TJPR - 0019041-27.2009.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 10:59
Recebidos os autos
-
05/04/2023 10:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
23/03/2023 21:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 19:46
Recebidos os autos
-
23/02/2023 19:46
Juntada de CUSTAS
-
23/02/2023 19:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/01/2023 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2023
-
17/01/2023 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/01/2023 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/01/2023 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/12/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/12/2022 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/11/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
14/11/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2022 00:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 14:00
Recebidos os autos
-
06/07/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2022 16:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/06/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 17:02
OUTRAS DECISÕES
-
09/06/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
06/06/2022 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
18/05/2022 17:29
Recebidos os autos
-
18/05/2022 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
18/05/2022 17:29
Baixa Definitiva
-
18/05/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 12:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/03/2022 09:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/03/2022 09:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ISIDOR MELZ
-
10/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CLEUSA SOARES DA SILVA
-
10/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA
-
02/03/2022 22:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 10:41
Recebidos os autos
-
15/02/2022 10:41
Juntada de CIÊNCIA
-
15/02/2022 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2022 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2022 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2022 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2022 22:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 12:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:22
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
27/01/2022 13:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/01/2022 05:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 15:06
Juntada de Ofício
-
29/11/2021 16:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/11/2021 16:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/11/2021 05:06
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
05/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 12:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/10/2021 12:49
Recebidos os autos
-
06/10/2021 12:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2021 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:50
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
29/07/2021 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/07/2021 16:50
Recebidos os autos
-
29/07/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2021 16:50
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
29/07/2021 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2021 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
28/07/2021 22:43
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
28/07/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/07/2021 12:13
Recebidos os autos
-
28/07/2021 12:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2021 12:13
Distribuído por sorteio
-
26/07/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/07/2021 23:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ SENTENÇA Vistos e examinados os autos 0019041- 27.2009.8.16.0030 de ação ordinária c/c tutela antecipada em que são autores o IGIDOR MELZ E OUTROS e é requerida a COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ, já qualificados.
I.
RELATÓRIO IGIDOR MELZ E OUTROS ajuizaram ação ordinária c/c tutela antecipada em desfavor da COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ (COHAPAR) no qual pretendem reparos à residência adquirida em programa habitacional, indenização pelos danos materiais pelo sua manutenção e danos morais.
Alegaram que, mediante financiamento com prazo de 25 (vinte e cinco) anos do valor aproximado de R$ 21.918,39, adquiriram cada um uma unidade residencial do programa habitacional “Casa de Família”, promovido por convênio firmado entre COHAPAR e o Município de Foz do Iguaçu em março de 1993.
No convênio, o Município se obrigava na realização das obras na forma projetada pela COHAPAR, enquanto esta administrava o padrão das obras e a abrangência do programa.
Afirmaram que as casas deveriam ter sido construídas com tijolos e concretos.
Porém, foram montadas com chapas de ferro chato armadas com placas de concreto pré-moldadas, com reboco de areia, cimento e cal.
O chão era feito de cimento. 1 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ A qualidade dos imóveis seria tão ruim que não era possível fixar objetos na parede, pois ela se desmanchava, assim como o chão quando era varrido.
As janelas e portas não se fixavam.
O conjunto habitacional chegou a ser apelidado de “Parque Sonrisal” pela população local.
Argumentam que foram vítimas de ato abusivo e ilícito, pelo que requereram liminarmente os reparos no imóvel, e, no mérito, indenização por danos materiais e morais.
A liminar foi deferida à seq. 1.10.
Citada, a COHAPAR apresentou defesa à seq. 1.13/1.14.
Arguiu litispendência, pois haveria Ação Civil Pública já em trâmite sob o nº 616/2003 (nº atual 0010983-45.2003.8.16.0030) no qual se almejava os reparos aos imóveis do programa habitacional, e autos nº 270/2009 no qual pendia recurso.
Alegou a incompetência do juízo, em razão da prevenção por conexão.
Requereu a inclusão da empresa Excelsior Seguros no polo passivo, pois era a financiadora do projeto, no seu lugar ou em litisconsórcio passivo.
Alegou a necessidade de se citar o Município de Foz do Iguaçu/Pr, pois seria o caso de litisconsórcio passivo necessário.
Asseriu sua ilegitimidade para responder pelo seguro.
Asseriu a ilegitimidade ativa de Dejanira Ferreira de Oliveira, pois não seria a adquirente originária do bem.
