TJPR - 0010923-56.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2023 18:37
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2023 18:37
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2023 16:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/01/2023 16:39
Recebidos os autos
-
17/01/2023 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
12/01/2023 13:47
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2022 16:18
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2022 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 19:13
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/02/2022 19:42
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 18:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
25/01/2022 16:39
Recebidos os autos
-
25/01/2022 16:39
Juntada de CUSTAS
-
25/01/2022 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 16:25
Recebidos os autos
-
25/01/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/01/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
25/01/2022 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/08/2021 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
05/08/2021 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2021
-
05/08/2021 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
05/08/2021 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
-
12/05/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO FERREIRA
-
07/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 22:23
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
04/05/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 18:38
Recebidos os autos
-
27/04/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 11:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010923-56.2020.8.16.0069 Processo: 0010923-56.2020.8.16.0069 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 06/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): PATRICIA LUANA NICOLIN Réu(s): SANDRO FERREIRA S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de processo-crime instaurado por denúncia do Ministério Público em relação a SANDRO FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 147 do Código Penal, por duas vezes, e artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06, pela prática, em tese, dos seguintes fatos: FATO 01 No dia 06 de novembro de 2020, por volta das 11h00min., na residência localizada na Rua Marechal Deodoro, nº 453, na cidade e Comarca de Cianorte/PR, o denunciado SANDRO FERREIRA, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, portanto, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto, ameaçou de causar mal injusto e grave a sua ex companheira Patrícia Luana Nicolin, mediante palavras, na medida em que disse à vítima que iria matá-la, conforme Boletim de Ocorrência nº 2020/1141724 à seq. 1.26 e termos de declaração à seq. 1.5/1.9.
Consta que o denunciado SANDRO FERREIRA se dirigiu até a residência da vítima Patrícia Luana Nicolin e, no local, disse que iria matá-la caso não reatasse o relacionamento.
FATO 02 Em mesmas circunstâncias de data, em horário posterior, por volta das 12h34min., por meio eletrônico via aparelho celular, na cidade e Comarca de Cianorte/PR, o denunciado SANDRO FERREIRA, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, portanto, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto, ameaçou de causar mal injusto e grave à sua ex companheira Patrícia Luana Nicolin, mediante palavras, na medida em que disse à vítima por mensagens SMS no aparelho celular que estava armado e iria matá-la, conforme Imagens das mensagens à seq. 1.14, Boletim de Ocorrência nº 2020/1141724 à seq. 1.26 e termos de declaração à seq. 1.5/1.9.
Consta que o denunciado SANDRO FERREIRA, após sair da residência da vítima, começou a enviar mensagens ameaçadoras.
FATO 03 Em mesmas circunstâncias de data, horário e local, o denunciado SANDRO FERREIRA, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, portanto, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto passadas, descumpriu decisão judicial que deferiu medida protetiva dos autos nº 0002306- 70.2020.8.16.0049, medida protetiva nº 001203848-25 expedida pela Vara Criminal de Astorga/PR, em favor de Patrícia Luana Nicolin, tendo em vista que não acatou a ordem que impedia de aproximar-se da vítima por uma distância inferior a 100m, bem como, não cumpriu a restrição de não entrar em contato com a ofendida, mandando mensagens e efetuando ligações, conforme Imagens das mensagens à seq. 1.14, Boletim de Ocorrência nº 2020/1141724 à seq. 1.26 e termos de declaração à seq. 1.5/1.9.
Encerrada a fase inquisitorial, a denúncia foi recebida (seq. 50.1) e o réu devidamente citado (seq. 70.1).
A resposta à acusação em favor do acusado veio carreada na seq. 75.1, e, uma vez impugnada pelo Parquet, não se verificando causas que determinassem a absolvição sumária, seguiu-se à instrução.
Na data de 22/03/2021, aberta a audiência, foi inquirida a vítima Patrícia Luana Nicolin, as testemunhas Valter Harmatiuk e Ricardo Rodrigues Nogueira, a informante Aparecida Fantini Nicolin, bem como interrogado o réu (seqs. 111.1/7).
