TJPR - 0003165-33.2020.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2022 14:15
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2022 13:51
Recebidos os autos
-
20/12/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
03/10/2022 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 15:16
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/09/2022 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/09/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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01/09/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/08/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 16:26
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
30/08/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
07/07/2022 18:05
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2022 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 15:57
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
17/09/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 14:53
Recebidos os autos
-
17/09/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 14:29
Expedição de Certidão GERAL
-
17/09/2021 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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16/09/2021 17:26
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
27/08/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS RODRIGUES MARIN
-
21/08/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 23:16
MANDADO DEVOLVIDO
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06/08/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 16:20
Expedição de Mandado
-
05/08/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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05/08/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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05/08/2021 18:04
Juntada de Certidão FUPEN
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05/08/2021 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/08/2021 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/07/2021 16:09
Juntada de CUSTAS
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23/07/2021 16:09
Recebidos os autos
-
23/07/2021 16:08
Recebidos os autos
-
23/07/2021 16:08
Juntada de CUSTAS
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23/07/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 08:51
Recebidos os autos
-
19/07/2021 08:51
Juntada de Certidão
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16/07/2021 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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16/07/2021 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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16/07/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/07/2021 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2021
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16/07/2021 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
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16/07/2021 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2021
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13/07/2021 02:20
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2021 21:09
MANDADO DEVOLVIDO
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18/06/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
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18/06/2021 15:13
Expedição de Mandado
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18/06/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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18/06/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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18/06/2021 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/05/2021 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 18:45
Juntada de CIÊNCIA
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29/04/2021 18:45
Recebidos os autos
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29/04/2021 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Vistos e examinados Autos de n. 0003165-33.2020.8.16.0196 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: LUCAS RODRIGUES MARIN, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da cédula de identidade R.G. n. 12.400.816-6/PR, nascido em 4/8/1997, natural de Guarapuava/PR, filho de Sônia Regina Rodrigues Diniz e de Antônio Marcos Marin, residente na Rua Engenheiro Rebouças, n. 845, Bairro Jardim Botânico, Curitiba/PR (Centro POP – Plinio Tourinho) LUCAS RODRIGUES MARIN foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto pelo artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal, de acordo com os fatos narrados na denúncia de mov. 60.1.
O acusado foi preso em flagrante delito em 18 de agosto de 2020 (cf. mov. 1.2).
A denúncia foi recebida no dia 19 de outubro de 2020 (cf. mov. 68.1).
Com base nos artigos 312, caput, e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, a prisão preventiva do acusado foi decretada (cf. mov. 102.1); o mandado foi cumprido no dia 17 de novembro de 2020 (cf. mov. 110).
Devidamente citado (cf. mov. 116.2), o réu apresentou resposta à acusação (cf. mov. 122.1). 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Ratificado o recebimento da denúncia (cf. mov. 125.1), foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas três testemunhas de acusação (cf. movs. 148.2-148.4).
Na sequência, o réu foi interrogado (cf. mov. 148.5).
Encerrada a instrução, após pedido defensivo (cf. item 2 do mov. 147.1) e manifestação ministerial (cf. mov. 151.1), a prisão preventiva foi revogada no dia 10 de fevereiro de 2021 (cf. mov. 155.1).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu nos exatos termos da denúncia, tendo em vista a existência de provas da materialidade e da autoria do delito (cf. mov. 161.1).
A defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, sustentando a aplicação do princípio da insignificância.
Em caso de condenação, pediu a aplicação da circunstância atenuante da confissão, a fixação da pena no seu patamar mínimo, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (cf. mov. 168.1).
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado o feito, decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva merece guarida.
A materialidade do crime foi demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (cf. mov. 1.2), pelo auto de exibição e apreensão (cf. mov. 1.8), pelo auto de avaliação (cf. mov. 1.10), pelo auto de entrega (cf. mov. 1.13), pelo boletim de ocorrência (cf. mov. 1.3) e pelas oitivas das testemunhas, todas unânimes, na fase policial e em juízo, quanto à efetiva existência do delito.
Cumpre ressaltar que as provas produzidas na fase policial possuem pleno valor probatório e são aptas a 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA embasar uma condenação, desde que confirmadas em juízo, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
Foi o que se constatou no caso em tela, em que a robusta prova obtida na fase policial, ainda no calor dos fatos, foi corroborada pelo conjunto probatório produzido em juízo.
