TJPR - 0005695-72.2019.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/07/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 00:40
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 21:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2025 14:55
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2025 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 19:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2025 19:07
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2025 19:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/05/2025 09:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/04/2025 13:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 13:36
Expedição de Mandado
-
03/04/2025 13:36
Expedição de Mandado
-
19/03/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/11/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 21:41
Recebidos os autos
-
31/10/2024 21:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2024 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2024 17:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/10/2024 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 18:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/10/2024 18:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/10/2024 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 18:43
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
01/10/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
30/09/2024 16:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/09/2024 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
17/09/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
13/09/2024 13:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/08/2024 14:48
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
31/08/2024 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 15:02
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/06/2024 15:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/06/2024 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
27/05/2024 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
15/05/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
10/04/2024 15:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/04/2024 11:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/04/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
08/04/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
20/11/2023 13:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/10/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RECEITA FEDERAL
-
06/09/2023 13:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2023 12:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/07/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RECEITA FEDERAL
-
27/06/2023 19:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/06/2023 19:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/06/2023 19:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/12/2022 00:41
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
13/09/2022 17:14
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/09/2022 17:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/09/2022 16:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/09/2022 16:01
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/09/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 00:47
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/05/2022 21:58
Recebidos os autos
-
31/05/2022 21:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 16:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/10/2021 12:38
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
21/09/2021 02:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 14:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/09/2021 14:39
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
03/09/2021 10:39
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2021 01:54
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
22/08/2021 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 11:01
Recebidos os autos
-
16/08/2021 11:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/08/2021 09:39
Recebidos os autos
-
11/08/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 01:15
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 01:14
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 11:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
27/07/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
27/07/2021 08:06
Expedição de Mandado
-
22/07/2021 22:04
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
09/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 14:12
Recebidos os autos
-
08/07/2021 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 09:21
Recebidos os autos
-
02/07/2021 09:21
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
02/07/2021 08:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 19:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 19:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
01/07/2021 19:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
01/07/2021 19:22
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 19:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/07/2021 19:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/07/2021 19:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
01/07/2021 19:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
01/07/2021 19:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
-
01/07/2021 19:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
01/07/2021 19:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
-
01/07/2021 19:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
-
01/07/2021 19:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/06/2021 00:29
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 00:29
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 00:28
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 19:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 19:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 19:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL DA SILVA COSTA
-
16/05/2021 11:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 11:38
Recebidos os autos
-
07/05/2021 11:38
Juntada de CIÊNCIA
-
07/05/2021 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 08:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 20:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL DA SILVA COSTA
-
03/05/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 5695-72.2019.8.16.0025 Processo: 5695-72.2019.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Latrocínio Data da Infração: 21/05/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Alfred Charvet, 850 - Centro - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-190 Réu(s): DANIEL DA SILVA COSTA (RG: 141948750 SSP/PR e CPF/CNPJ: *32.***.*98-24) Rua Isídio Alves Ribeiro, 3320 Preso PEP 2 - Planta Meireles - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.304-240 EMERSON SOUZA DOS SANTOS (RG: 156286630 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA, 00 - CURITIBA/PR S E N T E N Ç A RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia contra DANIEL DA SILVA COSTA, já qualificado nestes autos de sistema Projudi, pela prática da conduta descrita em artigo 157, § 2º, inciso II, e § 3º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, nos conformes da narrativa inicial: “No dia 21 de maio de 2019, por volta das 17h00min, no estabelecimento comercial denominado ‘Mercado Hony’, situado na Rua Gavião nº 56, bairro Capela Velha, nesta cidade e Foro Regional de Araucária, Estado do Paraná, o denunciado DANIEL DA SILVA COSTA, em conluio com WEMERSON SOUSA DOS SANTOS (falecido, conforme certidão de óbito em anexo), agindo dolosamente, em comunhão de esforços, cada qual contribuindo de maneira determinante para a consecução da empreitada criminosa pretendida por ambos, agindo com vontade livre e consciente, mediante grave ameaça e violência, com emprego de armas de fogo, quais sejam: um revólver marca Taurus, calibre 38, e uma pistola marca FM, calibre 9mm (devidamente apreendidas, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.9), em plenas condições de funcionamento (cf. laudo a ser oportunamente juntado, requisitado pelo ofício de movimento 43.3), deram ‘voz de assalto’ e subtraíram, para ambos, com ânimo de assenhoreamento definitivo, a quantia em dinheiro de R$812,30 (oitocentos e doze reais e trinta centavos), que foi devidamente apreendida, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.9), e restituída ao estabelecimento comercial, conforme auto de entrega de movimento 1.10.
Ao adentrar o local, o denunciado DANIEL DA SILVA COSTA, acompanhado de WEMERSON SOUSA DOS SANTOS, portando as armas de fogo supracitadas, deram ‘voz de assalto’ aos funcionários e clientes que estavam no estabelecimento, constrangendo-os a permanecer no local sob constantes ameaças e exibição ostensiva de armas de fogo, enquanto exigiam o dinheiro dos caixas e o aparelho de telefone celular da vítima JAQUELINE BRAZ DA SILVA, da marca Motorola, modelo MOTO G Plus, o qual foi apreendido, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.9, e restituído à vítima Jaqueline, conforme auto de entrega de movimento 1.11, sendo avaliado em R$1.000,00 (um mil reais), conforme auto de avaliação indireta de movimento 47.5.
Após consumar a subtração dos valores e objeto acima descritos, dirigiram-se até a motocicleta marca Honda, modelo CB 300R, cor amarela, placa AVW-2385, para empreender fuga, porém não obtiveram êxito por conta da abordagem do policial militar e vítima JOÃO JOSÉ CAETANO DA CRUZ, que estava de folga, em um aviário próximo ao local e, ao perceber movimentação estranha no Mercado Hony, dirigiu-se à porta de entrada do estabelecimento.
Ao se aproximar, percebeu que o denunciado DANIEL DA SILVA COSTA, acompanhado de WEMERSON SOUSA DOS SANTOS, estavam armados e que se tratava de um assalto, e estes, quando olharam para a porta de entrada e perceberam a presença do referido policial, viram que estava armado e, imbuídos de inequívoca vontade de matar, empregando violência (disparos de arma de fogo), passaram a atirar em direção à vítima JOÃO JOSÉ CAETANO DA CRUZ, atingindo-o no abdômen, joelho direito e coxa esquerda, conforme Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais de mov. 47.7 e laudo de exame de lesões corporais a ser oportunamente juntado, somente não vindo a óbito por circunstâncias alheias às vontades dos agentes, eis que, mesmo ferido, conseguiu se abrigar atrás de uma coluna e, após a chegada de equipes da Polícia Militar, recebeu eficaz atendimento médico.” A denúncia foi oferecida em 14/06/2019 (evento 49.1) e recebida no dia 17 do mesmo mês e ano (evento 61.1).
Devidamente citado (evento 85.2), o acusado apresentou resposta à acusação (evento 92.1) por intermédio de defensor constituído (evento 77.1).
Saneado o feito, foi pautada audiência de instrução e julgamento (evento 96.1).
