STJ - 0046789-75.2019.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Francisco Falcao
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 15:10
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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26/05/2022 15:10
Transitado em Julgado em 26/05/2022
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11/05/2022 06:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 391309/2022
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11/05/2022 03:22
Protocolizada Petição 391309/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 11/05/2022
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04/05/2022 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/05/2022
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03/05/2022 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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02/05/2022 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/05/2022
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02/05/2022 19:50
Conheço do agravo de DOCAMPO EMPREENDIMENTOS EIRELI - MICROEMPRESA para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
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25/03/2022 15:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator)
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25/03/2022 14:51
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 214299/2022
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25/03/2022 14:49
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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25/03/2022 14:49
Protocolizada Petição 214299/2022 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 25/03/2022
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25/02/2022 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 25/02/2022
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24/02/2022 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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24/02/2022 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 25/02/2022
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24/02/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente determinando vista ao Ministério Público Federal
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14/01/2022 12:33
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator) - pela SJD
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14/01/2022 12:30
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA
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05/01/2022 17:28
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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05/01/2022 16:30
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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12/11/2021 15:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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12/11/2021 11:16
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 1035021/2021
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12/11/2021 11:12
Protocolizada Petição 1035021/2021 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 12/11/2021
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05/11/2021 05:14
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 05/11/2021
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04/11/2021 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
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04/11/2021 09:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202103389993. Publicação prevista para 05/11/2021)
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04/11/2021 08:46
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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20/10/2021 14:58
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0046789-75.2019.8.16.0000/2 Recurso: 0046789-75.2019.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Improbidade Administrativa Requerente(s): DOCAMPO EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME Requerido(s): JACSON FERNANDES PEREIRA Diante do contido na petição de mov. 24.1, exclua-se o nome do advogado BRUNO VINICIUS GUARNIERI AGOSTINHO, da qualidade de procurador da parte recorrida.
Tendo em vista a irregularidade da representação da parte, determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 76, caput, do Código de Processo Civil.
Intime-se pessoalmente o recorrido JACSON FERNANDES PEREIRA, no endereço indicado na petição de mov. 24.2, para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a sua representação processual, constituindo novo advogado nos autos.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR45E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
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