TJPR - 0005969-50.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETE DE FATIMA FELIX
-
24/06/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETE DE FATIMA FELIX
-
03/05/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETE DE FATIMA FELIX
-
05/03/2025 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/04/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETE DE FATIMA FELIX
-
21/04/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2024 14:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/02/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETE DE FATIMA FELIX
-
14/02/2024 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2024 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 18:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/12/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 20:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2023 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 20:17
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 20:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ELLEN STEFANI BENITES VIEIRA
-
17/11/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS MOURAD DE PAIVA
-
14/11/2023 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 21:15
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/11/2023 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2023 01:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/08/2023 07:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/08/2023 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/05/2023 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 15:05
PROCESSO SUSPENSO
-
28/04/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 20:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2023 12:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/12/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2022
-
17/11/2022 12:50
Recebidos os autos
-
17/11/2022 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2022
-
17/11/2022 12:50
Baixa Definitiva
-
17/11/2022 12:50
Baixa Definitiva
-
17/11/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 12:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/11/2022 12:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS MOURAD DE PAIVA
-
10/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETE DE FATIMA FELIX
-
10/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ELLEN STEFANI BENITES VIEIRA
-
08/11/2022 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 12:28
PROCESSO SUSPENSO
-
04/10/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 15:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/10/2022 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2022 00:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETE DE FATIMA FELIX
-
01/09/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 20:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
-
12/08/2022 18:08
Pedido de inclusão em pauta
-
12/08/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETE DE FATIMA FELIX
-
01/07/2022 13:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/07/2022 13:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/07/2022 13:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS MOURAD DE PAIVA
-
01/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ELLEN STEFANI BENITES VIEIRA
-
24/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 22:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 17:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/06/2022 17:27
Recebidos os autos
-
13/06/2022 17:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/06/2022 17:27
Distribuído por dependência
-
13/06/2022 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2022 16:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/06/2022 16:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/06/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS MOURAD DE PAIVA
-
09/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ELLEN STEFANI BENITES VIEIRA
-
07/06/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 15:19
APENSADO AO PROCESSO 0013697-11.2022.8.16.0030
-
06/06/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 14:01
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2022 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2022 19:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 18:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2022 14:14
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
01/06/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 11:37
Expedição de Mandado
-
01/06/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/05/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 18:08
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2022 16:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 12:19
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/05/2022 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 15:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2022 11:18
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/05/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
20/05/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 12:49
Expedição de Mandado
-
20/05/2022 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 20:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 14:28
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
11/05/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2022 13:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 11:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/05/2022 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2022 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/04/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 18:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETE DE FATIMA FELIX
-
06/04/2022 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETE DE FATIMA FELIX
-
24/03/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 17:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
21/03/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/03/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 16:23
Pedido de inclusão em pauta
-
17/03/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 20:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/02/2022 20:28
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETE DE FATIMA FELIX
-
25/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETE DE FATIMA FELIX
-
22/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 18:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/10/2021 14:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/10/2021 02:30
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETE DE FATIMA FELIX
-
28/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETE DE FATIMA FELIX
-
17/09/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 10:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETE DE FATIMA FELIX
-
01/09/2021 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
31/08/2021 19:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/08/2021 22:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/08/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 16:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/08/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETE DE FATIMA FELIX
-
13/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 16:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/08/2021 16:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/08/2021 16:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/08/2021 09:59
Recebidos os autos
-
03/08/2021 09:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETE DE FATIMA FELIX
-
30/07/2021 17:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETE DE FATIMA FELIX
-
28/07/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ELLEN STEFANI BENITES VIEIRA
-
27/07/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS MOURAD DE PAIVA
-
26/07/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2021 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 17:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/07/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/07/2021 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE RECONVENÇÃO
-
08/07/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 10:53
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/07/2021 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 18:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2021 10:56
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/07/2021 20:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2021 11:08
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/06/2021 16:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/06/2021 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/06/2021 17:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/06/2021 14:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
23/06/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 11:19
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/06/2021 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 20:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/06/2021 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/06/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
04/06/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/06/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/06/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 08:59
PROCESSO SUSPENSO
-
02/06/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 23:08
Juntada de PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
-
28/05/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/05/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/05/2021 15:29
Distribuído por sorteio
-
26/05/2021 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/05/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 12:12
Expedição de Mandado
-
01/05/2021 23:40
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0005969-50.2021.8.16.0030 Processo: 0005969-50.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$250.000,00 Autor(s): ELLEN STEFANI BENITES VIEIRA MATEUS MOURAD DE PAIVA Réu(s): ELIZABETE DE FATIMA FELIX Vistos e etc. 1.
Autorizo o parcelamento das custas processuais em 04 (quatro) parcelas mensais, conforme requerido no evento 11.
Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MATEUS MOURAD DE PAIVA e ELLEN STEFANI VIEIRA MOURAD em face de ELIZABETE FATIMA FELIX.
Afirmam os autores que são proprietários do imóvel localizado na Rua Marta Freiertag, nº 234, Jardim Panorama, na cidade de Foz do Iguaçu/PR, adquirido para ali residirem em definitivo, conforme demonstra o Registro geral nº 007767, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Foz do Iguaçu/PR.
Aduziram que a posse do imóvel estava com a pessoa de Danuza, em regime de comodato, a qual prontamente desocupou o bem quando foi notificada para tanto.
Afirmam que ocuparam a casa depois que a Sra.
Danuza desocupou, entretanto, que o advogado Sr.
Caetano compareceu na residência alegando ser o proprietário e retirou os autores do imóvel.
