TJPR - 0002527-82.2021.8.16.0028
1ª instância - Colombo - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/03/2025 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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15/10/2024 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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17/05/2024 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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15/12/2021 16:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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15/12/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/12/2021 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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26/11/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 12:54
Juntada de COMPROVANTE
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28/08/2021 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 14:05
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 13:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2021 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3375-6895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002527-82.2021.8.16.0028 Analisando o presente auto de prisão em flagrante, verifica-se que foi lavrado pela autoridade policial, no mesmo dia da prisão.
Foi arbitrada fiança pela Autoridade Policial no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo sido realizado o pagamento pelo flagranteado, estando ele em liberdade.
O Ministério Público, em parecer de mov. 12.1, manifestou-se pelo relaxamento da prisão em flagrante, com a consequente cassação da fiança arbitrada pela Autoridade Policial.
Requereu, ainda, a invalidação dos arquivos de mov. 1.4, 1.6 e 1.8, por serem estranhos ao feito.
Feitos os esclarecimentos necessários, passo a decidir.
Assiste razão ao Ministério Público.
O autuado foi preso em flagrante em virtude de um acidente de veículo, que causou o óbito da vítima.
Contudo, o artigo 301 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que: Art. 301.
Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
Da análise dos autos verifica-se que Carlos Henrique da Fonseca prestou pronto e integral socorro à vítima, tendo inclusive acompanhado o SAMU até o pronto-socorro, ocasião em que se apresentou aos policiais militares e foi conduzido sem intercorrências à Delegacia de Polícia.
Realizado teste de bafômetro, o resultado foi negativo (documento de mov. 1.9).
Diante do exposto, impõe-se o relaxamento da prisão, com fundamento no artigo 301 do Código de Trânsito Brasileiro, sem prejuízo do prosseguimento do inquérito policial.
Feitas tais considerações: a) com fundamento no artigo 5º, LXV, da Constituição Federal, diante da evidente ilegalidade, relaxo a prisão em flagrante de Carlos Henrique da Fonseca; b) considerando o recolhimento de valor a título de fiança (mov. 1.13), deve ser ele restituído integralmente ao indiciado, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Penal; c) promova-se o bloqueio da visualização dos arquivos de mov. 1.4, 1.6 e 1.8, eis que estranhos ao feito; d) aguarde-se a remessa dos autos de Inquérito Policial devidamente relatados.
Intimações e diligências necessárias.
Colombo, 26 de abril de 2021. Katiane Fatima Pellin Juíza de Direito -
26/04/2021 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/04/2021 17:18
Alterado o assunto processual
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26/04/2021 17:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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26/04/2021 14:17
RELAXADO O FLAGRANTE
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25/04/2021 16:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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23/04/2021 16:25
Conclusos para decisão
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23/04/2021 14:56
Recebidos os autos
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23/04/2021 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/04/2021 13:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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23/04/2021 13:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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23/04/2021 13:30
Recebidos os autos
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23/04/2021 13:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/04/2021 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/04/2021 12:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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22/04/2021 20:13
Recebidos os autos
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22/04/2021 20:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/04/2021 20:13
Distribuído por sorteio
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22/04/2021 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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