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas testemunhas e, finalmente, o acusado foi interrogado (abas de evento 134).
Posteriormente, o Parquet apresentou alegações finais (evento 146.1), requerendo a condenação do acusado como incurso nas sanções previstas no artigo 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I e §3º, inciso II, c/c, artigo 14, inciso II, em concurso material, todos do Código Penal.
Na sequência, a defesa em sede de memoriais de alegações finais pediu pela fixação da pena em seu mínimo legal e pugnou pelas desqualificações do emprego de arma de fogo, do concurso de agentes e do resultado morte.
Além disto, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, a fixação da pena no mínimo estabelecido na lei, o regime aberto para início do cumprimento da pena e, por fim, a realização do abatimento dos dias em que o acusado está custodiado cautelarmente (evento 221.2). É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Parquet em face do réu DANIEL DA SILVA COSTA pela prática, em tese, do contido em artigo 157, § 2º, inciso II, e § 3º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, nos termos da denúncia.
Não foi juntado aos autos qualquer documento ou elemento que pudesse demonstrar a irregularidade do flagrante.
A atuação dos agentes públicos foi legal, tendo eles cumprido o disposto no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal, constatando-se que a peça inquisitória preenche os requisitos dos artigos 302 e 304, do Código de Processo Penal.
Contudo, existem questões preliminares a serem discutidas neste momento.
Preliminares Inicialmente, tendo em vista o contido na manifestação ministerial de seq. 131.1, homologo o pedido do Ministério Público de desistência da oitiva da vítima Jaqueline Braz da Silva, pois, conforme contido na declaração médica juntada aos autos em seq. 128.1, a vítima estava gestante, com gravidez de risco e com estresse pós-traumático, não sendo recomendada a sua presença em audiência de instrução realizada na data de 19/11/2019 (evento 135.1).
Ademais, verifico que a testemunha Elvis Hort Bueno arrolada pelo Ministério Público e as testemunhas Jardel Rodrigues dos Santos e Willian Sauerbier Santos trazidas aos autos pela defesa, não compareceram ao ato instrutório, e ainda, que as respectivas partes nada alegaram sobre o desejo ou não de insistirem em suas oitivas, de forma que, quando findada a instrução processual, ocorreu a preclusão processual quanto eventual arguição de nulidade pelo cerceamento da defesa.
Sendo assim, ainda que se trate de uma norma implícita, faz-se necessário declarar a preclusão do direito, tanto para o réu quanto para a acusação, de colher o depoimento judicial das testemunhas supracitadas, com fulcro no artigo 571, inciso II, do Código de Processo Penal.
Passo, então, à análise de autoria e materialidade.
Autoria e materialidade No que diz respeito à imputação, a materialidade do delito resta apontada por Auto de Prisão em Flagrante (movimento 1.1), Boletim de Ocorrência (evento 1.13), auto de exibição e apreensão (movimento 1.9), nota de culpa (evento 1.8), bem como pela prova oral colhida em sede policial e em Juízo.
A autoria quanto ao delito acima referido é certa e induvidosa no que se refere ao acusado.
Veja-se.
Em seu depoimento judicial, a vítima JOÃO JOSÉ CAETANO DA CRUZ relatou que no dia dos fatos estava à paisana; que estava em um aviário na mesma rua do mercado, do outro lado; que estava conversando com o filho do proprietário; que chegou uma motocicleta e parou em frente ao estabelecimento; que já tinha conhecimento de outros crimes que foram cometidos com essa motocicleta; que desceram de capacete e achou estranha a movimentação; que ficou só observando; que a mãe do rapaz que estava conversando passou por eles e fez um sinal; que foi até o mercado, do outro lado da rua; que viu os dois indivíduos com sacolas e armas nas mãos, ‘acelerando’ as pessoas; que estava com sua arma em punho quando um dos indivíduos ameaçou apontar a arma para o declarante; que efetuou um disparo; que foi simultâneo; que foi atingido; que quando sentiu um ‘solavanco’ na região da cintura, saiu da porta e foi em direção a um poste para se abrigar; que ouviu mais disparos; que havia uma porta lateral de vidro que estilhaçou; que os indivíduos saíram do estabelecimento e estavam subindo na motocicleta quando o depoente efetuou mais disparos; que os dois indivíduos correram em direções opostas; que o declarante atirou em um deles que caiu 2 metros depois; que sentiu uma dor em seu pé e se abrigou novamente atrás do poste; que cessaram os tiros e o depoente olhou e viu o acusado DANIEL, que efetuou mais dois disparos em direção ao réu; que DANIEL ergueu a mão com a arma e disse “perdi, perdi, senhor”; que DANIEL largou a arma, disse para o declarante ir até ele; que o declarante não estava em condições de se movimentar; que disse a DANIEL para continuar deitado; que pediu a um civil que afastasse a arma de Emerson de perto DANIEL; que o declarante viu uma viatura chegando; que os dois indivíduos estavam dentro do mercado; que não sabe dizer quem disparou; que quem atirou estava a sua direita, mas não sabe informar quem era pois ambos estavam de capacete; que os dois indivíduos estavam armados; que haviam 2 ou 3 clientes dentro do mercado; que acredita que Emerson que lhe atingiu com o primeiro tiro pois estava de frente para Daniel, e o tiro veio do lado direito; que possuí 9 perfurações; que acredita que levou 3 tiros, mas não ficou nenhuma bala alojada em seu corpo; que os tiros foram no abdômen, na coxa próximo a nádega esquerda e no pé; que quando aproximou-se do mercado ouviu Emerson e DANIEL gritarem com as pessoas que estavam no local; que não viu eles agredindo ninguém, mas que estavam enérgicos.
Questionada pela defesa, a vítima respondeu que confirma que os primeiros disparos foram simultâneos; que na porta do mercado efetuou um disparo e abrigou-se no poste; que posteriormente recebeu a informação que Emerson lhe atingiu com o primeiro disparo no abdômen; que depois DANIEL lhe atingiu com um disparo no joelho quando foi se abrigar no poste; que não sabe dizer quem disparou o tiro que lhe atingiu na coxa; que não sabe em que momento levou o tiro da coxa.
Além disso, informou que os indivíduos estavam tratando as pessoas de forma bruta no mercado; que não estavam resistindo; que os funcionários estavam obedecendo os assaltantes; que os indivíduos não aparentavam ter ingerido bebidas ou drogas; que os conhecia apenas de imagens de outros assaltos; que a moto CB300 já estava conhecida pela Polícia por ser utilizada em assaltos; que foram dois assaltos em postos de gasolina na cidade de Araucária; que um dos assaltos foram 2 dias antes do ocorrido aqui tratado; que quando viu a moto já pediu para que chamassem uma viatura pois sabia que tratava-se dos assaltantes (evento 134.1).
Em seu depoimento em Delegacia, a vítima JAQUELINE BRAZ DA SILVA relatou que na data dos fatos “por volta das 17 horas, a declarante foi até o mercado Hony, neste município, com seu filho de 4 anos de idade.
Que, a declarante estava guardando uma sacola no guarda-volume do supermercado, quando chegaram dois homens armados, gritando que era um assalto.
