar Wagner, seus parceiros que abordaram Matheus.
Só viu Matheus de costas e depois que ele foi detido.
Questionado se a roupa do abordado coincidia com o que visualizou de costas, respondeu que atualmente não se recorda bem.
Com Wagner nem chegou a conversar, pois depois que os outros policiais chegaram, ficaram com ele e então foi para a área de mata ajudar a achar a arma, então acabaram conversando mais com Matheus.
Estavam tentando questioná-lo sobre a arma, e ele respondeu que estava na mata, perto de um riacho.
Matheus tinha caído, estava machucado, caiu e acabou derrubando a arma nas pedras.
No final, acha que nenhuma das equipes conseguiu achar a arma.
Conseguiu ouvir somente a confissão de Matheus.
Pelo menos para sua pessoa, Wagner não confessou.
Conversaram com a vítima que reconheceu os dois e falou, inclusive, que o que estava de moletom verde, não se recorda qual dos dois era, deu até uns tiros na direção dela, pois estava meio que acompanhando o carro com outro veículo.
Não se recorda se a vítima informou se os acusados pegaram algo do carro ou se possuía alguma avaria no bem.
Não tem conhecimento acerca da existência de uma terceira pessoa ou se o Gol de cor preta foi encontrado.
Não conhecia os acusados.
Questionado se foi a primeira equipe que fez o acompanhamento tático do veículo da vítima, respondeu que não sabe, porque acredita que o acompanhamento já se iniciou nas proximidades do centro de Tamandaré e entraram no acompanhamento na altura do Contorno Norte, já bem no final, porque a Bapka fica logo no Contorno, questão de duzentos metros.
Foi um acompanhamento breve de sua equipe.
Estava na mesma viatura que o soldado Pagliosa, que é o motorista.
Visualizaram o desembarque do veículo, pelos acusados.
Eles desceram do mesmo veículo.
Não se recorda o lado pelo qual cada acusado saiu do carro.
Confirmou que a direção da mata e da sorveteria é a mesma.
Explicou que a mata tem acesso por um corredor lateral da sorveteria.
Pelo que recorda, era Wagner que estava na sorveteria e quem foi para a mata foi Matheus, para quem perguntou a respeito da arma e ele respondeu que havia dispensado em um riacho.
Não recorda a blusa que Matheus estava no dia.
Lembra que no B.O., colocaram que um deles estava de moletom verde, porém, não foi identificado quem era e, de memória, não se recorda.
Quem estava de moletom verde efetuou os disparos.
Colocaram tal informação segundo o relato da vítima.
Questionado se, segundo o relato da vítima, quem estava de blusa verde disparou e é quem foi para a mata, respondeu “não, somente os disparos, senhor, quem foi para a mata ou sorveteria, a vítima não informou”.
Não chegou a ver o veículo preto, escutou alguma coisa pelo rádio, outras equipes falando, mas no acompanhamento não chegou a ver.
Salientou que esse tipo de situação é bem arriscada para as equipes, acaba subindo a adrenalina, tem a visão de foco e só foca no objetivo que, no dia, era o acompanhamento ao veículo de cor cinza.
Acabam que não veem ao redor.
Não se recorda ao certo se foi pelo COPOM ou por outras equipes que chegaram no apoio que falaram do veículo preto, mas como ficou sabendo muito por cima, como falou para o Promotor, prefere dizer que não sabe e não pode afirmar nada.
Não ficou sabendo o local onde foi encontrado o veículo preto.
Se ficou sabendo, não mais se recorda.
Lembra da aeronave quando se iniciaram as buscas na área da mata, atrás do segundo indivíduo que tinha ido para trás da sorveteria.
A aeronave deu apoio para localizá-lo.
Nenhum dos dois resistiram à prisão.
O indivíduo que abordou dentro da sorveteria não esboçou reação nenhuma.
Por ser uma abordagem pós ato de roubo, por ser mais enérgica, mandou ele se deitar no chão, ele ficou deitado.
Explicou que esse procedimento de se deitar no chão não fazem com abordagem de rotina na rua.
Tem até câmeras na sorveteria que mostra bem isso.
Ele ficou deitado no chão e as outras equipes conseguiram abordar o outro indivíduo na área da mata.
Abordou Wagner dentro da sorveteria.
