TJPR - 0001052-50.2021.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2024 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/07/2024 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 17:07
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2024 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 12:33
Expedição de Mandado
-
04/04/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2023 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 16:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/11/2023 16:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/11/2023 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/11/2023 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
21/06/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 13:54
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:54
Juntada de CUSTAS
-
28/04/2023 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
31/03/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
30/03/2023 16:07
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/03/2023 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/03/2023 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/03/2023 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2023 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2023
-
28/03/2023 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
28/03/2023 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2023
-
28/03/2023 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2023
-
01/03/2023 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO COSTA
-
14/02/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 17:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 17:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2023 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2023
-
30/01/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 17:44
Expedição de Mandado
-
30/01/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 17:44
Expedição de Mandado
-
30/01/2023 15:35
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:35
Juntada de CIÊNCIA
-
30/01/2023 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 15:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/10/2022 16:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/10/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/10/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 14:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/09/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 13:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/09/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/09/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 19:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/08/2022 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 18:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 20:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2022 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
15/08/2022 17:28
Expedição de Mandado
-
15/08/2022 17:28
Expedição de Mandado
-
15/08/2022 17:28
Expedição de Mandado
-
15/08/2022 16:23
Recebidos os autos
-
15/08/2022 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 15:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/08/2022 17:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
08/08/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 17:15
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2022 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 17:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/08/2022 17:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/08/2022 16:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/08/2022 15:03
OUTRAS DECISÕES
-
08/08/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 18:32
Expedição de Mandado
-
02/08/2022 18:32
Expedição de Mandado
-
02/08/2022 18:32
Expedição de Mandado
-
20/06/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 16:30
Recebidos os autos
-
31/05/2022 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
31/05/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 16:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/05/2022 16:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
27/05/2022 18:24
OUTRAS DECISÕES
-
27/05/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 15:40
Alterado o assunto processual
-
24/05/2022 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2022 17:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2022 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2022 19:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2022 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 19:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 13:46
Expedição de Mandado
-
27/04/2022 13:46
Expedição de Mandado
-
27/04/2022 13:46
Expedição de Mandado
-
14/02/2022 20:28
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
03/02/2022 15:48
Recebidos os autos
-
03/02/2022 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/02/2022 18:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/01/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/01/2022 01:13
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/01/2022 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2022 14:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 12:17
Expedição de Mandado
-
18/08/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/08/2021 11:29
Recebidos os autos
-
17/08/2021 11:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/08/2021 17:53
Recebidos os autos
-
16/08/2021 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2021 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 17:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/06/2021 16:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/06/2021 17:41
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 17:36
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/06/2021 17:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
28/06/2021 17:34
Recebidos os autos
-
28/06/2021 17:34
Juntada de DENÚNCIA
-
16/06/2021 13:00
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
15/06/2021 15:01
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/04/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/04/2021 17:40
APENSADO AO PROCESSO 0001121-82.2021.8.16.0074
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CRIMINAL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - FORUM - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001052-50.2021.8.16.0074 Processo: 0001052-50.2021.8.16.0074 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 24/04/2021 Vítima(s): ZENI MACHADO COSTA Flagranteado(s): FERNANDO COSTA DECISÃO 1.
Relatório Trata de comunicação de prisão em flagrante referente à pessoa de Fernando Costa, o qual foi preso em flagrante, na data de 24 de abril de 2021, pela prática, em tese, do delito do art. 129, § 9° do Código Penal.
Consoante se extrai dos autos, verifico que foram ouvidos no auto de prisão em flagrante, na sequência legal, os condutores e o conduzido.
Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado.
Ainda, verifico o arbitramento de fiança pela Autoridade Policial no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme ofício acostado no mov. 1.9, bem assim o seu recolhimento por parte do flagrado (mov. 1.8).
A prisão foi efetuada nos termos do inciso I, do artigo 302 do Código de Processo Penal.
Foi dada voz de prisão ao conduzido, bem como foi lavrada a respectiva nota de culpa no prazo legal.
Juntou-se a certidão do oráculo do flagrado (mov. 5.1).
Com vista dos autos, o representante ministerial manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante do autuado, bem assim pela ratificação da liberdade provisória (mov. 10.1).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
Fundamentação a) Da homologação da prisão em flagrante A prisão em flagrante preenche os requisitos previstos no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal, bem como os requisitos previstos dos artigos. 304/306 do Código de Processo Penal.
As garantias constitucionais e legais do flagrado foram respeitadas, sendo a sua prisão comunicada ao juízo no tempo oportuno.
Os direitos ao silêncio, a comunicar a prisão à pessoa que indicar, à assistência de advogado também foram observados, este último na medida do possível, porque até o presente não foi instalada defensoria pública na Comarca.
Também os responsáveis pela prisão e interrogatório estão identificados na Nota de Culpa, entregue ao flagrado no prazo legal.