Que, um dos homens apontou uma arma para a declarante e para seu filho, mandando que passasse o celular, no qual a declarante entregou.
Que, nesse momento o meliante foi até os caixas do mercado, gritando com as atendentes, e subtraindo o dinheiro dos caixas.
Que, então o mesmo rapaz que subtraiu o celular da declarante era pardo, cabelo preto, bombado, estava de camiseta preta.
Que o mesmo rapaz voltou apontou novamente a arma para a declarante e para seu filho e disse que era para não olhar para ele se não ele iria matá-los.
Que, a declarante virou o rosto e viu que tinha mais um rapaz na porta, este também armado e apontando o objeto para dentro do supermercado, sendo este, bombado, branco, e com uma camiseta cinza.
Que, a declarante não viu mais nada, apenas escutou o barulho dos tiros e correu para debaixo de um caixa do supermercado, e conseguiu correr para os fundos do mercado.
Que, após mostrar a imagem fotográfica de Daniel da Silva Costa, a declarante relatou não reconhecer o mesmo como o autor do delito” (evento 1.5).
Contudo, as informações prestadas pela vítima não foram confirmadas em juízo sob o crivo do contraditório, tendo em vista que, conforme declarações médicas juntadas aos autos em evento 128.1, Jaqueline está gestante e foi diagnosticada com estresse pós-traumático, não sendo aconselhável que participasse da audiência de instrução.
Posto isso, o Ministério Público desistiu de sua oitiva (evento 131.1), o que foi homologado por este Juízo.
A testemunha JULIO CESAR AVILA, proprietário do mercado “Hony”, relatou em inquérito que “no dia 21/05/2019 seu estabelecimento sofreu um roubo, porém não estava no local; que foi levado certa quantia em espécie no momento do roubo, aproximadamente R$ 812,00 (oitocentos e doze reais)” (evento 1.6).
Igualmente, em juízo a testemunha JULIO CESAR AVILA informou que não estava no local no momento; que o gerente do mercado ligou informando o assalto e que teria ocorrido um tiroteio no local; que é proprietário do mercado; que estava em outra filial da empresa; que somente viu a ação dos agentes pelas câmeras; que foi subtraído em torno de 2 mil reais e que o valor foi recuperado; que os indivíduos estavam armados; que viu nas imagens os assaltantes apontando as armas para as pessoas que estavam no mercado; que não viu violência física (evento 134.1).
Em juízo, a testemunha ELSIMAR DE SOUZA SANTOS relatou que é gerente do supermercado “Hony”; que estava no depósito no momento do assalto, recebendo mercadorias; que uma funcionária, Daniele, que estava fazendo horário de intervalo na cozinha, informou ao declarante que estava acontecendo alguma ‘coisa’ estranha na região dos caixas do mercado; que em seguida abriu a porta para a rua e ligou para o socorro; que não visualizou, apenas ouviu muitos tiros (evento 134.3).
A testemunha SERGIO BURDA relatou, em sede judicial, que é funcionário do supermercado “Hony”; que a frente de seu balcão de atendimento estavam duas funcionárias operando os caixas; que seu balcão fica ao lado da porta de entrada; que chegaram dois homens de moto e capacete, com armas em punho e anunciando o assalto; que os indivíduos pediam para passar todo o dinheiro; que uma das operadoras olhou para o declarante e perguntou o que fariam agora; que orientou as operadoras de caixa a passarem um produto no sistema para liberarem todo o dinheiro e entregá-lo; que enquanto elas estavam sacando todo o dinheiro do caixa, um dos homens assaltantes entrou no balcão de atendimento do depoente e mandou que lhe entregasse todo o dinheiro que tivesse; que o declarante entregou o dinheiro que tinha em seu balcão, referente a troco de caixa; que o homem que estava assaltando pegou as notas maiores e disse que queria mais; que o depoente disse que tinha mais moedas em seu balcão de atendimento; que o homem saiu de seu balcão e foi buscar uma sacola para guardar as moedas; que neste momento o depoente ouviu um disparo de tiro que acertou um dos homens; que só viu que era um tiro de fora do mercado para dentro; que não viu quem atirou; que um dos homens caiu; que se abaixou; que houve duas sequências de tiros e que permaneceu abaixado; que quando os tiros cessaram, o depoente se levantou e falou com as operadoras para saírem do mercado pela porta dos fundos; que era a porta do recebimento; que não conseguiu ver os rostos dos indivíduos pois estavam de capacete; que saiu do local e se manteve distante; que os dois estavam armados e os dois efetuaram disparos; que subtraíram valores em dinheiro, mas não sabe quanto; que foram restituídos.
Questionado pela defesa, respondeu que quando ouviu o primeiro disparo se agachou e só levantou após cessarem os disparos (evento 134.4).
Extrajudicialmente, os Policiais Militares ELVIS HORT BUENO e MARCELO RODRIGUES COSTA relataram que foi “repassado via rádio para a rede da 2ªCIA/17ºBPM que no endereço supra, estaria ocorrendo um roubo, equipe que estava nas proximidades iniciou o deslocamento para a ocorrência quando o COPOM informou que havia um policial militar baleado no local.
Com a chegada da equipe, visualizamos o policial ferido na calçada e no lado oposto ao dele dois indivíduos, sendo um deles deitado e outro abaixado atrás de um carro.
Nesse momento foi dada a voz de abordagem ao indivíduo posteriormente identificado como DANIEL DA SILVA COSTA, o qual estava com uma arma em uma das mãos, e outra próxima ao seu corpo.
Não acatou a ordem, vindo a esboçar uma reação, então para resguardar a integridade física da equipe e ainda em legítima defesa própria e de terceiros foi realizado cerca de três disparos em direção a Daniel, que caiu no chão ainda com sinais vitais.
Nesse momento, foram retiradas as armas de perto dos indivíduos e após garantido a segurança do local, constatamos que o Policial Militar identificado como João José Caetano da Cruz estava gravemente ferido, com ferimento por arma de fogo na região do abdômen, coxa e pé.
Nesse momento, esta equipe acionou o Siate para atendimento aos feridos, mas devido a gravidade dos ferimentos do Policial Militar, esta equipe optou por realizar os procedimentos básicos de primeiros socorros e encaminhar o policial no banco de trás de viatura até o Hospital Municipal de Araucária, onde prontamente foi atendido e encaminhado ao centro cirúrgico.
Ato contínuo, a equipe retornou ao local para os procedimentos de isolamento até a chegada da criminalística, onde já encontravam-se no local, diversas viaturas bem como a viatura do BPEC 13503 SD Reis e SD Bortolanza, o SD Paes que deslocou-se com seu veículo particular HONDA/FIT placas AQQ6264, ainda as viaturas 13161 CB Gilson e SD Kologe, viatura 13239 SD Vaz e SD Kuschnir e viatura CPU 12863 SUBTEN.
Marcos.
Do local foram subtraídos um aparelho celular da Sra.
Jaqueline Braz da Silva e do Supermercado ‘Hony’ a quantia de R$ 812,30.