A pessoa que estava dentro da sorveteria era morena, cabelo preto e, olhando para os acusados, acredita ser o Wagner.
Não lembra de tê-lo questionado se era arma de fogo ou simulacro.
Como a vítima falou que sofreu disparo de arma de fogo, esse tipo de pergunta acabou nem fazendo.
Pelo menos não fez, só se algum parceiro perguntou.
O rapaz que auxiliou a vítima com o Palio de cor preta não estava com ela.
Questionado se possuía outra testemunha com a vítima informando acerca dos disparos de arma de fogo, respondeu que tinha um motorista, estavam em dois.
Não se recorda o nome do motorista, nem se ele confirmou sobre os tiros.
O motorista do Palio estava junto quando conversou com a vítima.
Se não se engana, a vítima pegou uma carona para ir atrás do carro roubado, pois ficou a pé.
Acredita que até seja de um desconhecido.
Se recorda somente da vítima, que estava bem assustada, falando dos tiros.
Os acusados foram presos, um na mata e um na sorveteria.
O carro que pertencia à vítima foi recuperado em frente à sorveteria.
Eles desembarcaram do carro prata e correram para a sorveteria.
Não viu um outro carro preto próximo.
Como falou para o outro advogado, quando possuem o pico de adrenalina nesse tipo de situação, foca no alvo.
No momento era o veículo e, quando desembarcaram, focou nos dois acusados.
Quando um entrou na sorveteria, optou por ir atrás.
Não viu nada.
Para falar bem a verdade, não viu nem onde estavam seus parceiros.
Não observou se o indivíduo que deteve na sorveteria ocupava o lugar de passageiro ou carona no veículo da vítima.
Questionado se algum deles possuía cabelo amarelo, pintado, respondeu que não se recorda, lembra que o rapaz que abordou dentro da Bapka era mais magro que o rapaz que foi abordado na mata.
Ele era mais magro e lembra das expressões faciais.
O rapaz dentro da sorveteria possuía uma expressão mais séria, e o que foi abordado na mata tinha uma expressão mais melancólica.
O rapaz da sorveteria era moreno mais escuro.
Diante da prova angariada sob o crivo do contraditório, concluo que o fato se deu, em parte, conforme descrito na denúncia.
Os réus narraram uma sequência de eventos muito próxima aos que foram narradas pela vítima na fase inquisitorial.
No entanto, afirmaram que não estavam armados e que Matheus estava portando um simulacro de arma de fogo.
Relataram que foram auxiliados por um indivíduo chamado “Lucas”, que os levou até o local do roubo no veículo VW/Gol G4, de cor preta, escolheu o carro a ser subtraído e passou a guiá-los até o lugar onde o bem deveria ser entregue.
Afirmaram que não houve disparo de arma de fogo e que ambos estavam no carro da vítima, enquanto “Lucas” estava na direção do veículo VW/Gol G4, de cor preta, na frente deles.
Após terem se perdido de “Lucas” e visualizarem as equipes policiais, pararam o carro em frente à sorveteria Bapka, sendo que Wagner correu para dentro da sorveteria e, Matheus, para dentro de uma mata, onde teria perdido o simulacro.
Ainda que tenha havido nítida confusão por parte de um dos policiais (Fabiano Pagliosa de Andrade) no tocante à identificação dos acusados, é incontroverso que os dois estavam ocupando o veículo da vítima, quando, após perseguição, o abandonaram em frente à sorveteira Bapka, em Almirante Tamandaré, na tentativa de empreender fuga.
Ficou claro, pelos interrogatórios e pelo depoimento do policial Julian Henrique Portella, que Wagner foi preso no interior da sorveteria, enquanto Matheus se evadiu para um matagal, e acabou se entregando após o acionamento de várias equipes e do helicóptero da polícia militar.
Nenhuma arma/simulacro foi localizada, o que confere verossimilhança à alegação dos réus, no sentido de que era Matheus quem portava o objeto e o dispensou/perdeu no matagal.
A controvérsia relevante, se resume, portanto, no emprego de arma de fogo e na realização de um disparo durante a perseguição realizada pela vítima e pelo motorista não identificado.
Na fase inquisitorial, a vítima declarou que ambos os acusados desembarcaram de um VW/Gol preto, roubaram seu veículo, nele se evadiram e passaram a seguir o carro com o qual haviam chegado.
