TJPR - 0009028-65.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 14:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/10/2023 14:01
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2023 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2023
-
24/10/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
24/10/2023 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2023 13:15
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
23/10/2023 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
14/10/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/11/2022 13:57
PROCESSO SUSPENSO
-
29/11/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 22:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 17:48
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
10/11/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 22:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 20:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/09/2022 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/09/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2022 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO RESIDENCIAL ARUBA
-
19/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 13:57
PROCESSO SUSPENSO
-
08/08/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 00:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO RESIDENCIAL ARUBA
-
26/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 13:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 16:15
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON WASHINGTON CORDEIRO DA SILVA
-
29/06/2022 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 13:49
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/03/2022 17:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2022 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/03/2022 17:00
Recebidos os autos
-
19/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO RESIDENCIAL ARUBA
-
17/03/2022 21:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 21:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 16:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 09:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/12/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 07:56
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 07:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
12/11/2021 13:33
Recebidos os autos
-
12/11/2021 13:33
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
12/11/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/11/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2021 02:40
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO RESIDENCIAL ARUBA
-
29/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 12:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 22:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:29
Recebidos os autos
-
10/09/2021 16:29
Baixa Definitiva
-
10/09/2021 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2021
-
10/09/2021 16:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/09/2021 02:17
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON WASHINGTON CORDEIRO DA SILVA
-
23/08/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 06:22
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
30/07/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/07/2021 15:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2021 15:38
Distribuído por sorteio
-
29/07/2021 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2021 15:38
Recebidos os autos
-
09/07/2021 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/07/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2021 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 13:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/06/2021 09:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/06/2021 09:27
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
11/06/2021 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0009028-65.2020.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$3.108,40 Exequente(s): Condominio Residencial Aruba Executado(s): EMERSON WASHINGTON CORDEIRO DA SILVA PEDRO HENRIQUE GROS Autos nº. 0009028-65.2020.8.16.0035 Vistos e examinados estes autos.
Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Tratam-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida por este Juízo.
Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.105/2015, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. Destarte, por força do art. 1.022 do Código de Processo Civil, no âmbito dos Juizados Especiais são cabíveis os declaratórios para: (i) esclarecer obscuridade; (ii) eliminar contradição; (iii) suprir omissão; (iv) corrigir erro material.
Ressalto que não são cabíveis os embargos de declaração quando buscam, em natureza infringente, a modificação do julgado.
Para este fim deve ser interposto o recurso próprio.
Nota-se, no caso dos autos, que o embargante pretende a modificação do mérito da decisão proferida e não o saneamento de alguma hipótese contemplada na lei, pelo que improcedem os declaratórios.
A propósito: “Os embargos de declaração têm os seus lindes delimitados em lei (art. 535 do CPC), sendo inviáveis se inexiste omissão, dúvida ou contradição do aresto embargado, não se prestando ao rejulgamento da causa” (STJ, EDcl na Intervenção 26.-4 (94.0031072-2), Rel.
Min.
Demócrito Reinaldo, Corte Especial,RF 336/246).
No mesmo sentido: STF, AI-AgRg-EDcl-EDcl 438544/MG, Rel.
Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, ac. unân., jul. 22.06.2004, DJ 01.10.2004, p. 36; STJ, EDcl no REsp 601.056/BA, Rel.ª Min.ª Denise Arruda, 1ª Turma, jul. 16.05.2006, DJ 22.05.2006.
Em face do exposto, CONHEÇO os embargos e os REJEITO.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, considero-a publicada.
Registro automático pelo Sistema PROJUDI.
Intimem-se.
Após, cumpra-se o que foi determinado na decisão proferida no evento 89 [item 2].
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 11 de maio de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
12/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/04/2021 21:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2021 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 21:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 21:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 20:42
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0009028-65.2020.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$3.108,40 Exequente(s): Condominio Residencial Aruba Executado(s): EMERSON WASHINGTON CORDEIRO DA SILVA PEDRO HENRIQUE GROS Autos nº. 0009028-65.2020.8.16.0035 Vistos e examinados estes autos.