No mérito, asseverou a prescrição da pretensão autora, pois os contratos foram celebrados no ano de 1993, defendeu a responsabilidade do Município, pois foi quem construiu as obras, mediante modificação do projeto original sem autorização da COHAPAR, tanto que o Município teria reconhecido sua responsabilidade em autos de nº 0010983-45.2003.8.16.0030.
Refutou seu dever de indenizar, a ocorrência de dano e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Pediu a improcedência da demanda, a denunciação à lide de Excelsior Seguros e o Município de Foz do Iguaçu/PR.
Não houve réplica.
Foi deferida a realização de prova pericial à seq. 1.19.
Foi afastada a denunciação à lide à seq. 1.13. 2 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ Foi reconhecida a conexão com autos de nº 0010983- 45.2003.8.16.0030 à seq. 1.65.
Intimado, o Ministério Público pugnou fossem as partes intimadas para especificarem as provas que desejariam produzir (seq. 34).
A parte autora juntou sentença de outros autos à seq. 40.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre as provas produzidas em autos de nº 0010983-45.2003.8.16.0030 com o qual foi reconhecida a conexão.
A prova foi juntada à seq. 50.1. À parte requerida requereu a suspensão do feito até o término de processamento e julgamento de autos de nº 0010983-45.2003.8.16.0030 à seq. 56.1. À seq. 63.1, o parquet promoveu pela perda superveniente do pedido de obrigação de fazer, e pugnou pela retificação processual com a intimação da parte autora para apresentar réplica.
A parte autora apresentou réplica à seq. 71.
O Ministério Público promoveu pela procedência da demanda à seq. 75.1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO O feito encontra-se passível de julgamento. 3 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ Com efeito, a instrução da presente demanda foi realizada junto a autos conexos de Ação Civil Pública nº0010983-45.2003.8.16.0030, cujos documentos encontram-se encartados nos presentes.
Os documentos, em especial o laudo pericial de ev. 50, são, por sua vez, mais que suficientes para demonstrar o contexto fático da causa de pedir e se analisar o mérito.
Houve, em seu caso, a análise de todas as casas afetadas, e atestadas individualmente suas características para os fins de avaliar os defeitos alegados pelos moradores e pelo Ministério Público.
Portanto, passo ao julgamento na forma como o processo se encontra.
II.II.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente caso cuida-se de pretensão indenizatória em desfavor da COHAPAR em razão de graves falhas nas obras de programa habitacional fomentado conjuntamente pelo Município e pela COHAPAR.
A COHAPAR e o Município de Foz do Iguaçu/Pr celebraram convênio em 23.03.1993 para instauração do programa “Casa da Família” no bairro Parque Imperatriz III no território do último. (seq. 1.2 de autos de nº 0010983- 45.2003.8.16.0030) O programa tinha por objetivo a construção de 250 (duzentas e cinquenta) unidades habitacionais em regime de mutirão, visando beneficiar famílias com renda até 03 (três) salários mínimos (cláusula primeira).
Os recursos seriam desembolsados pela COHAPAR (cláusula terceira) e as obras realizadas pelo Município.
Ao Município incumbiria, dentre outros, realizar as obras segundo projetado pela COHAPAR, mediante licitação se necessário, implantar a infraestrutura, como rede de distribuição de água e energia elétrica, coleta de esgoto pluvial, arruamento; e fomentar o desenvolvimento e interação da comunidade beneficiada (cláusula quarta). 4 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ À COHAPAR incumbiria, dentre outros, o repasse de recursos; disponibilizar assessoria e mutirantes; assumir responsabilidade pela administração imobiliária dos imóveis após a sua conclusão; elaborar projetos técnicos da obra e aprovar eventuais solicitações de alteração pelo Município; realizar pareceres e realizar medições dos serviços executados (cláusula quinta).
O programa foi finalizado e contemplou 250 (duzentas e cinquenta famílias).
Das 250 (duzentas e cinquenta) casas construídas, 156 (cento e cinquenta e seis) tratavam-se de alvenaria em tijolos, e as demais 96 (noventa e seis), de alvenaria de placas pré-moldadas.
Após uma série de reclamações notou-se uma pletora de problemas estruturais nas residências de alvenaria de placas pré-moldadas, especialmente quanto aos revestimentos das paredes e dos pisos, verificado processo de excessivo esfarelamento.