Solicitou ajuda a um homem que passava no local e iniciaram uma perseguição aos assaltantes, enquanto ia repassando as informações à Polícia Militar.
O sujeito de blusa verde efetuou um disparo na direção do veículo em que estavam e, a partir daí, ficaram mais afastados e acabaram perdendo os assaltantes de vista. Minutos depois, foi avisado que seu carro havia sido recuperado e os que os ladrões haviam sido presos.
Reconheceu Wagner como sendo o sujeito que estava armado e lhe deu voz de assalto, e Matheus como sendo o outro assaltante.
Em Juízo, a vítima modificou substancialmente o depoimento.
Narrou que havia acabado de estacionar o seu veículo (VW/Gol, placa NXV-5758, cor prata), na Rua Antenor Alves de Souza, quando parou ao seu lado, um veículo VW/Gol G4, de cor preta, com dois indivíduos em seu interior (foi enfática ao dizer que só havia dois sujeitos).
Wagner estava na posição do motorista, não desceu e foi o responsável por lhe apontar uma arma e dar voz de assalto dizendo “perdeu, perdeu”.
Matheus saiu do carro e assumiu a direção do seu veículo, enquanto Wagner continuou conduzindo o Gol preto.
Solicitou ajuda de um rapaz que transitava na rua com um Fiat/Palio e passaram a perseguir os acusados.
Quando Wagner efetuou um disparo de arma de fogo na direção de ambos, ficaram mais para trás e perderam o veículo de vista.
Diante das substanciais divergências entre os depoimentos da vítima no tocante a pontos de extrema relevância, da falta de apreensão de qualquer artefato e da ausência de vestígios materiais acerca do suposto tiro, não é possível, apenas com base em relato dela, afirmar que uma arma de fogo foi empregada no assalto e que chegou a ser feito um disparo com ela.
O relato dos acusados, como anteriormente mencionado, de modo geral, encontra respaldo em outros elementos de prova.
Em razão da ampla modificação do depoimento da vítima, é inegável que, em algum momento, ela teve uma falsa representação da realidade.
Não se descarta, em razão da situação de elevado estresse que uma perseguição gera, que isso possa ter ocorrido também no tocante ao disparo de arma de fogo.
Instaurou-se, nesse ponto, dúvida insuperável, que deve militar em favor dos acusados, por força do princípio in dubio pro reo.
Cabe salientar que existem muitos simulacros que se assemelham às armas reais e, diante da dúvida sobre a ocorrência do disparo, não pode a mera descrição quanto às características feita pela vítima, que sequer é precisa (se refere a dois calibres distintos), autorizar a conclusão de que o objeto empregado no assalto se insere na última categoria.
Contudo, ainda que o emprego do objeto – cuja prestabilidade para efetuar disparos não pôde ser verificada, pela falta de apreensão – não autorize a incidência da majorante, inequivocamente basta para configurar a grave ameaça que compõe o crime de roubo, eis que evidentemente a vítima ficou intimidada, acreditando que estava exposta à uma arma de fogo.
Descabida, portanto, a pretensão de desclassificação da conduta para o crime de furto.
Impõe-se a parcial procedência da denúncia, com a responsabilização dos acusados pela incursão no tipo penal previsto no artigo 157, §2º, II, do Código Penal, eis que inequívoca a participação de três pessoas no evento criminoso, todas subjetivamente vinculadas e imbuídas no mesmo propósito criminoso.
Não se sustenta a tese de que o crime ficou apenas na esfera na tentativa.
O roubo é um crime complexo, ou seja, é um furto associado a outras figuras típicas, como as originárias do emprego de violência e grave ameaça.
Ainda que os acusados tenham sido presos quando desembarcaram do veículo, após perseguição (que se sequer foi ininterrupta), a subtração mediante grave ameaça foi realizada por completo.
Restaram perfeitamente configuradas, portanto, tanto a subtração quanto o constrangimento ilegal.
Salienta-se que o delito de roubo se consuma no momento em que se inverte a posse da coisa, mediante violência ou grave ameaça, sendo prescindíveis que o objeto saia da esfera de vigilância da vítima e a posse mansa e pacífica.
A matéria, aliás, foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Observe-se: Súmula 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. No roubo o bem jurídico tutelado não se restringe ao patrimônio, abrange também a incolumidade física e psíquica do ser humano e a liberdade individual.