Com efeito, entre os casos que podem ser cogitados na exceção de pré-executividade figuram todos aqueles que impedem a configuração do título executivo ou que o privam da força executiva, como, por exemplo, as questões ligadas à falta de liquidez ou exigibilidade da obrigação, ou ainda à inadequação do meio escolhido para obter a tutela jurisdicional executiva.
Está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais.
De fato, a relação processual há de ser validamente estabelecida e validamente conduzida até o provimento executivo final, para o que se reclamam a capacidade das partes, a regular representação nos autos por advogado, a competência do órgão judicial e o procedimento legal compatível com o tipo de pretensão deduzida em juízo, além de outros requisitos dessa natureza.
O mesmo deve ser dito em relação às condições da ação.
Isso porque sem elas o promovente não obterá a sentença de mérito ou o provimento executivo, ainda que o processo se tenha formado por meio de uma relação jurídica válida.
Sobre isso, nosso Código estabelece, expressamente, como condições da ação a legitimidade de parte e o interesse de agir.
Indubitável que na execução forçada prevalecem essas mesmas condições genéricas, de todas as ações.
Mas a aferição delas se torna mais fácil porque a lei só admite esse tipo de processo quando o credor possua título executivo e a obrigação nele documentada já seja exigível (arts. 786 e 783). É, no título, pois, que se revelam todas as condições da ação executiva.
Dessa maneira, pode-se dizer que são condições ou pressupostos específicos da execução forçada: (a) o formal, que se traduz na existência do título executivo, donde se extrai o atestado de certeza e liquidez da dívida; (b) o prático, que é a atitude ilícita do devedor, consistente no inadimplemento da obrigação, que comprova a exigibilidade da dívida.
A esses dois requisitos refere-se expressamente o novo Código de Processo Civil nos arts. 783 a 788, ao colocar o título executivo e a exigibilidade da obrigação sob a denominação de “requisitos necessários para realizar qualquer execução”.
Concretizando as deduções acima, confira-se: “A exceção de pré--executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo” (STJ, AgRg no Ag 197.577/GO, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 28.03.2000, DJ 05.06.2000). “A exceção de pré-executividade é defesa interinal do executado no bojo de execução e que tem por finalidade obstar o início dos atos executivos em desconformidade com as prescrições legais, e que por isso não encerram certeza sobre a relação jurídicamaterial discutida” (STJ, REsp 435.372/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 09.12.2002).
Postas tais premissas, analisando detidamente o pedido e os fundamentos jurídicos invocados pela parte executada no evento 77, tenho que a objeção de pré-executividade deve ser parcialmente acolhida. Tratando-se de citação via postal de pessoa física, a regra é a entrega da carta direta e pessoalmente ao citando, cuja assinatura deve constar no aviso de recebimento.
Se no recibo de entrega da carta enviada pelo correio ao endereço residencial do citando constar assinatura de terceiro, e existir contestação escuda em prova robusta, não é válida a citação, sendo da parte credora o ônus de demonstrar que a parte executada, embora não tenha assinado o aviso de recebimento, tomou conhecimento da ação que lhe foi proposta.
No caso, do exame dos documentos juntados nos eventos 25.8, 77.7, 59 e 60, é possível deduzir que o aviso de recebimento referente à carta registrada de citação via postal não foi enviada para o endereço do executado.
Isto é, conforme evidencia o documento juntado ao evento 60.1, a citação do executado/excipiente foi efetivada em 26/11/2020, tendo o AR de recepção sido assinado por CRISTIANO SILVA [terceiro], na rua Anneliese Gellert Krigsner, n. 3.073, bloco 1, apartamento 104, São José dos Pinhais.
Ocorre que na data acima citada, o executado residia na Rua Londrina, nº 208, apartamento 1, bairro São Cristóvão, São José dos Pinhais [seq. 77.2, 77.5, 77.8 e 77.17], ou seja, a citação a que se refere o documento juntado no evento 60 foi realizada em local aonde o executado não possuía domicílio/residência.
Outrossim, é incontroverso o fato de o aviso de recebimento (AR) ter sido assinado por terceiro [CRISTIANO SILVA], e não pelo citando, conforme, aliás, se extrai do documento juntado ao evento 60.1.