Em decorrência das copiosas reclamações, o Ministério Público, através da Promotoria com atribuição na defesa do consumidor, em outubro de 2003, ajuizou Ação Civil Pública para compelir o Município e a COHAPAR na obrigação de fazer consistente em efetuar os reparos nas 96 (noventa e seis) residências defeituosas.
A demanda foi julgada procedente, ainda no início de 2020, para “determinar aos réus a obrigação de efetuar os reparos necessários nas casas construídas com placas pré-moldadas, para que não ocorra mais esfarelamento das paredes e piso, tornando-as seguras, devendo demolir os rebocos e substituir o revestimento do piso interno e externo, revestimento do forro e beirais, instalações hidráulicas e elétricas e substituídas as portas e janelas, bem como pintura geral, devendo dar início ás correções no prazo de 06 meses, a contar do trânsito em julgado, sob pena de não o fazendo incidir em multa diária de R$1.000,00.” A decisão foi referendada em segundo grau, oportunidade em que resultou julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEIS.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
QUESTÃO JÁ ENFRENTADA EM DECISÃO ANTERIOR, PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73, CONTRA A QUAL NÃO FOI INTERPOSTO RECURSO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E COMPANHIA DE HABITAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO PADRÃO CONSTRUTIVO.
CORRESPONSABILIDADE.
DEVER 5 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ DE FISCALIZAÇÃO.
CIÊNCIA DOS MUTUÁRIOS NÃO DEMONSTRADA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM TODAS AS UNIDADES.
DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0010983- 45.2003.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 17.09.2019) Aquela demanda encontra-se em fase de cumprimento da determinação sentencial.
II.III.
DA PERDA DO OBJETO Verifica-se a perda em parte do objeto com o julgamento de Ação Civil Pública de nº 0010983-45.2003.8.16.0030.
Enquanto a pretensão daqueles autos é meramente cominatória, a deste cumula, além do pedido de obrigação de fazer, pretensão indenizatória.
A obrigação de fazer consistente naquilo requerido em inicial, qual seja, os reparos nos imóveis, foi deferida naqueles autos, pelo que não há de se falar na (re)apreciação nestes.
II.IV.
APLICAÇÃO DO CDC Há, no caso em análise, evidente a relação de consumo existente entre os mutuários e a requerida, tratando-se de consumidores.
Ao contrário do que afirma a ré, aos contratos de financiamento habitacional aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Sob o mesmo entendimento, o STJ editou a Súmula n. 297, a qual prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No mesmo sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
REVISIONAL.
APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS DO SFH.
Há relação de consumo entre o agente financeiro do SFH, que concede empréstimo para aquisição de casa própria, e o mutuário, razão pela qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes.
Súmula 297 do STJ. (...) (TJ-RS – AC: *00.***.*48-65 RS). 6 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ Portanto, esclareça-se que os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública e de interesse social, motivo pelo qual aplicam-se obrigatoriamente as relações por ele regidas, como ocorre no caso concreto.
Os requerentes são efetivamente consumidores, ao passo que entabularam contrato com a ré para aquisição da casa própria, mediante financiamento por esta fornecida, enquadrando-se, dessa forma, como fornecedora, nos termos dos arts. 2 e 3º do CDC, inobstante a natureza pública da prestação.
Sendo assim, ao caso aplicam-se as regras constantes do CDC, que são cogentes ante a sua natureza pública.
Em sentido semelhante: RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
CRÉDITO ASSOCIATIVO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 7 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2.
Recursos especiais desprovidos. (REsp 1729593/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019) Do acórdão se extrai: "[...] tratando-se de contratos que regulam as relações de consumo, o aderente só se vincula às disposições neles inseridas se lhe for dada a oportunidade de conhecimento prévio do seu conteúdo (CDC, arts. 4º, 6º, III, 46 e 54, § 4º), o que inquestionavelmente se aplica aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel. (...) Dessarte, para efeito de responsabilização por atraso no cumprimento do prazo de entrega do imóvel, é irrelevante se o contrato é regido pelas normas gerais do SFH ou pelas regras próprias do PMCMV, porquanto o descumprimento contratual em discussão, a ensejar o pagamento das perdas e danos, envolve apenas a relação de consumo estabelecida entre a promitente vendedora e o adquirente da unidade autônoma".
Por fim, o programa não foi realizado mediante o Sistema de Financiamento Habitacional, de modo que, consideradas as circunstâncias, o ordenamento consumerista deve ser aplicado.
