TJPR - 0002065-26.2016.8.16.0150
1ª instância - Santa Helena - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:46
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 18:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
27/01/2025 14:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/11/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
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15/02/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 15:55
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
18/05/2023 16:13
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
28/03/2023 18:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2023 16:51
Recebidos os autos
-
18/01/2023 16:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/01/2023 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2022 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/10/2022 17:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2022 17:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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16/08/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 14:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO LEONARDO DIAS BATISTA
-
21/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 09:17
Recebidos os autos
-
13/06/2022 09:17
Juntada de CIÊNCIA
-
13/06/2022 09:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2022 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/04/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 15:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 16:01
Expedição de Mandado
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24/03/2022 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
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17/01/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/12/2021 09:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
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13/10/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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08/09/2021 14:50
Juntada de COMPROVANTE
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08/09/2021 14:49
MANDADO DEVOLVIDO
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01/09/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO LEONARDO DIAS BATISTA
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01/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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17/06/2021 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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16/06/2021 18:33
Conclusos para despacho
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15/06/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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14/06/2021 13:43
Expedição de Mandado
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14/06/2021 11:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
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12/05/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO LEONARDO DIAS BATISTA
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07/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 19:05
Recebidos os autos
-
28/04/2021 19:05
Juntada de CIÊNCIA
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28/04/2021 19:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CRIMINAL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, Nº 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-1248 Autos nº. 0002065-26.2016.8.16.0150 Processo: 0002065-26.2016.8.16.0150 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 05/10/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DIEGO LEONARDO DIAS BATISTA S E N T E N Ç A Vistos etc. 1.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou denúncia em face de Diego Leonardo Dias Batista, brasileiro, auxiliar de serviços gerais, portador da cédula de Identidade Civil RG nº 13,98,004-7/PR, filho de Vera Lucia Pereira Batista e Aldivino Dias Batista, nascido em 20 de setembro de 1995, com 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, natural de Nova Esperança/PR, residente e domiciliado na Linha São Miguelzinho, s/n, interior do Distrito de São Roque, Município e Comarca de Santa Helena/PR, dando-o como incurso nas sanções do artigo 311, caput, do Código Penal.
Os fatos, segundo a denúncia, teriam se dado da seguinte forma: No dia 05 de outubro de 2016, por volta das 14h20min, em local não precisado nos autos, na Rua Principal, na Linha São Migue1zinho, no interior do Distrito de São Roque, pertencente a este Município e Comarca de Santa Helena/PR, o denunciado Diego Leonardo Dias Batista, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adulterou o sinal identificador da motocicleta Honda/CG 125 Today, de cor verde, na medida em que suprimiu o número do chassi e do motor, além de substituir a placa original pela placa AAJ-5963/PR, a qual pertence a uma motocicleta Honda/CG 125 Today, cor preta, ano e modelo 1990 (tudo cf.
Boletim de Ocorrência de f. .17, Auto de Exibição e Apreensão de f. 21 e Termo de Depoimento dos policiais de f. 05-08).
Recebida a denúncia em 11 de abril de 2017 (ev. 44.1), o acusado foi devidamente citado, conforme certidão de ev. 99.2.
Ao ev. 78.1, o acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor constituído.
Iniciada a fase instrutória, foram inquiridos os policiais militares, bem como procedido ao interrogatório judicial do acusado, conforme termos de evs. 101.1, 114.2 e 145.2.
Em sede de alegações finais, apresentadas em memoriais (ev. 201.1), a representante do Parquet manifestou-se pela improcedência da denúncia, a fim de absolver o acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A defesa do acusado, da mesma forma, pugnou pela absolvição ao ev. 204.1, mencionando em seus memoriais a ausência de materialidade e aplicação do princípio do in dubio pro reo. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público, em desfavor do acusado Diego Leonardo Dias Batista, como incursos nas sanções do artigo 311, caput, do Código Penal.