Diante de tal contexto, irrelevante que o veículo tenha sido recuperado, já que permanece a violação aos demais bens jurídicos, cuja relevância é inquestionavelmente maior.
Impõe-se a punição dos agentes, uma vez que as condutas por eles praticadas, além de típicas, são antijurídicas: não estão albergadas por qualquer excludente de ilicitude, e culpáveis: eram eles maiores de 18 anos à época do fato, agiram livre e conscientemente quando podiam agir de outro modo.
III.
Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 383 e 383, ambos do Código de Processo Penal, julgo parcialmente procedente a denúncia e condeno Matheus de Freitas Mauda e Wagner Baptista de Oliveira, pela prática da conduta tipificada no artigo 157, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes), ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada um, e às penas que a seguir passo a fixar.
III.I Dosimetria da pena: III.I.I Do réu Matheus de Freitas Mauda: a) Da pena-base: Na análise da culpabilidade, não se verifica qualquer aspecto que justifique a imposição de pena mais grave, de maior reprovabilidade que a já imposta pelo legislador.
O réu deve ser considerado portador de bons antecedentes.
Não há elementos para que se avalie a personalidade do acusado.
Os motivos e as circunstâncias em que o crime ocorreu não justificam reprimenda mais gravosa que a já imposta pelo legislador no tipo penal.
Apesar das sempre graves consequências do crime de roubo, pela violência que lhe é inerente, não há no presente caso qualquer motivo extraordinário para que se imprima maior reprimenda que a já considerada pelo legislador ao fixar a pena mínima.
A vítima não foi lesionada e houve a recuperação do bem subtraído.
O comportamento da vítima em nada influenciou na prática do crime.
Diante de tais informações, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) Da pena provisória: Não há como reconhecer a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal.
Revendo posicionamento anterior, em razão dos argumentos lançados em julgamento de Recurso de Apelação pela 5ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, concluo que a situação de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo 06/2020, não abrange a esfera penal, eis que restrita ao âmbito fiscal.
Para elucidar, transcrevo trecho do Acórdão referido: “Não ignoro a atual situação em decorrência da pandemia da Covid-19.
Contudo, o Decreto Legislativo nº 06/2020, aprovado pelo Congresso Nacional, o qual foi citado pela Magistrada como justificativa para exasperar a sanção, reconheceu a ocorrência do estado excepcional “exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000” [2] (sic) (destaquei).
A referida legislação diz respeito às normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nada concernente à matéria penal.
Estender tal situação aos casos afetos à Lei criminal configuraria analogia in malam partem.”(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Apelação Criminal 0004287-03.2020.8.16.008, Relator Desembargador Jorge Wagih Massad).
Estão presentes, porém, as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa (à época do fato, o acusado era menor de 21 anos).
Todavia, diante do princípio da legalidade e da vedação contida na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que impede, nesta etapa, a fixação da pena abaixo do mínimo legal, mantenho, a título de pena provisória, a pena em 04 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. c) Da pena definitiva: Na terceira fase, não incidem quaisquer causas de diminuição de pena.
Verifica-se, porém, a ocorrência de uma causa especial de aumento de pena, prevista no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal (decorrente de terem atuado três agentes).
Pela presença de uma única majorante, a elevação da pena deve se dar no patamar mínimo previsto em lei de 1/3 (um terço), em observância à orientação cristalizada na Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça e à corrente majoritária na doutrina e na jurisprudência em relação à questão.
Feitas tais considerações, fixo a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e a pena pecuniária em 13 (treze) dias-multa.
Fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país, em razão da falta de elementos para estipulação a maior. d) Do regime de cumprimento da pena: Diante do quantum da pena, estabeleço o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, a ser executado em Colônia Penal Agrícola ou estabelecimento similar. e) Da substituição da pena privativa de liberdade: Não estão satisfeitos os requisitos subjetivos e objetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, passíveis de autorizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Além do tempo de condenação ser superior ao previsto em lei para a concessão do benefício, o delito foi praticado com grave ameaça à pessoa. f) Da suspensão condicional da pena: Tampouco estão presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, que autorizam a suspensão condicional da pena.