II.V.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Deve ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva invocada pela COHAPAR.
Primeiramente, não se trata a presente de ação responsabilidade obrigacional securitária, por danos ao imóvel, mas sim de responsabilização por ato ilícito, consistente na entrega de produto/serviço defeituoso. 8 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ Assim, não tem pertinência a seguradora integrar o polo passivo.
Noutro ponto, na relação negocial representada pelo convênio com o Município, tinha a COHAPAR responsabilidade de fiscalização e a aprovação de modificação dos projetos de obras realizados pela entidade, bem como da boa utilização de seus recursos.
Embora a relação direta do Município com as obras, cumpria à COHAPAR aprovar modificações no projeto, tal como aquela que ensejou a construção das residências de alvenaria de placas pré-moldadas.
Nota-se que a Cohapar tinha como obrigação, além do repasse dos recursos ao Município e financiamento do valor destinado a aquisição das obras, também devia elaborar os projetos técnicos da obra, aprovar alterações no convênio e no projeto técnico por parte do Município e fiscalizar as atividades.
Ou seja, a responsabilidade mínima da requerida consistia na fiscalização da obra, posto que o projeto técnico e especificação de como as residências seriam construídas lhe incumbia diretamente, sendo a parte responsável pela aprovação de todo e qualquer projeto e/ou alteração promovida pelo ente público, de modo que se houve construção ao revés do projeto original fornecido pela Cohapar, esta é responsável solidária, em conjunto com o Município, pelos eventuais danos causados aos consumidores.
Portanto, sendo a ré responsável por diversos aspectos relacionados diretamente à construção e fiscalização dos imóveis, evidentemente possui legitimidade passiva ad causam.
Isto já foi reconhecido pelo TJPR em ação civil pública: APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEIS.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
QUESTÃO JÁ ENFRENTADA EM DECISÃO ANTERIOR, PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73, CONTRA A QUAL NÃO FOI INTERPOSTO RECURSO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E COMPANHIA DE HABITAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO PADRÃO CONSTRUTIVO.
CORRESPONSABILIDADE.
DEVER DE FISCALIZAÇÃO.
CIÊNCIA DOS MUTUÁRIOS NÃO DEMONSTRADA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM TODAS AS UNIDADES.
DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO 9 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ OCORRÊNCIA.RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0010983- 45.2003.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 17.09.2019) (negritei) Mutatis mutandi, o entendimento se aplica à presente.
Fica, assim, afastada a preliminar.
II.VI.
DA DENUNCIAÇÃO À LIDE A COHAPAR pediu, ao final, subsidiariamente, a denunciação à lide em face de Excelsior Seguros e o Município de Foz do Iguaçu/PR.
O pedido já foi analisado à seq. 1.13, mas cabe trazer mais algumas ponderações.
A denunciação a lide cuida-se de modalidade de intervenção de terceiro promovida pelo requerido em desfavor do alienante, no caso de evicção, de quem caiba ação regressiva no caso de procedência da demanda.
O denunciado participa da lide e exerce o contraditório.
E, na ocasião da sentença, deve o julgador também resolver a denunciação, analisando, se for o caso, os direitos quanto à evicção em face do réu e do denunciado, ou da possibilidade de regresso contra o denunciado.
Conforme antes salientado, é impertinente a inclusão da seguradora, pois a ação não envolve responsabilidade obrigacional securitária, por danos ao imóvel, mas sim de responsabilização por ato ilícito, consistente em sua entrega defeituosa.
O contrato de seguro somente abrange fatos danosos supervenientes à entrega do bem, e não antecedentes.
Quanto ao Município, não é o caso de denunciação, mas sim de chamamento ao processo.
O chamamento ao processo é outra modalidade de intervenção de terceiro na qual é chamada pessoa que deva responder anterior ou juntamente com aquele que foi acionado judicialmente. É o caso do devedor solidário, por 10 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ exemplo, que deverá responder à demanda na condição de litisconsorte, juntamente réu primitivo.
O município poderia ter sido chamado aos autos e não denunciado à lide.
O chamamento ao processo é intervenção de terceiro facultativa, que em nada reduz o direito da parte autora de demandar o co-devedor em via autônoma.
Sobre o instituto explica Marcus Vinicius Rios Gonçalves: É forma de intervenção de terceiros provocada, pela qual se atribui ao réu a possibilidade de chamar ao processo os outros devedores, para que ocupem também a posição de réus, sendo todos condenados na mesma sentença, em caso de procedência.
