TJPR - 0011332-11.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Marcio Jose Tokars
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2023
-
09/02/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 13:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
-
21/11/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 15:14
Recebidos os autos
-
17/10/2022 15:14
Juntada de CIÊNCIA
-
17/10/2022 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 16:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/10/2022 14:04
DENEGADA A SEGURANÇA
-
25/08/2022 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 11:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 11:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
-
15/08/2022 17:43
Pedido de inclusão em pauta
-
15/08/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 11:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/08/2022 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 14:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/07/2022 14:45
Juntada de COMPROVANTE
-
09/04/2022 11:20
Recebidos os autos
-
09/04/2022 11:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2022 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011332-11.2021.8.16.0000 DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido liminar, impetrado por TIAGO JOSÉ FELIPE em face de ato do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ E SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, pleiteando a sua nomeação e posse no cargo de Escrivão da Polícia Civil do Estado do Paraná, ante a sua aprovação no concurso público regido pelo Edital nº 001/2018. Sustenta o Impetrante que haviam 30 (trinta) vagas totais para o cargo de Escrivão da Polícia Civil do Estado do Paraná, sendo distribuídas em 03 (três) vagas destinadas a afrodescendentes, 25 (vinte e cinco) para ampla concorrência e 02 (duas) para portadores de deficiência. Argumenta que, no dia 10 de novembro de 2020 foi publicado o Decreto nº6125, no Diário Oficial do Estado do Paraná nº10807, convocando 49 (quarenta e nove) candidatos aprovados na ampla concorrência, 03 (três) na lista dos afrodescendentes e 03 (três) como Pessoas com Deficiência, totalizando 55 (cinquenta e cinco) candidatos nomeados. Alega que foi classificado em 4º lugar na lista dos afrodescendentes e, considerando que são deferidas 10% das vagas aos afrodescendentes e que foram nomeados 55 (cinquenta e cinco) candidatos, e não 30 (trinta), defende que possui direito líquido e certo de ser nomeado Escrivão da Polícia Civil do Estado do Paraná, uma vez que, seguindo tal lógica, deveriam ter sido convocados 06 (seis) participantes e não 03 (três). Ademais, aduz que está desempregado e é hipossuficiente, juntando a Declaração de Hipossuficiência, a Carteira de Trabalho e uma MEI, respectivamente apresentados nos mov. 1.04, 1.05 e 1.06. Requer, por fim, a concessão do benefício da Justiça Gratuita, bem como o deferimento de liminar para a sua nomeação imediata para o cargo de Escrivão da Polícia Civil do Estado do Paraná. É o relatório. DECIDO DA JUSTIÇA GRATUITA A concessão da assistência judiciária gratuita se trata de direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Tem-se, pois, que o direito à Assistência Judiciária Gratuita visa assegurar a efetivação do amplo acesso à Justiça por todos os cidadãos, mesmo àqueles que se encontrarem em situação de hipossuficiência, não podendo, em decorrência, arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de seus familiares. No caso em análise, foi apresentada a Declaração de Hipossuficiência (mov. 1.04), Declaração de Desemprego (mov. 1.05) e o Comprovante MEI (mov. 1.06).
Analisando tais documentos, resta demonstrado, ao menos em fase de cognição sumária, que o impetrante encontra-se desempregado, uma vez que se afastou de seu antigo emprego na data de 30 de setembro de 2020 (mov. 1.05). Nesse sentido, trago o julgado selecionado por Theothonio Negrão, José Roberto Gouvêa, Luiz Guilherme A.
Bondioli e João Francisco N. da Fonseca a respeito do tema: “Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo”. (STF – Pleno: RTJ 186/106). E a súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, que determina: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) Assim, concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. DO MÉRITO Previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e na Lei 12.016, o Mandado de Segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”, podendo ser acionado a fim de proteger direitos individuais e/ou coletivos. Alega o Impetrante que realizou concurso público para o cargo de Escrivão da Polícia Civil do Estado do Paraná, nos termos do Edital nº 001/2018, que foi deflagrado visando a atender à demanda de 100 (cem) vagas distribuídas da seguinte forma: 30 (trinta) vagas para Curitiba, sendo 25 (vinte e cinco) destinadas à ampla concorrência, 03 (três) para afrodescendentes e 02 (duas) para pessoas com deficiência; 20 (vinte) vagas para a Região Metropolitana de Curitiba, dentre essas 17 (dezessete) para ampla concorrência, 02 (duas) para afrodescendentes e 01 (uma) para deficientes e 50 (cinquenta) vagas destinadas para o Interior do Estado, divididas em 42 (quarenta e duas) para ampla concorrência, 05 (cinco) para afrodescendentes e 03 (três) para portadores de deficiência – conforme mov. 1.08. O resultado final do certame, divulgado em 11 de março de 2020, na Resolução nº 055/2020 (mov. 1.09, no Anexo II – Região de Curitiba – Afrodescendentes (mov. 1.10), demonstra que o Impetrante restou classificado em 10º lugar para o cargo de Escrivão da Polícia Civil do Estado do Paraná, isto é, fora do número de vagas previsto no Edital. Ocorre que em 10 de novembro de 2020 foi publicado o Decreto nº6125 (mov. 1.11), nomeando 55 (cinquenta e cinco) candidatos de Curitiba para o cargo almejado pelo Impetrante.
A distribuição dos aprovados, de acordo com o mov. 1.09, foi de 47 (quarenta e sete) aprovados na ampla concorrência, 03 (três) afrodescendentes e 03 (três) portadores de deficiência.
Sendo assim, o Impetrante, ao classificar-se em 4º lugar, ficou fora da lista dos aprovados ratificada pelo Decreto em questão. Nesse sentido, a jurisprudência: "MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA." TJRJ - APELAÇÃO 0001853-38.2018.8.19.0057.
PUBLICAÇÃO: 05/02/2021. "ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS E DE PRETERIÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO." STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 62637 PE 2020/0001619-1 Diante do exposto, em cognição não exauriente, o direito líquido e certo não resta demonstrado, assim deixo de conceder a medida liminar. Nos termos do artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora sobre o contido na presente ação para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes.
A teor do disposto no artigo 7º, II do mesmo diploma legal, cientifique-se a Procuradoria Geral do Estado para, querendo, se manifestar acerca do mérito. Após, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 26 de abril de 2021. Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes relatora -
27/04/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
-
22/03/2021 14:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/03/2021 14:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/03/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 12:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/03/2021 12:14
Distribuído por sorteio
-
01/03/2021 04:51
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2021 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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