Embora o receptor da missiva tenha a recebido sem ressalvas, não impondo qualquer óbice, não restou demonstrado que o devedor, ora impugnante, tenha tomado conhecimento da ação ajuizada contra sua pessoa, através do ato citatório realizado pelo Juízo. Desta feita, não demonstrado pelo condomínio credor que o executado teve ciência da demanda proposta, tenho que a citação realizada no evento 60.1 não se efetivou validamente, posto que não obedecidas as prescrições legais e, por isso, não se instaurou regularmente a relação processual.
Nesse sentido é a jurisprudência: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
CORTE ESPECIAL.
CITAÇÃO POR AR.
PESSOA FÍSICA.
ART. 223, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1 - A citação de pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no art. 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente. 2 - Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada. 3 - Embargos de divergência conhecidos e providos". (STJ, Corte Especial, EREsp 117949/SP, Rel.
Carlos Alberto Menezes Direito, J. 26.09.2005) "PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
PESSOA FÍSICA.
CITAÇÃO PELO CORREIO.
REQUISITOS.
CPC, 223, § 3º.
IRREGULARIDADE.
NULIDADE PROCESSUAL.I - A citação pelo correio, para ser válida deve atender o requisito do § 3º do art. 223 do CPC, que prevê o recebimento da carta citatória pelo próprio citando, não bastando a entrega do documento no seu endereço.
Precedentes.
II - A falta de citação do réu causa a nulidade de pleno direito do processo, não havendo que se falar, portanto, em coisa julgada.III - Recurso ordinário provido".(STJ, 3ª Turma, RMS 12123/ES, Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, DJ. 04/11/02). “EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
NULIDADE CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
CITAÇÃO PELO CORREIO.
PESSOA FÍSICA.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO.
NULIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTIDO NO DISPOSITIVO LEGAL PERTINENTE.
EMBARGOS INTEMPESTIVOS.
INOVAÇÃO RECURSAL. - "Citação por AR.
Pessoa física. "Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada". - Embargos à execução.
Intempestividade.
Matéria não argüida em 1º grau.
Inovação recursal.
Apelação Cível provida.” (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 320051-9 - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - J. 22.03.2006) “INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DECRETAÇÃO DE REVELIA.
CITAÇÃO POR AR EM ENDEREÇO DIVERSO DO LOCAL DE RESIDÊNCIA DO RÉU, RECEBIDA POR TERCEIRO QUE APÔS ASSINATURA ILEGÍVEL.
NULIDADE INSANÁVEL.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ANGULARIZADA.
NECESSIDADE DE SE RENOVAR O ATO CITATÓRIO PARA QUE O MESMO SEJA VÁLIDO E EFICAZ, OPORTUNIZANDO A AMPLA DEFESA DO DEMANDADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO.” (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*30-09, Rel.: Mylene Maria Michel, J 28/07/2004).
Por tais motivos, inarredável a anulação dos atos processuais que foram praticados em relação à pessoa do executado PEDRO HENRIQUE GROSS a partir da citação, inclusive (SEQ. 60.1).
Em que pese a nulidade do ato citatório realizado no evento 60.1, no que se refere à legitimidade passiva do executado PEDRO HENRIQUE GROS para figurar no polo passivo da execução, disso não há dúvida.
Isto porque o próprio executado aduz em sua defesa, ter ele adquirido o imóvel que deu origem ao débito em 27/7/2018, enquanto que a presente execução tem por objeto taxas de condomínio vencidas no período de 12/2019 a 06/2020, isto é, após a data da transmissão da posse direta ao executado/excipiente.
Recrudescendo a conclusão acima exposta, cita-se o documento juntado ao evento 77.5, que se trata de cópia de petição inicial de ação de embargos de terceiro movidos pelo executado PEDRO HENRIQUE GROS contra o executado EMERSON WASHINGTON CORDEIRO DA SILVA.
Dessume-se da inicial da referida ação, que o executado PEDRO HENRIQUE GROS, afirma ter adquirido, desde 27/7/2018, mediante instrumento público, o imóvel descrito na matrícula juntada ao evento 77.2, ou seja, o imóvel do qual emergiu a dívida executada. Releva frisar, ademais, que no evento 77.14 consta instrumento particular de confissão de dívida assinado em 24/10/2019, tendo por partes os executados [devedores] e o condomínio credor.