Concluída a instrução e oportunizadas às partes o requerimento de diligências, nada fora pleiteado.
Tendo vista dos autos, o Ministério Público apresentou suas derradeiras por memoriais, justando pela condenação do réu nos termos da denúncia (seq. 116.1).
Por sua vez, a defesa do réu combateu pela absolvição do referido em relação a todos os delitos a ele imputados, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não há qualquer vício de nulidade a macular o processo, fazendo-se presentes as condições da ação, sendo as partes legítimas e estando devidamente representadas.
Do mesmo modo, inexistem questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa.
No pertinente à materialidade, esteve suportada no Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.4), Boletim de Ocorrência (seq. 1.26) e Medidas Protetivas (seq. 1.25).
Com relação à autoria e culpabilidade penal do réu, mister se faz a análise das provas carreadas aos autos, cotejando-as com os fatos apresentados na inicial, o que faço seguindo a instrução: Vítima, Patrícia Luana Nicolin (seq. 111.3) disse que manteve relacionamento com o réu por dois meses e meio, dizendo que nesse período ele frenquentou sua residência.
Perguntada, respondeu que chegaram a morar juntos, ditando que ele tenha passado a morar na casa da depoente.
Sobre os fatos, ponderou que eles aconteceram assim que pediu para ele ir embora.
Que atualmente não estão mais juntos.
Pela acusação, disse que era ameaçada todos os dias, através do whatsapp e ligações.
Que ele ameaçava de morte a depoente, suas filhas e seus pais.
Confirmou o primeiro fato, dizendo que ele sempre falava que se não reatasse com ele, ele a mataria.
Falou de uma passagem em que o réu foi buscar o carro dele na casa dos pais da depoente, e que depois de apanhar tudo ele foi embora, e começou a mandar mensagem, falando que fosse entrar com o carro com tudo na casa dos pais da depoente, que iria chegar atirando, que ele tinha ido até lá armado e que não teriam visto.
Que fez uma primeira medida protetiva em Astorga ainda, e mesmo com ela o réu veio atrás da depoente.
Que também fez medida em Cianorte.
Pela defesa, disse que na segunda vez que o réu foi preso foi os vizinhos que chamaram a polícia. Que no dia 06 de novembro o réu lhe ameaçou pessoalmente na frente dessa residência constante da denúncia.
Que ele foi preso em um bar.
Que nunca viu o réu armado e ele também nunca falou isso quando conviveu com ele.
Ditou que depois da primeira medida protetiva não manteve mais relacionamento com ele.
Disse que tem uma dívida para receber do réu, e que sempre que ele a ameaçava, cobrava ele.
Ao que sabe, o réu nunca teve emprego fixo.
Não sabe de problemas de saúde do réu.
Que ficou muito assustada com as ameaças do réu.
Que o Sandro lhe deve em torno de trinta mil reais.
Em esclarecimentos finais ao Juízo, disse que tem muito medo do réu, que teme pela sua vida, das filhas e dos pais.
Que sonha todos os dias com o réu.
Que era funcionária pública, pediu exoneração e atualmente está desempregada.
Que depois do réu preso, o advogado dele entrou em contato com a depoente por telefone para falar da situação do Sandro, que ele estava doente, e que ele acreditava que a depoente iria ajudar ele.
E ainda, que se a depoente ajudasse que ele poderia estar pagando o que lhe devia.
Que foi procurada duas vezes pelo advogado.
Que se sentiu intimidada pelas ligações do advogado. Valter Harmatiuk (seq. 114.4), policial, disse que a equipe foi acionada para comparecer a residência da dona Patrícia, a qual relatou que a pessoa de Sandro já tinha ido até a residência dela mais cedo e a ameaçado de morte, sendo que às 13h ele falou que iria retornar lá armado e mata-la.
Que foram até a residência dela, vislumbraram que ela tinha medida protetiva em relação a ele, e após colhidas as informações, resolveram se antecipar e acabaram por encontrar o réu no Bar do Zé próximo do Cidade Canção, sendo que com ele nada foi encontrado.