Além disso, na lavratura do auto de prisão em flagrante foram ouvidos os condutores e o flagrado, conforme o modelo do art. 304 do Código de Processo Penal.
No mais, os depoimentos dos condutores revelam indícios da existência do fato que embasou a constrição e também da autoria do flagrado, ao menos para tornar legítima a prisão em flagrante noticiada pela autoridade policial (art. 304, §1º, do Código de Processo Penal), se enquadrando dentro das hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal, em específico do inciso II do citado artigo, o que desautoriza o relaxamento, conforme dispõe o artigo 310, IV, do mesmo Código, com a redação dada pela Lei 12.403/2011.
Portanto, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, verifico que o flagrante se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração. b) Da concessão da liberdade provisória A Lei 13.964/2019, popularmente conhecida como “pacote anticrime”, retirou do Código de Processo Penal as autorizações de os juízes aplicarem medidas cautelares pessoais de ofício, notadamente por meio das novas redações que deu ao §2º de seu art. 282 e ao seu art. 311.
Com as referidas inovações, o Código de Processo Penal atendeu à relevante parcela da doutrina que há muito sustenta ser incompatível com o sistema acusatório adotado pela Constituição Federal de 1988 a atuação dos juízes sem provocação, das partes ou da Autoridade Policial.
Ainda que não haja regra expressa nesse sentido, seja pelo sistema acusatório já há anos imposto pela Carta Magna, seja pela novel ausência de autorização legal para os juízes decretarem medidas cautelares pessoais de ofício, deve ser considerado como fato superveniente justificador da revogação da prisão preventiva, o requerimento, no curso do processo, nesse sentido pelo órgão acusador.
De tal sorte, verifico que, no caso, o Ministério Público requereu a concessão da liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, não havendo representação da Autoridade Policial pela prisão preventiva, impõe-se a manutenção da soltura do flagrado – independentemente da avaliação de se estarem presentes os pressupostos legais que justificaram a respectiva decretação.
Cabe a este Juízo tão somente a minuciosa análise, à luz do princípio da proporcionalidade, das medidas cautelares pleiteadas.
No caso em apreço, considerando a gravidade em concreto do fato constante no flagrante, reputo proporcional a concessão de liberdade mediante pagamento de fiança arbitrada pela autoridade policial, a fim de possibilitar um maior controle do Poder Judiciário.
Nesse ponto, destaco que a principal finalidade da fiança consiste em fazer com que o indivíduo fique atrelado ao processo por laços econômicos rígidos, evitando seu encarceramento, de forma que acompanhe os atos processuais aos quais for intimado.
Trata-se de garantia real para cumprimento dos atos processuais pelo indiciado, de forma a prevenir que este prejudique o andamento da instrução. 3.
Dispositivo Diante do exposto, homologo prisão em flagrante e o valor da fiança arbitrada pela autoridade policial e, via de consequência, ratifico a liberdade provisória concedida ao flagrado, com substrato nos artigos 310, inciso III e 319, inciso VIII, do Código de Processo Penal. 4.
Convém assinalar que a fiança já impõe ao indiciado a obrigação de comparecimento perante a autoridade sempre que for intimado, bem como a vedação à mudança de residência sem prévia permissão da autoridade processante e a proibição de se ausentar da residência por mais de oito dias sem prévia comunicação do local em que poderá ser encontrada (artigos 327 e 328 do CPP), assegurando assim a garantia da instrução e aplicação da lei penal. 5.
Deixo de designar audiência de custódia, visto que o flagrado já foi posto em liberdade. 5.1.
De todo modo, deverá o flagrado ser expressamente cientificado de que, em caso de eventual violação a algum de seus direitos consagrados no bojo da Constituição Federal, ou exposição a condição de tortura ou maus-tratos em âmbito policial, poderá comunicar tais fatos nos autos, mediante solicitação ao delegado para que tome as providências cabíveis e assim comunique ao Ministério Público. 6.
Translade-se cópia do auto de prisão em flagrante e da decisão que concedeu liberdade provisória ao flagrado para os autos de execução de pena n. 0001222-26.2017.8.16.0021. 7.
Ciência ao ilustre representante do Ministério Público e à Autoridade Policial. 8.
Aguarde-se a remessa do Inquérito Policial.
Diligências necessárias.
Corbélia, 26 de abril de 2021. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito -
27/04/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 15:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 19:12
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
26/04/2021 16:55
Conclusos para decisão
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26/04/2021 16:34
Recebidos os autos
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26/04/2021 16:34
Juntada de PARECER
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26/04/2021 15:48
Recebidos os autos
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26/04/2021 15:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/04/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/04/2021 14:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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24/04/2021 18:24
Recebidos os autos
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24/04/2021 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/04/2021 18:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/04/2021 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2021
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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