Inclusive, o referido documento foi utilizado como meio de prova, pelo próprio executado PEDRO HENRIQUE GROS, com a finalidade de comprovar que ele seria o único e legítimo proprietário do imóvel que deu origem ao débito em persecução no presente processo executivo, a despeito do registro imobiliário ainda constar no nome do alienante EMERSON WHASHINGTON CORDEIRO DA SILVA [coexecutado], e, que, por esse motivo, a penhora do imóvel visando a satisfação de dívidas que foram contraídas pelo alienante EMERSON, deveria ser reconhecida como ilícita.
Ora, certamente, não é licito ao executado se apresentar como genuíno proprietário do bem em ação de embargos de terceiro movida em face do codevedor EMERSON WHASHINGTON CORDEIRO DA SILVA, e, ao mesmo tempo, declarar-se não ser ele parte legítima pelos débitos que estejam vinculados ao bem de que o executado se diz ser o legítimo proprietário, sendo tais débitos posteriores à data da aquisição.
Sem adentrar no mérito da validade ou não do negócio jurídico de compra e venda que houve entre os executados, no que se refere a alegação do executado PEDRO HENRIQUE GROS de ilegitimidade passiva feita neste processo, tal tese beira a má-fé processual, na medida em que ressoa evidente o comportamento contraditório que ora é adotado pela parte executada, ao declarar-se proprietário do bem imóvel em sede de embargos de terceiro visando a desconstituição da penhora, e, de forma contraditória, declarar-se parte ilegítima para responder pelos débitos que emergem diretamente da coisa, e da respectiva condição de possuidor da coisa/bem.
Por outras palavras, as taxas de condomínio possuem natureza propter rem, isto é, acompanham o bem, independentemente do que tenha sido pactuado entre o alienante e adquirente do bem. É dizer: aquele que possui a qualificação de proprietário ou possuidor, na mesma proporção, também deve ser o responsável pelo adimplemento das taxas condominiais emergentes da coisa adquirida.
A propósito: DESPESAS DE CONDOMÍNIO.
TAXAS CONDOMINIAIS OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
DÍVIDA QUE ACOMPANHA O BEM.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
ENCARGOS DOS RÉUS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0026707-59.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 16.11.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS PROPOSTA EM FACE DO PROMITENTE COMPRADOR.
PENHORA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA COHAB-CT.
PEDIDO DE SUSPENSÃO.
DESNECESSIDADE.
CONSTRIÇÃO REGULAR.
NATUREZA “PROPTER REM” DA OBRIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL OU AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
MANUTENÇÃO.
ALEGAÇÃO DE FATO NOVO.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA NÃO CONHECIDA POR SE TRATAR DE INOVAÇÃO RECURSAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO N.01 (CONJUNTO RESIDENCIAL) CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
RECURSO N.02 (COHAB-CT) CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.1.
Não há necessidade de suspender o andamento do cumprimento de sentença, considerando a orientação adotada acerca da regularidade da constrição.2. “A pretensão de receber as cotas de condomínio pode ser exercida contra o proprietário que figura na matrícula (art. 1245, CC), contra o possuidor direto do imóvel, ou contra ambos.
Ainda que o proprietário promitente vendedor não tenha integrado a relação processual, a natureza propter rem da obrigação autoriza a penhora do imóvel, sem que isto implique em violação ao devido processo legal e à coisa julgada, uma vez que fica assegurado o pleno exercício do direito de defesa, seja no âmbito do cumprimento de sentença, seja através de ação autônoma. (TJPR - 9ª C.Cível - 0040769-41.2014.8.16.0001 – J.28.02.2020)3.
Acerca da legitimidade passiva do promitente comprador carece de interesse processual a apelante (COHAB-CT). 4.
Verificado o intuito protelatório dos embargos de declaração opostos da sentença, é de se confirmar aplicação da multa.5.
