TJPR - 0000051-80.2021.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2022 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2022 12:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
23/09/2022 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
20/09/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
20/09/2022 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/09/2022 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 14:30
Extinto o processo por desistência
-
03/08/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 11:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/07/2022 21:48
Recebidos os autos
-
03/07/2022 21:48
Juntada de CUSTAS
-
03/07/2022 21:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/06/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
28/06/2022 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 12:08
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2022 21:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2022 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 17:47
Expedição de Mandado
-
10/05/2022 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/04/2022 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/04/2022 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/04/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
29/10/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
28/10/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
26/10/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
26/10/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
26/10/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
26/10/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
26/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/10/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/10/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 11:56
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2021 09:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/08/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 14:44
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
16/08/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/08/2021 11:54
Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2021 12:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/06/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/05/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: 41 3358-4397 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000051-80.2021.8.16.0025 Processo: 0000051-80.2021.8.16.0025 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$15.282,90 Autor(s): Banco Daycoval S/A Réu(s): VIVIANE DE OLIVEIRA GERALDO SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar promovida por BANCO DAYCOVAL S/A em face de VIVIANE DE OLIVEIRA GERALDO, ambos qualificados nos autos.
Constatado que a notificação juntada ao mov. 1.6 não fora recebida pela ré, vez que retornou com informação “ausente” e que não houve prévio esgotamento das diligências para fins de intimação do protesto por edital, determinou-se que o autor promovesse a respectiva emenda à inicial para fins de comprovação da mora (mov. 15).
Entretanto, tal determinação não restou cumprida, tendo o autor reiterado que a intimação do protesto por edital fora válida (mov. 24).
Relatei o necessário.
DECIDO. 2.
Compulsando os autos, não obstante os arrazoados trazidos à colação pela parte autora, observa-se que não houve a comprovação da mora da parte ré.
Isso porque, muito embora nos casos de débito garantido por alienação fiduciária a mora seja "ex re", necessária a comprovação da constituição do devedor em mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos exatos termos do que dispõe a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." Referida formalidade visa evitar que o alienante seja surpreendido com a retomada do bem ofertado em garantia, bem como possibilitar-lhe o pagamento da dívida ou acordo com o credor.
Em que pese a possibilidade do credor levar a protesto o contrato, deve primeiramente comprovar que esgotou os meios de localização do devedor para fins de efetivação da notificação e comprovação da mora antes de realizar o protesto por edital, o que poderia ser feito mediante certidão emitida pelo Tabelionato de que fora realizada tentativa de notificação no endereço indicado pela parte, sem êxito de localização do devedor.
Assim, desatendida a determinação legal de emenda da inicial para fins de comprovação da constituição em mora da devedora, de rigor a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência que segue: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL, COM EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR – INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO” CONSTANTE NO AR QUE NÃO PROVA A TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – INVALIDADE DO PROTESTO COM INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL – PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO NÃO VERIFICADO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA DEMONSTRAÇÃO DA MORA – NÃO CUMPRIMENTO – ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.Apelação desprovida." (TJPR - 17ª C.Cível - 0002951-20.2020.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: Desembargadora Elizabeth M F Rocha - J. 12.04.2021) grifei “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE AO DEVEDOR.
INTIMAÇÃO DO PROTESTO POR EDITAL.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS LEGAIS PARA LOCALIZAR O DEVEDOR E INTIMÁ-LO PESSOALMENTE ACERCA DO PROTESTO.
OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 321 DO CPC.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR CURADOR ESPECIAL EM CONTRARRAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE QUEM A REQUER.
IMPOSSIBILIDADE DE OUTRO FAZÊ-LO.
PRECEDENTES DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CURADOR ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO PELO ESTADO DO PARANÁ, EIS QUE AUSENTE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DAS 6ª E 7ª CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0006531-57.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 30.05.2019) grifei “APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE AUTORA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC, ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA – PROTESTO POR EDITAL QUE NÃO PODE SER ACEITO – AUSÊNCIA DE PROVA DE TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR NO ENDEREÇO CONTRATUAL OU MESMO DA MUDANÇA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA – CASO EM QUE NÃO SE VERIFICA A COMPROVAÇÃO DA MORA – ART. 2º, §2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 – SÚMULA Nº 72 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0017690-62.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 19.04.2018) grifei “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
PROVA DA MORA.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR O DEVEDOR.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ considera que a intimação do protesto por edital é meio hábil para a caracterização da mora, desde que esgotadas as tentativas para a localização do devedor. (...).” (AgRG no AREsp 357407/RS, T4, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 03/02/14). grifei De mais a mais, em que pese o c.
STJ admita a intimação do protesto por edital para fins de comprovação da mora, também exige que tenham sido esgotadas as diligências para localização do devedor, devendo referida informação constar na certidão emitida pelo Cartório, o que não ocorreu in casu, tendo a certidão de mov. 1.7 se limitado a informar que "decorreu o prazo de lei, sem que o devedor efetuasse o pagamento, intimado que foi por edital publicado em 23/11/2020.
Observações:".
Ressalte-se ser inaplicável ao caso o disposto no artigo 151 da Lei 9.492/97 e artigo 791 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Foro Extrajudicial/PR, uma vez que o protesto fora realizado por Cartório deste Foro Regional, havendo, portanto, necessidade de prévia tentativa de intimação via Cartório, seja por meio de AR, seja por diligência do Oficial.
Portanto, não demonstrado o esgotamento das possibilidades de notificação pessoal da devedora, tem-se por não atendido o requisito para a concessão da liminar de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei 911/69, devendo a inicial ser indeferida. 3.
Posto isso, diante das considerações acima expendidas, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e artigo 3º, §15º do Decreto-Lei nº 911/69, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC. Eventuais custas remanescentes pela autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, postas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Araucária, assinado e datado eletronicamente. (lk) SANDRA DAL’ MOLIN - Juíza de Direito .................................................................................... [1] Art. 15.
A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante. (grifei) [2] Art. 791.
No caso de o devedor ser domiciliado fora da competência territorial da Serventia, a sua intimação será feita por meio de edital, salvo se solicitada pelo apresentante, por escrito, a intimação por aviso de recebimento (AR), hipótese em que será considerada cumprida quando comprovada sua entrega no endereço indicado. -
27/04/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:17
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
23/04/2021 12:22
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/04/2021 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/01/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/01/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 13:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/01/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/01/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2021 09:09
Recebidos os autos
-
06/01/2021 09:09
Distribuído por sorteio
-
06/01/2021 09:08
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2021 09:08
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/01/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/01/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/01/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009156-69.2015.8.16.0194
Wender Alves Leao
Angela Maria Assis
Advogado: Wender Alves Leao
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/08/2021 08:00
Processo nº 0000412-12.2009.8.16.0060
Joao Konjunski
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Roberto Brzezinski Neto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/06/2019 09:00
Processo nº 0002023-07.2017.8.16.0064
Delegado da Policia Civil de Castro
Luiz Antonio Padilha Santana
Advogado: Anna Carolina Carneiro Leao Duarte
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/04/2017 13:38
Processo nº 0042028-42.2008.8.16.0014
H.a.s Imoveis LTDA
Luiz Fernando Moraes Pedreira Alves
Advogado: Jose Francisco de Assis
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/05/2009 00:00
Processo nº 0023379-17.2021.8.16.0000
Assis Gurgacz
Sullivan Scesaris de Lima
Advogado: Ramiro de Lima Dias
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/04/2022 14:15