Que ele foi questionado sobre o que estaria fazendo na cidade, tendo respondido que tinha vindo resolver umas pendências com a Patrícia.
Que ele foi conduzido para providências cabíveis.
Sem reperguntas pela acusação.
Pela defesa, disse que o réu foi preso num bar na Avenida América.
Que quando da prisão o réu não portava arma.
Em esclarecimentos finais ao Juízo, disse que o réu foi preso na região da casa da vítima.
Que ele confirmou que tinha procurado a vítima no dia, mas não anuiu as ameaças. Que havia medida de proteção e ele não poderia estar lá.
Ricardo Rodrigues Nogueira (seq. 111.5), policial, disse que a vítima acionou o Copom na data bastante agitada, sendo que em atendimento a ocorrência ela relatou que estava com medo do Sandro ir até o local e fazer algum mal com ela.
Que ela mostrou as mensagens, áudios, os quais em tom ameaçador, ditando que ele estivesse lá só para tirar a vida dela.
Disse que colheram os dados e em diligências acabaram por localizá-lo num bar na Avenida América.
Que em virtude da qualidade das mensagens a equipe achou por bem conduzi-lo, até pelo interesse da Patrícia em representar contra ele.
Pela acusação, disse que o bar estava a umas cinco quadras da casa da vítima.
Pela defesa, disse que o Sandro não estava armado na oportunidade, ponderando que essa foi uma das coisas que ele disse a vítima, que estivesse armado, mas que não localizaram arma.
Que o réu foi conduzido a delegacia sem algemas, considerando estar colaborativo.
Em esclarecimentos finais ao Juízo, disse que a vítima tinha medidas protetivas.
Confirmou ao ser questionado que ele já tinha estado na residência da vítima naquele dia.
Que o réu confirmou que tinha ido na casa da vítima naquele dia.
Aparecida Fantini Nicolin (seq. 111.6), mãe da vítima, respondendo ao Ministério Público, falou saber que a vítima estava sendo ameaçada, ditando que sempre que ele ligava e ameaçava ela, ela entrava em desespero.
Que não sabiam mais o que fazer, que não tinham mais sossego.
Que viu no celular da vítima as mensagens.
Disse que o teor das mensagens era no sentido de que ele queria voltar com ela, e por isso fazia ameaças.
Que a vítima tinha medida protetiva contra ele.
Sem reperguntas pela defesa. Interrogado, SANDRO FERREIRA (seq. 111.7) disse que na data tinha vindo para Cianorte buscar uma camioneta que havia ficado presa nesta cidade.
Que na ocasião procurou Patrícia, mas que não a ameaçou.
Sobre as mensagens, disse que mandou na sexta feira depois de ter bebido a noite toda, mas que não faria mal a ela.
Que mora em Goiás.
Que tem passagem em Santa Catarina, Canoinhas, por porte.
Sem reperguntas pela acusação.
Pela defesa, disse que tem uma empresa e que trabalha em todo o Brasil.
Tomadas estas considerações, passo à análise dos crimes imputados ao acusado de maneira individualizada: 2.1.
QUANTO AOS CRIMES DE AMEAÇA (artigo 147, caput, do Código Penal) Vislumbra-se dos autos que são duas as narrativas envolvendo o crime de ameaça, sendo que a primeira refere-se a ida do réu a residência da vítima, onde procurou reatar a relação e acabou por ameaçar a vítima, e, na mesma data, via mensagens, mais uma vez ponderou que mataria a vítima, que estaria armado, e que se acertariam naquela data.
Em juízo, Patrícia reiterou os fatos repassados a autoridade policial com detalhes bastante precisos, enfatizando o medo que sente do réu, e o temor de que ele venha a concretizar algo contra sua família.
Que na data ele teria comparecido a sua residência por volta de onze da manhã, quando a ameaçou, sendo que depois de deixar a residência, algum tempo após, passou a mandar mensagens falando que estava armado e que retornaria para matá-la.
Os policiais ouvidos no processo prestaram declarações em consonância com a fala da vítima, tendo ainda o soldado Ricardo Nogueira confirmado que visualizou no celular daquela as mensagens em tom ameaçador, tanto que na data conduziram o réu para que os fatos fossem esclarecidos.