Além do tempo de condenação ser superior ao previsto em lei para a concessão do benefício, o delito foi praticado com grave ameaça à pessoa. g) Da análise acerca da redefinição do regime em razão do tempo de prisão provisória/monitoração eletrônica: Diante do que dispõe o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, deve ser computado para fins do regime inicial de pena privativa de liberdade, o tempo de prisão provisória, prisão administrativa ou de internação.
No presente caso, mesmo descontando o período de 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de prisão provisória/monitoração eletrônica, não há modificação no regime de início de cumprimento da pena.
III.I.II Do réu Wagner Baptista de Oliveira: a) Da pena-base: Na análise da culpabilidade, não se verifica qualquer aspecto que justifique a imposição de pena mais grave, de maior reprovabilidade que a já imposta pelo legislador.
O réu possui mais de uma condenação criminal com trânsito em julgado.
Enquanto uma delas basta para configurar a reincidência, a outra pode ser considerada maus antecedentes e servir para elevar a pena-base na presente fase de fixação da pena, sem que se possa falar em bis in idem.
Não há elementos para que se avalie a personalidade do acusado.
Os motivos e as circunstâncias em que o crime ocorreu não justificam reprimenda mais gravosa que a já imposta pelo legislador no tipo penal.
Apesar das sempre graves consequências do crime de roubo, pela violência que lhe é inerente, não há no presente caso qualquer motivo extraordinário para que se imprima maior reprimenda que a já considerada pelo legislador ao fixar a pena mínima.
A vítima não foi lesionada e houve a recuperação do bem subtraído.
O comportamento da vítima em nada influenciou na prática do crime.
Diante de tais informações, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. b) Da pena provisória: Não há como reconhecer a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal.
Revendo posicionamento anterior, em razão dos argumentos lançados em julgamento de Recurso de Apelação pela 5ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, concluo que a situação de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo 06/2020, não abrange a esfera penal, eis que restrita ao âmbito fiscal.
Para elucidar, transcrevo trecho do Acórdão referido: “Não ignoro a atual situação em decorrência da pandemia da Covid-19.
Contudo, o Decreto Legislativo nº 06/2020, aprovado pelo Congresso Nacional, o qual foi citado pela Magistrada como justificativa para exasperar a sanção, reconheceu a ocorrência do estado excepcional “exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000” [2] (sic) (destaquei).
A referida legislação diz respeito às normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nada concernente à matéria penal.
Estender tal situação aos casos afetos à Lei criminal configuraria analogia in malam partem.”(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Apelação Criminal 0004287-03.2020.8.16.008, Relator Desembargador Jorge Wagih Massad).
Estão presentes, porém, concomitantemente, a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, prevista no inciso III, alínea "d", do artigo 65 do Código Penal.
Impõe-se a aplicação das disposições contidas no artigo 67 do Código Penal, cuja transcrição segue abaixo: “Art. 67.
No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência”.
Tendo em conta que a multirreincidência prepondera sobre a confissão, impõe-se breve elevação da pena, obviamente que em patamar inferior ao que seria aplicado caso não estivesse configurada a atenuante.
Diante de tais informações, considerando o aumento de 1/3 em relação às agravantes e a redução de 1/12 em razão da confissão, não considerada no patamar máximo conforme fundamentação exposta, fixo a pena provisória em 05 (cinco) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. c) Da pena definitiva: Na terceira fase, não incidem quaisquer causas de diminuição de pena.
Verifica-se, porém, a ocorrência de uma causa especial de aumento de pena, prevista no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal (decorrente de terem atuado três agentes).
Pela presença de uma única majorante, a elevação da pena deve se dar no patamar mínimo previsto em lei de 1/3 (um terço), em observância à orientação cristalizada na Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça e à corrente majoritária na doutrina e na jurisprudência em relação à questão.
Feitas tais considerações, fixo a pena privativa de liberdade em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e a pena pecuniária em 16 (dezesseis) dias-multa.
Fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país, em razão da falta de elementos para estipulação a maior. d) Do regime de cumprimento da pena: Diante da reincidência, com fun -
27/04/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
27/04/2021 15:53
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
27/04/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 15:46
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 15:42
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 15:37
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 01:42
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 23:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/04/2021 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 16:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 19:13
Expedição de Mandado
-
12/04/2021 10:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/03/2021 13:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/03/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/03/2021 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/03/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2021 10:08
Recebidos os autos
-
28/02/2021 10:08
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/02/2021 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 12:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/02/2021 12:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/02/2021 18:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/02/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/02/2021 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 13:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
19/02/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
19/02/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 15:43
Expedição de Mandado
-
16/02/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 09:30
Recebidos os autos
-
14/02/2021 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 17:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/02/2021 10:13
Recebidos os autos
-
04/02/2021 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA THIAGO ABDALA PINTO
-
01/02/2021 17:56
Recebidos os autos
-
01/02/2021 17:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2021 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/01/2021 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/01/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 01:48
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 13:25
OUTRAS DECISÕES
-
14/01/2021 00:44
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 18:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2020 12:25
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2020 12:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/12/2020
-
17/12/2020 12:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/12/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER BAPTISTA DE OLIVEIRA
-
30/11/2020 16:32
APENSADO AO PROCESSO 0009094-66.2020.8.16.0028
-
30/11/2020 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
28/11/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 09:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/11/2020 09:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/11/2020 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 12:47
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/11/2020 12:47
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/11/2020 13:12
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 13:10
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 11:46
Recebidos os autos
-
19/11/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 13:04
Expedição de Mandado
-
18/11/2020 13:02
Expedição de Mandado
-
18/11/2020 12:35
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 12:25
Recebidos os autos
-
18/11/2020 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2020 12:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/11/2020 12:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/11/2020 12:06
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/11/2020 12:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
17/11/2020 19:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/11/2020 16:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/11/2020 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/11/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 17:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2020 10:09
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
13/11/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 14:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/11/2020 18:18
Recebidos os autos
-
09/11/2020 18:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2020 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 14:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/11/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER BAPTISTA DE OLIVEIRA
-
04/11/2020 17:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/11/2020 17:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/11/2020 17:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/11/2020 05:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 11:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/11/2020 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2020 11:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/11/2020 00:00 ATÉ 13/11/2020 23:59
-
02/11/2020 11:21
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
30/10/2020 22:27
Recebidos os autos
-
30/10/2020 22:27
Juntada de DENÚNCIA
-
30/10/2020 06:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 16:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/10/2020 00:00 ATÉ 30/10/2020 23:59
-
29/10/2020 14:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/10/2020 14:24
Recebidos os autos
-
29/10/2020 14:24
Juntada de PARECER
-
29/10/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 20:09
APENSADO AO PROCESSO 0008269-25.2020.8.16.0028
-
28/10/2020 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
27/10/2020 15:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/10/2020 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2020 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 18:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/10/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/10/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/10/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 16:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 12:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/10/2020 12:50
Distribuído por sorteio
-
20/10/2020 08:55
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2020 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/10/2020 14:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/10/2020 22:42
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 22:41
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/10/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 15:27
APENSADO AO PROCESSO 0007765-19.2020.8.16.0028
-
10/10/2020 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
10/10/2020 10:49
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2020 10:49
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 19:36
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 19:36
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 14:54
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
05/10/2020 14:39
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
05/10/2020 14:39
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
05/10/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
05/10/2020 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2020 12:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/10/2020 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/10/2020 20:38
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
02/10/2020 20:38
APENSADO AO PROCESSO 0007571-19.2020.8.16.0028
-
02/10/2020 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
02/10/2020 20:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2020 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 19:19
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 19:18
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
01/10/2020 19:40
OUTRAS DECISÕES
-
01/10/2020 17:39
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 17:15
Recebidos os autos
-
01/10/2020 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2020 15:39
Recebidos os autos
-
01/10/2020 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/10/2020 15:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/10/2020 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2020 09:59
Recebidos os autos
-
01/10/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 22:32
APENSADO AO PROCESSO 0006864-63.2020.8.16.0024
-
30/09/2020 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
30/09/2020 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 19:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
30/09/2020 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 19:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/09/2020 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 19:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/09/2020 19:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2020 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/09/2020 18:09
Declarada incompetência
-
30/09/2020 16:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/09/2020 16:07
Recebidos os autos
-
30/09/2020 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2020 14:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/09/2020 14:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/09/2020 13:57
Recebidos os autos
-
30/09/2020 13:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/09/2020 13:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/09/2020 13:45
Recebidos os autos
-
30/09/2020 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2020 13:45
Distribuído por sorteio
-
30/09/2020 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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