O devedor que, condenado, pagar a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor, podendo exigir dos demais a respectiva cota.
Caso tenham sido condenados o fiador e o devedor principal, aquele pode exigir que primeiro sejam excutidos os bens deste.
Ou seja, por meio do chamamento, o réu traz para o processo, para que ocupem a mesma posição que ele, os demais coobrigados.
Em vários aspectos, ele distingue-se da denunciação da lide.
Primeiro porque é faculdade atribuída exclusivamente ao réu, enquanto a denunciação pode ser requerida por ambas as partes Segundo, porque ao réu só cabe a faculdade de chamar ao processo os coobrigados em virtude de fiança ou solidariedade.
Essas são as causas específicas que o ensejam, enquanto a denunciação cabe para o exercício do direito de regresso.
Ademais, na denunciação não existe relação jurídica direta entre o denunciado e a parte contrária, mas apenas entre denunciado e denunciante.
Já no chamamento, o chamado é coobrigado e responde diretamente ao autor da ação, com quem mantém relação jurídica direta.
O chamamento ao processo é sempre facultativo.
Caso não seja requerido, o réu não perderá o direito de cobrar dos coobrigados em ação autônoma. 1 (...) 1 Curso de direito processual civil vol. 1 – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020. p.267/268 11 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ Não se confunde com denunciação à lide, no qual se busca exercer o direito de regresso.
Além do que, conforme ensina Marcus Vinicius Rios Gonçalvez, novamente pode o credor exigir a integralidade da dívida de somente um dos requeridos solidários quando da execução, valendo a sentença após o chamamento de título executivo contra os demais: O que caracteriza a solidariedade passiva é a possibilidade de o credor exigir a obrigação integral de apenas um dos devedores.
Mas, se o fizer, o devedor demandado poderá chamar ao processo os demais.
A sentença que acolher o pedido condenará todos eles ao pagamento da dívida.
Todavia, na fase de cumprimento de sentença, o credor poderá exigir integralmente o débito de qualquer dos devedores.
Aquele que pagar integralmente a dívida poderá, nos mesmos autos, executar dos demais devedores solidários as cotas-partes que 2 lhes correspondem (CPC, art. 132).
Considerando o presente momento processual, a ausência de requerimento específico, não é o caso de chama-lo a integrar a lide.
Em realidade, o chamamento do Município na presente fase, pós instrutória, em termos procedimentais em nada se diferencia do ajuizamento de outro processo, eis que terá de ser reaberto o contraditório, e deverá ser oportunizada sua participação na instrução.
Não obstante assegure o direito da parte de não arcar com a integralidade da dívida (ônus que não é defeso em Lei, pelo contrário, é plenamente lícito que responda sozinha), ensejará o prolongamento demasiado deste processo, que já é vetusto.
O processo encontra-se há quase 11 (onze) anos em tramitação sem que tenha sido incluído no polo passivo.
Sua inclusão, no presente momento processual, ensejará maior dilação da demanda, prejudicando ainda mais o direito dos autores.
Outrossim, não há prejuízo, pois pode a parte exercer prestação em face de somente um dos responsáveis solidários, cabendo a este que foi demandado exigir do corresponsável a sua quota, nos termo de art. 275 e 283 do Código Civil, in litteris: 2 Ibidem. p. 273 12 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único.
Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Art. 283.
O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo- se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
II.VI.I DA PRESCRIÇÃO Não se vislumbra a prescrição.
Ao caso aplica-se a Súmula 194 do STJ, que prevê prazo de 20 anos para a obtenção de indenização por defeitos na obra em relação ao construtor, visto que o prazo de 05 anos tem apenas a função de garantia, não se tratando de prazo decadencial ou prescricional.
Nesse mesmo sentido, decidiu recentemente o STJ: APRESENTAÇÃO.
SÚMULA Nº 194/STJ.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
CIÊNCIA DO DANO.
POSSIBILIDADE.
NÃO EXERCÍCIO.
PRAZO VINTENÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O artigo 1.245 do Código Civil de 1916 prevê um prazo de garantia de 5 (cinco) anos.
Caso o vício oculto, capaz de comprometer a solidez e segurança da obra, manifeste-se dentre desse prazo, o proprietário da obra tem 20 (vinte) anos, prazo ordinário para o exercício das pretensões de direito material pessoais, contado do aparecimento do defeito, para o ajuizamento da ação para reparação de danos.