Quando interrogado, Sandro recusou tivesse ameaçado a vítima, ditando ainda que as mensagens havia encaminhado no dia subsequente, depois de ter passado a noite bebendo.
Com efeito, a fala do réu vai em sentido contrário as colocações da vítima e mesmo dos policiais, ao passo que assim que entraram em contato com a vítima, as mensagens encaminhadas por Sandro foram vislumbradas no celular desta, sopesando tenham sido encaminhadas naquela mesma data.
Inclusive, os policiais ouvidos no processo sopesaram que mesmo estando em um bar, Sandro não se apresentava embriagado.
O conteúdo das mensagens relacionadas nos autos e acostadas em seqs. 1.14/15 são provas bastante, tanto de que o réu esteve mais cedo na casa da vítima, confirmando assim o primeiro fato, bem como de que pouco depois, voltou a ameaça-la de morte.
Posto isso, ao contrário do assinalado pela defesa, há provas conclusivas no processo e não meros indícios, sendo certo que a fala da vítima, associada a policial, e as mensagens de seqs. 1.14/15, confirmam indubitavelmente a perpetração das ameaças pelo réu a pessoa de Patrícia Luana Nicolin, sua ex convivente.
Amealhadas estas informações, tem-se como certo que o acusado, prevalecendo-se de relações domésticas pretéritas com a vítima, com quem havia convivido, prometeu causar-lhe mal injusto e grave, consistente em ofender sua saúde e integridade corporal.
Portanto, delineada a tipicidade da conduta perpetrada pelo acusado e não constando no bojo dos autos qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, é medida imperativa a prolação de édito condenatório desfavorável a ele, nos exatos moldes acima externalizados.
Finalmente, é preciso assentar que as condutas do réu não se assemelham, e partiram de desígnios autônomos, na medida em que uma das ameaças se deu presencialmente, na residência da vítima, e a outra via mensagens de celular, não se coadunando assim em sua execução, razão pela qual o concurso material entre os fatos 01 e 02 vislumbra-se imperativo. 2.2.
QUANTO AO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06) Na seq. 1.25 dos autos vislumbra-se que a vítima encontrava-se amparada por decisão judicial que lhe concedeu medidas protetivas, as quais vigentes, e cujo teor tinha ciência do réu.
Nada obstante, em afronta a ordem judicial, Sandro não só procurou a vítima na data, em sua residência, mas também manteve contato com a mesma via mensagens, as quais utilizadas para ameaçar Patrícia.
Em análise atenta ao preceito primário do crime capitulado no artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06, tem-se que a conduta do acusado se amoldou ao preconizado em seu texto, porquanto descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência elencadas no mesmo diploma de leis.
Sobre os fatos, Sandro confirmou que esteve com Patrícia na data, bem como anuiu ter encaminhado mensagens a ela.
Quando da instrução, viu-se ainda uma tentativa da defesa em firmar que a vítima viesse contatando o réu, com o fito assim de descriminalizar a conduta do agente.
Em aprofundamento, verifica-se que, contextualizadas no âmbito de violência da mulher, o escopo do tipo penal em análise visa garantir, primeiramente, a Administração da Justiça, sendo este o bem jurídico tutelado pela norma, manifestado no cumprimento das decisões judiciais, evitando assim a inobservância delas.
Por óbvio que a liberdade pessoal da vítima tem de ser considerada, razão pela qual, não havendo ensejo de direito para a subsistência da medida, esta pode ser revogada, contudo, em nenhum momento se percebeu esta intenção, pelo contrário, ainda que tenha havido esforços pela defesa nessa direção, a vítima manteve seu comportamento.
Desta feita, estando a medida vigente e o acusado devidamente cientificado de sua existência e validade, o que ocorreu mediante intimação, e, sendo certo que eventual anuência da vítima, não comprovada, não representaria óbice para a configuração do delito, a prolação de édito condenatório em desfavor do acusado é medida imperativa.