Não se trata de fato novo a alegação no sentido de que a COHAB-CT deve responder pela totalidade da dívida condominial pela retomada do imóvel, mas sim de inovação recursal, de forma que não poderá ser conhecida. 6. “Sem que se evidencie a prática de qualquer dos expedientes listados no art. 80, do CPC/2015, é indevida a condenação por litigância de má-fé”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002918-93.2013.8.16.0100 - J. 10.08.2020) (TJPR - 8ª C.Cível - 0044143-65.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 26.10.2020) Nessa quadra, a tese da parte executada, ao menos nesse particular, não encontra ressonância no direito vigente, devendo por tal motivo ser prontamente rechaçada, sob pena de consentir com a perpetração da "venire contra factum proprium" no âmbito da relação processual; o que não se deve admitir, conforme art. 5º do CPC. A propósito: “(...).
Na função regulatória, a aplicação da boa-fé impõe ao titular de um direito subjetivo a obrigação de, ao exercê-lo, observar, detidamente, os deveres de lealdade, de cooperação e de respeito às legítimas expectativas do outro sujeito da relação jurídica privada.
A inobservância desse proceder configura exercício abusivo do direito tutelado, que, na dicção do art. 187 do CC, se reveste de ilicitude, passível de reparação, caso dele advenha prejuízo a outrem.
A responsabilização pelos prejuízos decorrentes do exercício excessivo do direito de defesa se dá, em regra, no âmbito do próprio processo em que o ato ilícito foi praticado.
Todavia, nada impedeque a pretensão reparatória seja deduzida em outra ação, se, por exemplo, o conhecimento da prática do ato ilícito se der em momento posterior ou depender de comprovação que refuja dos elementos probatórios considerados suficientes para o julgamento da ação em que se deu o ilícito.” (STJ, REsp 1726222/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, jul. 17.04.2018, DJe 24.04.2018) Isso posto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade deduzida no evento 77, para o efeito de declarar nula a citação do executado PEDRO HENRIQUE GROS realizada no evento 60.1, e, consequentemente decretar a nulidade de todos os atos processuais praticados em relação ao excipiente a partir do evento 60.
Todavia, afasto a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo executado PEDRO HENRIQUE GROS no evento 77.
Caso o executado/excipiente eventualmente arque com o débito exequendo, total ou parcialmente, e entenda ser o caso, ter-te-ás ressalvado o direito de regresso contra o alienante imediato. Sem custas e honorários, a teor dos arts. 54 e 55 Lei nº 9.099/95.
Ato registrado e publicado diretamente no Projudi.
Assim, para o prosseguimento do processo, determino o seguinte: 1.
Intimem-se as partes, dando-se-lhes ciência do presente ato decisório; 2.
Ato incontinenti, reiterem-se os atos executivos em relação ao executado PEDRO HENRIQUE GROS, desde o início, conforme despacho proferido no evento 8 [item 2 e seguintes], devendo, ainda, o processo prosseguir normalmente em relação ao coexecutado EMERSON WASHINGTON CORDEIRO DA SILVA, isto é, a partir do último ato processual que fora realizado visando a penhora de bens. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
26/04/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2021 22:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2021 13:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 15:02
Recebidos os autos
-
09/04/2021 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/03/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 18:10
ADMITIDOS OS EMBARGOS RISTJ, 216-V
-
15/03/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
14/03/2021 18:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:55
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
07/01/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
14/12/2020 20:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2020 18:09
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 17:48
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
14/12/2020 17:48
Recebidos os autos
-
14/12/2020 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/12/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO HENRIQUE GROSS
-
03/12/2020 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 11:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/11/2020 13:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2020 13:24
Recebidos os autos
-
20/10/2020 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2020 17:42
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 13:25
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 14:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
05/10/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 14:49
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
03/10/2020 23:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/10/2020 14:51
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 07:43
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO BACENJUD
-
16/09/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 19:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2020 13:14
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 16:24
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/08/2020 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 16:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/08/2020 02:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 14:03
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
28/07/2020 20:44
Recebidos os autos
-
28/07/2020 20:44
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
28/07/2020 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/07/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON WASHINGTON CORDEIRO DA SILVA
-
06/07/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 08:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/06/2020 08:27
Recebidos os autos
-
17/06/2020 13:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/06/2020 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/06/2020 12:30
Distribuído por sorteio
-
17/06/2020 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2020 12:30
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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