Súmula 194/STJ. 3.
Ao dono da obra é permitido demandar o construtor por vícios relacionados com a solidez e à segurança da construção no prazo de 20 (vinte) anos (artigo 1.056 do Código Civil de 1916), contados desde o conhecimento do vício ou desde quando possível o conhecimento do defeito, sendo desimportante que tenha ocorrido ou não nos primeiros 5 (cinco) anos da entrega da obra.
Precedente. 4.
No caso concreto, conhecido o vício construtivo desde 1987, deve ser declarada prescrita a pretensão ajuizada em 2010, mesmo interrompida por medida 13 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ cautelar de produção antecipada de provas proposta em 2008. 5.
Na hipótese, o prazo vintenário deve ser aplicado em sua integralidade, haja vista que na entrada em vigor do novo Código Civil, já havia transcorrido mais de 10 (dez) anos (artigo 2.028 CC/2002). 6.
Recurso especial provido. (REsp 1711581/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018) Tendo os defeitos sido denunciados nos anos de 2000 a 2003- o que indica seu conhecimento à época-, conforme consignado em Ação Civil Pública de nº0010983-45.2003.8.16.0030, e considerando que a presente ação foi ajuizada no ano de 2009, a prescrição está longe de se consumar.
Passo ao mérito.
II.VII.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA DE DEJANIRA FERREIRA DE OLIVEIRA Alega-se a ilegitimidade ativa de Dejanira Ferreira de Oliveira pois teria adquirido irregularmente o imóvel daqueles que foram contemplados pelo programa habitacional, de modo que não haveria qualquer vínculo jurídico com esta.
Sem razão.
Isto porque os defeitos construtivo nos imóveis geram consequências no mundo material que afetam aquele que tem a posse do bem, e dele se utiliza como sua residência. É desimportante que não tenha sido contemplada, uma vez que a falha no serviço teria a atingido independentemente da relação jurídica que possui com a parte requerida.
Deste modo, deve permanecer no polo ativo.
II.VIII.
MÉRITO A altercação cinge-se em pedidos de indenização por defeitos na entrega de imóveis advindos do programa habitacional “Casa da Família”, promovido pelo Município de Foz do Iguaçu/Pr e a COHAPAR, ora requerida. 14 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ A demanda procede em parte.
Os imóveis entregues aos autores continham inúmeros defeitos/problemas decorrentes da má-qualidade dos materiais empregados e da própria construção em si, conforme asseverou o expert em seu laudo pericial.
O Código de Defesa do Consumidor consagra o direito básico a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, dentre outras práticas e cláusulas abusivas, a fim de prevenir e determinar a reparação de danos patrimoniais, morais, individuais e coletivos, quando de sua violação (art. 6º).
Já o art. 31 se refere a oferta de bens e serviços, os quais devem assegurar as informações corretas e necessárias, bem como sobre os riscos que apresentam a segurança e saúde dos consumidores, regra esta claramente violada pelos réus, que além de não fornecer qualquer informação a respeito da qualidade da construção aos requeridos, também não informou sobre os riscos de eventuais danos que poderiam ser causados pela construção.
Observa-se que os requerentes, pessoas carentes, viam-se de iam-se ávidos para adquirirem a casa própria, a ponto de se submeterem ao contrato de financiamento tal como formalizado com a ré, aceitando a residência na forma como lhes fora entregue, independentemente da qualidade que possuíam, o que também demonstra a sua vulnerabilidade perante o fornecedor.
De igual modo, houve quebra em relação a oferta realizada, visto que a ré, em conjunto com o município, anunciou a venda de imóveis sem especificar o material e qualidade empregada na construção, efetuando as vendas como se fossem casas de alvenaria em tijolos, a ponto de induzir em erro os respectivos compradores, violando de igual modo o art. 20 do CDC, tornando a requerida responsável pelos danos causados.
Há evidente disparidade com as indicações constantes da oferta, em especial ao se averiguar que alguns adquirentes – que pagaram o mesmo valor – receberam residências feitas em alvenaria com a utilização de tijolos e, outros, na mesma situação, receberam residências construídas com materiais de má-qualidade, a ponto de comprometer a segurança e qualidade da construção.