Cumpre registrar que estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
A materialidade do crime está positivada pelo Boletim de Ocorrência (ev. 33.3), Folha de Identificação do Veículo (ev. 33.4), Auto de Exibição (ev. 1.8), Laudo de Exame de Veículo a Motor (ev. 197.1) e prova testemunhal extrajudicial e judicial.
A autoria do crime, por sua vez, não está cabalmente demonstrada pela prova judicializada, sendo insegura para o embasamento do decreto condenatório e, na dúvida, a melhor opção é pelo decreto absolutório.
Passa-se à análise das provas.
Em Juízo, foi inquirido o policial militar Alexandre Renato Muniz (ev. 101.2), que atendeu à ocorrência no dia dos fatos, relatando: Que estávamos com duas viaturas naquele dia (...); Que eu estava de serviço na equipe e o soldado Luciano Berkenbrock estava na patrulha distrital, seria uma patrulha comercial, estava sozinho na viatura naquele dia (...); Que ele avistou a pessoa de Diego tentando impulsionar uma moto perto do distrito de São Miguelzinho (...); Que essa moto estaria próxima a uma ponte, na entrada do distrito (...); Que ele verificou que o Diego não possuía habilitação da motocicleta e ao consultar a placa, a placa não batia com o modelo da motocicleta (...); Que pediu apoio da nossa equipe (...); Que encontramos o chassi da moto e ele estava pinado (...); Que estava suprimido (...); Que segundo ele tinha achado aquela placa e colocado na moto porque a moto não tinha (...); Que a moto ele comprou para trabalhar (...); Que a placa ele encontrou e colocou na moto (...); Que a parte do chassi suprimido a gente mesmo constatou (...); Que a informação a placa ele repassou quando estava a equipe completa (...); Que comentou que tinha comprado (...).
No mesmo rumo, inquiriu-se o policial militar Luciano Berkenbrock (ev. 145.2), que relatou: Que no dia eu estava sozinho fazendo patrulhamento rural (...); Que próximo ao distrito de São Miguelzinho entre Santa Helena e São Roque eu visualizei um indivíduo empurrando e tentando funcionar uma motocicleta (...); Que realizei a abordagem (...); Que já era um indivíduo conhecido da polícia (...); Que a suspeita aumentou (...); Que chequei a placa da motocicleta e a placa não batia com as características da motocicleta que ele estava tentando conduzir (...); Que percebi que o chassi também estava raspado (...); Que pedi apoio de uma outra equipe (...).
Em seu interrogatório de ev. 114.2, o acusado Diego Leonardo Dias Batista negou os fatos, dizendo: Que eu trabalhava numa chácara (...); Que eu estava na casa de um amigo meu e a moto estava parada lá dois a três dias (...); Que na frente da chácara, embaixo de um pé de manga (...); Que eu estava meio perto da moto e fui dar uma olhada que estava ali uns dias e chegou a polícia (...); Que não peguei para sair (...); Que eu estava no lado dela (...); Que não era minha (...); Que estava na frente da propriedade desse meu amigo que é o Giovani (...); Que falei a mesma coisa (...); Que por curiosidade (...); Que estava eu e mais dois amigos meus (...).
Com efeito, dispõe o artigo 311, caput, do Código Penal, comete o crime quem adultera ou remarca o número do chassi ou qualquer outro sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento.
No caso em comento, o único elemento que dá ensejo a versão narrada na denúncia é a visualização feita pelo policial militar Luciano Berkenbrock, consistente no fato de o acusado estar empurrando a motocicleta.
Entretanto, não ficou constatado nos autos se, efetivamente, o acusado estava empurrando a moto como sendo de sua propriedade ou apenas olhando por uma questão de curiosidade.
Ademais, nota-se que o acusado, em sede judicial, manteve a versão contada em seu interrogatório extrajudicial de ev. 1.6, ao passo que afirmou ter visto a motocicleta estacionada próximo ao local onde foi surpreendido pelo policial e, por uma questão de curiosidade, chegou perto da motocicleta para dar uma olhada, momento em que a polícia militar chegou e fez a sua abordagem.