De posse dos indivíduos estavam o montante em dinheiro descrito acima, o aparelho celular Motorola de propriedade de Jaqueline, uma pistola 9mm com carregador com capacidade para 15 munições, no qual tinham 8 munições intactas e um revólver com numeração suprimida com capacidade para 6 tiros sendo todos deflagrados.
Constatamos ainda que a motocicleta a qual os indivíduos utilizavam, uma CB300 na cor preta, estava com a placa com os elementos identificadores alterados para ANW2885, sendo a placa verdadeira AVW2385, com alerta de roubo do dia 13/05/2019, portanto, após os trabalhos da perícia (perita Joice) a equipe encaminhou os objetos apreendidos, arma de fogo bem como a motocicleta para a delegacia de Araucária” (eventos 1.2 e 1.3).
Contudo, não foi possível a oitiva do Policial Militar ELVIS HORT BUENO em sede judicial, tendo em vista o contido em Ofício da Polícia Militar juntado aos autos no evento 127.1.
Por sua vez, em juízo o Policial Militar MARCELO RODRIGUES COSTA relatou que atendeu o chamado via rádio da ocorrência; que deslocaram-se ao local; que passaram mais informações sobre uma troca de tiros e um policial ferido; que foram os primeiros a chegarem no mercado; que encontraram o policial caído no chão, ensanguentado; que algumas pessoas que estavam próximas do ferido disseram que os homens que haviam trocado tiros estavam do outro lado; que foram até os indivíduos; que visualizou uma arma, caída ao chão, próxima deles; que passou pelos indivíduos e questionou-os sobre as armas, que negaram a posse; que continuou caminhando e ouviu um disparo; que quando virou viu que DANIEL estava com uma arma e ouviu seu parceiro gritando para largar a arma; que voltou para o soldado CRUZ e forneceu os primeiros socorros; que o colocaram na viatura e levaram-no para o hospital; que não efetuou nenhum disparo; que seu parceiro deu atendimento ao soldado CRUZ; que quando passou pelo acusado, seu parceiro HORT visualizou o acusado manobrando a arma e então, efetuou um disparo; que seu parceiro está de férias; que este disparo foi em direção a DANIEL; que quando o depoente virou, viu o réu se jogando para o lado, mas não sabe se em razão do tiro; que os dois indivíduos estavam armados; que DANIEL levou um tiro.
Questionada pela defesa, a testemunha relatou que quando sua equipe chegou no local, os indivíduos estavam fora do mercado; que a princípio DANIEL e seu comparsa falecido estavam trocando tiros com o soldado CRUZ; que o soldado escondeu-se atrás de um poste e os indivíduos correram para o lado oposto atrás de uma parede do mercado; que a princípio achou que a situação estava controlada, porém, DANIEL estava com uma arma escondida; que provavelmente se seu parceiro não estivesse atrás, teria levado um tiro; que naquele momento não ouviu um disparo de DANIEL (evento 134.6).
A testemunha CLESIO FERNANDO PAES declarou extrajudicialmente que realizou “a escolta do preso Daniel da Silva Costa do Hospital do Rocio e ele recebeu alta médica e assim o trouxe para esta Delegacia, conforme BOU 2019/608818; que Daniel disse que seu parceiro no assalto se chama Emerson e é do Piauí; que o conhecia a pouco tempo; que o declarante soube que Emerson entrou em óbito do Hospital do Trabalhador” (evento 1.4).
Já em juízo, a testemunha relatou que chegou no local quando a situação já teria cessado; e apenas ajudou a isolar o local (evento 134.5).
No momento de seu interrogatório em inquérito policial, o acusado DANIEL DA SILVA COSTA desejou permanecer em silêncio, exercendo seu direito constitucional de não produzir prova contra si (evento 1.7).
Porém, já em juízo, o denunciado DANIEL DA SILVA COSTA informou que possuí 28 anos; que era ajudante de carga e descarga há 3 anos e meio; que seu salário era R$ 1.230,00; que morava sozinho em uma casa alugada; que não possuí filhos e nunca foi casado; que não possuí vícios; que foi acusado de assalto a uma lotérica depois de já estar preso.
Quanto ao mérito da denúncia, o interrogado relatou que estava com uma dívida pessoal ‘na rua’; que era dívida de agiota; que decidiram assaltar o mercado para quitar a dívida; que estava desempregado e sendo pressionado; que aceitou a proposta de Emerson, e que a ideia foi dele; que ele lhe disse que ambos estavam devendo, que tinha uma moto e que conseguia alugar umas armas; que Emerson possuía 20 anos; que não sabe dizer se as armas foram emprestadas ou alugadas; que passaram pelo mercado e viram que o estabelecimento era grande e pensaram que, pelo menos mil ou dois mil reais conseguiriam subtrair; que entrou no mercado e foi direto ao caixa; que disse que não faria mal a ninguém; que pediu o dinheiro das operadoras de caixa; que viu um homem em um balcão e foi até ele e pediu que levantasse a camisa; que quando virou-se já levou dois tiros nas costas; que caiu no chão e não viu mais; que quando levantou, Emerson já estava caído no chão; que não deu tiro em ninguém; que não efetuou disparos para acertar ninguém; que não efetuou disparos; que assim que saiu do mercado foi alvejado novamente; que não conseguiu acompanhar a situação; que chegou dando voz de assalto e disse que quando mais rápido as operadoras de caixa passassem o dinheiro, mais rápido iriam embora; que não agrediu ninguém; não se aproximou de ninguém; que até onde se lembra não apontou a arma pra ninguém; que nos assaltos que cometeu nunca apontou a arma pra alguém; que já começou a levar tiros e não sabe de quem foi; que confessa a participação no assalto, porém, nega que tenha efetuado disparos; que o tiroteio começou pois o policial iniciou os disparos.
Interrogado pela defesa, respondeu que sente-se arrependido; que sua família inteira está sofrendo; que nunca foi do crime; que só se envolveu pois precisava pagar a dívida.
Em sua defesa, o réu disse que infelizmente envolveu-se com o crime; que acabou com sua vida (evento 134.7).
Pois bem.
Primeiramente, o denunciado trouxe aos autos versão totalmente incoerente com os demais documentos juntados.
Confessou parcialmente a prática do crime, ao passo em que afirmou em seu depoimento que não efetuou disparos e que não apontou uma arma ou agiu com violência contra ninguém.
Contudo, tais alegações são facilmente rebatidas quando estamos diante das imagens registradas pelas câmeras de segurança do estabelecimento (abas de evento 48), nas quais o acusado, junto a seu comparsa falecido, aparecem com armas em punho indo em direção aos funcionários do mercado e em confronto com a vítima e Policial Militar João José Caetano da Cruz, que, inclusive, ficou gravemente ferido com os disparos, conforme laudo de lesões corporais, acostado aos autos no evento 82.1.
Em seguida, a testemunha MARCELO RODRIGUES COSTA, Policial Militar relatou judicialmente que, no momento da abordagem, o acusado escondia uma arma e que, se não fosse pelo seu parceiro, Policial Elvis Hort Bueno, poderia ter sido atingido por um disparo surpresa de DANIEL.