Inclusive, cumpre ressaltar, mais uma vez, que o laudo pericial foi claro ao afirmar que as patologias encontradas em todos os 96 (noventa e seis) imóveis de alvenaria de placas pré-moldadas, inclusive os da parte autora, 15 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ decorrem de vício construtivo e/ou falha de projeto, conforme se vê do esclarecimento prestado ao evento 42.15, na qual o expert utilizou as seguintes palavras: O Signatário esclarece em seu Laudo Pericial que as patologias identificadas classificadas como vício construtivo e/ou falha de projeto, apesar de estarem com a vida útil vencida, conforme análise feita no item V, observou-se a incidência em todos os imóveis vistoriados, presumindo -se que se trata de vício na origem da construção.
Portanto, desnecessário qualquer outro comentário, posto que evidente que a falha decorreu da má execução dos serviços, bem como dos materiais utilizados, nada influenciando o fato de os imóveis estarem com vida útil vencida.
Ainda, o Código Civil preceitua: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Ainda que por negligência quanto ao seu dever de fiscalização, é responsável a requerida pela indenização dos requerentes de eventuais danos sofridos pelos defeitos dos imóveis entregues.
Passo a analisar os pleitos de dano moral e material II.VIII.I DO DANO MORAL No que tange ao dano moral, impende primeiramente apontar comentário feito por Sergio Cavalieri Filho, quando delimita acerca do tema: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos...” (Programa 16 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ de Responsabilidade Civil, 8ª edição, Editora Atlas, ano 2008, p. 83/84).
Pois bem. É necessário ressaltar que o dano moral é somente apurável em questões cuja prova se dá sob uma perspectiva totalmente objetiva, pois cada pessoa possui uma concepção de dor, bem-estar e sofrimento.
Assim, para se atingir valor proporcional de indenização, que não se resuma a um valor insignificante em comparação ao sofrimento causado, mas também não gere enriquecimento sem causa, é necessário tomar como base um meio termo, isto é, aquilo que se espera que qualquer um, com as qualidades e concepções médias que o ser humano em geral possui, sofreria.
Não se pode olvidar também que a indenização por dano moral, além de compensatória, também possui caráter punitivo e dissuasivo, com a finalidade reprimir de evitar a reiteração do ilícito.
O caráter punitivo nasce da ideia de que o cometimento de ilícito civil, embora menos censurável que um penal, é, ainda, um desvio de conduta que não pode ser tolerado pelo Direito.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho, “não se pode ignorar a necessidade de se impor uma pena ao causador do dano moral, para não passar impune a infração e, assim, estimular novas agressões.
A indenização funcionará 3 também como uma espécie de pena privada em benefício da vítima.” E a finalidade preventiva, ao lado da punitiva, busca evitar que o dano se repita ou se alastre ao longo do tempo.
Segundo Fernando Noronha: Esta função da responsabilidade civil é paralela à função sancionatória e, como esta, tem finalidades similares às que encontramos na responsabilidade penal, desempenhando, como esta, funções de prevenção geral e especial: obrigando o lesante a reparar o dano causado, contribui-se para coibir a prática de outros atos danosos, não só pela mesma pessoa como sobretudo por quaisquer outras.
Isto é importante 3 CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 6 ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p.103. 17 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ especialmente no que se refere a danos que podem ser evitados 4 (danos culposos).
No caso, necessário não só a restituição à subjetividade dos requerentes como também o arbitramento do dano moral em caráter punitivo pela abrangência das consequências do ato ilícito, o bem atingido (moradia) e a extensão de seus efeitos no tempo. É notável o sofrimento tidos pelos autores, pessoas de baixa renda, que almejavam o sonho de ter a casa próprio, ou até ter onde morar, e quando recebem o imóvel pelo qual passariam 25 (vinte e cinco) anos de suas vidas pagando, ele vem com sérios problemas de infraestrutura e de acabamento, causando-lhes constante incômodo, sem falar de eventuais riscos à saúde e a vida.
A casa tão querida não era passível de livre utilização, e não era nada compatível com o prometido ou proporcional ao valor que se comprometeram a pagar ao longo de significativa parcela de suas vidas.
Assim, considerando tais observações, que a jurisprudência estadual fixa o dano moral, em tais casos entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00 (e.g. 0066238-45.2017.8.16.0014, 0003292-86.2018.8.16.0148 e 0005112- 79.2016.8.16.0191) e considerando as peculiaridades do caso concreto, que, ao meu ver, denotam sofrimento e censurabilidade significativamente maiores que casos semelhantes, fixo o dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor.