Diante disso, o que há nos autos são apenas deduções de que o acusado, por estar próximo à motocicleta, é o seu proprietário, porém não se constatam elementos concretos, ainda mais com a afirmação uníssona do acusado de que estava apenas olhando a motocicleta.
Além do mais, é de se levar em consideração a versão do acusado devido ao próprio estado da motociclista que, conforme fotografia de ev. 197.1, se encontra em péssimo estado, sem banco e quiçá funcionando, o que acaba por corroborar a informação do acusado de que ela estava jogada debaixo de uma árvore há dias dos fatos.
Pois bem, do que foi produzido em matéria de provas, não se pode extrair, com a certeza necessária a condenação criminal, de que foi o acusado que realizou o núcleo do tipo previsto no artigo 311, do Código Penal.
Notadamente, quando a lei penal não pune a conduta de conduzir o veículo com o sinal identificador adulterado, mas apenas quem adultera ou remarca o sinal identificador.
Dessa forma, para a caracterização do tipo penal necessita-se da prova de que foi o acusado quem praticou o verbo núcleo do tipo, o que, no caso em tela, não há.
Assim, o presente o anêmico quadro probatório, impossibilita-se atribuir a autoria em relação ao acusado, já que não se pode afirmar com certeza que a conduta de adulterar o sinal identificador da motocicleta Honda/CG 125 Today, de cor verde foi realizada por ele, devendo ser decretada a sua absolvição, devido ao princípio do in dubio pro reo.
Nesse sentido: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
EMENTA: APELAÇÃO CRIME Nº 1.406.723-1, DE WENCESLAU BRAZ - JUÍZO ÚNICO.
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.APELADO: JOSE MAURICIO DA SILVA.RELATOR: DES.
JOSÉ CARLOS DALACQUA.APELAÇÃO CRIMINAL.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR.
ART. 311, DO CP.
ABSOLVIÇÃO.INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A ADULTERAÇÃO DAS PLACAS IDENTIFICADORAS DAS MOTOCICLETAS APREENDIDAS FOI REALIZADA PELO RÉU.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CLARA ACERCA DA AUTORIA DO ILÍCITO.
MERAS PRESUNÇÕES QUE NÃO AUTORIZAM A CONDENAÇÃO PENAL.
IN DUBIO PRO REO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1406723-1 - Wenceslau Braz - Rel.: José Carlos Dalacqua - Unânime - - J. 04.02.2016) (TJ-PR - APL: 14067231 PR 1406723-1 (Acórdão), Relator: José Carlos Dalacqua, Data de Julgamento: 04/02/2016, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1742 18/02/2016). (grifou-se).
A prova a embasar o decreto condenatório deve ser robusta, harmônica e coesa, pois em matéria criminal, o réu se beneficia da fragilidade probatória, vigorando desta forma o princípio do favor rei, como bem apontado pela defesa.
Imprescindível, assim, que se demonstre objetivamente qual ação praticada, assim como cada elemento do crime, mesmo que a conclusão provenha da robusteza dos indícios, o que não se verifica no caso em tela.
Pensando nisso, o legislador pátrio elencou dentre as hipóteses de sentença absolutória a não existência de prova suficiente para a condenação, prevista no inciso VII do artigo 386, do Código de Processo Penal.
Há que se homenagear, dessa forma, o princípio do in dubio pro reo, como tantas vezes o fez, em semelhantes casos, o Tribunal de Justiça do Paraná: TJPR-028796 RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL.
CONDENAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Correta é a decisão absolutória se o conjunto probatório não revela a robustez necessária a confirmar a acusação imputada aos agentes.
Apelação conhecida e não provida. (Apelação Crime nº 0671177-3, 5ª Câmara Criminal do TJPR, Rel.
Jorge Wagih Massad. j. 05.08.2010, unânime, DJe 19.08.2010).
Também neste caso: TJPA-010871 APELAÇÃO PENAL.
ART. 184, § 2º, DO CPB.
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
ART. 386, IV, DO CPP.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
AUTORIA.
MERA POSSIBILIDADE.
