TJPR - 0003823-42.2020.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
24/06/2023 18:23
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
24/05/2023 12:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/05/2023 12:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
19/05/2023 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
19/05/2023 17:53
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
 - 
                                            
05/05/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
05/05/2023 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
05/05/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/05/2023 13:12
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
 - 
                                            
25/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/03/2023 13:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
13/03/2023 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
13/03/2023 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
13/03/2023 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/03/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE SEI
 - 
                                            
07/03/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
 - 
                                            
07/03/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
06/03/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
 - 
                                            
06/03/2023 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
03/03/2023 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
03/03/2023 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
03/03/2023 16:38
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
 - 
                                            
03/03/2023 16:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
24/02/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
02/02/2023 22:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
31/01/2023 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
31/01/2023 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/01/2023 20:09
PROCESSO SUSPENSO
 - 
                                            
30/01/2023 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/01/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
 - 
                                            
09/01/2023 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
09/01/2023 19:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/01/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/12/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
14/12/2022 12:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/12/2022 12:01
Juntada de CUSTAS
 - 
                                            
14/12/2022 11:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/12/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
13/12/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/12/2022 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
13/12/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/12/2022 20:11
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
 - 
                                            
27/10/2022 12:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
19/10/2022 12:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/10/2022 12:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
20/09/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
20/09/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/09/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/09/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
 - 
                                            
12/09/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
03/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/08/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/08/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/08/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
02/08/2022 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
02/08/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/08/2022 10:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
02/08/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/08/2022 10:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/08/2022 10:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
 - 
                                            
01/08/2022 16:29
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/03/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/03/2022 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
 - 
                                            
11/03/2022 10:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
11/03/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/03/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/03/2022 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
 - 
                                            
15/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/02/2022 11:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
08/02/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003823-42.2020.8.16.0104 Processo: 0003823-42.2020.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$18.810,00 Autor(s): IRACEMA DE OLIVEIRA (RG: 58298760 SSP/PR e CPF/CNPJ: *25.***.*92-49) Rua Raul Bueno, 154 - Centro - NOVA LARANJEIRAS/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 SENTENÇA Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário Assistencial ao Idoso ajuizada por IRACEMA DE OLIVEIRA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
A requerente alegou que em 20/02/2020, requereu o Benefício de Prestação Continuada a Pessoa Idosa que fora autuado sob o n. 706.181.896-5 e indeferido sob a alegação de que “renda per capita familiar é igual ou superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente na data do requerimento”, conforme comunicado de decisão anexa.
Ressalta-se que a negativa do benefício não coaduna com a realidade da Autora.
Ademais, a Autora completou 71 anos em 11/11/1950, e está sem condições físicas de trabalhar e desprovida de condições básicas de sobrevivência.
Com isso, requereu a procedência dos pedidos.
Juntou os documentos do evento 1/14.
Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos (evento 6.1).
Citado, o requerido apresentou contestação no evento 13.1.
Aduziu que a renda familiar per capita supera o limite imposto para que a parte autora pudesse ter direito ao benefício pleiteado.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos, com a condenação da autora nas cominações de estilo.
A requerente apresentou impugnação à contestação refutando os argumentos do requerido e reiterando seus pedidos iniciais (evento 14.1).
O feito foi saneado em evento 23.1.
Juntou-se o relatório social (evento 32.1).
A parte autora se manifestou (evento 36.1).
O INSS apresentou alegações finais remissivas (evento 38.1).
O Ministério Público exarou parecer (evento 41.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A Constituição Federal, na Seção referente à Assistência Social, assegurou a percepção de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (artigo 203, inc.
V).
São dois os requisitos no tocante ao benefício assistencial de que trata o art. 203, V: a condição de deficiente (pessoa portadora de deficiência) ou idoso e a situação de desamparo (não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
Esta garantia constitucional foi regulada pela Lei n.º 8.742/93, que estabeleceu, em seu artigo 20, os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
De acordo com este dispositivo legal, o benefício em exame, que corresponde a um salário mínimo, é pago ao idoso com 65 anos ou mais, que não exerça atividade remunerada, e ao portador de deficiência incapacitado para a vida independente e para o trabalho, desde que a renda mensal familiar "per capita" seja inferior a 1/4 salário mínimo, não podendo ser acumulado com qualquer outro benefício da seguridade social ou outro regime.
Caso concreto A parte autora requereu administrativamente em 20/02/2020 (NB 706.181.896-5), a concessão do benefício de Amparo Social à Pessoa Idosa tendo sido indeferido, em razão de não atender ao requisito econômico exigido.
Restou como ponto controvertido a renda da requerente, uma vez que o requisito “idade” é presumido pela sua data de nascimento em 10/11/1951.
Quanto ao requisito econômico para a concessão do benefício - quer ao deficiente quer ao idoso -, consistente na exigência de que a renda familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (§ 3º do art. 20).
Constou da avaliação social que, ”A renda familiar advém de um benefício previdenciário, recebido pelo esposo sr.° Nelson no valor de R$1.100,00 (mil e cem reais).
O dinheiro é suficiente para sanar as necessidades mais básicas da família.” Aduzindo ainda que “A partir das considerações expostas acima e, considerando os aspectos socioeconômicos é indubitável que a autora não atende os critérios de renda que ensejam a concessão do BPC-LOAS, pois a renda per capta é superior a ¼ de salário mínimo (...)” (evento 32.1) O art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/93, estabeleceu um critério objetivo para auferir o benefício: a renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
Deste modo, considerando que a autora e seu marido possuem como renda mensal o valor de um salário mínimo, não há como ser reconhecido o direito da autora em relação ao benefício pleiteado, uma vez que não preenche o requisito econômico necessário para tal.
Deste modo, conforme depreende-se no presente caso, foi a parte autora não cumpre com os requisitos cumulativos do art. 20, §3º, da Lei nº 8742/93.
Pelo exposto, a improcedência do pedido é imperiosa.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, conforme fundamentação acima e por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015.
Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do réu, que arbitro em um salário mínimo, restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98 § 3º CPC/2015.
O feito não se submete ao reexame necessário.
Ciência ao Ministério Público.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito - 
                                            