Não obstante, a testemunha ocular SERGIO BURDA, funcionário do mercado, estava presente no momento do crime e relatou como se deram os fatos de forma clara e coerente, tornando possível concluir que DANIEL DA SILVA COSTA é autor do crime examinado nestes autos.
Ora e, ainda que as palavras prestadas pelas testemunhas não sejam, por si sós, suficientes a encaminhar a condenação, não resta dúvida de que, apoiadas pelas demais provas juntadas ao feito (como ocorre no caso concreto), se apresentam de forma idônea a suportar o édito condenatório.
Neste sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
LATROCÍNIO CONSUMADO.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA.
ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Não existe impedimento para que se compute o relato extrajudicial do acusado por ter este feito uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio na fase judicial.
O princípio da livre convicção permite ao magistrado sopesar todos os elementos encartados aos autos, desde que a decisão condenatória não se lastreie, de modo exclusivo, em indícios colhidos na fase inquisitorial. (...)” (Apelação Crime Nº *00.***.*46-84, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em 08/11/2018). (TJ-RS - ACR: *00.***.*46-84 RS, Relator: Sandro Luz Portal, Data de Julgamento: 08/11/2018, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/12/2018) “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE TORTURA PRATICADO POR POLICIAL MILITAR.
ART. 619 DO CPP.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO.
PROVAS COLHIDAS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL E JUDICIALMENTE.
LEGALIDADE.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. 1.
De início, compulsando os autos, verifica-se que a matéria referente ao disposto nos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal foi suficientemente analisada pela Corte local.
Ausência de violação ao art. 619 do CPP. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é firmada no sentido de que "é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outros elementos de prova colhidos em juízo, hipótese dos autos, inexistindo a alegada violação do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.142.904/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 26/2/2018). 3.
O Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade do delito.
Desse modo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). 4.
Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp: 1244506 GO 2018/0027295-1, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019).
Sendo assim, as imagens registradas acrescidas dos depoimentos colhidos, torna-se impossível a desqualificação do delito quanto ao emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes, previstas no artigo 157, 2º, II e §2º-A, I, CP, conforme requerido pela defesa em alegações finais.
Outrossim, em sede de alegações finais, a defesa também pugnou pela desqualificação do delito em relação a qualificadora presente no artigo 157, §3º, inciso II (pelo resultado morte), pois a morte que ocorreu no mesmo contexto fático, ou seja, a do comparsa Emerson, não possuí nexo de causalidade com a conduta do acusado DANIEL.
Contudo, a qualificadora encontra-se presente pelo animus necani do denunciado na tentativa de tirar a vida de JOÃO JOSÉ CAETANO DA CRUZ, Policial Militar que, na tentativa de impedir os criminosos, sofreu graves lesões com 3 perfurações causadas pelos tiros disparados.
Pelo exposto, nota-se que a prova é suficiente para demonstrar a plena ação do acusado DANIEL SILVA DA COSTA no crime em apreço, ou seja, na tentativa de latrocínio cometido no estabelecimento comercial “Hony”, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo.
Desta forma, confirmadas a autoria e materialidade delitivas, passo à análise da adequação típica.
Adequação Típica O réu DANIEL SILVA DA COSTA foi denunciado por prática de crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I; e §3º, II, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal, in verbis: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (...); § 3º Se da violência resulta: II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.” Assim como exaltado pelo Ministério Público, é certa a caracterização do tipo objetivo do roubo qualificado pela morte (latrocínio) em sua forma tentada na conduta de DANIEL SILVA DA COSTA em relação a vítima João José Caetano da Cruz.
Isto porque o réu, com vontade livre e consciente, plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em coautoria e mediante uso de arma de fogo, executou o roubo no mercado “Hony” e contra a cliente Jaqueline, entrando em confronto armado com o Policial Militar José Caetano da Cruz, que somente não veio a falecer por circunstâncias alheias à vontade do acusado.
Neste sentido, certo que para a configuração do crime latrocínio em sua modalidade tentada, é dispensável a aferição da gravidade das lesões experimentadas pela vítima, sendo suficiente a comprovação de que o agente tenha atentado contra a sua vida com animus necandi, não atingindo o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade (HC 113049, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 09-09-2013 PUBLIC 10-09-2013).
Da análise dos autos, sobretudo no que se refere ao laudo de lesões juntado em movimento 82.1 e à vasta prova oral colhida (em especial o depoimento da vítima, que descreve o momento dos disparos, seq. 134.1), verifica-se como certo o fato de que DANIEL disparou contra a vítima João por, pelo menos, uma vez, dos três disparos que a vítima sofreu, certamente no intuito de matá-lo.
Por todo o exposto, desde logo saliento que não há que se falar em desclassificação do crime de latrocínio para roubo majorado ou mesmo roubo simples no que tange à ação contra João.
Referido entendimento encontra majoritário respaldo dos tribunais brasileiros.
Veja-se: “LATROCÍNIO E ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADOS.
Emprego de arma de fogo e concurso de agentes.
Reconhecimento seguro do réu por uma das vítimas e pelas testemunhas.
Prova robusta da autoria, da materialidade delitiva e das causas de aumento do roubo.
Condenações mantidas.
Desclassificação do latrocínio tentado (vítima Carlos) para o delito de roubo majorado tentado.
Impossibilidade.
Conjunto probatório que evidencia o dolo de matar.
Apelante que assumiu o risco da ocorrência do resultado morte, anotando que ele e seus comparsas estavam armados e atiraram contra o ofendido Carlos.
Concurso formal bem reconhecido diante da diversidade de patrimônios atingidos.
Penas bem dosadas e justificadas.
Quanto ao latrocínio, básicas fixadas nos mínimos legais, reduzidas de dois terços, na terceira fase, pela tentativa, diante do "iter criminis".
Penas do roubo que também partiram do piso, com acréscimo mínimo de um terço, na última etapa, pelas duas causas de aumento, e redução de dois terços pela tentativa.
Reprimendas do latrocínio acrescidas de um sexto pelo concurso formal de delitos.
Regime fechado necessário.
Inviabilidade da aplicação do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, nesta sede.
Apelo improvido.” (TJ-SP - APL: 00071146920168260635 SP 0007114-69.2016.8.26.0635, Relator: Tristão Ribeiro, Data de Julgamento: 28/11/2018, 5ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 28/11/2018) (destaquei) “Apelação.
Latrocínio tentado. 1.
Conjunto probatório fornece certeza quanto à autoria e materialidade delitiva.
Condenação mantida.
As vítimas narraram detalhadamente a ação delitiva, sendo enfáticas a afirmar que o réu anunciou o roubo e tentou, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo e disparo, subtrair o aparelho celular de uma das vítimas. 2.
Prova é apta o suficiente a infirmar que o réu assumiu o risco de produção do resultado morte, a indicar que agiu, ao menos, com dolo eventual. 3.
Pena fixada não merece reparo.
Impossibilidade da diminuição da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena. 4.
Manutenção do regime inicial fechado, tendo em vista as circunstâncias em concreto da conduta, que foi praticada mediante uso de arma de fogo e disparos.
Gravidade do delito exacerbada, a indicar a necessidade da fixação do regime mais severo.