Os autores ajuizaram ação de reintegração de posse autos nº 0035783-49.2017.8.16.0030, em desfavor de parte inominada, haja vista que já eram outras pessoas que residiam no imóvel (a Sra.
Danuza desocupou e não retornou), e de que este não tinha conhecimento de quem seria.
A ocupante foi identificada e citada nos autos de reintegração de posse, sendo a pessoa de ELIZABETE (ré nestes autos) identificada como possuidora em razão de contrato particular de permuta e cessão de direitos possessórios sobre o bem.
A ação de reintegração de posse ajuizada foi julgada improcedente ante a ausência de comprovação de que os autores possuíam anteriormente a posse do imóvel, bem como, da impossibilidade de taxar a posse da ré como injusta.
Afirmam que o advogado Sr.
CAETANO falsificou inúmeros documentos que foram juntados aos autos para validar a POSSE INJUSTA do imóvel.
Sustentam que os contratos realizados pelo Empreendimentos Imobiliários Eliza LTDA, representado pelo advogado Sr.
Caetano, foram forjados para prejudicar os proprietários do imóvel.
Inclusive, alegam que o contrato realizado com ré ELIZABETE DE FATIMA FELIX é fraudado.
Requer em sede de tutela antecipada a o mandado de imissão de posse em favor dos autores, para o réu desocupar o imóvel objeto da inicial.
Juntou documentos. É o relato.
Decido.
O direito à propriedade é consagrado pela CRFB, como direito fundamental consoante se infere do caput do art. 5º e inciso XXII do mesmo artigo.
Na legislação infraconstitucional, dispõe o art. 1.228 do Código Civil que: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Preliminarmente, cumpre salientar que a via escolhida é adequada para a obtenção da tutela jurisdicional pretendida, já que a ação de imissão na posse, de natureza petitória compete ao proprietário não possuidor que visa possuir o bem.
No caso, como o bem foi adquirido pelos autores, perfeitamente viável o exercício pela ação reivindicatória para exercer a posse direta sobre o imóvel.
O fumus boni iuris se faz presente na espécie, notadamente porque a parte Autora é legítima proprietária do imóvel (eventos n. 1.6), bem como notificou a antiga possuidora para desocupar o imóvel (evento n. 1.11).
Note-se que em virtude da natureza da presente ação (petitória), a discussão recai sobre o domínio, a propriedade e não a posse.
A documentação encartada com a petição demonstra em princípio falta de sequência cronológica entre os documentos elaborados entre os possuidores e a Imobiliária e a concessão de poderes para tanto, o que num primeiro momento milita em desfavor da parte Ré.
Some-se a isso o relato da Sra.
DANUZA REGINA SALLES por meio de escritura pública (evento n. 1.22), e o boletim de ocorrência do evento n. 1.21, que num primeiro momento, reforçam a tese inicial.
Nada obstante, o domínio está demonstrado por meio do R=11/7.767 da matrícula do evento n.1.6, devidamente atualizada.
Outrossim, vislumbra-se na hipótese a presença do periculum in mora pelo aguardo da prestação jurisdicional definitiva, posto que desde a aquisição do imóvel a parte Autora está impedida de usufruir do imóvel adquirido.
Destarte, defiro o pleito liminar deduzido na inicial para imitir liminarmente a parte Autora na posse do imóvel descrito na inicial, mediante mandado de imissão na posse.
Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária, caso em que, decorrido sem a desocupação, resta deferido o cumprimento da ordem com auxílio de força policial, se necessária.
Expeça-se mandado de imissão na posse para cumprimento com urgência.
Diante da instalação do CEJUSC nesta Comarca, deverá a Serventia pautar a audiência de conciliação na pauta do CEJUS PRO-Cível, no primeiro dia e horário disponível, e promover a citação da parte ré para a ela comparecer, com antecedência de pelo menos 20 dias da data da audiência.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
A parte ré deverá ser citada e intimada, constando no corpo do mandado que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, 8º, CPC); b) As partes deverão se fazer acompanhadas por seus advogados ou, em sendo o caso, defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC); c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC); Ainda, em conformidade com o disposto no art. 24 do Dec.
Judiciário 400/2020 do e.
TJPR devem o réu e o advogado que constituir, indicarem em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone.
Tal menção deve constar na carta ou mandado de citação, além da advertência mencionada no art. 22, § 1º do Dec.
Judiciário 400/2020. (§1º) Ao receber a petição apartada mencionada, deve a Escrivania retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados (§2º).
Se o réu ou o advogado não dispuser de algum dos dados mencionados acima, a informação deve ser prestada ao Juízo (§3º).
A Secretaria deve divulgar um endereço eletrônico (e-mail) válido para o recebimento das informações, bem como, se possível, um número de aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas. (§4º).
A indicação dos dados mencionados no caput não se aplica aos membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública. (§5º).
A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, CPC). 2.
Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença (art. 334, § 11º, CPC).
Caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte ré, nos termos do artigo 335, inciso I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma.
Caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos artigos 319, VII, e 334, § 5º, CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC.
Tal determinação só será observada se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 3.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la, no prazo de 15 (quinze dias), nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC. 4.
Após, havendo a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de dez dias. 5.
Na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e alcance de cada uma delas. 6.
Oportunamente, conclusos para julgamento antecipado ou saneamento do feito.
Intime-se.
Diligências necessárias. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito -
26/04/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/04/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 15:30
Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2021 15:42
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/04/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 21:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/04/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 10:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/03/2021 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 12:20
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/03/2021 11:53
Recebidos os autos
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09/03/2021 11:53
Distribuído por sorteio
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09/03/2021 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/03/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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