Visualizando-se desígnios autônomos entre as condutas supracitadas, atinentes às ameaças e ao descumprimento de medida protetiva, forçoso reconhecer o concurso material entre as infrações perpetradas. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de CONDENAR o réu SANDRO FERREIRA como incurso nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, por duas vezes, e artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06, em concurso material de crimes.
Em obediência ao artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 deste diploma de leis, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à fixação da pena.
Quanto ao crime de ameaça (artigo 147, caput, do Código Penal) Fato 01 1ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta do réu deve ser tida em grau normal de censurabilidade, posto que perpetrado dentro da normalidade prevista pelo legislador no tipo legal.
Antecedentes: ostenta maus antecedentes (seq. 121.1), considerando os autos de execução de pena sob nº 2014.0002196-0, de Pato Branco/PR, cujo indulto se deu em 11/03/2015.
Sendo assim, trata-se de circunstância apta a exasperar a pena base no montante de 1/8 (um oitavo).
Conduta social: não pode ser auferida pela ausência de informações precisas neste caderno.
Personalidade: pelos elementos trazidos aos autos não é possível auferir a personalidade do réu.
Motivos: foram inerentes ao tipo.
Circunstâncias: normais ao tipo.
Consequências: esperadas à própria configuração típica.
Comportamento da vítima: em nada facilitou a prática do delito.
PENA BASE Analisadas as circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, e entendendo como suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do crime sob julgamento, sendo-lhe desabonador os antecedentes, de modo a justificar o acréscimo de 1/8 (um oitavo), fixo a pena base em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção. 2ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES DA PENA Presente a agravante relativa ao cometimento do crime enquanto prevalecendo-se de relações domésticas, prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, uma vez que o acusado era ex-companheiro da vítima.
Sendo assim, necessária a agravação da pena em 1/6 (um sexto), culminando em 01 (um) mês e 08 (oito) dias de detenção.
Não há atenuantes. 3ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não há causas de aumento, tampouco de diminuição de pena.
PENA DEFINITIVA Logo, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 08 (oito) dias de detenção.
Quanto ao crime de ameaça (artigo 147, caput, do Código Penal) Fato 02 1ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta do réu deve ser tida em grau normal de censurabilidade, posto que perpetrado dentro da normalidade prevista pelo legislador no tipo legal.
Antecedentes: ostenta maus antecedentes (seq. 121.1), considerando os autos de execução de pena sob nº 2014.0002196-0, de Pato Branco/PR, cujo indulto se deu em 11/03/2015.
Sendo assim, trata-se de circunstância apta a exasperar a pena base no montante de 1/8 (um oitavo).
Conduta social: não pode ser auferida pela ausência de informações precisas neste caderno.
Personalidade: pelos elementos trazidos aos autos não é possível auferir a personalidade do réu.
Motivos: foram inerentes ao tipo.
Circunstâncias: normais ao tipo.
Consequências: esperadas à própria configuração típica.
Comportamento da vítima: em nada facilitou a prática do delito.
PENA BASE Analisadas as circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, e entendendo como suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do crime sob julgamento, sendo-lhe desabonador os antecedentes, de modo a justificar o acréscimo de 1/8 (um oitavo), fixo a pena base em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção. 2ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES DA PENA Presente a agravante relativa ao cometimento do crime enquanto prevalecendo-se de relações domésticas, prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, uma vez que o acusado era ex-companheiro da vítima.
Sendo assim, necessária a agravação da pena em 1/6 (um sexto), culminando em 01 (um) mês e 08 (oito) dias de detenção.
Não há atenuantes. 3ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não há causas de aumento, tampouco de diminuição de pena.
PENA DEFINITIVA Logo, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 08 (oito) dias de detenção.
Quanto ao crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06) Fato 03 1ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta do réu deve ser tida em grau normal de censurabilidade, posto que perpetrado dentro da normalidade prevista pelo legislador no tipo legal.
Antecedentes: ostenta maus antecedentes (seq. 121.1), considerando os autos de execução de pena sob nº 2014.0002196-0, de Pato Branco/PR, cujo indulto se deu em 11/03/2015.