Recurso não provido.” (TJ-SP - APL: 00010616020168260542 SP 0001061-60.2016.8.26.0542, Relator: Kenarik Boujikian, Data de Julgamento: 18/02/2019, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/02/2019) Em relação a conduta do acusado contra os funcionários e clientes do mercado “Hony”, o modus operandi adequa-se perfeitamente à conduta daquele que age com animus furandi.
O réu, em coautoria, agiu com cognição e vontade voltada para a subtração de bens para si, se adequando a conduta do mesmo à tipicidade descrita no artigo 157, § 2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, incidindo, no caso concreto, as majorantes referentes à coautoria e ao emprego de arma de fogo, já que há elementos concretos nos autos que indicam a sua utilização (imagens das câmeras de segurança em seq. 48, além de depoimentos das testemunhas).
Não há que se falar, portanto, no decote de majorantes conforme requerido pela Defesa.
Neste sentido: “PENAL.
PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, E § 2º- A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSOS DOS RÉUS. 1)- APELO 02.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
PRECEDENTES.2)- APELO 02.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
PEDIDO JÁ ACOLHIDO NO DECISUM RECORRIDO.
NÃO CONHECIMENTO.3)- APELO 01.
INÉPCIA DA DENÚNCIA POR SUPOSTA DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS FATOS.
TESE DESACOLHIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41, CP. “(...) descrição, porém, não deve ser necessariamente exaustiva; se, embora concisa, contém os elementos essenciais à descrição do fato criminoso, a omissão de circunstâncias (dia, hora, local, nome da vítima, instrumento do crime etc.) não a invalida.
Desde que o acusado tenha conhecimento, pela descrição, do fato que lhe é imputado, a denúncia está em termos de ser recebida" (MIRABETE, Julio Fabbrini.
Código de Processo Penal interpretado. 11. ed.
São Paulo: Atlas, 2008. p.187).” PRELIMINAR REJEITADA.4)- PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA MODALIDADE TENTADA COMUM A AMBOS OS APELANTES.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSUMAÇÃO DO DELITO COM A INVERSÃO DA POSSE DA RES.
TEORIA DA AMOTIO.
PRECEDENTES. “STF.
HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
FURTO CONSUMADO.
RECONHECIMENTO EM SEDE DE RESP.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
ORDEM DENEGADA.
O Superior Tribunal de Justiça ateve-se à questão de direito para, sem alterar ou reexaminar os fatos, assentar a correta interpretação do art. 14, II, do Código Penal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da coisa da chamada “esfera de vigilância da vítima” e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da res furtiva, ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata.
Precedentes.
O princípio constitucional da individualização da pena não tem relação com a definição do momento consumativo do delito.
Writ denegado. (HC 108678/RS.
Min.
Rosa Weber, julgamento 17/04/2012, 1ª Turma).”5)- APELO 01.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
TESE NÃO ACOLHIDA.
COAUTORIA.
DIVISÃO DE TAREFAS.
CONDUTAS ESSENCIAIS DE APOIO DURANTE A PRATICA DO CRIME E FINALIZAÇÃO DA EMPREITADA CRIMINOSA. 6)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DATIVA EM FASE RECURSAL.
CABIMENTO.
REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFA.
APELO 01 CONHECIDO E DESPROVIDO E APELO 02 CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS DEFENSORES NOMEADOS”. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000005-64.2019.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 30.11.2020) Incide ao caso, ainda, a regra prevista no artigo 71 do Código Penal, tendo em vista que trata-se de crime continuado, in verbis: “Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. ”.
No mais, inexiste qualquer causa de exclusão da antijuridicidade ou culpabilidade, de forma que ficou demonstrada a prática do fato formal e materialmente típico, a antijuridicidade da conduta frente o ordenamento vigente, bem como a culpabilidade do agente, eis que imputável, consciente da ilicitude e sendo-lhe exigível conduta diversa, de forma que é de se reconhecer a procedência da pretensão punitiva estatal, nos termos do anteriormente exposto. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 387 do CPP, a pretensão JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o réu DANIEL SILVA DA COSTA pela prática dos delitos previstos em artigo 157, § 2º, inciso II; § 2º-A, inciso I; e § 3º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, bem como nas despesas processuais, se solvente.
Passo à aplicação da pena, na forma dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. DOSIMETRIA - Artigo 157, § 3º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal a) Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação da conduta do agente, ou seja, da maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pelo réu.
Considero normal.
Antecedentes: conforme oráculo (seq. 133.1), o acusado era tecnicamente primário ao tempo do crime.
Conduta social: a conduta social do réu pouco foi apurada durante a instrução, motivo pelo qual considero tal circunstância favorável.
Personalidade do agente: trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos, de forma que não foi apreciada.
Motivos: no presente delito, os motivos se revelam pela intenção deliberada de auferir lucro fácil e desprovido de trabalho, o que deve ser considerado como parte integrante do tipo.
Circunstâncias: trata-se das circunstâncias objetivas que cercaram a prática da infração penal, tornando-a mais fácil ou mais difícil.
Considero normais ao tipo penal.
Consequências: trata-se das sequelas extraordinárias deixadas pela prática do delito.
Considerando as graves lesões causadas à vítima João José Caetano da Cruz (laudo de lesões, seq. 82.1), que sofreu sério risco de morte e precisou ser submetido a cirurgia, elevo a pena em 1/8.
Comportamento da vítima: em nada contribuiu para o evento.
Diante da análise das circunstâncias judiciais supra, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 22 (vinte e dois) anos e seis (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. b) Agravantes e atenuantes O réu confessou parcialmente a prática do delito e, ainda que tenha negado o emprego de violência contra as vítimas, deve-se incidir a atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ). Dito isto, atenuo a pena intermediária em 1/6, chegando ao montante de 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 9 (nove) dias-multa.
Entretanto, com base na súmula 231 do STJ (segundo a qual a circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal), mantenho a pena intermediária em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. c) Causas especiais de aumento ou de diminuição Deve-se considerar, no caso concreto, que o delito se deu em sua forma tentada (artigo 14, II, CP).
Desta feita, tendo em vista que o réu logrou êxito em disparar arma de fogo contra a vítima, diminuo a pena na razão de metade (1/2).
Assim, resta a pena em definitivo em 10 (dez) anos de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, sendo que, em face da situação econômica precária do réu, fixo o dia-multa no valor de 1/30 de salário-mínimo vigente à data dos fatos. - Artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal a) Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação da conduta do agente, ou seja, da maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pelo réu.
Considero normais ao tipo penal.
Antecedentes: não há condenação criminal anterior ostentada pelo acusado.
Conduta social: a conduta social do réu pouco foi apurada durante a instrução, motivo pelo qual considero tal circunstância favorável.
Personalidade do agente: trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos, de forma que não foi apreciada.
Motivos: no presente delito, os motivos se revelam pela intenção deliberada de auferir lucro fácil e desprovido de trabalho, o que deve ser considerado como parte integrante do tipo.
Circunstâncias: trata-se das circunstâncias objetivas que cercaram a prática da infração penal, tornando-a mais fácil ou mais difícil.