DÚVIDA DO JULGADOR.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Ausência de elementos probatórios capazes de estabelecer o juízo de certeza indispensável para sustentar um veredicto condenatório.
Dúvida intransponível que deve ser resolvida em favor do réu.
In casu, não restou demonstrado o elemento subjetivo do tipo penal em questão, ou seja, o dolo e não há provas contundentes de que o apelado, atendente da locadora, tinha conhecimento da reprodução ilegal das fitas VHS. (Apelação Penal nº *00.***.*00-15-8 (94902), 1ª Câmara Criminal Isolada do TJPA, Rel.
Vania Lucia Silveira. j. 22.02.2011, DJe 24.02.2011).
Em juízo criminal, decide-se desfavoravelmente ao réu somente munido de plena certeza e preenchidos todos os requisitos legais.
Tampouco pode o juiz condenar sob registros probatórios frágeis ou incompletos, prevalecendo, como aqui se verifica, o princípio máximo do in dubio pro reo.
Destarte, não havendo prova precisa quanto à autoria do delito, fica sua existência prejudicada para fins de imposição de pena, cabendo absolver o réu com fulcro no artigo 386, VII do Código de Processo Penal, diante da inexistência de prova suficiente para a condenação. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o efeito de absolver o acusado Diego Leonardo Dias Batista da imputação do crime do artigo 311, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Intime-se o acusado para que venha a levantar eventual valor recolhido a título de fiança, nos termos do disposto no artigo 646, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Não localizado o acusado, intime-se por Edital.
Devidamente intimado e, ainda, permanecendo inerte, observe-se o disposto no artigo 648, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Em caso de comparecimento posterior do réu ao ofício criminal, para o levantamento da fiança, o FUNREJUS promoverá a restituição dos valores atualizados por solicitação do juiz (CN, artigo 649).
Com relação à motocicleta, placa falsa AAJ 5963, cor verde, com chassi e número pinados (raspados), apreendida ao ev. 1.8, tem-se que ela foi constatada como adulterada, não podendo ser colada em circulação, haja vista a ausência dos sinais de identificação exigidos pela legislação e trânsito.
Assim, mister se faz o cumprimento do artigo 686, do Código de Normas, razão pela qual determino a avaliação do bem apreendido, para, posteriormente, ser realizada hasta pública, devendo o objeto ser vendido como SUCATA, ficando desde já autorizada a Escrivania a agendar as datas do certame bem como realizar as expedições de editais.
Determino, outrossim, a destruição da placa da motocicleta apreendida, vez que tal sinal identificador está em desacordo com as legislações vigentes.
No mais, eventual valor arrecadado deverá observar o disposto no artigo 14 na Resolução nº 331/09 do CONTRAN, sendo que eventual valor remanescente deverá ser convertido para União.
Oficie-se ao DETRAN nos moldes do artigo 8º da Resolução nº 331/09 do CONTRAN, inclusive para providências de mister decorrentes do ato ora determinado.