04/02/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/02/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/02/2022 07:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
24/01/2022 17:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
14/01/2022 14:40
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
 - 
                                            
14/01/2022 14:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/11/2021 01:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/11/2021 08:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
21/10/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
 - 
                                            
15/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/10/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/10/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/10/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/10/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/10/2021 09:37
Juntada de RELATÓRIO CRAS/CREAS
 - 
                                            
15/07/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
 - 
                                            
18/05/2021 14:50
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
29/04/2021 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/04/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/04/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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28/04/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003823-42.2020.8.16.0104 DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário Assistencial a pessoa idosa ajuizada por IRACEMA DE OLIVEIRA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. É o relatório.
Passo a sanear e organizar o feito (art. 357 do NCPC).
I – Preliminares Inexistem preliminares a serem analisadas e nulidades a serem sanadas.
Não se encontram presentes nenhuma das hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ainda, incabível o julgamento antecipado do feito, eis que necessária a dilação probatória acerca da matéria de fato discutida nos autos.
II – Delimitação da atividade probatória (art. 357, II do NCPC): A atividade probatória recairá sobre os seguintes fatos: a) Renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
Nos termos do art. 373 I e II do NCPC incumbe ao requerente o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao requerido dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente.
Ressalte-se que, não há nesta causa nenhuma peculiaridade relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório nos termos do caput do art. 373 do NCPC ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, que justifique a distribuição do ônus da prova de forma diversa da acima explicitada.
III - Provas deferidas: Para elucidação dos fatos a serem provados DEFIRO: a) a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal do requerente e oitiva de testemunhas. b) a juntada de documentos novos, nos termos do art. 435 do NCPC.
IV – Da delimitação das questões relevantes de direito As questões de direito, relevantes para o deslinde da controvérsia nestes autos são as seguintes: a) data de início de eventual benefício; b) índice de correção monetária e juros moratórios eventualmente aplicáveis; V – Da audiência de instrução e julgamento: Oficie-se a Assistência Social do Município de Laranjeiras do Sul para que proceda estudo social na casa da requerente, informando a renda per capita dos moradores.
Após a juntada do relatório aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Cumpridas tais diligências, vista ao Ministério Público para parecer final.
Após, voltem-me conclusos os autos para designação de audiência de instrução e julgamento, em sendo o caso, ou prolação de sentença.
Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente.
BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito - 
                                            
27/04/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/04/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/04/2021 19:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
25/02/2021 13:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
 - 
                                            
23/02/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
 - 
                                            
23/02/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/02/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
 - 
                                            
19/02/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/02/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/02/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/02/2021 08:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
26/01/2021 10:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
25/01/2021 15:58
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
22/11/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/11/2020 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
11/11/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
11/11/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
11/11/2020 10:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
11/11/2020 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/11/2020 22:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/08/2020 16:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
14/08/2020 15:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
14/08/2020 15:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/08/2020 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
13/08/2020 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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