Considero graves quando analisado o caso concreto, tendo em vista que o crime foi cometido em coautoria, aumentando a atemorização das vítimas, inclusive de uma criança, que encontravam-se no supermercado e influenciando para a consumação do delito.
Aumento a pena-base, portanto, na razão de 06 meses de reclusão e 01 (um) dia-multa.
Consequências: trata-se das sequelas extraordinárias deixadas pela prática do delito.
Ainda que os bens materiais e os valores subtraídos tenham sido restituídos, existem sequelas extraordinárias deixadas pelo crime, tendo em vista que a vítima Jaqueline Braz da Silva desenvolveu estresse pós-traumático, em decorrência destes fatos, conforme declaração médica acostada aos autos em seq. 128.1.
Aumento a pena base em 1/8, ou seja, em 06 meses de reclusão e 01 (um) dia-multa.
Comportamento da vítima: em nada contribuiu para o evento.
Diante da análise das circunstâncias judiciais supra, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 12 (doze) dias-multa. b) Agravantes e atenuantes O réu confessou parcialmente a prática do delito e, ainda que tenha negado o emprego de violência contra as vítimas, deve-se incidir a atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ).
Dito isto, atenuo a pena intermediária em 1/6, chegando ao montante de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. c) Causas especiais de aumento ou de diminuição Conforme comprovado nos autos, o crime se deu mediante o emprego de arma de fogo (auto de exibição e apreensão seq. 1/9), de modo que se aplica a causa de aumento descrita em artigo 157, § 2º-A, I, do CP, aumentando-se a pena em 2/3 (dois terços).
Desta forma, resta a pena em definitivo em 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, sendo que, em face da situação econômica precária do réu, fixo o dia-multa no valor de 1/30 de salário-mínimo vigente à data dos fatos.
Crime continuado Como já referenciado em fundamentação, incide ao caso, ainda, a regra prevista no artigo 71 do Código Penal, primeira parte: “Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. ”.
Segundo o entendimento firmado pela Corte Superior (HC n. 342.475/RN, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/2/2016), a fração a ser acrescida a pena deve-se levar em conta a quantidade de infrações cometidas, in casu, o acusado cometeu 2 infrações, devendo ser acrescida a pena do crime mais grave em 1/6.
Portanto, fixo de forma definitiva a pena do réu DANIEL SILVA DA COSTA em 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa.
Detração penal Vale dizer, nos termos do artigo 387, § 2º, acrescentado pela recente Lei nº 12.736/2012 ao Código de Processo Penal, impõe-se analisar, o período em que o acusado permaneceu custodiado, referente aos presentes autos.
Assim, considerando que ficou acautelado por 1 ano, 10 meses e 23 dias (693 dias), restam 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 7 (sete) dias de reclusão pendentes de cumprimento, sem prejuízo dos dias-multa aplicados.
Regime Inicial para o Cumprimento da Pena Fixo, pois, em definitivo o REGIME FECHADO para inicial cumprimento da pena de reclusão, nos termos do artigo 33, §2º, a, Código Penal.
Substituição da Pena e Sursis Considerando-se que o delito de roubo é cometido mediante violência ou grave ameaça e pelo quantum de pena aplicado, deixo de aplicar o artigo 44 do Código Penal.
Fica afastado o sursis penal por razão de a pena aplicada ser superior a 2 anos de prisão.
Prisão preventiva Ante a presente condenação de DANIEL SILVA DA COSTA, por se tratar de réu que cometeu delito mediante uso de grave ameaça e violência exacerbados, em razão da fixação do regime inicial fechado para início do cumprimento de pena, entendo que estão presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, principalmente no que toca a garantir a aplicação da lei penal e a ordem Pública, que, nas palavras de Eugênio Pacelli de Oliveira, “não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal.
Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria durante atingida pelo não aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social.” (Curso de Processo Penal, 18ª Edição.
Editora Atlas, São Paulo, 2014.
Página 556).
Neste sentido, em se tratando de crime que afeta sobremaneira a ordem social (não só em razão do modus operandi utilizado, mas pelo descaso do réu em amedrontar com uma arma de fogo a vítima Jaqueline, que inclusive ainda sofre dos traumas causados pelo acusado, junto de seu filho menor e também atirar contra a vítima João) e ainda, persiste a necessidade de acautelamento.
De mais a mais, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se fazem suficientes no caso concreto, não só porque a conduta agressiva perante as vítimas do roubo aponta o desajuste social que impede a concessão de liberdade neste momento, mas também porque as vítimas se demonstraram traumatizadas com o evento, sobrevindo problemas psicológicos.
Portanto, a fixação de medidas diversas, sem que haja a máxima fiscalização estatal, não se mostra suficiente no caso concreto.
Finalmente, persistem os demais fundamentos utilizados para a decretação e manutenção da prisão do réu, que servem de apoio aos utilizados neste decisum.
A este respeito: “HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
Não é carente de motivação o comando judicial que, ao negar a acusado o direito de recorrer em liberdade, faz remissão aos fundamentos expostos na decisão que decretou a prisão preventiva.
ORDEM DENEGADA.” (TJSC - Habeas Corpus n. 4012952-41.2016.8.24.0000, de Criciúma, Segunda Câmara Criminal, Rel.
Des.
Sérgio Rizelo, j. em 01/11/2016) (destaquei) Renove-se, portanto, o mandado de prisão. Reparação de danos Apesar de a Lei nº 11.719/2008 ter trazido tal novidade para a sentença condenatória, é certo que o decreto judicial deve estar vinculado a pedido das partes e submetido ao contraditório e à ampla defesa, a fim de evitar surpresa ao acusado.
Assim, não havendo pedido expresso durante o curso do feito, seja pela acusação ou pela vítima, resta descabido qualquer arbitramento indenizatório, ainda que mínimo, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. 1) ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
MOMENTO CONSUMATIVO.
POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA.
DESNECESSIDADE. 2) REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA.
ART.387, IV, DO CPP.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PEDIDO DO OFENDIDO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU.
PARCIAL PROVIMENTO. (...) 2.
A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a de natureza indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido, dada sua natureza privada e exclusiva da vítima. 3.
A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito de contraditório e ampla defesa, na medida em que o autor da infração faz jus à manifestação sobre a pretensão indenizatória, que, se procedente, pesará em seu desfavor. 4.
Recurso especial parcialmente provido para retirar da reprimenda a causa de diminuição de pena referente à tentativa”. (REsp 1236070/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 11/05/2012) (destaquei) Honorários Advocatícios Ao Defensor nomeado em evento 218.1, RHAFAEL MARIANO VOLK - OAB/PR 76.963, arbitro, nos termos da Resolução Conjunta 015/2019, honorários advocatícios na razão de R$ 600,00 (seiscentos reais) em razão dos atos praticados a serem executados em face do Estado do Paraná, o que certamente não remunera o trabalho aqui dispensado, mas representa um mínimo de retribuição pelo exercício da nobre função essencial à Justiça, sem ao mesmo tempo onerar demasiadamente a Administração Pública, coadunando-se com os valores estabelecidos na Tabela de Honorários da OAB/PR.