Sendo assim, trata-se de circunstância apta a exasperar a pena base no montante de 1/8 (um oitavo).
Conduta social: não pode ser auferida pela ausência de informações precisas neste caderno.
Personalidade: pelos elementos trazidos aos autos não é possível auferir a personalidade do réu.
Motivos: são inerentes ao tipo.
Circunstâncias: normais ao tipo.
Consequências: esperadas à própria configuração típica.
Comportamento da vítima: em nada facilitou a prática do delito.
PENA BASE Analisadas as circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, e entendendo como suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do crime sob julgamento, sendo-lhe desabonadores os antecedentes, de modo a justificar o acréscimo de 1/8 (um oitavo), fixo a pena base em 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção. 2ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES DA PENA Não há agravantes.
O réu confessou o crime, motivo pelo qual retorno a pena antes fixada ao mínimo legal de 03 (três) meses de detenção. 3ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não há causas de aumento, tampouco de diminuição de pena.
PENA DEFINITIVA Logo, fixo a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Considerando-se, ainda, presente a regra prevista no artigo 69 do Código Penal, imprescindível a aplicação cumulativa das penas acima impostas, somando-as, de modo que a reprimenda definitiva resulte em 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção.
DETRAÇÃO Ao verificar a detração, tem-se que o acusado encontra-se preso por período superior a penalidade aplicada.
Nesse particular e avaliando que a pena só tem início efetivo com a execução, deixo de operar a detração, o que deverá ser avaliado de pronto com a formação dos autos de execução e consequente extinção da pena pelo cumprimento.
DO REGIME INICIAL Desta forma, nos termos do artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal, c/c artigo 33, § 2º e alíneas, do Código Penal, fixo como regime inicial para o cumprimento da pena o REGIME ABERTO, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Recolher-se diariamente em sua residência das 20:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte e o dia todo nos finais de semana e feriados; b) Comparecer mensalmente em juízo para comprovar e justificar suas atividades, participando das palestras do projeto Novo Amanhecer desenvolvido nesta comarca. c) Não voltar a delinquir; d) Manter ocupação lícita; e e) Não se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem comunicar ao juízo.
SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que, além do réu ostentar maus antecedentes criminais, houve grave ameaça à pessoa entre os crimes cometidos, de modo a não ser autorizada a concessão do benefício capitulado no artigo 44 do Código Penal.
Pelas mesmas razões acima manifestadas, notadamente a existência de antecedentes negativos, inaplicáveis as benesses do artigo 77 do mesmo Códex.
DA REPARAÇÃO DO DANO (ART. 387, IV, CPP) Não se aplica.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Defiro ao réu o direito de apelar em liberdade, ante a incompatibilidade entre o regime de pena fixado e a segregação do mesmo, aliada à inexistência de requisitos que autorizem, neste momento, a prisão preventiva.
Para tanto, expeça-se o competente alvará de soltura. 4.
DAS APREENSÕES Não há apreensões cadastradas. 5.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não houve atuação dativa nos autos. 6.
DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS Nos termos do artigo 15, inciso III da Constituição Federal, determino a suspensão dos direitos políticos do réu, a iniciar quando do trânsito em julgado desta decisão, até o período em que durarem os efeitos da condenação criminal. 7.
DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado esta decisão, e/ou após o trânsito em julgado de eventual recurso: a) Remetam-se os Autos ao Cartório Contador, para o cálculo das custas processuais e multa, aplicando-se no que couber o Ofício Circular 64/2013 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná; b) Expeça-se guia de recolhimento para execução da(s) pena(s); c) Oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos do(s) réu(s), a teor do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal; e d) Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça; e) Intime-se a vítima nos termos do artigo 201, § 2º do Código Penal.