Cumpram-se as diligências necessárias, mormente as previstas no Código de Normas da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado, no que couber.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Helena, datado digitalmente. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito -
26/04/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 14:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/02/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO LEONARDO DIAS BATISTA
-
02/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 16:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/01/2021 14:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/01/2021 18:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/01/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/01/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 16:20
Recebidos os autos
-
22/01/2021 16:20
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/01/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
21/01/2021 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 17:09
Juntada de LAUDO
-
20/01/2021 18:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/01/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 09:52
Recebidos os autos
-
20/01/2021 09:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2021 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 17:34
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
08/01/2021 00:58
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 18:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/12/2020 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
14/12/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
10/12/2020 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2020 15:39
Despacho
-
09/12/2020 12:39
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 11:32
Recebidos os autos
-
09/12/2020 11:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2020 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 15:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/12/2020 14:39
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 12:33
Recebidos os autos
-
08/12/2020 12:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2020 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 01:39
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO LEONARDO DIAS BATISTA
-
04/12/2020 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 16:18
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
04/12/2020 09:46
Recebidos os autos
-
04/12/2020 09:46
Juntada de CIÊNCIA
-
04/12/2020 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2020 18:42
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/12/2020 13:56
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 09:58
Recebidos os autos
-
03/12/2020 09:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2020 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2020 15:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/11/2020 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 12:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/11/2020 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2020 14:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
11/11/2020 16:52
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 16:41
Expedição de Mandado
-
10/07/2020 16:57
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 18:53
Recebidos os autos
-
22/05/2020 18:53
Juntada de CIÊNCIA
-
22/05/2020 12:41
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2020 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2020 12:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/05/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 17:55
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2020 18:15
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2019 19:00
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 14:59
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2019 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2019 17:04
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2019 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2019 15:30
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2019 18:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/05/2019 12:11
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
29/04/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
26/03/2019 16:32
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
11/02/2019 15:42
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
31/01/2019 16:22
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
20/11/2018 01:05
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO LEONARDO DIAS BATISTA
-
12/11/2018 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 13:35
Recebidos os autos
-
07/11/2018 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2018 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 12:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/11/2018 12:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/10/2018 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 15:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2018 15:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
18/10/2018 16:21
Expedição de Mandado
-
10/10/2018 12:13
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
21/09/2018 13:05
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
02/05/2018 16:14
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
17/02/2018 00:38
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO LEONARDO DIAS BATISTA
-
17/01/2018 20:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2018 16:18
Recebidos os autos
-
15/01/2018 16:18
Juntada de CIÊNCIA
-
15/01/2018 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2018 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2018 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2018 14:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/01/2018 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2017 11:23
Conclusos para despacho
-
31/10/2017 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO LEONARDO DIAS BATISTA
-
23/10/2017 17:53
Recebidos os autos
-
23/10/2017 17:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/10/2017 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2017 11:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2017 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/10/2017 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2017 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2017 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2017 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/09/2017 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2017 14:59
Conclusos para despacho
-
18/09/2017 14:21
Recebidos os autos
-
18/09/2017 14:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/09/2017 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2017 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2017 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2017 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2017 17:28
Expedição de Mandado
-
22/06/2017 18:06
Despacho
-
13/06/2017 17:56
Conclusos para despacho
-
13/06/2017 17:31
Recebidos os autos
-
13/06/2017 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/06/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2017 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2017 16:22
Recebidos os autos
-
31/05/2017 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2017 14:22
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2017 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2017 15:39
Recebidos os autos
-
16/05/2017 15:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/05/2017 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2017 15:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/05/2017 15:23
Expedição de Mandado
-
16/05/2017 15:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/05/2017 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2017 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2017 15:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/04/2017 15:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/04/2017 18:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/04/2017 17:46
Conclusos para decisão
-
03/04/2017 17:44
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2017 17:44
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2017 17:43
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2017 17:42
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2017 17:41
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/04/2017 17:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
03/04/2017 17:17
Recebidos os autos
-
03/04/2017 17:17
Juntada de Certidão
-
20/01/2017 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2017 13:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/12/2016 18:33
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
15/12/2016 18:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/12/2016 17:35
Juntada de Certidão
-
06/12/2016 17:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
16/11/2016 18:32
Juntada de Certidão
-
15/10/2016 00:39
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO LEONARDO DIAS BATISTA
-
10/10/2016 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2016 15:13
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
10/10/2016 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2016 12:27
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
10/10/2016 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2016 16:48
Recebidos os autos
-
09/10/2016 16:48
Juntada de CIÊNCIA
-
09/10/2016 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2016 18:18
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
07/10/2016 17:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2016 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2016 17:33
Expedição de Mandado
-
07/10/2016 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2016 17:13
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
07/10/2016 12:42
Conclusos para decisão
-
07/10/2016 09:42
Recebidos os autos
-
07/10/2016 09:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/10/2016 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2016 17:41
APENSADO AO PROCESSO 0002071-33.2016.8.16.0150
-
06/10/2016 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
06/10/2016 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/10/2016 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2016 16:44
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
06/10/2016 15:46
Recebidos os autos
-
06/10/2016 15:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/10/2016 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2016
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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