TJPR - 0008595-32.2020.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 16:32
Recebidos os autos
-
03/03/2023 16:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/02/2023 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2023 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
08/02/2023 13:03
Recebidos os autos
-
08/02/2023 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
08/02/2023 13:03
Baixa Definitiva
-
04/02/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BITURUNA/PR
-
16/01/2023 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 14:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/11/2022 12:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 14:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
22/08/2022 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 13:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/08/2022 13:31
Recebidos os autos
-
22/08/2022 13:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/08/2022 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
04/08/2022 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2022 14:06
OUTRAS DECISÕES
-
30/07/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/07/2021 16:45
Recebidos os autos
-
19/07/2021 16:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2021 16:45
Distribuído por sorteio
-
19/07/2021 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/06/2021 18:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2021 12:20
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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22/06/2021 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 13:30
Juntada de Certidão
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24/05/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130 5101 Autos nº. 0008595-32.2020.8.16.0174 Processo: 0008595-32.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.885,11 Polo Ativo(s): LUCIANO STANGHERLIN Polo Passivo(s): Município de Bituruna/PR SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos.
Dispensado relatório nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Indenizatória em decorrência de Acidente de Trânsito ajuizada por LUCIANO STANGHERLIN em face do MUNICÍPIO DE BITURUNA, segundo o qual, em data de 11/08/2020, dirigia seu caminhão M.Benz/LK 2635 6x4, modalidade basculante, de placas AHM-5100, quando, ao passar pela ponte de madeira localizada na Rua Itália, Bairro São Vicente, houve o desmoronamento da mesma, vindo à sinistrar seu veículo.
Alega ter ocorrido omissão na manutenção da ponte, pugnando pela condenação em lucros cessantes e danos morais.
Primeiramente, consigna-se que o processo comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a dilação probatória por se tratar essencialmente de matéria de direito, impondo-se a solução célere do litígio, conforme faculta o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O julgamento antecipado não é uma faculdade do Estado-Juiz, mas imperativo legal cogente, público e inderrogável, o que não implica na infringência do princípio da ampla defesa e do contraditório.
Em análise dos autos, infere-se que, em 11/08/2020, o Autor, ao tentar passar a ponte de madeira localizada na Rua Itália, Bairro São Vicente, esta se quebrou, ocasionando a queda e avarias no veículo.
O litígio central da demanda paira sobre a existência ou não de responsabilidade da Requerida em relação aos fatos ocorridos, persistindo a discussão quanto ao dever de indenização e ressarcimento de ordem material e moral em favor do Autor. Convém enaltecer que a Constituição Federal estabelece a responsabilidade civil objetiva do Estado, atribuindo à Administração Pública o dever de reparar os danos causados no desempenho de suas atividades, tanto em razão de atos comissivos quanto omissivos, sendo dispensável a configuração de culpa para tanto. Contudo, não é o caso dos autos.
Justifico.
Inicialmente, destaco que o autor mencionou que inexistiam qualquer sinalização ou indicação de proibição para circulação naquele local.
Daí decorre a primeira contradição.
Conforme se observa das imagens de mov. 1.26, 1.28 e 16.5, existiam cones ao logo da via pública e uma espécie de cancela na cabeceira da ponte, que indicavam instabilidade no local, no momento do ocorrido.
Da mesma forma, o protocolo apresentado (mov. 16.7), datado de 06/12/2019, aponta que o Município já previa a construção da nova ponte, apresentando, inclusive, amplo projeto estrutural da obra.
Assim, em que pese haver o reconhecimento de responsabilidade objetiva do Estado, a comprovação do fato ocorrido, do dano sofrido e a existência de nexo causal entre ambos, incumbe a quem invoca o direito de ressarcimento para ver provido o pleito inicial. No caso em análise, não restou suficientemente demonstrado que o sinistro ocorreu em virtude da má conservação da ponte, porquanto se depreende, por meio da imagem de mov. 1.26, que as madeiras utilizadas para sustentação da ponte estavam em bom estado de conservação, contrariando a afirmação do Autor acerca do deterioramento estrutural.
Vale destacar que em momento algum o Autor informou qual era o material que estava transportando no momento do acidente.