Sem prejuízo desta, contate a vítima via telefone sobre a soltura do réu, antes da expedição do alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito -
26/04/2021 23:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
26/04/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 17:18
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 16:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/04/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 10:55
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2021 10:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2021
-
08/04/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 15:40
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/04/2021 15:40
Recebidos os autos
-
06/04/2021 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 14:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/03/2021 21:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/03/2021 15:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/03/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO FERREIRA
-
22/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:03
Recebidos os autos
-
11/02/2021 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 14:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/02/2021 14:28
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
01/02/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 12:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/02/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 06:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 15:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2021 00:00 ATÉ 05/02/2021 23:59
-
27/01/2021 14:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/01/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO FERREIRA
-
22/01/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 10:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 10:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 08:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2021 08:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2021 18:59
Recebidos os autos
-
15/01/2021 18:59
Juntada de CIÊNCIA
-
15/01/2021 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 16:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/01/2021 16:09
Recebidos os autos
-
14/01/2021 16:09
Juntada de PARECER
-
14/01/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2021 14:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/01/2021 10:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO FERREIRA
-
12/01/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 22:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
11/01/2021 19:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 19:29
Expedição de Mandado
-
11/01/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
11/01/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
11/01/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
11/01/2021 19:13
Expedição de Mandado
-
11/01/2021 19:13
Expedição de Mandado
-
11/01/2021 19:08
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 19:07
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 19:07
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 19:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/01/2021 08:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/01/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
26/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 22:03
Recebidos os autos
-
16/12/2020 22:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2020 22:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2020 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/12/2020 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 16:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/12/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/12/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 17:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/12/2020 17:54
Distribuído por sorteio
-
14/12/2020 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2020 14:40
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/12/2020 09:37
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/12/2020 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/12/2020 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 19:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2020 18:06
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
11/12/2020 16:04
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
11/12/2020 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
11/12/2020 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/12/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO FERREIRA
-
08/12/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2020 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 20:04
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
25/11/2020 11:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/11/2020 18:07
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 17:52
Recebidos os autos
-
24/11/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
24/11/2020 17:45
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 17:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/11/2020 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/11/2020 17:38
Expedição de Mandado
-
24/11/2020 17:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/11/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/11/2020 14:01
APENSADO AO PROCESSO 0011454-45.2020.8.16.0069
-
20/11/2020 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 18:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/11/2020 15:07
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 15:07
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 15:06
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 15:04
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 15:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
20/11/2020 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 16:26
Recebidos os autos
-
19/11/2020 16:26
Juntada de DENÚNCIA
-
19/11/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2020 18:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2020 18:20
Recebidos os autos
-
18/11/2020 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 12:52
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 12:52
Recebidos os autos
-
12/11/2020 11:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2020 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 11:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/11/2020 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 16:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/11/2020 16:57
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
09/11/2020 22:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 15:42
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 14:41
Recebidos os autos
-
09/11/2020 14:41
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/11/2020 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/11/2020 06:57
Juntada de DECISÃO - PLANTÃO JUDICIÁRIO
-
08/11/2020 17:47
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2020 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/11/2020 15:26
APENSADO AO PROCESSO 0010936-55.2020.8.16.0069
-
08/11/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 09:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2020 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2020 13:33
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
07/11/2020 12:56
Recebidos os autos
-
07/11/2020 12:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/11/2020 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 11:27
Expedição de Mandado
-
07/11/2020 10:30
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
07/11/2020 00:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/11/2020 00:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2020 00:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/11/2020 20:20
Recebidos os autos
-
06/11/2020 20:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/11/2020 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0046789-75.2019.8.16.0000
Docampo Empreendimentos Eireli
Jacson Fernandes Pereira
Advogado: Jose Carlos Severino
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/01/2022 12:30
Processo nº 0004001-24.2020.8.16.0190
Miria Benetati Delgado Berteli
Universidade Estadual de Maringa
Advogado: Maurilio Andre Oliveira Montanher
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/07/2020 15:18
Processo nº 0002188-55.2020.8.16.0159
Jussie Maciel Mohler
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rogerio Augusto da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/04/2023 08:00
Processo nº 0031830-08.2020.8.16.0019
Ministerio Publico do Estado do Parana
Bruno Treska
Advogado: Bruna Furlan Neiverth Vaz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/11/2020 12:12
Processo nº 0003165-33.2020.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Thiago dos Santos
Advogado: Izabella Orlandi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/08/2020 18:24