Efeitos secundários da sentença Adotem-se as providências para destruição das armas e munições apreendidas.
Encaminhem-se os capacetes apreendidos à Autoridade Policial para destruição.
Ao Ministério Público para que manifeste-se quanto a destinação do celular apreendido.
DISPOSIÇÕES GERAIS Façam-se as Anotações, comunicações e providências previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Em caso de autuação de Execução Penal, atente-se a Serventia às disposições da Lei 13.964/2019.
Após o trânsito em julgado da presente condenação: - Baixem os autos, para o cartório contador, a fim de que sejam calculadas as despesas processuais e a multa penal; - Intime-se o condenado para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento das despesas processuais e da multa penal.
Na intimação para pagamento das despesas processuais (custas) deve ser observada a determinação do Ofício Circular n.º 02/2015 – FUNJUS, de 12 de março de 2015.
Não havendo pagamento da pena de multa, extraia-se certidão atualizado da dívida pendente com o lançamento junto ao Sistema FUPEN no que toca à pena de multa.
Já quanto às despesas processuais não adimplidas, cumpra-se o contido no Ofício Circular n.º 02/2015 – FUNJUS, de 12 de março de 2015.
Da mesma forma, devem ser intimados os titulares dos Ofícios credores e Oficiais de Justiça de Carreira para que, querendo, promovam as medidas que entenderem pertinentes para buscar o pagamento do débito pendente; - Comunique-se ao TRE a presente condenação criminal, para os fins do art. 15, inciso III da CF/88; - Expeça-se guia de execução da (s) pena (s) – art. 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal), com observância do disposto nos arts. 106 e 107 da LEP, arts. 676/681 do CPP, e itens 6.22.5 e 6.22.5.2 do CN; - Comunique-se a DP, o Instituto de Identificação e o Distribuidor. - Intimem-se as vítimas, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Araucária, datado e assinado digitalmente. eb DEBORA CASSIANO REDMOND Juíza de Direito -
27/04/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:31
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 15:31
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 15:31
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 14:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
04/04/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/03/2021 19:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
21/03/2021 10:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/02/2021 01:43
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 10:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2021 18:11
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
22/01/2021 08:51
APENSADO AO PROCESSO 0000510-82.2021.8.16.0025
-
22/01/2021 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
13/01/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RODWILTON PICANZO MARTINS
-
27/12/2020 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL DA SILVA COSTA
-
29/11/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 19:33
Recebidos os autos
-
19/11/2020 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 13:32
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 10:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2020 10:35
Expedição de Mandado
-
18/11/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 23:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/11/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 16:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/10/2020 02:22
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL DA SILVA COSTA
-
21/10/2020 18:56
BENS APREENDIDOS
-
17/10/2020 01:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 17:15
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
07/10/2020 16:17
APENSADO AO PROCESSO 0010064-75.2020.8.16.0025
-
07/10/2020 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
06/10/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 12:07
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL DA SILVA COSTA
-
28/09/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 21:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 11:27
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/09/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL DA SILVA COSTA
-
28/08/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 12:05
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 14:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/08/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL DA SILVA COSTA
-
02/08/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 21:49
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
22/07/2020 21:29
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2020 16:20
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
19/06/2020 13:28
APENSADO AO PROCESSO 0006574-45.2020.8.16.0025
-
19/06/2020 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
14/05/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 16:34
Expedição de Carta precatória
-
13/05/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL DA SILVA COSTA
-
31/03/2020 13:51
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
29/03/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 15:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/02/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL DA SILVA COSTA
-
11/02/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 15:18
Recebidos os autos
-
31/01/2020 15:18
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/01/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2020 18:10
Juntada de LAUDO
-
08/01/2020 01:04
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2019 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 16:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
28/11/2019 15:13
Recebidos os autos
-
28/11/2019 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2019 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/11/2019 18:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/11/2019 15:08
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
19/11/2019 11:54
Recebidos os autos
-
19/11/2019 11:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2019 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2019 15:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/10/2019 16:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/10/2019 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 00:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 19:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/10/2019 18:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2019 10:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2019 18:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/10/2019 18:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/10/2019 16:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/10/2019 16:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/10/2019 16:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/10/2019 16:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/10/2019 15:45
Expedição de Mandado
-
03/10/2019 15:45
Expedição de Mandado
-
03/10/2019 15:45
Expedição de Mandado
-
03/10/2019 15:45
Expedição de Mandado
-
22/08/2019 18:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/08/2019 18:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/08/2019 18:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/08/2019 18:50
Juntada de LAUDO
-
12/08/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL DA SILVA COSTA
-
05/08/2019 11:56
Recebidos os autos
-
05/08/2019 11:56
Juntada de CIÊNCIA
-
05/08/2019 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 11:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2019 11:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/07/2019 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2019 12:59
Conclusos para decisão
-
30/07/2019 12:59
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2019 12:59
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2019 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/07/2019 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 00:41
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2019 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 18:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/07/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL DA SILVA COSTA
-
16/07/2019 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 15:21
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2019 15:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/07/2019 15:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/06/2019 13:46
Juntada de LAUDO
-
25/06/2019 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
25/06/2019 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
25/06/2019 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/06/2019 18:32
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/06/2019 14:28
Recebidos os autos
-
18/06/2019 14:28
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 13:20
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 12:58
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
18/06/2019 10:18
Recebidos os autos
-
18/06/2019 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 09:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/06/2019 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 09:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/06/2019 09:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2019 09:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2019 08:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/06/2019 18:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/06/2019 17:16
Conclusos para decisão
-
14/06/2019 17:16
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2019 17:13
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/06/2019 17:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
14/06/2019 17:11
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2019 17:08
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2019 17:08
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2019 17:07
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2019 17:07
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2019 17:07
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2019 16:14
Recebidos os autos
-
14/06/2019 16:14
Juntada de DENÚNCIA
-
11/06/2019 11:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/06/2019 11:48
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
11/06/2019 11:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2019 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/06/2019 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 15:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/05/2019 15:23
Recebidos os autos
-
29/05/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2019 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2019 15:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
29/05/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 15:02
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 14:08
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2019 18:18
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2019 18:16
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2019 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 17:48
Conclusos para decisão
-
27/05/2019 17:31
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
-
27/05/2019 14:04
Recebidos os autos
-
27/05/2019 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 12:56
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
24/05/2019 16:42
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
24/05/2019 16:42
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
24/05/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
24/05/2019 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2019 16:02
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
24/05/2019 15:50
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
24/05/2019 12:25
Conclusos para decisão
-
24/05/2019 11:14
Recebidos os autos
-
24/05/2019 11:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/05/2019 16:54
APENSADO AO PROCESSO 0005748-53.2019.8.16.0025
-
23/05/2019 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/05/2019 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 10:30
Recebidos os autos
-
23/05/2019 10:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/05/2019 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2019 18:41
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 18:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/05/2019 18:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/05/2019 17:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/05/2019 17:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/05/2019 17:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/05/2019 17:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/05/2019 17:37
Recebidos os autos
-
22/05/2019 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2019 17:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/05/2019 17:37
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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