E, neste contexto, importante demonstrar algumas observações. Na imagem de mov. 1.22, observa-se que a caçamba do caminhão contava com um aparato verde, comumente utilizado para elevar a altura da carga transportada e, consequentemente, o seu peso. Já na imagem de mov. 1.27, observa-se um nítido sinal de fricção do pneu externo do eixo traseiro com a parte inferior do paralamas, o que indica excesso de peso no momento do ocorrido.
Por fim, cabe destacar, que a ponte, ainda em seu estado original, era evidentemente estreita para passagem de caminhões. Tais constatações são factíveis com a simples análise das fotos carreadas aos autos, as quais evidenciam a integridade da estrutura da ponte que ruiu quando o caminhão conduzido pelo Autor passava sobre a mesma. Do arcabouço instrutório é possível concluir que a imprudência do Autor em desafiar as dimensões da ponte, assim como o fato de não ter respeitado o alerta emitido pelos cones de sinalização ocasionaram o acidente em questão, culminando nos prejuízos referendados.
Ausente comprovação da omissão do Ente Municipal, resta configurada a tese de que o acidente teria decorrido por culpa concorrente ou exclusiva da vítima, sendo certo que, acaso o Autor não tivesse desafiado os limites físicos da ponte, teria sido evitado o fato danoso. Na oportunidade, colaciono julgado de caso análogo ao exame: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES.
QUEDA DE CAMINHÃO DE PONTE.
ACIDENTE CAUSADO POR MANIFESTA IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
A prova produzida nos autos aponta para a responsabilidade exclusiva do preposto da parte autora, ante a conduta empreendida pelo condutor do caminhão ao retirar os cavaletes de bloqueio da via, a fim de transpor a ponte interditada, resultando na sua ruptura e consequente queda do veículo no rio.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*06-19, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 25/03/2015).
Com efeito, ausente o nexo causal a vincular o Município requerido, cabível acolhimento da tese de isenção de responsabilidade da parte Requerida.
Dos danos preexistentes no veículo.
Quanto aos danos materiais pleiteados pelo Autor, no entanto, entendo que os mesmos não restaram comprovados.
Isso porque, conforme se verifica das imagens de mov. 1.13, 1.18 e 1.24, evidente a pré-existência de danos na lataria do caminhão, que se comprovam pela ferrugem e o mau estado de conservação.
Assim, em que pese a juntada das notas fiscais dos serviços, o dano material não pode ser presumido, porque não se demonstrou o que era pretérito e presente, devendo ser plenamente comprovado. Razão pela qual, improcede o pedido do Autor.
Do Pedido Contraposto. Uma vez comprovado que o autor não observou nem respeitou os limites estruturais da ponte e a sinalização do local, clara está a responsabilidade da mesma no sinistro de trânsito, de modo que deve o Município Requerido ser indenizado pelo valores utilizados para retirada do veículo do local. Assim, caberá ao Autor indenizar o Requerido pelos prejuízos por este suportado, em decorrência da retirada do caminhão, nos termos do artigos 186 e 187, ambos do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. O nexo causal restou bem delineado, decorrente da conduta do Autor em tentar atravessar a ponte sem observância dos seus limites físicos, vindo a quebrá-la, fato que leva à improcedência dos pedidos iniciais.
Dispositivo.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos propostos por LUCIANO STANGHERLIN em face do MUNICÍPIO DE BITURUNA, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto para os fins de CONDENAR o autor ao pagamento ao Município Réu a quantia de R$ 541,24 (quinhentos e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos) pelas despesas arcadas pelo Município, corrigidos monetariamente pelo índice legal e juros de mora a contar do evento danoso.
Sem ônus sucumbenciais, em decorrência do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Diligências necessárias.
União da Vitória, 26 de abril de 2021.
Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito -
27/04/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:53
Julgado improcedente o pedido E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
26/04/2021 14:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/04/2021 17:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/03/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/02/2021 16:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/02/2021 17:23
Recebidos os autos
-
02/02/2021 17:23
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
02/02/2021 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 14:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/12/2020 14:11
Recebidos os autos
-
30/12/2020 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/12/2020 16:14
Recebidos os autos
-
21/12/2020 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/12/2020 16:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/12/2020 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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