O valor será corrigido pelo IPCA a partir da presente data, e sobre ele incidirão juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da citação.
Não se aplica a Lei 9494/97, uma vez que a COHAPAR é sociedade de economia mista.
II.VIII.II DO DANO MATERIAL O pleito de dano material não procede.
O dano material não se presume e deve ser provado.
Não há prova de que a parte autora tenha realizado qualquer dispêndio na manutenção dos imóveis. 4 NORONHA, Fernando.
Direito das Obrigações: Fundamento do direito das obrigações.
V. 1.
São Paulo: Saraiva, 2003, p.441 18 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ Há outrossim, a obrigação da requerida, em autos de ACP nº 0010983-45.2003.8.16.0030 para reparar os referidos imóveis, sendo que toda a diligência de conserto já deve estar sendo realizada - se não foi concluída - pela requerida.
Assim, qualquer custo que teriam para reparar os imóveis está sendo suprido por obrigação de fazer, consistente nos reparos aos imóveis, deferida naquele processo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a.
REVOGO a liminar concedida, pela perda do objeto, uma vez que a tutela pretendida em sede liminar foi entregue em ACP de nº 0010983- 45.2003.8.16.0030, e JULGO EXTINTO O PROCESSO quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente nos reparos dos imóveis, pela perda superveniente do interesse processual, o que faço nos termos de art. 485, VI, do CPC, o que faço sem resolução do mérito. b.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, no restante, para CONDENAR a COHAPAR a indenizar os autores por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, o que faço com resolução do mérito, nos termos de art. 487, I, do CPC.
O valor será corrigido pelo IPCA a partir da presente data, e sobre ele incidirão juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da citação.
CONDENO a parte autora em 30% das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais reais), por equidade, nos termos dos incisos do §2º §8º, todos do art. 85, do CPC, tendo em vista o tempo de tramitação do processo, o trabalho despendido pelas partes e a qualidade do serviço prestado.
Os honorários serão corrigidos pelo IPCA, a partir da presente data, e sobre eles incidirão juros moratórios simples de 1%(um por cento) ao mês após o trânsito em julgado da presente.
CONDENO a parte ré em 70% das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico, nos termos de §§2º e 3º, I, do art. 85, do CPC, tendo em vista o tempo 19 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ de tramitação do processo, o trabalho despendido pelas partes e a qualidade do serviço prestado.
O valor será atualizado juntamente com a dívida principal.
Honorários e custas devidos pela parte autora na forma de art. 98, §3º, do CPC, ante o benefício da AJG.
Sentença não sujeita ao reexame necessário Observe o Sr.
Diretor de Secretaria as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Apresentada apelação, intime-se o apelado para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, observado o prazo em dobro para o ministério público e para a fazenda pública e equiparados.
Sendo alegadas questões preliminares nas referidas contrarrazões, na forma do art. 1.009, §2º do CPC, abra-se vista à parte contrária para querendo se manifestar no prazo legal.
Cabe ressaltar que, com a vigência do CPC/2015, o Juízo a quo não fará nenhum juízo de admissibilidade, cumprindo-lhe tão somente determinar a remessa dos autos ao Tribunal ad quem.
Após, decorrido o prazo para apresentação de recurso pelo apelado e/ou contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Paraná.
Foz do Iguaçu, 23 de abril de 2021.
WENDEL FERNANDO BRUNIERI Juiz de Direito 20 -
26/04/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 10:41
Recebidos os autos
-
09/04/2021 10:41
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/04/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
05/04/2021 23:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 18:10
Recebidos os autos
-
18/02/2021 18:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2020 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 13:39
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 14:16
Recebidos os autos
-
20/11/2020 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 14:59
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2020 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 14:31
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 12:31
Recebidos os autos
-
11/09/2020 12:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2020 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 09:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2020 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2020 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 18:28
Recebidos os autos
-
23/07/2020 18:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2020 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2020 12:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2020 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 14:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/06/2020 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 10:05
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 01:19
Processo Desarquivado
-
28/06/2019 16:25
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
23/03/2019 01:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/03/2018 09:26
PROCESSO SUSPENSO
-
22/03/2018 17:31
Recebidos os autos
-
22/03/2018 17:31
Juntada de Certidão
-
21/03/2018 12:22
Juntada de Certidão
-
19/03/2018 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2018 18:46
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2009
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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