A jurisprudência nacional confirma o afirmado supra: “A prova policial só deve ser desprezada, afastada, como elemento válido e aceitável de convicção, quando totalmente ausente prova judicial confirmatória ou quando desmentida, contrariada ou nulificada pelos elementos probantes colhidos em juízo através de regular instrução.
Havendo, porém, prova produzida no contraditório, ainda que menos consistente, pode e deve aquela ser considerada e chamada para, em conjunto com esta, compor quadro probante suficientemente nítido e preciso” (TJRS, RJTJERGS 150/143- 4). [grifo nosso] A autoria também é certa e recai sobre o acusado.
O réu, quando interrogado em juízo (cf. mov. 148.5), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confessou a prática do delito, dizendo que estava sob efeito de maconha, entrou na farmácia e, na companhia de seu amigo, realizou a subtração.
A testemunha de acusação Amanda Pricila Duarte (cf. mov. 148.2), funcionária da farmácia, contou que, por volta das 19h00min, viu nas imagens das câmeras de segurança o acusado e mais outra pessoa praticando o furto (ambos colocavam os produtos em uma mochila).
Amanda desceu as escadas em direção à loja, mas os autores do delito conseguiram empreender fuga.
Contudo, foram abordados pela viatura policial da ROTAM.
Os produtos foram restituídos à supervisora em sede policial.
A testemunha não conseguiu reconhecer o acusado com certeza, pois somente o viu pelas câmeras - que não focaram nos rostos dos autores do furto - e não foi a funcionária responsável por acompanhar a diligência em delegacia.
Entretanto, as pessoas abordadas foram as responsáveis pelo furto, porque tudo ocorreu muito rápido.
Assim que eles saíram, a supervisora foi atrás, a ROTAM realizou a abordagem na mesma calçada da farmácia e localizou os bens furtados no interior da mochila. 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA A seu turno, o policial militar Elielton Alexandretti (cf. mov. 148.3) contou em juízo que a equipe estava patrulhando pela Alameda Doutor Carlos de Carvalho, quando funcionárias de uma outra farmácia informaram a presença de indivíduos suspeitos na loja.
Logo após, na mesma rua, viram dois ou três homens correndo; havia uma funcionária correndo e afirmando que eles tinham cometido o furto.
Realizada a abordagem, os produtos furtados foram encontrados com os dois.
As declarações da policial militar Isadora Aparecida Sprengoski do Nascimento foram no mesmo sentido (cf. mov. 148.4).
Acrescentou que os dois flagranteados não aparentavam estar sob o efeito de substâncias entorpecentes.
Constatou-se, assim, que as provas colhidas nos autos – relatos consistentes das testemunhas e confissão do réu - demonstraram a prática do delito de furto qualificado por parte do acusado.
Ademais, a qualificadora prevista pelo inciso o IV do parágrafo 4 do artigo 155 do Código Penal, outrossim, deve ser prontamente reconhecida, pois o concurso de agentes foi plenamente demonstrado pela instrução processual.
Com efeito, a tese defensiva de aplicação do princípio da insignificância não merece prosperar.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, para a aplicação do mencionado princípio, devem ser observados os seguintes requisitos: “O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal.
Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos valores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visado, a intervenção mínima do Poder Público.” (HC 13463/RS.
Rel.
Min.
Celso de Mello. 2T.
DJ 16/10/2007) [grifo nosso]. 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Ora, além do elevado valor da res (R$ 800,00 – cf. 1.10, aproximadamente 80% do valor do salário mínimo no ano de 2020), tratando-se de furto qualificado pelo concurso de pessoas, não há como se dizer que o grau de reprovabilidade, ofensividade e periculosidade social da conduta é reduzido.
Em caso semelhante e recente, assim também julgou o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
REPOUSO NOTURNO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
ABSOLVIÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REINCIDÊNCIA.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social. 2.
Esta Corte Superior tem entendido ser inviável a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de furto qualificado pelo arrombamento de obstáculo, ante a audácia demonstrada pelo agente, a caracterizar maior grau de reprovabilidade da sua conduta. 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1778865/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 08/03/2019) Ademais, o réu é multireincidente e possui extensa ficha criminal (cf. mov. 156.1), o que demonstra habitualidade delitiva e, por consequência, afasta a aplicação do citado princípio.
A respeito do assunto, destaque-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO.HABITUALIDADE CRIMINOSA.
AÇÕES PENAIS EM CURSO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, porquanto tal circunstância denota maior grau de reprovabilidade do comportamento lesivo, sendo desnecessário perquirir o valor dos tributos iludidos pelo acusado. 2.
A existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, em que pese não configurarem reincidência, denotam a habitualidade delitiva do réu e afastam, por consectário, a incidência do princípio da insignificância.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1777038/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018) 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Observou-se, por fim, que o réu possuía plena condição de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude dos fatos por ele praticados, dele se exigindo atitude diversa. 2.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu LUCAS RODRIGUES MARIN pela prática do crime previsto pelo artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal.
Condeno o réu, outrossim, ao pagamento das custas processuais.
Observe-se a fixação da pena a seguir.
A culpabilidade da conduta do réu não se demonstrou agravada, estando em consonância com o esperado pelo tipo penal; o condenado possui maus antecedentes, pois foi condenado em diversas oportunidades (cf. mov. 156.1); veja-se que, como mais de um apontamento importa em reincidência, um deles pode ser utilizado nesta fase de dosimetria de pena sem que haja bis in idem (TJPR - 3ª C.Criminal em Composição Integral - RCACI - 824094-0 - Paranavaí - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - - J. 31.01.2013); não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e da personalidade do réu; o motivo do crime é o esperado para delitos como o em tela, qual seja, lucro fácil por meio da subtração de bens alheios; as circunstâncias não se afastaram da normalidade do esperado pelo tipo penal; as consequências do crime praticado pelo condenado não foram graves; o comportamento da vítima não influiu na prática delituosa do réu, não podendo ser utilizado como critério para aumentar ou diminuir a pena-base.
Tendo em vista o exposto supra, fixo a pena- base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Cabe acrescentar que a pena de multa aplicada é plenamente proporcional com a sanção privativa de liberdade.
Conforme pôde se observar, o critério utilizado por este magistrado na primeira fase de dosimetria de pena foi puramente matemático: considerou-se a pena máxima cominada, a qual foi diminuída pela mínima; o resultado deste cálculo foi dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei.
Tal critério é o melhor possível, pois é o único que tornaria possível a eventual aplicação de uma sanção privativa de liberdade máxima, caso todas as circunstâncias judiciais fossem ruins.
O mesmo critério foi utilizado com relação à pena de multa.
Considerou-se o máximo possível (360 dias- multa) e o mínimo (10 dias-multa), e o resultado da diminuição de ambos foi dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei.
Somente assim, em caso de pena privativa de liberdade máxima, seria matematicamente possível aplicar também a sanção de multa em seu patamar máximo.
Diante disso, tanto a pena corporal quanto a de multa guardam plena proporção entre si, o que torna sem sentido o critério aplicado em algumas decisões dos tribunais, que tão somente transformam em dias-multa o número obtido pela pena privativa de liberdade: tal cálculo inviabilizaria qualquer possibilidade de aplicação de sanção máxima de multa, pois, caso a pena do furto fosse de 8 (oito) anos de reclusão, a multa atingiria somente 96 (noventa e seis) dias-multa, circunstância que não guardaria qualquer lógica.
Observou-se que o acusado é reincidente (cf. mov. 156.1), devendo ser aplicada a circunstância agravante prevista pelo artigo 61, inciso I, do Código Penal.
Por outro lado, aplica-se a atenuante da confissão espontânea, prevista pelo artigo 65, inciso III, alínea `d’, do Código Penal.
Como ambas as circunstâncias possuem o mesmo valor, mantém-se a pena inalterada.
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, de maneira que a sanção deve ser fixada, em definitivo, no patamar de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, em face da reincidência e da existência de circunstância judicial negativa (o que impede a aplicação da Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça), nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘a’, do Código Penal. 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Quanto ao disposto no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão cumprido foi de 2 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias – segundo informação extraída do sistema PROJUDI - período esse que, detraído da sanção fixada, importa em um quantum de pena remanescente de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 1 (um) dia.
Tal circunstância, no entanto, não foi suficiente para alterar o regime de cumprimento da sanção penal, mormente diante da reincidência e das naturais dificuldades para a complexa análise da situação executória do condenado (constam outras condenações em seu desfavor, não cabendo ao juízo da condenação os cálculos referentes à unificação de penas e a análise da situação carcerária do réu, dentre outros incidentes próprios da fase de execução).
Levando-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do artigo 60, caput, do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, quantia esta que deverá ser atualizada, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes (cf. artigo 49, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal).
Tendo em vista a reincidência do réu, a existência de circunstância judicial negativa e a quantidade de pena, deixo de aplicar as benesses previstas pelos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. 2.1.
DA DESNECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Considerando que não houve pedido ministerial (cf. mov. 161.1), desnecessária a decretação da prisão preventiva.
Expeçam-se ofícios a todos os juízos em que o condenado responde ação penal ou cumpre pena, comunicando-os a respeito desta condenação. 2.2.
DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Considerando que os bens furtados foram restituídos e não há mais notícias de danos materiais, deixo de aplicar o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, devem ser adotadas as seguintes providências: expeça-se guia de execução, remetendo-a à Vara de Execuções Penais; remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo da pena de multa e das despesas processuais; notifique-se o condenado para o pagamento da pena de multa, em 10 (dez) dias, sob pena de execução na forma do artigo 51 do Código Penal (por edital, com prazo de quinze dias, se necessário); não recolhida a multa no prazo determinado na guia, deverá ser emitida a “certidão da sentença” ao FUPEN, possibilitando a execução do título judicial; notifique-se o condenado para o pagamento das despesas processuais, em 10 (dez) dias, sob pena de execução forçada e penhora (por edital, com prazo de quinze dias, se necessário); comuniquem-se o Distribuidor, o Instituto de Identificação do Paraná, a Delegacia Policial de origem e o juízo eleitoral desta Comarca.
Nos termos da Resolução Conjunta n. 15/2019 – SEFA/PGE, arbitro honorários em favor da defensora nomeada para atuar em favor do réu no importe de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), quantia a ser arcada pelo Estado do Paraná.
Esta sentença servirá como certidão de honorários.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Curitiba, 26 de abril de 2021 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito 9 -
26/04/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/04/2021 17:29
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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26/04/2021 15:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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02/03/2021 12:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/03/2021 22:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/03/2021 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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22/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 08:22
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 13:12
Recebidos os autos
-
11/02/2021 13:12
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/02/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/02/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 17:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/02/2021 17:25
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
10/02/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/02/2021 16:16
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2021 16:10
Recebidos os autos
-
10/02/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 17:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/02/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 16:39
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 14:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 11:24
Expedição de Mandado
-
15/01/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
15/01/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
14/01/2021 20:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 20:08
Recebidos os autos
-
14/01/2021 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 17:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/12/2020 17:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
15/12/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 14:52
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 16:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/12/2020 15:52
OUTRAS DECISÕES
-
14/12/2020 14:54
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 23:04
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/12/2020 01:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 01:35
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 14:13
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 10:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2020 16:14
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 16:13
Expedição de Mandado
-
18/11/2020 15:28
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 13:34
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 13:33
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 19:43
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 19:42
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 15:03
Recebidos os autos
-
29/10/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
29/10/2020 14:41
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 13:58
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
28/10/2020 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2020 14:21
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
28/10/2020 12:00
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 10:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2020 10:38
Recebidos os autos
-
27/10/2020 11:30
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2020 15:46
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 15:45
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2020 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2020 13:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/10/2020 11:56
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 10:24
Recebidos os autos
-
21/10/2020 10:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2020 10:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/10/2020 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 16:23
Recebidos os autos
-
20/10/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 15:17
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 15:13
Expedição de Mandado
-
20/10/2020 15:12
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/10/2020 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2020 12:32
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS RODRIGUES MARIN
-
19/10/2020 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2020 18:23
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
19/10/2020 18:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/10/2020 18:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/10/2020 18:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/10/2020 18:12
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
19/10/2020 18:12
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 18:12
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 14:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/10/2020 13:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/10/2020 13:36
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 13:35
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 13:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
19/10/2020 13:34
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
19/10/2020 13:34
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 19:10
Juntada de DENÚNCIA
-
16/10/2020 19:10
Recebidos os autos
-
13/10/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
11/10/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 12:55
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 12:54
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
21/09/2020 16:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 15:10
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 15:09
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
31/08/2020 10:04
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
31/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 15:00
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
23/08/2020 18:27
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2020 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
20/08/2020 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2020 18:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/08/2020 18:24
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
20/08/2020 18:24
Recebidos os autos
-
20/08/2020 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2020 17:23
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 17:19
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 16:28
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 16:28
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
20/08/2020 16:09
Recebidos os autos
-
20/08/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 16:06
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2020 16:06
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
20/08/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
20/08/2020 15:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/08/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 14:19
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
19/08/2020 19:05
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 19:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2020 19:04
Recebidos os autos
-
19/08/2020 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 12:46
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
19/08/2020 09:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2020 09:46
Recebidos os autos
-
18/08/2020 22:27
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
18/08/2020 22:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/08/2020 22:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/08/2020 22:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2020 22:25
Recebidos os autos
-
18/08/2020 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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